DECRETO No 29, de 13 de fevereiro de 2003

 

Aprova a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso para o exercício financeiro de 2003, em atendimento ao que estabelece o art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, no art. 47 da Lei nº 12.381, de 23 de julho de 2002,  no inciso VI do art. 6º da Lei no 12.563, de 15 de janeiro de 2003, no art. 6º do Decreto 6.035, de 13 de dezembro de 2002,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica aprovada a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso para o exercício financeiro de 2003, na forma dos Anexos I e II, partes integrantes deste Decreto.

 

§ 1º Os valores constantes do Anexo I, constituídos pela Receita Líquida Disponível (Fonte 00 - Recursos do Tesouro - Recursos Ordinários e Fonte 13 – Recursos do Tesouro - Recursos Ordinários vinculados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério), estarão à disposição por meio do Sistema de Acompanhamento da Execução Orçamentária e Financeira e, quando utilizados, serão contabilizados como Cotas de Despesas Concedidas aos Órgãos e Entidades do Poder Executivo.

 

§ 2º As cotas mensais pertencentes aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério Público e à Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina serão repassadas de acordo com o disposto na Constituição Estadual, na Lei de Diretrizes Orçamentária e no efetivo fluxo de recursos de caixa do Tesouro do Estado.

 

§ 3º Os valores estabelecidos para as despesas de custeio, investimentos e demais despesas correntes e de capital dos órgãos e entidades do Poder Executivo à conta dos recursos da fonte 00 – Recursos do Tesouro – Recursos Ordinários sofrerão contingenciamento médio de 48% (quarenta e oito por cento), a título de valores a programar, factíveis de liberação durante o exercício financeiro em decorrência do efetivo comportamento da receita.

 

§ 4º Os investimentos relativos à execução de obras e instalações, à aquisição de equipamentos e material permanente e a auxílios para despesas de capital, a serem realizados durante o exercício financeiro, estão condicionados à autorização do Governador do Estado em exposição de motivos a ele submetida pelo titular do órgão interessado.

 

Art. 2º Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica deverão ser programados pelo órgão ou entidade a que pertencerem, segundo a perspectiva de ingresso, e serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

 

Art. 3º Cabe à Diretoria do Tesouro Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda, com base nos valores constantes do Anexo I e considerando a evolução da receita, proceder mensalmente à liberação dos recursos financeiros aos órgãos e entidades.

 

Art. 4º O valor total das notas de empenho emitidas mensalmente não poderá exceder ao valor da liberação financeira programada para o respectivo mês, de acordo com o Anexo I.

 

§ 1º Excluem-se da proibição as notas de empenho decorrentes de convênios, contratos e ajustes que resultem em comprometimento orçamentário a título de Despesa Orçamentária a Liquidar.

 

§ 2º Caso o montante das notas de empenho emitidas não alcance a limitação de que trata este artigo, poderá o órgão ou entidade utilizar a diferença no mês subseqüente ao vencido, mediante autorização expressa da Secretaria de Estado da Fazenda.

 

Art. 5º As sociedades de economia mista, que dependem de recursos financeiros do Tesouro do Estado para o pagamento de pessoal e respectivos encargos, perceberão as cotas em valor igual ao repassado em agosto de 2002, acrescido dos aumentos legais, devendo ajustarem as estruturas de custos à contribuição do Estado e às suas receitas próprias.

 

Parágrafo único. Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a rever os repasses financeiros mensais às sociedades previstas no neste artigo.

 

Art. 6º O aumento do capital das sociedades de economia mista fica limitado aos recursos de caixa do Tesouro do Estado e só será realizado se os correspondentes créditos orçamentários estiverem previstos.

 

Parágrafo único. O aumento do capital previsto no caput fica condicionado, também, à apresentação da ata da Assembléia Geral que o autorizou e do ato de homologação do Conselho de Política Financeira – CPF.

 

Art. 7º Para as despesas com prestação de serviços por pessoas jurídicas, compreendendo tarifas de energia elétrica, água e esgoto, serviços de comunicação (telefone, telex, fax e correio), serviços de informática, locação de imóveis, locação de equipamentos e material permanente, conservação e adaptação de bens imóveis, serviços de asseio e higiene, serviços de divulgação, impressão e encadernação, vale transporte, auxílio alimentação, passagens e despesas com locomoção, serão obrigatórias as emissões de notas de empenho pelo valor global.

 

Art. 8º Toda e qualquer transferência de recursos da União ou de outras entidades públicas ou privadas a título de auxílio, convênio ou ajuste de qualquer natureza deverá ser preliminarmente contabilizada pela Secretaria de Estado da Fazenda.

 

Art. 9º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a realizar provisão financeira para o pagamento de gratificação natalina até o equivalente a 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) do total da folha de pessoal, mantendo-a em conta especial remunerada no Banco do Estado de Santa Catarina S/A.

 

Art. 10. Os recursos financeiros de que trata este Decreto não serão disponibilizados aos órgãos e entidades que não se encontrarem em dia com os prazos de entrega de balancetes e balanços contábeis ou que não tenham cumprido as determinações de auditoria ditadas pela Diretoria de Auditoria Geral, de que trata o Decreto nº 425, de 5 de agosto de 1999.

 

Parágrafo único. Caberá à Diretoria de Auditoria Geral informar à Diretoria do Tesouro Estadual os órgãos e entidades que se encontrarem nas situações previstas no caput.

 

Art. 11. É vedado à Secretaria de Estado da Fazenda repassar recursos, a qualquer título, às sociedades de economia mista que não mantenham em dia seus compromissos com o FGTS, PIS e Previdência Social.

 

Parágrafo único. Somente serão realizados repasses às entidades mencionadas no caput que comprovarem junto à Diretoria do Tesouro Estadual o pagamento dos mencionados encargos.

 

Art. 12. Os recursos provenientes do recolhimento de saldo efetuado pelos Fundos Estaduais no final do exercício 2002 serão devolvidos de acordo com o que define o Anexo II.

 

Parágrafo único. Os valores constantes do Anexo II serão provenientes do saldo do final do exercício 2002.

 

Art. 13. Poderá o Secretário de Estado da Fazenda, por solicitação do órgão gestor, modificar a programação prevista neste Decreto.

 

Art. 14. Caberá à Diretoria do Tesouro Estadual propor a revisão bimestral do cronograma a que se refere este Decreto, evidenciando os valores programados e os realizados e procedendo à sua divulgação no Diário Oficial do Estado e no site da Secretaria de Estado da Fazenda.

 

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 13 de fevereiro de 2003.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado