DECRETO No
29, de 13 de fevereiro de 2003
Aprova a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso para o exercício
financeiro de 2003, em atendimento ao que estabelece o art. 8º da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência
privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado
e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei Complementar Federal nº
101, de 04 de maio de 2000, no art. 47 da Lei nº 12.381, de 23 de julho
de 2002, no inciso VI do art. 6º
da Lei no 12.563, de 15 de janeiro de 2003, no art. 6º
do Decreto 6.035, de 13 de dezembro de 2002,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aprovada a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso para o
exercício financeiro de 2003, na forma dos Anexos I e II, partes integrantes
deste Decreto.
§ 1º Os valores
constantes do Anexo I, constituídos pela Receita Líquida Disponível (Fonte 00 -
Recursos do Tesouro - Recursos Ordinários e Fonte 13 – Recursos do Tesouro -
Recursos Ordinários vinculados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério), estarão à disposição por meio do
Sistema de Acompanhamento da Execução Orçamentária e Financeira e, quando
utilizados, serão contabilizados como Cotas de Despesas Concedidas aos Órgãos e
Entidades do Poder Executivo.
§ 2º As cotas mensais
pertencentes aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Tribunal de Contas do
Estado, ao Ministério Público e à Fundação Universidade do Estado de Santa
Catarina serão repassadas de acordo com o disposto na Constituição Estadual, na
Lei de Diretrizes Orçamentária e no efetivo fluxo de recursos de caixa do
Tesouro do Estado.
§ 3º Os valores
estabelecidos para as despesas de custeio, investimentos e demais despesas
correntes e de capital dos órgãos e entidades do Poder Executivo à conta dos
recursos da fonte 00 – Recursos do Tesouro – Recursos Ordinários sofrerão
contingenciamento médio de 48% (quarenta e oito por cento), a título de valores
a programar, factíveis de liberação durante o exercício financeiro em
decorrência do efetivo comportamento da receita.
§ 4º Os investimentos
relativos à execução de obras e instalações, à aquisição de equipamentos e
material permanente e a auxílios para despesas de capital, a serem realizados
durante o exercício financeiro, estão condicionados à autorização do Governador
do Estado em exposição de motivos a ele submetida pelo titular do órgão interessado.
Art. 2º Os recursos
legalmente vinculados a finalidade específica deverão ser programados pelo
órgão ou entidade a que pertencerem, segundo a perspectiva de ingresso, e serão
utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que
em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 3º Cabe à
Diretoria do Tesouro Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda, com base nos
valores constantes do Anexo I e considerando a evolução da receita, proceder
mensalmente à liberação dos recursos financeiros aos órgãos e entidades.
Art. 4º O valor total
das notas de empenho emitidas mensalmente não poderá exceder ao valor da
liberação financeira programada para o respectivo mês, de acordo com o Anexo I.
§ 1º Excluem-se da
proibição as notas de empenho decorrentes de convênios, contratos e ajustes que
resultem em comprometimento orçamentário a título de Despesa Orçamentária a
Liquidar.
§ 2º Caso o montante
das notas de empenho emitidas não alcance a limitação de que trata este artigo,
poderá o órgão ou entidade utilizar a diferença no mês subseqüente ao vencido,
mediante autorização expressa da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 5º As sociedades
de economia mista, que dependem de recursos financeiros do Tesouro do Estado
para o pagamento de pessoal e respectivos encargos, perceberão as cotas em
valor igual ao repassado em agosto de 2002, acrescido dos aumentos legais,
devendo ajustarem as estruturas de custos à contribuição do Estado e às suas
receitas próprias.
Parágrafo único. Fica o
Secretário de Estado da Fazenda autorizado a rever os repasses financeiros
mensais às sociedades previstas no neste artigo.
Art. 6º O aumento do
capital das sociedades de economia mista fica limitado aos recursos de caixa do
Tesouro do Estado e só será realizado se os correspondentes créditos
orçamentários estiverem previstos.
Parágrafo único. O aumento
do capital previsto no caput fica condicionado, também, à apresentação da ata
da Assembléia Geral que o autorizou e do ato de homologação do Conselho de
Política Financeira – CPF.
Art. 7º Para as
despesas com prestação de serviços por pessoas jurídicas, compreendendo tarifas
de energia elétrica, água e esgoto, serviços de comunicação (telefone, telex,
fax e correio), serviços de informática, locação de imóveis, locação de
equipamentos e material permanente, conservação e adaptação de bens imóveis,
serviços de asseio e higiene, serviços de divulgação, impressão e encadernação,
vale transporte, auxílio alimentação, passagens e despesas com locomoção, serão
obrigatórias as emissões de notas de empenho pelo valor global.
Art. 8º Toda e
qualquer transferência de recursos da União ou de outras entidades públicas ou
privadas a título de auxílio, convênio ou ajuste de qualquer natureza deverá
ser preliminarmente contabilizada pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 9º Fica a
Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a realizar provisão financeira para
o pagamento de gratificação natalina até o equivalente a 8,33% (oito inteiros e
trinta e três centésimos por cento) do total da folha de pessoal, mantendo-a em
conta especial remunerada no Banco do Estado de Santa Catarina S/A.
Art. 10. Os recursos
financeiros de que trata este Decreto não serão disponibilizados aos órgãos e
entidades que não se encontrarem em dia com os prazos de entrega de balancetes
e balanços contábeis ou que não tenham cumprido as determinações de auditoria
ditadas pela Diretoria de Auditoria Geral, de que trata o Decreto nº
425, de 5 de agosto de 1999.
Parágrafo único. Caberá à
Diretoria de Auditoria Geral informar à Diretoria do Tesouro Estadual os órgãos
e entidades que se encontrarem nas situações previstas no caput.
Art. 11. É vedado à Secretaria de Estado da Fazenda repassar recursos, a qualquer título, às sociedades de economia mista que não mantenham em dia seus compromissos com o FGTS, PIS e Previdência Social.
Parágrafo único. Somente
serão realizados repasses às entidades mencionadas no caput que comprovarem
junto à Diretoria do Tesouro Estadual o pagamento dos mencionados encargos.
Art. 12. Os recursos
provenientes do recolhimento de saldo efetuado pelos Fundos Estaduais no final
do exercício 2002 serão devolvidos de acordo com o que define o Anexo II.
Parágrafo único. Os valores
constantes do Anexo II serão provenientes do saldo do final do exercício 2002.
Art. 13. Poderá o Secretário
de Estado da Fazenda, por solicitação do órgão gestor, modificar a programação
prevista neste Decreto.
Art. 14. Caberá à Diretoria
do Tesouro Estadual propor a revisão bimestral do cronograma a que se refere
este Decreto, evidenciando os valores programados e os realizados e procedendo
à sua divulgação no Diário Oficial do Estado e no site da Secretaria de Estado
da Fazenda.
Art. 15. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as
disposições em contrário.
Florianópolis, 13 de
fevereiro de 2003.