DECRETO No 350, de 13 de junho de 2003

 

Dispõe sobre a prestação de serviços de telefonia fixa no âmbito do Poder Executivo, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1o Para os serviços de telefonia móvel e fixa devem os órgãos e entidades do Poder Executivo utilizarem todas as operadoras da forma mais igualitária possível.

 

Art. 2º Os pedidos de novas contratações e de alteração dos contratos deverão ser previamente submetidas à análise e aprovação da Secretaria de Estado da Administração, instruídos da seguinte forma:

 

I – justificativa para o pedido de contratação ou necessidade da alteração contratual, observado o interesse público, a obtenção de melhor preço e as condições mais vantajosas para a Administração;

 

II – autorização do titular do órgão.

 

Art. 3º. A Secretaria de Estado da Administração, na condição de órgão central do Sistema de Administração de Materiais e Serviços, poderá realizar inspeções, solicitar cópias de documentos, bem como recomendar medidas corretivas com referência à execução dos contratos.

 

Art. 4º. Compete à Secretaria de Estado da Administração, editar normas complementares à execução deste Decreto.

 

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 13 de junho de 2003.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

 

 

ERRATA – DOE 10/07/2003 PAG 008

ONDE SE LÊ:

LEIA-SE:

Ementa: “Dispõe sobre a prestação de serviços de telefonia fixa no âmbito do Poder Executivo, e dá outras providências.”

Ementa: “Dispõe sobre a prestação de serviços de telefonia fixa e móvel no âmbito do Poder Executivo, e dá outras providências.”