Altera o Regulamento do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC e do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Empresa Catarinense - FADESC e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência
privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado e
tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 11.345, de 17 de janeiro
de 2000,
D E C R E T A:
Art. 1º O caput e §§
1º e 2º do art. 24 do Decreto nº 1.490, de 14 de julho de
2000, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescidos dos §§ 3º
e 4º:
“Art. 24 A base de cálculo
da parcela do incentivo será a diferença entre os débitos de ICMS pela saída,
referentes ao código 1449 - ICMS Normal, e a média de ICMS definida em Regime
Especial, atualizada monetariamente pela variação da UFIR ou, na falta desta,
por outro índice adotado para atualização dos tributos estaduais, aplicando-se
a esta diferença o percentual do incentivo aprovado pelo Conselho Deliberativo,
desde que este resultado seja menor ou igual ao imposto a recolher proveniente
das operações normais da empresa.
§ 1º A fruição do
benefício fica condicionada à entrega da Guia de Apuração e Informação do ICMS
- GIA no prazo previsto no Regulamento do ICMS.
§ 3º O cálculo de
atualização de cada parcela, demonstrado no Anexo Único, repetir-se-á tantas
vezes quantos forem os meses de carência do contrato, observando-se:
I - se o índice estabelecido
for UFIR, a fórmula utilizada será a seguinte:
a) primeiro a parcela é
corrigida monetariamente, dividindo-se o valor da parcela pelo valor da UFIR do
mês imediatamente anterior e multiplicando o quociente pelo valor da UFIR do
mês atual;
b) em seguida, agregam-se os
juros mensais à parcela corrigida, calculando-se a soma do número 1 (um) com o
quociente dos juros anuais por 100 (cem), sendo tal soma elevada ao expoente
1/12 (um doze avos). Então, multiplica-se a potenciação pelo valor da parcela
corrigida.
II - se o índice
estabelecido for em percentual, a fórmula utilizada será a seguinte:
a) primeiro a parcela é corrigida monetariamente, somando-se o valor da parcela ao produto da parcela pelo índice percentual do mês imediatamente anterior, considerando-se que os índices são publicados na data de vencimento das parcelas (dia 10 de cada mês);
b) em seguida, agregam-se os
juros mensais à parcela corrigida, calculando-se a soma do número 1 (um) com o
quociente dos juros anuais por 100 (cem), sendo tal soma elevada ao expoente
1/12 (um doze avos). Então, multiplica-se a potenciação pelo valor da parcela
corrigida.
Art. 2º O inciso II do
art. 27 do Decreto nº 1.490, de 14 de julho de 2000, fica acrescido da
alínea d com a seguinte redação:
“d) má fé na apresentação
dos dados em GIA, especialmente no que se refere ao § 2º do art. 24
deste Decreto, o que implicará o vencimento antecipado das parcelas calculadas
com má fé.”
Art. 3º São
declarados nulos, em face de o regulamento ter extrapolado os limites
estabelecidos em Lei, para todos os efeitos legais, os seguintes dispositivos:
a) Inciso IV do art. 2º
do Decreto nº 2.372, de 06 de novembro de 1997;
b) Inciso IV do art. 2º
do Decreto nº 2.436, de 28 de novembro de 1997;
c) Inciso IV do art. 2º
do Decreto nº 2.455, de 10 de dezembro de 1997.
Fórmula |
Parcela Corrigida Mês = (Parcela ÷ UFIR Mês Anterior) x UFIR Mês Atual |
Parcela Corrigida Mês c/ Juros Mês = [(1 + Juros a.a. ÷ 100)1/12] x Parcela Corrigida Mês |
Exemplo:
10/01/2000 |
||||
Parcela |
Juros |
|||
R$ 100,00 |
10/12/1999 |
3,0 % a.a. |
||
UFIR em 10/12/1999: 0,9770 |
||||
UFIR em 10/01/2000: 1,0641 |
||||
Parcela Corrigida Mês = |
(100,00 ÷ 0,9770) x 1,0641 = |
108,91 |
||
Parcela Corrigida Mês c/ Juros Mês = |
[(1 + 3 ÷ 100)1/12] x 108,91 = |
109,17 |
||
Fórmula |
Parcela Corrigida Mês = Parcela + (Parcela x Ind % Mês Anterior) |
Parcela Corrigida Mês c/ Juros Mês = [(1 + Juros a.a. ÷ 100)1/12] x Parcela Corrigida Mês |
Exemplo:
10/01/2000 |
||||
Parcela |
Juros |
|||
R$ 100,00 |
10/12/1999 |
3,0 % a.a. |
||
INPC de 10/12/1999: 0,74% |
||||
Parcela Corrigida Mês = |
100,00 + (100,00 x 0,74%) = |
1100,74 |
||
Parcela Corrigida Mês c/ Juros Mês = |
[(1 + 3 ÷ 100)1/12] x 100,74 = |
1100,98 |
||