Dispõe sobre a prestação de serviços de telefonia fixa no âmbito do Poder Executivo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência
privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV da Constituição do
Estado,
D E C R E T A :
Art. 1o
Para os serviços de telefonia móvel e fixa devem os órgãos e entidades do Poder
Executivo utilizarem todas as
operadoras da forma mais igualitária possível.
Art. 2º Os pedidos de novas contratações e
de alteração dos contratos deverão ser previamente submetidas à análise e
aprovação da Secretaria de Estado da Administração, instruídos da seguinte
forma:
I – justificativa para o
pedido de contratação ou necessidade da alteração contratual, observado o
interesse público, a obtenção de melhor preço e as condições mais vantajosas
para a Administração;
II – autorização do titular
do órgão.
Art. 3º. A Secretaria de
Estado da Administração, na condição de órgão central do Sistema de Administração
de Materiais e Serviços, poderá realizar inspeções, solicitar cópias de documentos,
bem como recomendar medidas corretivas com referência à execução dos contratos.
Art. 4º. Compete à Secretaria de Estado da Administração, editar normas complementares à execução deste Decreto.
Art. 5º. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
Florianópolis, 13 de junho de 2003.
ERRATA – DOE 10/07/2003
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Ementa: “Dispõe sobre a
prestação de serviços de telefonia fixa no âmbito do Poder Executivo, e dá
outras providências.” |
Ementa: “Dispõe sobre a
prestação de serviços de telefonia fixa e móvel no âmbito do Poder
Executivo, e dá outras providências.” |