Disciplina a instauração e a organização dos processos de tomada de contas especial e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência
privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, incisos I e III, e
tendo em vista o disposto na mesma Constituição, art. 62, na Lei Complementar Estadual
nº 202, de 15 de dezembro de 2000, arts. 10, 11 e 61, inciso III, na Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações, art. 116, § 6º,
e na Lei Complementar Estadual nº 243, de 30 de janeiro de 2003, arts.
106, 107, §§ 3º e 4º, e 109,
D
E C R E T A :
Do Objetivo e
Definição
Art. 1º A instauração e a organização dos
processos de tomada de contas especial no âmbito da Administração Direta e Indireta
serão disciplinadas por este Decreto.
Art. 2º A tomada de
contas especial, para efeitos deste Decreto, é o processo devidamente
formalizado pelo órgão competente, que visa à apuração dos fatos, identificação
dos responsáveis e quantificação do dano, diante da omissão no dever de prestar
contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Estado
mediante convênio ou instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção,
auxílio ou contribuição, da ocorrência de desfalque, desvio de dinheiro, bens
ou valores públicos, ou ainda se caracterizada a prática de qualquer ato
ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao Erário.
CAPÍTULO II
Das Providências Administrativas
Art. 3º O processo de tomada
de contas especial, de caráter excepcional, somente será instaurado após
esgotadas as providências administrativas visando a regularizar a situação ou a
reparar o dano.
Parágrafo único. As
providências administrativas se constituem, conforme o caso, de diligências,
notificações e comunicações, assegurado o contraditório.
Art. 4º O ordenador
de despesas deverá, sob pena de responsabilidade solidária, adotar as
providências administrativas referidas no artigo anterior no prazo de 30
(trinta) dias a contar da data:
I - em que constatada irregularidade na
aplicação de recursos públicos, ou em que deveria ter sido apresentada a
prestação de contas, inclusive no que se refere a transferências por meio de convênio,
acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, bem como à conta de
subvenção, auxílio ou contribuição;
II - do conhecimento de
ocorrência relacionada a desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores
públicos, ou da caracterização de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou
antieconômico de que resulte dano ao erário.
Parágrafo único. Observado o
disposto neste artigo, os responsáveis pelo controle interno deverão comunicar
o fato ao ordenador de despesas, sob pena de responsabilidade solidária.
CAPÍTULO III
Da Instauração do Processo
de Tomada de Contas Especial
Art. 5º
Esgotadas as providências administrativas a que se refere o parágrafo único do
art. 3º, o ordenador de despesas do órgão ou entidade gestora, sob pena
de responsabilidade solidária, deverá providenciar a instauração do processo de
tomada de contas especial no prazo de 30 (trinta) dias depois de transcorrido o
previsto no artigo anterior, por meio de ato de designação de servidor ou comissão
publicado no Diário Oficial do Estado conforme ANEXO I integrante deste
Decreto.
§ 1º Nos procedimentos
de investigação relacionados com a tomada
de contas especial sob a incumbência de servidores designados na forma
do caput, as solicitações de
esclarecimentos, informações e documentos devem ser atendidas com celeridade.
§ 2º É vedado ao
servidor ou ao membro da comissão valer-se do ato a que se refere o caput para solicitar ou ter acesso a informações
e documentos que não se refiram à tomada
de contas especial, sob pena de responsabilidade civil, penal ou militar
e administrativa, na forma da lei.
§ 3º A utilização de
documentos e informações para fins diversos dos visados pela tomada de contas
especial responsabiliza o servidor ou o membro da comissão na forma do
parágrafo anterior.
§ 4º O exercício das
atribuições decorrentes do processamento da tomada de contas especial não
enseja a percepção, pelos servidores designados na forma do caput, de quaisquer vantagens
pecuniárias adicionais.
§ 5º O processamento da tomada de contas
especial será realizado com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo
exigido no interesse da Administração.
Art. 6º A Secretaria de Estado da Fazenda -
SEF, por meio da Diretoria de Auditoria Geral, poderá determinar a instauração
de processo de tomada de contas especial se constatada a não adoção das providências
previstas no artigo anterior.
Art. 7º O processo de
tomada de contas especial deverá ser concluído em até 180 (cento e oitenta)
dias contados da data de sua instauração.
Art. 8º A instauração
de processo de tomada de contas especial por determinação do Tribunal de Contas
do Estado ou da União observará, no que couber, as normas deste Decreto.
CAPÍTULO IV
Dos Elementos Integrantes da
Tomada de Contas Especial
Art. 9º Integrarão o
processo de tomada de contas especial:
I - cópia dos documentos referidos
no parágrafo único do art. 3º;
II - ato de
designação do servidor ou da comissão a que se refere o art. 5º;
III - cópia do relatório da
comissão de sindicância, de processo disciplinar ou de inquérito, se for o
caso;
IV - registro da ocorrência
policial e do laudo pericial, se for o caso;
V - qualificação do
responsável, conforme ANEXO II, integrante deste Decreto;
VI - cópia do termo
formalizador da avença, se for o caso;
VII - demonstrativo
financeiro do débito, indicando:
a) valor original;
b) origem e data da
ocorrência;
c) parcelas recolhidas e
respectivas datas de recolhimento, se for o caso;
d) valor atualizado.
VIII - defesa apresentada
pelo responsável;
IX - relatório do servidor
ou da comissão designada na forma do art. 5° contendo manifestação
acerca dos seguintes quesitos:
a) adequada apuração dos fatos, com a indicação das normas ou regulamentos eventualmente infringidos;
b) correta identificação do
responsável;
c) quantificação precisa do
dano ou prejuízo ao Erário e das parcelas eventualmente recolhidas;
d) análise conclusiva em
torno das razões de defesa a que se refere o inciso anterior.
X - cópia das notificações
encaminhadas ao responsável a fim de exercer o direito ao contraditório ou
recolher o débito imputado;
XI - documentos que
comprovem a reparação do dano ao Erário, se for o caso;
XII - registro dos fatos
contábeis pertinentes;
XIII - relatório e
certificado de auditoria, emitidos por Auditor Interno da Secretaria de Estado
da Fazenda - SEF, contendo manifestação acerca das providências adotadas pelo
órgão gestor em face dos quesitos mencionados no inciso IX e outros
considerados pertinentes;
XIV - pronunciamento do ordenador de despesas, com a especificação das providências adotadas para resguardar o Erário e evitar a repetição do ocorrido;
XV - documentos do Tribunal
de Contas do Estado ou da União se por ele determinada a tomada de contas
especial;
XVI - outros documentos que
possam complementar o processo de modo a não deixar dúvidas acerca da
responsabilidade pelo prejuízo ao Erário ou da sua descaracterização.
§ 1º Os documentos previstos nos incisos I à
XVI, integrarão processo autuado e protocolizado no órgão gestor dos recursos,
contendo a numeração seqüencial dos autos.
§ 2º Nos casos em que
os fatos consignados na tomada de contas especial forem objeto de ação judicial
deverá constar dos autos comprovante do ajuizamento do feito.
§ 3º Os processos de
tomada de contas especial obedecerão à numeração seqüencial anual de cada órgão
gestor em que instaurados.
CAPÍTULO V
Do
Processamento da Tomada de Contas Especial
Art. 10. Ao servidor ou à comissão designada na
forma do art. 5°
incumbe, sobretudo:
I - comunicar a instauração
da tomada de contas especial ao Tribunal de Contas do Estado e, se for o caso,
ao Tribunal de Contas da União, anexando cópia do ato de designação;
II - reunir as provas necessárias à comprovação dos fatos, bem como realizar diligências no sentido de proporcionar os elementos de convicção indispensáveis à atribuição de responsabilidade;
III - notificar o
responsável conforme modelo constante do Anexo III, mediante Aviso de
Recebimento, para, no prazo de 30 (trinta) dias, exercer o direito ao
contraditório, por meio de justificativas e de juntada de documentos, ou
efetuar o recolhimento do débito imputado, de acordo com o demonstrativo
financeiro de débito previsto no inciso VII do artigo anterior, dando-se
ciência também ao ordenador de despesas e à entidade quando o responsável não
mais estiver no exercício do cargo;
IV - remeter o processo de
tomada de contas especial no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da
data de sua instauração, à Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado
da Fazenda - SEF, para emissão dos documentos a que se refere o inciso XIII do
artigo anterior.
§ 1º Em caso de não
localização do responsável, deverá ser providenciada sua notificação por edital
publicado no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a
devolução do Aviso de Recebimento.
§ 2º O prazo a que se refere o inciso III poderá
ser prorrogado por até 15 (quinze) dias, mediante requerimento fundamentado do
responsável endereçado ao ordenador de despesas do órgão gestor e antes de
expirado aquele.
Art. 11. A Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda – SEF, devolverá o processo ao órgão gestor no prazo de 30 (trinta) dias contendo o relatório e o certificado de auditoria.
§ 1º A ocorrência de
falhas ou irregularidades no processo ou a ausência de quaisquer dos elementos
indicados no art. 9º ensejará a sua devolução pelo órgão mencionado no caput para correção ou complementação,
no prazo por ele estabelecido, segundo a complexidade da matéria, não excedendo
a 30 (trinta) dias.
§ 2º O prazo
mencionado no caput fica suspenso
pelo período concedido para cumprimento do disposto no parágrafo anterior.
Art. 12. Observado o disposto no art. 7º, o
processo de tomada de contas especial será encaminhado pelo órgão gestor ao
Tribunal de Contas do Estado, ou ao Tribunal de Contas da União se for o caso,
nas condições fixadas respectivamente pelos arts. 10, §§ 2º e 3º,
da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15 de dezembro de 2000, e 8º,
§§ 2º e 3º, da Lei Federal nº 8.443, de 16 de julho de
1992.
§ 1º As tomadas de
contas especiais que se referirem a omissão no dever de prestar contas de
recursos públicos antecipados sob a forma de convênios ou instrumentos
congêneres, a título de subvenções, auxílios ou contribuições e de outras
transferências decorrentes de autorização orçamentária serão encaminhadas ao
Tribunal de Contas do Estado tão-logo concluídas, independentemente do valor do
dano.
§ 2º Concluída a
tomada de contas especial, devem no
prazo de 10 (dez) dias ser tomadas as providências que visem a restabelecer a
situação patrimonial do Erário, se for o caso.
Art. 13. A entidade,
se tiver outro Administrador que não o faltoso, após a conclusão da tomada de
contas especial, no caso de recursos transferidos mediante convênio ou
instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção, auxílio ou
contribuição, será liberada para receber novos recursos, mediante a suspensão
da inadimplência por determinação do ordenador de despesas do órgão gestor,
desde que comprovada por aquela a adoção de providências no sentido de
ressarcir o Erário, inclusive mediante o ingresso com a ação judicial
competente.
Parágrafo único. Se o responsável for o Administrador da entidade, esta ficará liberada para receber quaisquer recursos do Estado somente após o julgamento da tomada de contas especial pelo Tribunal de Contas do Estado, ou da União se for o caso.
Da Atualização Monetária
Art. 14. Sobre o valor do débito imputado em processo de tomada de contas especial incidirá atualização monetária, a contar da data:
I - do recebimento, nos
casos de recursos financeiros antecipados;
II - da prática do ato
impugnado nos demais casos.
Art. 15. A atualização
monetária a que se refere o artigo anterior será feita com base nos índices de
atualização das obrigações
tributárias da Fazenda Pública Estadual.
Disposições Finais
Art. 16. A tomada de contas especial será instaurada pelo ordenador de despesas do órgão ou entidade instituído que suceder nas suas competências, o órgão ou entidade extinto ou transformado e, ou, incorporar o patrimônio deste.
§ 1º Nos casos em que
as competências do órgão ou entidade extinto passarem a ser desenvolvidas por
mais de um, a tomada de contas especial será instaurada em conjunto pelos
ordenadores de despesas dos órgãos ou entidades instituídos ou que as
assumirem.
§ 2º Aplica-se a
forma de instauração prevista no parágrafo anterior aos casos em que o
patrimônio do órgão ou entidade extinto ou transformado se destinar a mais de
um.
§ 3º Entende-se como
patrimônio o conjunto de bens, direitos e obrigações, no que se incluem as contas
de compensação.
§ 4º O descumprimento
ao previsto neste artigo sujeita o ordenador de despesas à responsabilidade
solidária.
Art. 17. Compete à Diretoria
de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, por meio de instrução
normativa, editar as normas complementares e prestar orientação técnica sobre a
implementação do conteúdo deste Decreto.
Art. 18. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Ficam revogados o
Decreto nº 3.307, de 9 de novembro de 1998, o inciso XVII do art. 2º
do Decreto nº 425, de 5 de agosto de 1999, e as demais disposições em
contrário.
Florianópolis, 10 de julho de 2003.
Ato/Portaria n O SECRETÁRIO
DE ESTADO DA ... /DIRETOR GERAL DA ... /PRESIDENTE DA ..., no uso de suas
atribuições e em conformidade com o que estabelece a legislação vigente, resolve designar o servidor ...,
matrícula n |
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ou |
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ou |
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Secretário de Estado |
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Diretor Geral |
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Presidente |
Ato/Portaria n O SECRETÁRIO
DE ESTADO DA ... /DIRETOR GERAL DA ... /PRESIDENTE DA ..., no uso de suas
atribuições e em conformidade com o que estabelece a legislação vigente, resolve constituir Comissão formada
pelos servidores ..., matrícula n |
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ou |
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ou |
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Secretário de Estado |
|
Diretor Geral |
|
Presidente |
ANEXO II
QUALIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL
Órgão ou Entidade
Recebedora:....................................................... CNPJ:..........................................Telefone:...................................... Endereço: ........................................................................................ CEP:.......... Bairro: ............ Cidade:
....................... Estado: ........... Endereço Eletrônico (e-mail):.......................................................... Administrador/Ordenador
Atual:...................................................... Ordenador à
época:.............................................Telefone: ............. Cargo e Matrícula, se servidor público:
........................................... CPF:.......................Identidade (n Endereço
Residencial:...................................................................... CEP:.......... Bairro: ............ Cidade:
....................... Estado: ........... Endereço
Profissional:........................................Telefone:............... CEP:.......... Bairro: ............ Cidade:
....................... Estado: ........... Credor de Adiantamento:................................................................. Cargo:.............................................................................................. Matrícula n .................., ... de
................. de 200.... . Local
e data
_______________________________
Assinatura do dirigente do convenente, ou do concedente se
adiantamento |
ESTADO DE SANTA CATARINA ... (nome do órgão que repassou o recurso) ... (nome da diretoria responsável) NOTIFICAÇÃO
N O SECRETÁRIO
DE ESTADO DA ... /DIRETOR GERAL DA ... /PRESIDENTE
DA ... notifica o Sr. ... (cargo e órgão ou entidade) pelo valor de R$
..., corrigido monetariamente até esta data, decorrente do ... (convênio, subvenção
social) n O referido valor deverá ser recolhido à conta n Notifique-se. Florianópolis, |
|
ou |
|
ou |
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Secretário de Estado |
|
Diretor Geral |
|
Presidente |