DECRETO No 104, de 2 de abril de 2003

 

Dispõe sobre o patrimônio em face da extinção ou da instituição de órgãos ou entidades e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 130 da Lei Complementar no 243, de 30 de janeiro de 2003,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o O órgão ou entidade que suceder nas suas competências o órgão ou entidade extinto pela Lei Complementar no 243, de 30 de janeiro de 2003, incorporará o patrimônio deste.

 

§ 1o Em caso de os equipamentos e mobiliários incorporados excederem as suas necessidades, ou se mostrarem inservíveis, deve o órgão ou entidade sucessor relacioná-los e colocá-los à disposição do Fundo Rotativo de Material, visando a atender ao disposto no Decreto no 1.015, de 30 de novembro de 1987, consideradas suas alterações.

 

§ 2o Entende-se por patrimônio o conjunto de bens, direitos e obrigações, no que se incluem as contas de compensação.

 

Art. 2o Nos casos em que as competências do órgão ou entidade extinto passaram a ser desenvolvidas por mais de um, a distribuição do patrimônio será definida por Portaria do Secretário de Estado da Administração, ouvido o respectivo titular e a Secretaria de Estado da Fazenda quanto ao seu passivo e aos seus recursos financeiro.

 

Parágrafo único. A definição a que se refere o caput deverá ser feita do modo mais célere possível visando a cumprir os prazos constitucionais e legais de apresentação dos relatórios e demonstrativos contábeis exigidos.

 

Art. 3o O patrimônio da Secretaria Extraordinária para o Desenvolvimento do Oeste será incorporado pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Chapecó.

 

Art. 4o Os órgãos ou entidades extintos ou instituídos devem regularizar suas respectivas situações junto aos demais órgãos públicos da União, do próprio Estado e do Município, na forma da legislação vigente.

 

Art. 5o Os órgão ou entidades, tanto os extintos como os instituídos, deverão apresentar relação analítica dos seus ativos, passivos e contas de compensação.

 

Parágrafo único. A relação a que se refere o caput, cujos valores totais corresponderão ao das contas integrais e de compensação apresentadas em seus balancetes e balanços, será assinada pelos responsáveis pelas áreas envolvidas e pelo ordenador de despesas do respectivo órgão ou entidade.

 

Art. 6o Ficam os Secretários de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Administração e da Fazenda, por meio de portaria conjunta, autorizados a adotar outras providências necessárias à conclusão da reorganização administrativa e à racional acomodação do patrimônio.

 

Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8o Ficam revogadas as demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 2 de abril de 2003.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado