DECRETO No
437, de 3 de julho de 2003
Suspende, temporariamente e
em caráter excepcional, o cumprimento das exigências estabelecidas nos
incisos II a VIII do art. 3° do
Decreto n° 307, de 4 de junho de 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência
privativa que lhe confere o art. 71, I e III, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1o
Fica suspensa, temporariamente e em caráter excepcional, pelo prazo de 180 dias
(cento e oitenta dias), a exigência de apresentação das certidões negativas de
que tratam os incisos II a VIII do art. 3° do Decreto n° 307, de
4 de junho de 2003, para as entidades de saúde, no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. O disposto
no § 1° do artigo referido no caput será observado no momento da realização
de cada transferência financeira dos recursos.
Art. 2o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 3 de julho de
2003.