DECRETO Nº 231, de 14 de maio de 2003

 

Dispõe sobre a aquisição de materiais permanentes.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição Estadual e de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o Ficam suspensas as aquisições de materiais permanentes pelos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo, ressalvadas:

 

I - as aquisições com recursos provenientes de convênios ou de repasses de órgãos federais ou internacionais;

 

II - as aquisições da lista básica de materiais junto ao Fundo Rotativo de Material, da Secretaria de Estado da Administração;

 

III - as aquisições consideradas essenciais e inadiáveis ao funcionamento dos serviços, desde que:

 

a)                   o valor não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do previsto no inciso II, art. 24, da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações das Leis no 8.883, de 8 de junho de 1994 e no 9.648, de 27 de maio de 1998, as quais poderão ser autorizadas pelos titulares das Secretarias de Estado, das Autarquias e das Fundações do Poder Executivo que sejam ordenadores primários;

 

b)                  o valor não ultrapasse ao previsto no inciso II, art. 24, da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações das Leis no 8.883, de 8 de junho de 1994 e no 9.648, de 27 de maio de 1988, as quais poderão ser autorizadas pelos titulares das Secretarias de Estado, que sejam ordenadores primários, no âmbito de sua competência.

 

Parágrafo único. As aquisições realizadas de acordo com o disposto no inciso III deste artigo deverão ser comunicadas ao órgão central do Sistema de Administração de Materiais e Serviços, que decidirá acerca da conveniência da descentralização da aquisição.

 

Art. 2o Quaisquer outras aquisições de materiais permanentes, não dispostas no artigo anterior, poderão ser realizadas com a autorização do Secretário de Estado da Administração.

 

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4o Ficam revogados o Decreto no 18, de 4 de fevereiro de 2003 e demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 14 de maio de 2003.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

 

ERRATA – DOE de 28/05/2003 Pag. 6

ONDE SE LÊ:

LEIA-SE:

“Art. 1° ...

III - ...

b) ... 27 de maio de 1988, ... ”.

“Art. 1° ...

III - ...

b) ... 27 de maio de 1998, ...”.