Disciplina o funcionamento
dos Conselhos de Desenvolvimento Regional – CDR’s e estabelece outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições privativas que lhe confere o
art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado e de acordo com o disposto
no art. 57, inciso II e § 3º da Lei Complementar nº 243, de 30 de
janeiro de 2003,
D E C R E T A :
Art. 1º Os Conselhos de
Desenvolvimento Regional, doravante denominados CDR’s, são órgãos técnicos de
aconselhamento, orientação e formulação das normas e diretrizes gerais para o
desenvolvimento das atividades das Secretarias de Estado do Desenvolvimento
Regional.
Art. 2º Aos Conselhos
de Desenvolvimento Regional compete:
I - apoiar a respectiva
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional na elaboração do planejamento
regional;
II - opinar sobre os planos
e projetos relativos ao desenvolvimento econômico, científico e tecnológico
elaborados pelas Secretarias de Estado Centrais;
III - emitir parecer, quando
solicitado pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, sobre
projetos que requeiram decisão do Chefe do Poder Executivo para efeito de
execução;
IV - auxiliar na decisão
quanto à liberação de recursos estaduais para aplicação em projetos de
desenvolvimento econômico, científico e tecnológico;
V - orientar e assessorar o
Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional na coordenação do
inter-relacionamento dos setores público, privado e comunidade científica e
tecnológica;
VI - orientar e apoiar a
localização racional de novos estabelecimentos industriais na região;
VII - incentivar planos e
projetos de racionalização de empreendimentos industriais em atividade na
região;
VIII - promover, de forma
articulada com o Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, o
engajamento e a participação das comunidades em todas as dimensões do processo
decisório, em especial o Congresso Estadual do Planejamento Participativo.
Art. 3º Os Conselhos de Desenvolvimento Regional serão nomeados
pelo Chefe do Poder Executivo e terão a seguinte composição:
I - membros natos:
a) o Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional;
b) os Prefeitos da região;
c) os Presidentes de Câmara de Vereadores da região;
II – 2 (dois) representantes
da sociedade civil por município, oriundos de instituições dos segmentos
sócio-culturais, sócio-políticos, sócio-ambientais e sócio-econômicos mais
expressivos da região, comprometidos com o seu desenvolvimento e assegurando a
representatividade empresarial, dos trabalhadores, universidades regionais e
demais organismos representativos da região.
Parágrafo único. Os segmentos
referenciados no Inciso II deste artigo, bem como os poderes municipais, com o
respectivo Secretário, em até 30 (trinta) dias após a instalação da Secretaria
de Desenvolvimento Regional, definirão
as entidades que os representarão nos CDR’s, com a denominação dos membros
representantes.
Art. 4º A estrutura organizacional básica do
Conselho de Desenvolvimento Regional será composta de:
I - Assembléia Geral;
§ 1º A Assembléia Geral é
composta pelos membros natos e pelos representantes das instituições que
constituem o CDR, não remunerados pelo exercício de suas atribuições.
§ 2º A Assembléia
Geral será presidida pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional e,
na sua ausência, pelo Secretário Adjunto de Desenvolvimento Regional, podendo
ainda, na ausência dos dois, ser presidida por um membro do Conselho, indicado
pelo Secretário.
Art. 5º A Assembléia
Geral é o órgão soberano das decisões do CDR, através das deliberações em
Reuniões Ordinárias e Extraordinárias.
Art. 6º A Assembléia Geral
reunir-se-á, ordinariamente, a cada 15 (quinze) dias e, extraordinariamente,
sempre que se fizer necessário e será convocada pelo Secretário de Estado do
Desenvolvimento Regional ou à pedido da maioria dos membros do Conselho, ou
ainda por convocação do Governador do Estado.
Parágrafo único. As reuniões da
Assembléia Geral serão realizadas obedecendo ao rodízio de municípios.
Art. 7º À Assembléia
Geral, além das atribuições previstas no art. 2º, deste Decreto,
compete:
I - integrar e articular as
instituições envolvidas com o desenvolvimento para que, de forma coordenada,
concentrem esforços e recursos técnicos em ações prioritárias, que visem o desenvolvimento
harmônico e integrado através do Plano de Desenvolvimento Regional;
II - priorizar as ações
estratégicas na microrregião, organizando as diversas iniciativas, projetos e
propostas de desenvolvimento;
III - interagir e validar, sempre que julgado de interesse do CDR, os
mecanismos de desenvolvimento regional como Associações de Municípios,
Consórcios Intermunicipais, Agências de Desenvolvimento, Consórcios
empresariais e outras iniciativas regionais, visando garantir a execução de
estratégias, ações e projetos por estes instituídos;
IV–
definir, deliberar e incentivar a realização de estudos, projetos, planos,
programas e ações a serem propostos e estruturados no âmbito da Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Regional;
V
– eleger as prioridades para o orçamento da Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Regional;
VI – criar, definir a composição,
regulamento e executar o monitoramento e funcionamento dos Comitês Temáticos do
CDR;
VII
– elaborar e aprovar o Regimento Interno do CDR, em até 45 (quarenta e cinco)
dias após a instalação da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional;
VIII
– aprovar as propostas de programas, projetos e planos indicados pelos Comitês
Temáticos;
IX
- articular com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional e monitorar
a execução das deliberações das Assembléias Gerais;
X - promover a interação da
Secretaria de Desenvolvimento Regional com as entidades que atuam no
desenvolvimento da região, tais como as Agências de Desenvolvimento,
Associações de Municípios e outras, bem como com instituições de desenvolvimento
de outras regiões de Santa Catarina, nacionais e internacionais que possam
contribuir para o alcance dos objetivos dos planos da região.
Art. 8º Os CDR’s e as suas
diversas instâncias deverão atuar em sintonia com as iniciativas regionais já
existentes e inseri-las em sua estrutura e funcionalidade .
Art. 9º Os Comitês
Temáticos serão instituídos e regulamentados pelo Regimento Interno dos CDR’s,
em número suficiente para atender a estrutura das gerências regionais ou aos
interesses e capilaridades regionais, garantindo a participação da sociedade
organizada.
Art. 10. Os Comitês
Temáticos contarão com o apoio técnico e material da estrutura da Secretaria de
Estado do Desenvolvimento Regional, das Associações de Municípios, Agências de
Desenvolvimento, Consórcios Intermunicipais e Empresariais.
Art. 11. O Regimento Interno
conterá todas as normas e orientações não previstas neste Decreto, que permitam
o funcionamento harmônico e concreto do Conselho de Desenvolvimento Regional.
Art. 12. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas as disposições em
contrário.
Florianópolis, 30 de abril
de 2003.