DECRETO Nº 180, de 30 de abril de 2003

 

Disciplina o funcionamento dos Conselhos de Desenvolvimento Regional – CDR’s e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado e de acordo com o disposto no art. 57, inciso II e § 3º da Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Os Conselhos de Desenvolvimento Regional, doravante denominados CDR’s, são órgãos técnicos de aconselhamento, orientação e formulação das normas e diretrizes gerais para o desenvolvimento das atividades das Secretarias de Estado do Desenvolvimento Regional.

 

Art. 2º Aos Conselhos de Desenvolvimento Regional compete:

 

I - apoiar a respectiva Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional na elaboração do planejamento regional;

II - opinar sobre os planos e projetos relativos ao desenvolvimento econômico, científico e tecnológico elaborados pelas Secretarias de Estado Centrais;

III - emitir parecer, quando solicitado pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, sobre projetos que requeiram decisão do Chefe do Poder Executivo para efeito de execução;

IV - auxiliar na decisão quanto à liberação de recursos estaduais para aplicação em projetos de desenvolvimento econômico, científico e tecnológico;

V - orientar e assessorar o Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional na coordenação do inter-relacionamento dos setores público, privado e comunidade científica e tecnológica;

VI - orientar e apoiar a localização racional de novos estabelecimentos industriais na região;

VII - incentivar planos e projetos de racionalização de empreendimentos industriais em atividade na região;

VIII - promover, de forma articulada com o Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, o engajamento e a participação das comunidades em todas as dimensões do processo decisório, em especial o Congresso Estadual do Planejamento Participativo.

 

Art. 3º Os Conselhos de Desenvolvimento Regional serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo e terão a seguinte composição:

I - membros natos:

 

a) o Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional;

b) os Prefeitos da região;

c) os Presidentes de Câmara de Vereadores da região;

II – 2 (dois) representantes da sociedade civil por município, oriundos de instituições dos segmentos sócio-culturais, sócio-políticos, sócio-ambientais e sócio-econômicos mais expressivos da região, comprometidos com o seu desenvolvimento e assegurando a representatividade empresarial, dos trabalhadores, universidades regionais e demais organismos representativos da região.

 

Parágrafo único. Os segmentos referenciados no Inciso II deste artigo, bem como os poderes municipais, com o respectivo Secretário, em até 30 (trinta) dias após a instalação da Secretaria de Desenvolvimento Regional,  definirão as entidades que os representarão nos CDR’s, com a denominação dos membros representantes.

 

Art. 4º A estrutura organizacional básica do Conselho de Desenvolvimento Regional será composta de:

 

I -  Assembléia Geral;

II - Comitês Temáticos.

 

§ 1º A Assembléia Geral é composta pelos membros natos e pelos representantes das instituições que constituem o CDR, não remunerados pelo exercício de suas atribuições.

 

§ 2º A Assembléia Geral será presidida pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional e, na sua ausência, pelo Secretário Adjunto de Desenvolvimento Regional, podendo ainda, na ausência dos dois, ser presidida por um membro do Conselho, indicado pelo Secretário.

 

Art. 5º A Assembléia Geral é o órgão soberano das decisões do CDR, através das deliberações em Reuniões Ordinárias e Extraordinárias.

 

Art. 6º A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, a cada 15 (quinze) dias e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário e será convocada pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional ou à pedido da maioria dos membros do Conselho, ou ainda por convocação do Governador do Estado.

 

Parágrafo único. As reuniões da Assembléia Geral serão realizadas obedecendo ao rodízio de municípios.

 

Art. 7º À Assembléia Geral, além das atribuições previstas no art. 2º, deste Decreto, compete:

 

I - integrar e articular as instituições envolvidas com o desenvolvimento para que, de forma coordenada, concentrem esforços e recursos técnicos em ações prioritárias, que visem o desenvolvimento harmônico e integrado através do Plano de Desenvolvimento Regional;

II - priorizar as ações estratégicas na microrregião, organizando as diversas iniciativas, projetos e propostas de desenvolvimento;

III - interagir e validar, sempre que julgado de interesse do CDR, os mecanismos de desenvolvimento regional como Associações de Municípios, Consórcios Intermunicipais, Agências de Desenvolvimento, Consórcios empresariais e outras iniciativas regionais, visando garantir a execução de estratégias, ações e projetos por estes instituídos;

IV– definir, deliberar e incentivar a realização de estudos, projetos, planos, programas e ações a serem propostos e estruturados no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional;

V – eleger as prioridades para o orçamento da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional;

VI – criar, definir a composição, regulamento e executar o monitoramento e funcionamento dos Comitês Temáticos do CDR;

VII – elaborar e aprovar o Regimento Interno do CDR, em até 45 (quarenta e cinco) dias após a instalação da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional;

VIII – aprovar as propostas de programas, projetos e planos indicados pelos Comitês Temáticos;

IX - articular com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional e monitorar a execução das deliberações das Assembléias Gerais;

X - promover a interação da Secretaria de Desenvolvimento Regional com as entidades que atuam no desenvolvimento da região, tais como as Agências de Desenvolvimento, Associações de Municípios e outras, bem como com instituições de desenvolvimento de outras regiões de Santa Catarina, nacionais e internacionais que possam contribuir para o alcance dos objetivos dos planos da região.

 

Art. 8º Os CDR’s e as suas diversas instâncias deverão atuar em sintonia com as iniciativas regionais já existentes e inseri-las em sua estrutura e funcionalidade .  

 

Art. 9º Os Comitês Temáticos serão instituídos e regulamentados pelo Regimento Interno dos CDR’s, em número suficiente para atender a estrutura das gerências regionais ou aos interesses e capilaridades regionais, garantindo a participação da sociedade organizada.

 

Art. 10. Os Comitês Temáticos contarão com o apoio técnico e material da estrutura da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional, das Associações de Municípios, Agências de Desenvolvimento, Consórcios Intermunicipais e Empresariais.

 

Art. 11. O Regimento Interno conterá todas as normas e orientações não previstas neste Decreto, que permitam o funcionamento harmônico e concreto do Conselho de Desenvolvimento Regional.

 

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 30 de abril de 2003.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado