DECRETO N° 632, de 28 de agosto de 2003

 

Estabelece normas para a elaboração e execução do Plano Plurianual e dos Orçamentos do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição Estadual, com base no Decreto Federal nº 2.829, de 29 de outubro de 1998 e tendo em vista o que dispõem os arts. 6º, 7º, 9º, 10 e 130 da Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Para elaboração e execução do Plano Plurianual 2004/2007 e dos Orçamentos do Estado, a partir do exercício financeiro do ano 2004, toda ação finalística do Governo Estadual deverá ser estruturada em Programas orientados para a consecução dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano.

 

Parágrafo único. Entende-se por ação finalística aquela que proporciona bem ou serviço para atendimento direto a demandas da sociedade.

 

Art. 2º Cada Programa deverá conter:

 

I - objetivo;

II - órgão responsável;

III - valor global;

IV - prazo de conclusão;

V - fonte de financiamento;

VI - indicador que quantifique a situação que o programa tenha por fim modificar;

VII - metas correspondentes aos bens e serviços necessários para atingir o objetivo;

VIII - ações não integrantes do Orçamento Geral do Estado necessárias à consecução do objetivo;

IX - regionalização das metas por área de abrangência das Secretarias de Estado do Desenvolvimento Regional – SDR’s.

 

Parágrafo único. Os Programas constituídos predominantemente de Ações Continuadas deverão conter metas de qualidade e de produtividade, a serem atingidas em prazo definido.

 

Art. 3º Será adotado, em cada Programa, modelo de gerenciamento que compreenda:

 

I - definição da unidade responsável pelo gerenciamento, mesmo quando o Programa seja integrado por projetos ou atividades desenvolvidas por mais de um órgão ou unidade administrativa;

II - controle de prazos e custos;

III - sistema informatizado de apoio ao gerenciamento, respeitados os conceitos a serem definidos em portaria do Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

 

Art. 4º Será realizada avaliação anual da consecução dos objetivos estratégicos do Governo Estadual e do resultado dos Programas, para subsidiar a elaboração da lei de diretrizes orçamentárias de cada exercício.

 

Art. 5º A avaliação física e financeira dos Programas e dos projetos e atividades que os constituem é inerente às responsabilidades da unidade responsável e tem por finalidade:

 

I - aferir o seu resultado, tendo como referência os objetivos e as metas fixadas;

II - subsidiar o processo de alocação de recursos públicos, a política de gastos públicos e a coordenação das ações de governo;

III - evitar a dispersão e o desperdício de recursos públicos.

 

Art. 6º Para fins de gestão da qualidade, as unidades responsáveis pela execução dos Programas manterão, quando couber, sistema de avaliação do grau de satisfação da sociedade quanto aos bens e serviços ofertados pelo Poder Público.

 

Art. 7º Os Programas serão formulados de modo a promover:

 

I - a descentralização, nos moldes do disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003;

II - a integração entre as Secretarias Centrais e as Secretarias de Estado do Desenvolvimento Regional;

III - a integração entre União, Estado e Municípios;

IV - a formação de parcerias com o setor privado.

 

Art. 8º Para orientar a formulação e a seleção dos Programas que deverão integrar o Plano Plurianual e estimular a busca de parcerias e fontes alternativas de recursos, serão estabelecidos previamente, para o período do Plano:

 

I - os objetivos estratégicos;

II - previsão de recursos.

 

Art. 9º As leis de diretrizes orçamentárias conterão, para o exercício a que se referem e dentre os Programas do Plano Plurianual, as prioridades que deverão ser contempladas na lei orçamentária anual correspondente.

 

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Ficam revogados o Decreto nº 2.426, de 23 de maio de 2001 e demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 28 de agosto de 2003.

 

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado