DECRETO Nº 204, de 13 de maio de 2003

 

Dá nova redação ao inciso III, do art. 2º, renumera o parágrafo único e acresce o § 2º, no art. 3o, do Decreto nº 2.003, de 29 de dezembro de 2000.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e considerando os arts. 18, § 1º e 184 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, os arts. 41, inciso III, 88, § 1º e 274 da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986, os arts. 29, incisos I, VII e VIII e 83, inciso III, da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986, e tendo em vista as regras da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º 0 Inciso III, do art. 2º do Decreto nº 2.003, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º ....................................................................................................

III – as disposições não poderão acarretar acréscimo de remuneração, salvo na hipótese de reposição do pessoal cedido que retornar ao órgão de origem ou de convocação pelo Procurador Geral do Estado por imperiosa necessidade de serviço.”

 

Art. 2o Fica renumerado o parágrafo único do art. 3o do Decreto nº 2003, de 29 de dezembro de 2000, ao qual é acrescido o § 2o, com a seguinte redação:

 

“Art. 3o .....................................................................................................

 

§ 1o Aplicar-se-á exceção ao disposto........................................................

 

§ 2o Nos casos de comprovado interesse público o Governador do Estado poderá autorizar a disposição de policiais, de membros do Magistério Público Estadual e de servidores das áreas finalísticas da Secretaria de Estado da Saúde, mediante Exposição de Motivos dos Secretários de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, da Educação e Inovação e da Saúde, respectivamente.”

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 13 de maio de 2003.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado