Dispõe sobre o patrimônio em face da extinção ou da instituição de
órgãos ou entidades e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência
privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do
Estado, e tendo em vista o disposto no art. 130 da Lei Complementar no
243, de 30 de janeiro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1o O
órgão ou entidade que suceder nas suas competências o órgão ou entidade extinto
pela Lei Complementar no 243, de 30 de janeiro de 2003,
incorporará o patrimônio deste.
§ 1o Em
caso de os equipamentos e mobiliários incorporados excederem as suas
necessidades, ou se mostrarem inservíveis, deve o órgão ou entidade sucessor
relacioná-los e colocá-los à disposição do Fundo Rotativo de Material, visando
a atender ao disposto no Decreto no 1.015, de 30 de novembro
de 1987, consideradas suas alterações.
§ 2o Entende-se por patrimônio o
conjunto de bens, direitos e obrigações, no que se incluem as contas de
compensação.
Art. 2o Nos casos em que as
competências do órgão ou entidade extinto passaram a ser desenvolvidas por mais
de um, a distribuição do patrimônio será definida por Portaria do Secretário de
Estado da Administração, ouvido o respectivo titular e a Secretaria de Estado
da Fazenda quanto ao seu passivo e aos seus recursos financeiro.
Parágrafo único. A definição a que se refere o caput deverá ser feita do modo mais célere possível
visando a cumprir os prazos constitucionais e legais de apresentação dos
relatórios e demonstrativos contábeis exigidos.
Art. 3o O patrimônio da Secretaria
Extraordinária para o Desenvolvimento do Oeste será incorporado pela Secretaria
de Estado do Desenvolvimento Regional de Chapecó.
Art. 4o Os órgãos ou entidades
extintos ou instituídos devem regularizar suas respectivas situações junto aos
demais órgãos públicos da União, do próprio Estado e do Município, na forma da
legislação vigente.
Art.
5o Os órgão ou entidades, tanto os extintos como os
instituídos, deverão apresentar relação analítica dos seus ativos, passivos e
contas de compensação.
Parágrafo único. A relação a que se refere o caput, cujos valores totais
corresponderão ao das contas integrais e de compensação apresentadas em seus
balancetes e balanços, será assinada pelos responsáveis pelas áreas envolvidas
e pelo ordenador de despesas do respectivo órgão ou entidade.
Art. 6o Ficam os Secretários de
Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Administração e da Fazenda, por
meio de portaria conjunta, autorizados a adotar outras providências necessárias
à conclusão da reorganização administrativa e à racional acomodação do
patrimônio.
Art. 7o Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 8o Ficam revogadas as demais
disposições em contrário.
Florianópolis, 2 de abril de 2003.
Governador do Estado