DECRETO N° 442, de 10 de julho de 2003

 

Disciplina a instauração e a organização dos processos de tomada de contas especial e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, incisos I e III, e tendo em vista o disposto na mesma Constituição, art. 62, na Lei Complementar Estadual nº 202, de 15 de dezembro de 2000, arts. 10, 11 e 61, inciso III, na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações, art. 116, § 6º, e na Lei Complementar Estadual nº 243, de 30 de janeiro de 2003, arts. 106, 107, §§ 3º e 4º, e 109,

 

D E C R E T A :

 

CAPÍTULO I

Do Objetivo e Definição

 

Art. 1º A instauração e a organização dos processos de tomada de contas especial no âmbito da Administração Direta e Indireta serão disciplinadas por este Decreto.

 

Art. 2º A tomada de contas especial, para efeitos deste Decreto, é o processo devidamente formalizado pelo órgão competente, que visa à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Estado mediante convênio ou instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção, auxílio ou contribuição, da ocorrência de desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda se caracterizada a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao Erário.

 

CAPÍTULO II

Das Providências Administrativas

 

Art. 3º O processo de tomada de contas especial, de caráter excepcional, somente será instaurado após esgotadas as providências administrativas visando a regularizar a situação ou a reparar o dano.

 

Parágrafo único. As providências administrativas se constituem, conforme o caso, de diligências, notificações e comunicações, assegurado o contraditório.

 

Art. 4º O ordenador de despesas deverá, sob pena de responsabilidade solidária, adotar as providências administrativas referidas no artigo anterior no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data:

I - em que constatada irregularidade na aplicação de recursos públicos, ou em que deveria ter sido apresentada a prestação de contas, inclusive no que se refere a transferências por meio de convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, bem como à conta de subvenção, auxílio ou contribuição;

II - do conhecimento de ocorrência relacionada a desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou da caracterização de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário.

 

Parágrafo único. Observado o disposto neste artigo, os responsáveis pelo controle interno deverão comunicar o fato ao ordenador de despesas, sob pena de responsabilidade solidária.

 

CAPÍTULO III

Da Instauração do Processo de Tomada de Contas Especial

 

Art. 5º Esgotadas as providências administrativas a que se refere o parágrafo único do art. 3º, o ordenador de despesas do órgão ou entidade gestora, sob pena de responsabilidade solidária, deverá providenciar a instauração do processo de tomada de contas especial no prazo de 30 (trinta) dias depois de transcorrido o previsto no artigo anterior, por meio de ato de designação de servidor ou comissão publicado no Diário Oficial do Estado conforme ANEXO I integrante deste Decreto.

 

§ 1º Nos procedimentos de investigação relacionados com a tomada  de contas especial sob a incumbência de servidores designados na forma do caput, as solicitações de esclarecimentos, informações e documentos devem ser atendidas com celeridade.

§ 2º É vedado ao servidor ou ao membro da comissão valer-se do ato a que se refere o caput para solicitar ou ter acesso a informações e documentos que não se refiram à tomada  de contas especial, sob pena de responsabilidade civil, penal ou militar e administrativa, na forma da lei.

 

§ 3º A utilização de documentos e informações para fins diversos dos visados pela tomada de contas especial responsabiliza o servidor ou o membro da comissão na forma do parágrafo anterior.

 

§ 4º O exercício das atribuições decorrentes do processamento da tomada de contas especial não enseja a percepção, pelos servidores designados na forma do caput, de quaisquer vantagens pecuniárias adicionais.

 

§ 5º O processamento da tomada de contas especial será realizado com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo exigido no interesse da Administração.

 

Art. 6º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, por meio da Diretoria de Auditoria Geral, poderá determinar a instauração de processo de tomada de contas especial se constatada a não adoção das providências previstas no artigo anterior.

 

Art. 7º O processo de tomada de contas especial deverá ser concluído em até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua instauração.

 

Art. 8º A instauração de processo de tomada de contas especial por determinação do Tribunal de Contas do Estado ou da União observará, no que couber, as normas deste Decreto.

 

CAPÍTULO IV

Dos Elementos Integrantes da Tomada de Contas Especial

 

Art. 9º Integrarão o processo de tomada de contas especial:

 

I - cópia dos documentos referidos no parágrafo único do art. 3º;

II - ato de designação do servidor ou da comissão a que se refere o art. 5º;

III - cópia do relatório da comissão de sindicância, de processo disciplinar ou de inquérito, se for o caso;

IV - registro da ocorrência policial e do laudo pericial, se for o caso;

V - qualificação do responsável, conforme ANEXO II, integrante deste Decreto;

VI - cópia do termo formalizador da avença, se for o caso;

VII - demonstrativo financeiro do débito, indicando:

a) valor original;

b) origem e data da ocorrência;

c) parcelas recolhidas e respectivas datas de recolhimento, se for o caso;

d) valor atualizado.

 

VIII - defesa apresentada pelo responsável;

IX - relatório do servidor ou da comissão designada na forma do art. 5° contendo manifestação acerca dos seguintes quesitos:

a) adequada apuração dos fatos, com a indicação das normas ou regulamentos eventualmente infringidos;

b) correta identificação do responsável;

c) quantificação precisa do dano ou prejuízo ao Erário e das parcelas eventualmente recolhidas;

d) análise conclusiva em torno das razões de defesa a que se refere o inciso anterior.

 

X - cópia das notificações encaminhadas ao responsável a fim de exercer o direito ao contraditório ou recolher o débito imputado;

XI - documentos que comprovem a reparação do dano ao Erário, se for o caso;

XII - registro dos fatos contábeis pertinentes;

XIII - relatório e certificado de auditoria, emitidos por Auditor Interno da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, contendo manifestação acerca das providências adotadas pelo órgão gestor em face dos quesitos mencionados no inciso IX e outros considerados pertinentes;

XIV - pronunciamento do ordenador de despesas, com a especificação das providências adotadas para resguardar o Erário e evitar a repetição do ocorrido;

XV - documentos do Tribunal de Contas do Estado ou da União se por ele determinada a tomada de contas especial;

XVI - outros documentos que possam complementar o processo de modo a não deixar dúvidas acerca da responsabilidade pelo prejuízo ao Erário ou da sua descaracterização.

 

§ 1º Os documentos previstos nos incisos I à XVI, integrarão processo autuado e protocolizado no órgão gestor dos recursos, contendo a numeração seqüencial dos autos.

 

§ 2º Nos casos em que os fatos consignados na tomada de contas especial forem objeto de ação judicial deverá constar dos autos comprovante do ajuizamento do feito.

 

§ 3º Os processos de tomada de contas especial obedecerão à numeração seqüencial anual de cada órgão gestor em que instaurados.

 

CAPÍTULO V

Do Processamento da Tomada de Contas Especial

 

Art. 10. Ao servidor ou à comissão designada na forma do art. 5° incumbe, sobretudo:

 

I - comunicar a instauração da tomada de contas especial ao Tribunal de Contas do Estado e, se for o caso, ao Tribunal de Contas da União, anexando cópia do ato de designação;

II - reunir as provas necessárias à comprovação dos fatos, bem como realizar diligências no sentido de proporcionar os elementos de convicção indispensáveis à atribuição de responsabilidade;

III - notificar o responsável conforme modelo constante do Anexo III, mediante Aviso de Recebimento, para, no prazo de 30 (trinta) dias, exercer o direito ao contraditório, por meio de justificativas e de juntada de documentos, ou efetuar o recolhimento do débito imputado, de acordo com o demonstrativo financeiro de débito previsto no inciso VII do artigo anterior, dando-se ciência também ao ordenador de despesas e à entidade quando o responsável não mais estiver no exercício do cargo;

IV - remeter o processo de tomada de contas especial no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua instauração, à Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, para emissão dos documentos a que se refere o inciso XIII do artigo anterior.

§ 1º Em caso de não localização do responsável, deverá ser providenciada sua notificação por edital publicado no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a devolução do Aviso de Recebimento.

 

§ 2º O prazo a que se refere o inciso III poderá ser prorrogado por até 15 (quinze) dias, mediante requerimento fundamentado do responsável endereçado ao ordenador de despesas do órgão gestor e antes de expirado aquele.

 

Art. 11. A Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda – SEF, devolverá o processo ao órgão gestor no prazo de 30 (trinta) dias contendo o relatório e o certificado de auditoria.

 

§ 1º A ocorrência de falhas ou irregularidades no processo ou a ausência de quaisquer dos elementos indicados no art. 9º ensejará a sua devolução pelo órgão mencionado no caput para correção ou complementação, no prazo por ele estabelecido, segundo a complexidade da matéria, não excedendo a 30 (trinta) dias.

 

§ 2º O prazo mencionado no caput fica suspenso pelo período concedido para cumprimento do disposto no parágrafo anterior.

 

Art. 12. Observado o disposto no art. 7º, o processo de tomada de contas especial será encaminhado pelo órgão gestor ao Tribunal de Contas do Estado, ou ao Tribunal de Contas da União se for o caso, nas condições fixadas respectivamente pelos arts. 10, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15 de dezembro de 2000, e 8º, §§ 2º e 3º, da Lei Federal nº 8.443, de 16 de julho de 1992.

 

§ 1º As tomadas de contas especiais que se referirem a omissão no dever de prestar contas de recursos públicos antecipados sob a forma de convênios ou instrumentos congêneres, a título de subvenções, auxílios ou contribuições e de outras transferências decorrentes de autorização orçamentária serão encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado tão-logo concluídas, independentemente do valor do dano.

 

§ 2º Concluída a tomada  de contas especial, devem no prazo de 10 (dez) dias ser tomadas as providências que visem a restabelecer a situação patrimonial do Erário, se for o caso.

 

Art. 13. A entidade, se tiver outro Administrador que não o faltoso, após a conclusão da tomada de contas especial, no caso de recursos transferidos mediante convênio ou instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção, auxílio ou contribuição, será liberada para receber novos recursos, mediante a suspensão da inadimplência por determinação do ordenador de despesas do órgão gestor, desde que comprovada por aquela a adoção de providências no sentido de ressarcir o Erário, inclusive mediante o ingresso com a ação judicial competente.

 

Parágrafo único. Se o responsável for o Administrador da entidade, esta ficará liberada para receber quaisquer recursos do Estado somente após o julgamento da tomada de contas especial pelo Tribunal de Contas do Estado, ou da União se for o caso.

 

CAPÍTULO VI

Da Atualização Monetária

 

Art. 14. Sobre o valor do débito imputado em processo de tomada de contas especial incidirá atualização monetária, a contar da data:

 

I - do recebimento, nos casos de recursos financeiros antecipados;

II - da prática do ato impugnado nos demais casos.

 

Art. 15. A atualização monetária a que se refere o artigo anterior será feita com base nos índices de atualização das obrigações tributárias da Fazenda Pública Estadual.

 

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

 

Art. 16. A tomada de contas especial será instaurada pelo ordenador de despesas do órgão ou entidade instituído que suceder nas suas competências, o órgão ou entidade extinto ou transformado e, ou, incorporar o patrimônio deste.

 

§ 1º Nos casos em que as competências do órgão ou entidade extinto passarem a ser desenvolvidas por mais de um, a tomada de contas especial será instaurada em conjunto pelos ordenadores de despesas dos órgãos ou entidades instituídos ou que as assumirem.

§ 2º Aplica-se a forma de instauração prevista no parágrafo anterior aos casos em que o patrimônio do órgão ou entidade extinto ou transformado se destinar a mais de um.

 

§ 3º Entende-se como patrimônio o conjunto de bens, direitos e obrigações, no que se incluem as contas de compensação.

 

§ 4º O descumprimento ao previsto neste artigo sujeita o ordenador de despesas à responsabilidade solidária.

 

Art. 17. Compete à Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, por meio de instrução normativa, editar as normas complementares e prestar orientação técnica sobre a implementação do conteúdo deste Decreto.

 

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 19. Ficam revogados o Decreto nº 3.307, de 9 de novembro de 1998, o inciso XVII do art. 2º do Decreto nº 425, de 5 de agosto de 1999, e as demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 10 de julho de 2003.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

 

 

ANEXO I

 

Ato/Portaria n° ..., de __/__/__

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ... /DIRETOR GERAL DA ... /PRESIDENTE DA ..., no uso de suas atribuições e em conformidade com o que estabelece a legislação vigente, resolve designar o servidor ..., matrícula n° ..., para realizar, a partir da publicação deste Ato/Portaria e no prazo de ... dias, a tomada  de contas especial acerca do que tratam os autos n° ..., com observância das normas estabelecidas pelo Decreto n° ..., de __/__/__.

 

 

ou

 

ou

 

Secretário de Estado

 

Diretor Geral

 

Presidente

 

Ato/Portaria n° ..., de __/__/__

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ... /DIRETOR GERAL DA ... /PRESIDENTE DA ..., no uso de suas atribuições e em conformidade com o que estabelece a legislação vigente, resolve constituir Comissão formada pelos servidores ..., matrícula n° ..., ... matrícula n° ... e ..., matrícula n° ..., para, sob a presidência do primeiro, realizar, a partir da publicação deste Ato/Portaria e no prazo de ... dias, a tomada de contas especial acerca do que tratam os autos n° ..., com observância das normas estabelecidas pelo Decreto n° ..., de __/__/__.

 

 

ou

 

ou

 

Secretário de Estado

 

Diretor Geral

 

Presidente

 

 

ANEXO II

QUALIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL

 

Órgão ou Entidade Recebedora:.......................................................

CNPJ:..........................................Telefone:......................................

Endereço: ........................................................................................

CEP:.......... Bairro: ............ Cidade: ....................... Estado: ...........

Endereço Eletrônico (e-mail):..........................................................

Administrador/Ordenador Atual:......................................................

Ordenador à época:.............................................Telefone: .............

Cargo e Matrícula, se servidor público: ...........................................

CPF:.......................Identidade (n°/data/expedidor):.........................

Endereço Residencial:......................................................................

CEP:.......... Bairro: ............ Cidade: ....................... Estado: ...........

Endereço Profissional:........................................Telefone:...............

CEP:.......... Bairro: ............ Cidade: ....................... Estado: ...........

Credor de Adiantamento:.................................................................

Cargo:..............................................................................................

Matrícula n°:....................................................................................

.................., ... de ................. de 200....  .

Local e data

_______________________________

  Assinatura do dirigente do convenente,

ou do concedente se adiantamento

 

 

 

ANEXO III

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

... (nome do órgão que repassou o recurso)

... (nome da diretoria responsável)

 

NOTIFICAÇÃO N° .../...

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ... /DIRETOR GERAL DA ... /PRESIDENTE DA ... notifica o Sr. ... (cargo e órgão ou entidade) pelo valor de R$ ..., corrigido monetariamente até esta data, decorrente do ... (convênio, subvenção social) n° ...., integrante dos autos n° ...

O referido valor deverá ser recolhido à conta n° ..., agência n° ..., do Banco do Estado de Santa Catarina S/A – BESC, ou serem apresentadas justificativas e, ou, documentos pelo notificado no prazo de trinta dias a contar do recebimento desta, conforme faculta o art. 10, inciso III, do Decreto n° ...

Notifique-se.

Florianópolis,

 

 

 

ou

 

ou

 

Secretário de Estado

 

Diretor Geral

 

Presidente