DECRETO Nº 335, de 9 de junho de 2003

 

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados em relação aos recolhimentos de recursos financeiros ao Tesouro do Estado pelos Órgãos e Entidades e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 7° da Lei n° 12.563, de 15 de janeiro de 2003,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º  Os recursos financeiros descritos no Anexo II do Decreto n° 29, de 13 de fevereiro de 2003, que excederem aos valores escriturados em contas do Passivo Financeiro serão convertidos em Receita Orçamentária do Tesouro Estadual, consideradas as devoluções já feitas por este.

 

§ 1°  As Autarquias, as Fundações e os Fundos deverão escriturar, em contrapartida de Transferências Financeiras, na data indicada expressamente pela Diretoria de Contabilidade Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, os recursos financeiros das contas Caixa e Bancos e Correspondentes excedentes ao Passivo Financeiro já recolhidos na forma do Decreto n° 6.035, de 12 de dezembro de 2002, neles contabilizados na conta Tesouro do Estado conta Valores Realizáveis.

 

§ 2°  Na Secretaria de Estado da Fazenda os recursos financeiros a que se refere o parágrafo anterior serão escriturados como Receita Orçamentária em rubrica específica.

 

Art. 2º  Os recursos financeiros não contemplados pelo disposto no § 1° do artigo anterior permanecerão escriturados, na Secretaria de Estado da Fazenda, na conta Depósitos de Diversas Origens, e no Órgão ou Entidade que os repassou na conta Tesouro do Estado conta Valores Realizáveis.

 

Parágrafo único. A devolução dos recursos financeiros a que se refere o caput, até o limite devido, será reprogramada, para tanto tendo de se considerar as disponibilidades financeiras do Tesouro do Estado e a antiguidade do adimplemento dos débitos constantes do Passivo Financeiro dos Órgãos e Entidades.

 

Art. 3°  Os valores excedentes ao Passivo Financeiro, definido este no art. 4°, parágrafo único, última parte, não abrangidos pelo previsto no art. 1° poderão ser recolhidos ao Tesouro do Estado em qualquer data, mediante apuração específica pela Secretaria de Estado da Fazenda e manifestação do Órgão ou Entidade em que os recursos financeiros estiverem depositados.

 

Parágrafo único.  Nos casos em que os valores das contas Caixa e Bancos e Correspondentes a serem recolhidos se referirem a receita arrecadada no exercício financeiro em curso, as Autarquias, as Fundações e os Fundos recolherão os recursos financeiros excedentes ao Passivo Financeiro em contrapartida de anulação da Receita e no Tesouro do Estado esse valor será escriturado em rubrica específica da Receita Orçamentária.

 

Art. 4°  As suplementações de dotações orçamentárias com recursos do superávit financeiro somente serão autorizadas se na data da aprovação do ato existir numerário disponível em Caixa e em Bancos e Correspondentes.

 

Parágrafo único.  Para efeitos deste artigo, define-se como numerário disponível os valores constantes do Ativo Financeiro - Caixa e Bancos - menos os compromissos constantes do Passivo Financeiro - Consignações, Depósitos de Diversas Origens, Depósitos Especiais, Despesa Empenhada a Pagar Processada e Restos a Pagar Processados.

 

Art. 5°  Para efeitos deste Decreto e observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, no Ativo Financeiro a quantia da conta Tesouro do Estado conta Valores Realizáveis será considerada numerário disponível.

 

Art. 6°  As normas deste Decreto abrangem os recursos financeiros das fontes 00, 12 e 40.

 

Art. 7°  Os recolhimentos na forma deste Decreto devem ser comunicados à Diretoria do Tesouro da Secretaria de Estado da Fazenda com a cópia da ordem bancária e do respectivo lançamento contábil com identificação da Fonte de Recursos.

 

Art. 8º  Compete à Secretaria de Estado da Fazenda orientar os Dirigentes das Entidades e Órgãos previstos nos arts. 1º e 2° sobre a forma de operacionalizar as disposições deste Decreto, ficando o seu Secretário autorizado a expedir instruções complementares mediante Ordens de Serviços das Diretorias Sistêmicas.

 

Art. 9º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 9 de junho de 2003.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado