DECRETO No 349, de 13 de junho de 2003

 

Dispõe sobre a contratação e alteração contratual de locação de equipamentos e de prestação de serviços na Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1o  A contratação, assim como a alteração dos contratos de locação de equipamentos e de prestação de serviços, inclusive aqueles serviços dispostos no §1º, do artigo 138, da Lei Complementar 243, de 30 de janeiro de 2003, que impliquem em acréscimo de despesas até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do valor previsto na alínea “b”, do inciso II do artigo 23, da Lei Federal 8.666/93, ficam condicionadas à autorização do Secretário de Estado da Administração, mediante exposição de motivos assinada pelo titular do órgão interessado, observados os dispositivos da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores.

 

Art. 2º. As contratações com valor superior ao disposto no artigo anterior somente poderão ser realizadas mediante autorização do Chefe do Poder Executivo, por meio de exposição de motivos assinada pelo titular do órgão interessado, encaminhada por intermédio do Secretário de Estado da Administração.

 

Art. 3º   A critério da Secretaria de Estado da Administração, a realização das licitações para as hipóteses previstas no art. 1º deste Decreto, poderá ser atribuída aos órgãos setoriais e seccionais, após prévia análise e aprovação das minutas do edital e do contrato.

 

Art. 4º  Os pedidos de prorrogação do prazo de vigência e de alteração dos contratos deverão ser previamente submetidos à análise e aprovação da Secretaria de Estado da Administração, instruídos da seguinte forma:

 

I - justificativa para o pedido de prorrogação do prazo ou necessidade da alteração contratual, observado o interesse público, a obtenção de melhor preço e as condições mais vantajosas para a Administração;

 

II - autorização do titular do órgão;

 

III – indicação do item orçamentário e dos recursos financeiros disponíveis.

 

Art. 5º. A Secretaria de Estado da Administração, na condição de órgão central do Sistema de Administração de Materiais e Serviços, poderá realizar inspeções, solicitar cópias de documentos, bem como recomendar medidas corretivas com referência à execução dos contratos.

 

Art. 6º. Os contratos de que trata o art. 1º deste Decreto, destinadas à Administração Indireta (Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista), serão disciplinadas por resolução do Conselho de Política Financeira – CPF.

 

Art. 7º. Compete à Secretaria de Estado da Administração, editar normas complementares à execução deste Decreto.

 

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º. Revogam-se o § 2º, do artigo 2º, do Decreto 3.895, de 17 de janeiro de 2002, o art. 4º do Decreto 611, de 29 de dezembro de 1995 e demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 13 de junho de 2003.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado