DECRETO Nº 524, de 29 de julho de 2003
Cria
Comitê de acompanhamento da folha de pagamento dos órgãos da Administração Direta,
Autarquias e Fundações do Poder Executivo do Poder do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência
privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do
Estado, e considerando a necessidade de se adequar as despesas com pessoal aos
limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
considerando a necessidade de se adaptar à sistemática de remuneração aos
preceitos contidos na Lei de Responsabilidade Fiscal,
D
E C R E T A:
Art. 1º Fica criado, em caráter
permanente, o Comitê de Acompanhamento da Folha de Pagamento dos servidores
públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo,
incluindo os órgãos da Administração Indireta, que tenham suas folhas de
pagamento subsidiadas pelo Tesouro do Estado.
Art. 2º O Comitê será composto por
membros da Secretaria de Estado da Administração - SEA, Secretaria da Fazenda -
SEF, Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão – SPG, Secretaria
de Estado da Educação e Inovação –SED e Procuradoria Geral do Estado - PGE,
designados por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º O Comitê instituído por este
Decreto será presidido pelo Secretário de Estado da Administração.
§ 2º Os Secretários de Estado da
Administração e da Fazenda poderão, mediante portaria conjunta, constituir
grupo de trabalho para proceder auditoria na folha de pagamento, com a
participação do responsável pela operacionalização da folha de pessoal no órgão
setorial ou seccional de recursos humanos.
Art. 3º Compete ao Comitê decidir
sobre questões relacionadas com a folha de pagamento, e ainda:
I - examinar as alterações efetuadas;
II - autorizar a inclusão ou majoração de
valores;
III - propor a correção de eventuais
deficiências técnicas;
IV - propor a adoção de medidas
necessárias à execução da responsabilidade fiscal instituída pela Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
V - autorizar auditoria nos órgãos
setoriais e seccionais do Sistema de Administração de Recursos Humanos.
Parágrafo único. As alterações na folha
de pagamento de pessoal serão processadas somente quando houver decisão
consensual do Comitê.
Art. 4º As decisões do Comitê
deverão ser obrigatoriamente observadas por todos os órgãos setoriais e seccionais
do Sistema de Administração de Recursos Humanos.
Art. 5º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº
404, de 2 de agosto de 1999 e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 29 de julho de 2003.
LUIZ
HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado