DECRETO Nº 524, de 29 de julho de 2003

 

Cria Comitê de acompanhamento da folha de pagamento dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo do Poder do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando a necessidade de se adequar as despesas com pessoal aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; considerando a necessidade de se adaptar à sistemática de remuneração aos preceitos contidos na Lei de Responsabilidade Fiscal,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica criado, em caráter permanente, o Comitê de Acompanhamento da Folha de Pagamento dos servidores públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo, incluindo os órgãos da Administração Indireta, que tenham suas folhas de pagamento subsidiadas pelo Tesouro do Estado.

 

Art. 2º O Comitê será composto por membros da Secretaria de Estado da Administração - SEA, Secretaria da Fazenda - SEF, Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão – SPG, Secretaria de Estado da Educação e Inovação –SED e Procuradoria Geral do Estado - PGE, designados por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 1º O Comitê instituído por este Decreto será presidido pelo Secretário de Estado da Administração.

 

§ 2º Os Secretários de Estado da Administração e da Fazenda poderão, mediante portaria conjunta, constituir grupo de trabalho para proceder auditoria na folha de pagamento, com a participação do responsável pela operacionalização da folha de pessoal no órgão setorial ou seccional de recursos humanos.

 

Art. 3º Compete ao Comitê decidir sobre questões relacionadas com a folha de pagamento, e ainda:

 

I - examinar as alterações efetuadas;

II - autorizar a inclusão ou majoração de valores;

III - propor a correção de eventuais deficiências técnicas;

IV - propor a adoção de medidas necessárias à execução da responsabilidade fiscal instituída pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;

V - autorizar auditoria nos órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Administração de Recursos Humanos.

 

Parágrafo único. As alterações na folha de pagamento de pessoal serão processadas somente quando houver decisão consensual do Comitê.

 

Art. 4º As decisões do Comitê deverão ser obrigatoriamente observadas por todos os órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Administração de Recursos Humanos.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 404, de 2 de agosto de 1999 e demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 29 de julho de 2003.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado