DECRETO Nº 14, de 31 de janeiro de 2003

 

Edita o calendário dos feriados e pontos facultativos do período compreendido entre os dias 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2003, para os órgãos da administração estadual direta, autarquias e fundações públicas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, e de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, na Lei federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, na Lei estadual nº 10.306, de 26 de dezembro de 1996, alterada pela Lei nº 11.213, de 11 de novembro de 1999, e na Lei municipal (Florianópolis) nº 3.247, de 18 de setembro de 1989,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica editado o calendário dos feriados e pontos facultativos do período compreendido entre os dias 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2003, para os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, da seguinte forma:

 

I - 1º de janeiro, quarta-feira, Confraternização Universal (feriado nacional);

 

II - 03 de março, segunda-feira, Carnaval (ponto facultativo);

 

III - 04 de março, terça-feira, Carnaval (ponto facultativo);

 

IV - 05 de março, quarta-feira, Cinzas (ponto facultativo até às 14:00 horas);

 

V - 23 de março, domingo, Emancipação Política do Município de Florianópolis (feriado municipal);

 

VI - 18 de abril, sexta-feira, Paixão de Cristo (feriado nacional);

 

VII - 21 de abril, segunda-feira, Tiradentes (feriado nacional);

 

VIII - 1º de maio, quinta-feira, Dia do Trabalho (feriado nacional);

 

IX - 19 de junho, quinta-feira, Corpus Christi (ponto facultativo);

 

X - 7 de setembro, domingo, Independência do Brasil (feriado nacional);

 

XI - 12 de outubro, domingo, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);

 

XII - 15 de outubro, quarta-feira, Dia do Professor (ponto facultativo nas Escolas Públicas Estaduais);

 

XIII - 28 de outubro, terça-feira, Dia do Funcionário Público (ponto facultativo);

 

XIV - 2 de novembro, domingo, Finados (ponto facultativo);

 

XV - 15 de novembro, sábado, Proclamação da República (feriado nacional);

 

XVI - 25 de novembro, terça-feira, data magna do Estado de Santa Catarina (feriado transferido para o domingo subseqüente);

 

XVII - 24 de dezembro, quarta-feira, Véspera de Natal (ponto facultativo);

 

XVIII - 25 de dezembro, quinta-feira, Natal (feriado nacional);

 

XIX - 31 de dezembro, quarta-feira, Véspera de Ano Novo (ponto facultativo).

 

Art. 2º O atendimento dos serviços públicos essenciais nas datas mencionadas no artigo anterior deverá ser garantido pelos órgãos da Administração Estadual, através de escalas de serviço ou plantão.

 

Art. 3º As comemorações do dia 25 de novembro, data magna do Estado de Santa Catarina, quando coincidente com dia útil da semana ou sábado, são transferidas para o domingo subseqüente, de acordo com a Lei nº 11.213, de 1999.

 

Art. 4º Na data de emancipação de cada um dos Municípios Catarinenses será feriado municipal, conforme a respectiva Lei municipal.

 

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Florianópolis, 31 de janeiro de 2003.

 

Luiz henrique da silveira

Governador do Estado