DECRETO Nº 010, de 15 de janeiro de 2003.

 

Dispõe sobre a estruturação, organização, implantação e operacionalização do Sistema Estadual de Informática e Automação.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e na observância do que dispõe art. 25, VI e § 3º da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Para os efeitos deste Decreto, o Sistema Estadual de Informática e Automação normatiza, padroniza, recomenda tecnicamente o uso, aplica e executa, no âmbito da Administração Pública do Estado, as atividades de:

 

I - elaboração e manutenção do Plano Diretor de Informática do Governo do Estado de Santa Catarina;

II - configuração e administração de redes de comunicação de dados, voz e imagem, locais e remotas, orientadas para atendimento das necessidades do Poder Executivo Estadual;

III - aquisição de bens, contratação de serviços de informática e de tecnologia de informação e desenvolvimento de softwares;

IV - certificação digital no âmbito dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, direta e indireta;

V - celebração de convênios com instituições de ensino, pesquisa e extensão, públicas e/ou privadas, visando o fomento e o aprimoramento do uso da tecnologia de informação na Administração Pública; e

VI - apreciação e deliberação de projetos dos órgãos da Administração Pública Estadual, visando o atendimento de necessidades corporativas e específicas que compreendam a utilização de informática e tecnologia de informação, inclusive no que se refere a sistemas de informações geográficas e de geoprocessamento, serviços eletrônicos governamentais, tratamento de imagens e microfilmagem.

 

Art. 2º Compõem o Sistema Estadual de Informática e Automação:

 

I - o Comitê Estadual de Tecnologia de Informação - CETEC, como órgão deliberativo e normatizador; e

II - o Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. - CIASC, como órgão executor da política de tecnologia de informação.

 

Art. 3º O Comitê Estadual de Tecnologia de Informação é constituído pelos seguintes membros:

 

I - Vice-Governador do Estado - Presidente;

II - Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL - Vice-Presidente;

III - Presidente do CIASC - Secretário Executivo;

IV - Secretário de Estado da Casa Civil;

V - Secretário de Estado da Fazenda;

VI - Secretário de Estado de Governo;

VII - Secretário de Estado da Administração; e

VIII - Presidente da FUNCITEC.

 

Art. 4º Integram o Comitê Estadual de Tecnologia de Informação:

 

I - Pleno;

II - Presidência;

III - Secretaria Executiva; e

IV - Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho.

 

§ 1º A Secretaria Executiva do Comitê Estadual de Tecnologia de Informação estará fisicamente instalada nas dependências do Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A.

 

§ 2º As Câmaras Técnicas e os Grupos de Trabalho serão instalados por meio de Resolução do Presidente do Comitê Estadual de Tecnologia de Informação, constituindo-se de servidores da Administração Pública Estadual direta e indireta, podendo, ainda, valer-se de colaboradores técnicos e científicos para a elaboração de estudos, pesquisas, pareceres e consultas.

 

§ 3º Os membros do Comitê Estadual de Tecnologia de Informação desempenharão suas atividades sem qualquer adicional de remuneração.

 

Art. 5º O Comitê Estadual de Tecnologia de Informação instalar-se-á no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste Decreto, e disporá do mesmo prazo, contado de sua constituição, para a implantação de seu Regimento Interno.

 

Art. 6º O Comitê Estadual de Tecnologia de Informação reunir-se-á de forma ordinária mensalmente, e de forma extraordinária quando assim o convocar o Presidente.

 

Art. 7º A aquisição de bens e a contratação de serviços de tecnologia de informação pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual seguirá o seguinte procedimento:

 

I - serão precedidos de processo administrativo de solicitação devidamente fundamentado, inclusive com a comprovação da prévia existência de recursos financeiros para sua completa execução, e dirigidos à Secretaria Executiva do Comitê Estadual de Tecnologia de Informação;

II - serão analisados por Câmara Técnica e/ou Grupo de Trabalho do Comitê Estadual de Tecnologia de Informação, conforme a natureza do pedido, os quais deverão exarar parecer, também fundamentado, no processo; e

III - serão submetidos à apreciação e deliberação do Comitê Estadual de Tecnologia de Informação, quando for o caso.

 

Art. 8º Revogam-se os Decretos nº 1.312, de 08 de junho de 2000, e nº 1.854, de 1º de dezembro de 2000.

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,

 

Florianópolis, 15 de janeiro de 2003.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Danilo Aronovich Cunha

Max Roberto Bornholdt