DECRETO No 93, de 25 de março de 2003

 

Estabelece normas para a execução da licitação e a contratação de serviços de publicidade e propaganda de interesse da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, incisos III e IV, da Constituição Estadual, e considerando o art. 180, da Constituição Estadual e o art. 115, da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como o disposto na Lei Complementar Estadual no 243, de 30 de janeiro de 2003,

 

D E C R E T A :

 

CAPÍTULO I

 

DA APLICAÇÃO E COMPETÊNCIA

 

Seção I

Âmbito da Aplicação

 

Art. 1o A licitação dos serviços de publicidade e propaganda no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e das autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Governo do Estado, será realizada com observância da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações posteriores em vigor, da Lei Federal no 4.680, de 18 de junho de 1965, do Decreto Federal no 57.690, de 1o de fevereiro de 1966, alterado pelo Decreto no 4.563, de 31 de dezembro de 2002, demais normas pertinentes e deste Decreto.

 

§ 1o Para os fins deste Decreto são considerados serviços de publicidade e propaganda todos os serviços destinados à difusão de obras, serviços e programas de caráter educativo, informativo ou de orientação social, campanhas de interesse público e outros, visando à motivação e ao estímulo da vontade coletiva para o esforço de desenvolvimento da pessoa e do Estado.

 

§ 2o Para efeitos do parágrafo anterior, considerar-se-á:

 

I - toda mensagem ou peça publicitária veiculada em rádio, televisão, internet, jornal ou impressos de qualquer natureza, inclusive cartazes e painéis ou qualquer outro engenho, pagas pelos cofres públicos, destinada a divulgar atos, programas, obras, campanhas;

II - elaboração e registro de marcas, expressões de propaganda, logotipos e de outros elementos identificadores da programação visual;

III - execução de ações de consultoria técnica; de promoção; de teleconferências; de desenvolvimento de pesquisas de mercado e de opinião; de serviços de programação visual e execução de projetos de decoração de estandes em feiras, exposições e eventos diversos, não compreendidos como apoios e patrocínios;

IV - demais serviços inerentes à atividade publicitária, destinados ao atendimento das necessidades de comunicação da Administração Estadual.

 

§ 3o Não poderão constar da publicidade governamental, nomes, símbolos, ou imagens que caracterizem exclusivamente promoção pessoal de autoridades.

 

Seção II

Da Competência Administrativa

 

Art. 2o Incumbe privativamente à Secretaria de Estado da Informação:

 

I - promover licitação, global, por lotes ou para atender necessidades específicas, para contratação de serviços de publicidade e propaganda dos órgãos e entidades mencionadas no art. 1o;

II - a celebração dos contratos com as agências de publicidade vencedoras do certame, com referência aos órgãos da Administração Direta, autarquias e fundações públicas.

 

Parágrafo único. Em casos de urgência ou falta de tempo hábil para licitar publicidade, poderá a Secretaria de Estado da Informação fazer uso do especificado no art. 24 da Lei no 8.666/93, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 3o Fica concentrada na Secretaria de Estado da Informação a execução dos contratos referentes à Administração Direta, autarquias e fundações públicas, e em especial, a solicitação de serviços publicitários, a fiscalização dos serviços realizados, a avaliação dos resultados das campanhas e o pagamento das despesas decorrentes da prestação dos serviços.

 

Parágrafo único. Competirá às sociedades de economia mista, às empresas públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado, formalizar as contratações das concorrentes vencedoras do objeto licitado que lhes é pertinente e dar plena execução às avenças.

 

Art. 4o Os serviços de publicidade e propaganda de interesse da comunidade e dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado, previstos neste Decreto, deverão ser submetidos à prévia aprovação da Secretaria de Estado da Informação, que verificará a sua compatibilidade com as diretrizes da política estadual de comunicação social, sendo vedada qualquer ação publicitária sem a competente autorização.

 

CAPÍTULO II

 

Do Plano Anual de Comunicação

 

Art. 5o É atribuição da Secretaria de Estado da Informação, através da Diretoria de Divulgação, coordenar e executar, bem como, expedir instruções sobre a forma e prazos de apresentação do Plano Anual de Comunicação, pelos diversos órgãos e entidades da Administração.

 

§ 1o O Plano Anual de Comunicação da Administração Estadual, incluída a distribuição das verbas publicitárias entre as funções de governo, será submetido à prévia aprovação do Governador do Estado.

 

§ 2o A elaboração do Plano Anual não impede a formulação de ações específicas no transcorrer do exercício, justificadas pelo órgão ou entidade interessada, conforme instruções da Secretaria de Estado da Informação.

 

CAPÍTULO III

 

Da Comissão Especial de Licitação

 

Art. 6o Para processar a licitação a Administração constituirá Comissão Especial de Licitação, formalizada mediante portaria do Secretário de Estado da Informação, atendidos os seguintes aspectos:

 

I - a Comissão Especial será composta de, no mínimo, cinco integrantes titulares e um suplente, escolhidos dentre servidores dos quadros de pessoal da Administração Pública Estadual;

II - poderá ser indicado para integrar a Comissão Especial técnico não vinculado aos quadros de servidores do Estado, escolhido, obrigatoriamente, entre profissionais ou professores das áreas da comunicação, de reconhecida idoneidade, sem quaisquer vínculos com as agências de publicidade que venham a participar da licitação.

 

Art. 7o A Secretaria de Estado da Informação determinará providências para que os trabalhos relativos à licitação se desenvolvam de forma a preservar a lisura e transparência de todos os atos, considerando o caráter público do processo.

 

Art. 8o A autoridade competente, antes de homologar a licitação, poderá solicitar à Comissão Especial de Licitação, após publicado o resultado do certame e transcorridos os prazos e apreciados os eventuais recursos, relatório parcial ou geral sobre atos por ela praticados, ocorrências anotadas, julgamento, reclamações e recursos, e outros, que entender necessários para sua adequada compreensão do conteúdo dos autos.

 

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO, JULGAMENTO E CONTRATAÇÃO.

 

Seção I

Dos Procedimentos Administrativos

 

Art. 9o A contratação de agência de publicidade ou propaganda para prestação dos serviços de publicidade governamental atenderá os seguintes procedimentos básicos:

 

I - fase preparatória;

II - fase licitatória;

III - fase contratual.

 

Seção II

Da Fase Preparatória

 

Art. 10. Tratando-se do plano anual de comunicação, que compreenda as diferentes ações de governo, estas poderão ser divididas em tantos lotes quantos forem os programas a terem atendimento específico, observada a existência de recursos orçamentários, que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes.

 

§ 1o Os diversos lotes poderão ser licitados simultaneamente, através de um mesmo processo licitatório ou por meio de licitações distintas, concomitantes ou não.

 

§ 2o É admitido que uma agência apresente proposta para mais de um lote, na hipótese de licitação versar simultaneamente de diversos lotes.

 

Art. 11. O Diretor de Divulgação da Secretaria de Estado da Informação encaminhará o edital de licitação à Consultoria Jurídica, que por sua vez o analisará, encaminhando-o posteriormente para apreciação do Secretário de Estado da Informação.

 

Seção III

Da Fase Licitatória

 

Art. 12. Para a habilitação das licitantes interessadas será exigida a apresentação dos documentos estabelecidos pelos arts. 27 a 32, da Lei Federal no 8.666, de 1993.

 

§ 1o Poderá ser admitida a apresentação de certificado de registro cadastral emitido pela Diretoria de Materiais e Serviços da Secretaria de Estado da Administração, para suprir os documentos previstos nos arts. 28 e 29 da referida Lei, exceto no que se refere ao Certificado de Regularidade perante o FGTS, a Certidão Negativa de Débito para com o INSS e o Certificado de Regularidade com a Fazenda Estadual da sede da concorrente, válidos, que deverão ser juntados aos documentos de habilitação.

 

§ 2o Cada licitação para contratação de serviços de publicidade e propaganda definirá os documentos que deverão ser apresentados em observância aos arts. 30 e 31, da Lei no 8.666, de 1993.

 

§ 3o É vedada a imposição de exigências sem razão técnica e administrativa fundamentadas, que possam limitar potenciais concorrentes ao certame.

 

Art. 13. A proposta técnica será avaliada e julgada em conformidade com os quesitos e segundo os pesos que constituem o Anexo Único deste Decreto.

 

Art. 14. O edital de licitação especificará:

 

a) os quesitos da proposta técnica, os aspectos a considerar para o julgamento e os parâmetros da pontuação a ser atribuída a cada um dos quesitos;

b) o tamanho máximo admitido para cada um dos textos a ser elaborado com relação aos quesitos raciocínio básico, estratégia de comunicação publicitária e estratégia de mídia;

c) quanto aos relatos de soluções de problemas de comunicação, cases histories, a apresentação de, no máximo, três relatos, referendados pelos respectivos anunciantes através de assinatura aposta no próprio relato, ou acompanhados de documento emitido pelo anunciante, ratificando o relato que lhe pertine.

 

Art. 15. As condições para apresentação da proposta de preços serão estabelecidas no respectivo edital.

 

Art. 16. O processamento da licitação atenderá as disposições da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações posteriores em vigor, demais normas legais ou regulamentares aplicáveis ao procedimento, e o que constar do respectivo edital.

 

Seção IV

Do Julgamento

 

Art. 17. O julgamento da licitação será do tipo melhor técnica para objeto único ou dividido em lotes licitados simultaneamente ou não.

 

Seção V

Da Fase de Contratação

 

Art. 18. A licitante vencedora celebrará contrato com a Secretaria de Estado da Informação, observados os artigos dispostos no Capítulo I, Seção II deste Decreto e da minuta de contrato do edital.

 

Parágrafo único. Na fixação do prazo de contratação e na prorrogação, limitada ao máximo de sessenta meses, a entidade contratante levará em consideração, entre outros aspectos, as características do objeto licitado, se referente à ação de publicidade específica ou genérica, a necessidade de processo contínuo de comunicação, as peculiaridades do programa de governo e a avaliação da execução do contrato.

 

Seção VI

Da Avaliação da Execução do Contrato

 

Art. 19. A entidade contratante, através da Diretoria de Divulgação, avaliará anualmente a qualidade técnica dos serviços prestados pela contratada, o atendimento e o resultado das campanhas de publicidade, as sugestões para as ações de comunicação do segmento governamental atendido e a política de preços praticada.

 

Parágrafo único. Poderá o Secretário de Estado da Informação constituir grupo de trabalho para desincumbir-se das atividades mencionadas no caput deste artigo.

 

Art. 20. A avaliação de que trata o artigo anterior, resumida em relatório encaminhado à autoridade superior, tem a finalidade de:

 

I - averiguar a necessidade de solicitar à contratada o aperfeiçoamento dos serviços prestados em seus variados componentes;

II - oferecer subsídios para a renovação do contrato, ou, a sua imediata rescisão;

III - reunir elementos que permitam fornecer declaração de desempenho da contratada para fins de comprovar capacitação técnica em licitações realizadas por outros órgãos públicos.

 

Art. 21. A eventual substituição de profissional indicado quando da apresentação dos documentos e propostas, na licitação, para fins de comprovação de capacidade técnico-operacional, é condicionada à prévia consulta ao órgão contratante, para assegurar que o substituto apresente experiência e capacitação equivalentes ou superiores a do substituído.

 

Art. 22. Serão aplicadas às campanhas publicitárias criadas e produzidas para o Governo Estadual em razão dos contratos ajustados, no que lhes couber, as normas legais vigentes relativas aos direitos autorais, sem quaisquer ônus adicionais.

 

§ 1o Caberá à contratada assegurar a observância da legislação específica na contratação de fornecedores, artistas e outros, firmando as avenças necessárias quanto ao direito de uso de imagem, idéias, campanhas, bem como, para sua reutilização.

 

§ 2o Se do uso de imagem ou contratação de artistas, shows e outros, por período de tempo necessário ao pleno êxito da campanha, resultar acréscimo de despesa, o ajuste deverá ser previamente autorizado pelo órgão contratante.

 

Seção VII

Da Administração dos Recursos

 

Art. 23. As dotações orçamentárias previstas para realizar despesas com a prestação de serviços de publicidade e propaganda da Administração Estadual Direta, autarquias e fundações públicas, referentes aos programas anuais e ações específicas de comunicação, serão administradas pela Secretaria de Estado da Informação.

 

Parágrafo único. Na realização das campanhas publicitárias e conseqüente uso dos recursos, terá preponderância a necessidade de solução de problemas específicos de comunicação.

 

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais

 

Art. 24. O disposto neste Decreto não se aplica às publicações de atos normativos ou administrativos obrigatoriamente realizadas no Diário Oficial do Estado e nos órgãos ou veículos de divulgação oficial da União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios.

 

§ 1o A publicidade legal, os avisos, comunicados, notas oficiais, distribuídas diretamente à imprensa comum não se incluem no objeto da licitação a que se refere este Decreto.

 

§ 2o Os atos administrativos mencionados no parágrafo anterior, praticados pelos órgãos e entidades constantes do art. 1o deste Decreto, deverão ser encaminhados à Diretoria de Divulgação da Secretaria de Estado da Informação, encarregada de promover diretamente a sua distribuição entre os veículos de comunicação social, mediante a adoção de critérios objetivos impeditivos de privilégio a veículos de divulgação.

 

Art. 25. Exclui-se das disposições deste Decreto as atividades de promoção, relativas a apoio ou patrocínio, em relação às quais não se aplica a obrigatoriedade do concurso de agência ou agenciador de propaganda.

 

Art. 26. Caberá ao Secretário de Estado da Informação expedir, sempre que necessário, instruções complementares sobre a matéria de que trata este Decreto.

 

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 28. Fica revogado o Decreto no 357, de 14 de julho de 1999 e demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 25 de março de 2003.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

 

ANEXO ÚNICO - PROPOSTA TÉCNICA

(Padrões de Excelência)

Quesitos

Aspectos a considerar no julgamento

Pesos (%)

Raciocínio básico - texto em que a concorrente exporá seu entendimento do problema de comunicação definido no Briefing que acompanha o edital.

A acuidade da compreensão:

a) das características da entidade, relevantes para a comunicação publicitária;

b) da natureza, extensão e qualidades das relações do órgão com seu público referencial;

c) do papel do órgão no atual contexto sócio-político-econômico;

d) dos problemas de comunicação do Governo do Estado.

 

Mínimo

de 15

Estratégia de comunicação publicitária - texto em que a concorrente deverá explorar o conceito e o partido temático que, de acordo com seu raciocínio básico, devem fundamentar o problema de comunicação da entidade e a defesa dessa opção.

a) Adequação do conceito proposto à natureza, qualificações e problemas da entidade, considerado o Briefing (projeto básico);

b) a capacidade de riqueza de desdobramentos positivos do conceito proposto que viabilizem a comunicação do órgão com seus públicos;

c) a consistência lógica e a pertinência da argumentação apresentada em sua defesa.

 

Mínimo

de 20

Idéia criativa - síntese da estratégia de comunicação publicitária, expressa sob a forma de uma redução de mensagem, acompanhada de exemplos de peças que a corporifiquem objetivamente, descritas sob a forma de roteiros e texto datilografado ou impresso.

a) Sua adequação aos objetivos estratégicos de comunicação da entidade em face ao Briefing;

b) a multiplicidade de leituras que comporta;

c) total de leituras favoráveis, relativamente, aos objetivos e fins do órgão;

d) a cobertura dos segmentos de público contemplados pela multiplicidade de leituras;

e) a originalidade da combinação dos elementos que a constituem;

f) a simplicidade da forma de sua apresentação;

g) sua pertinência à atividade do órgão e a inserção deste na sociedade;

h) os desdobramentos de comunicação que oferece.

i) a exequibilidade das peças publicitárias.

 

Mínimo

de 25

Estratégia de mídia - texto em que o concorrente:

a) demonstre capacidade para atingir e sensibilizar os segmentos de público definido no Briefing, admitido incluir tabelas;

b) indique uso dos recursos de comunicação próprios da entidade (se houver);

 

c) apresente simulação de plano de distribuição de peças referentes à idéia criativa, com a memória, que explicite as premissas.

 

a) Conhecimento dos hábitos de comunicação e segmentos de público prioritários;

b) capacidade analítica determinada pela análise desses hábitos;

c) consistência do plano simulado de distribuição de verba publicitária, contemplados os itens antecedentes;

d) economicidade na aplicação da verba de mídia, evidenciada no plano de distribuição de peças, segundo critérios técnicos de mídia.

Mínimo

de 20

Capacidade de atendimento.

a) quantificação e qualificação dos profissionais da licitante, discriminando as áreas de estudo e planejamento, criação, produção, mídia e atendimento, que serão disponibilizados para a execução dos serviços licitados;

b) sistemática de atendimento, detalhando as obrigações a serem cumpridas pelo setor de atendimento da licitante, na execução do contrato, abrangendo os prazos necessários, em condições normais de trabalho, para a criação de campanha e a elaboração de plano de mídia;

c) infra-estrutura e recursos materiais;

d) Relação dos clientes atuais da licitante - rol de clientes indicando os ramos de atividade - principais produtos e serviços, e data do início do atendimento.

 

a) Tempo de experiência dos profissionais em áreas pertinentes ao trabalho e atuação da entidade;

b) a correlação entre a qualificação técnica da licitante e a estratégia de comunicação publicitária proposta, sendo levada em conta a quantificação dos quadros correspondentes;

c) a qualificação dos profissionais em exercício na localidade-sede ou a serem disponibilizados para atendimento da entidade;

d) a operacionalidade do relacionamento entre a entidade e a concorrente;

e) a segurança técnica e operacional constatada através dos procedimentos especificados;

f) os estímulos à participação, e limites de ingerência do órgão contratante, na determinação das melhores propostas dos fornecedores da concorrente;

g) as instalações, a infra-estrutura e os recursos materiais disponíveis para execução do contrato.

Máximo

de 10

Repertório: apresentação de conjunto de trabalhos efetivamente produzidos e veiculados pela licitante com relato sucinto do problema que a peça se propôs a resolver, além de fichas técnicas que informem, no mínimo, título, data de produção e período de veiculação.

 

a) Sua concepção;

b) sua pertinência;

c) a clareza de exposição; e

d) a qualidade de execução e acabamento do texto.

Máximo

de 05

Relatos de soluções de problemas de comunicação - cases histories - expressamente referendados pelos respectivos anunciantes.

 

a) Concatenação lógica da exposição;

b) evidência de planejamento publicitário;

c) consistência das relações de causa e efeito;

d) mensuração dos resultados apresentados.

Máximo

de 05