DECRETO Nº 010, de 15 de janeiro de 2003.
Dispõe sobre a estruturação,
organização, implantação e operacionalização do Sistema Estadual de Informática
e Automação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência
privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado
e na observância do que dispõe art. 25, VI e § 3º da Lei nº
9.831, de 17 de fevereiro de 1995,
D E C R E T A:
Art. 1º Para os
efeitos deste Decreto, o Sistema Estadual de Informática e Automação normatiza,
padroniza, recomenda tecnicamente o uso, aplica e executa, no âmbito da
Administração Pública do Estado, as atividades de:
I - elaboração e manutenção
do Plano Diretor de Informática do Governo do Estado de Santa Catarina;
II - configuração e administração
de redes de comunicação de dados, voz e imagem, locais e remotas, orientadas
para atendimento das necessidades do Poder Executivo Estadual;
III - aquisição de bens,
contratação de serviços de informática e de tecnologia de informação e
desenvolvimento de softwares;
IV - certificação digital no
âmbito dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, direta e
indireta;
V - celebração de convênios
com instituições de ensino, pesquisa e extensão, públicas e/ou privadas,
visando o fomento e o aprimoramento do uso da tecnologia de informação na
Administração Pública; e
VI - apreciação e
deliberação de projetos dos órgãos da Administração Pública Estadual, visando o
atendimento de necessidades corporativas e específicas que compreendam a
utilização de informática e tecnologia de informação, inclusive no que se
refere a sistemas de informações geográficas e de geoprocessamento, serviços
eletrônicos governamentais, tratamento de imagens e microfilmagem.
Art. 2º Compõem o
Sistema Estadual de Informática e Automação:
I - o Comitê Estadual de
Tecnologia de Informação - CETEC, como órgão deliberativo e normatizador; e
II - o Centro de Informática
e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. - CIASC, como órgão executor da
política de tecnologia de informação.
Art. 3º O Comitê
Estadual de Tecnologia de Informação é constituído pelos seguintes membros:
I - Vice-Governador do
Estado - Presidente;
II - Secretário de Estado do
Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL - Vice-Presidente;
III - Presidente do CIASC -
Secretário Executivo;
IV - Secretário de Estado da
Casa Civil;
V - Secretário de Estado da
Fazenda;
VI - Secretário de Estado de
Governo;
VII - Secretário de Estado
da Administração; e
VIII - Presidente da
FUNCITEC.
Art. 4º Integram o
Comitê Estadual de Tecnologia de Informação:
I - Pleno;
II - Presidência;
III - Secretaria Executiva;
e
IV - Câmaras Técnicas e
Grupos de Trabalho.
§ 1º A Secretaria
Executiva do Comitê Estadual de Tecnologia de Informação estará fisicamente
instalada nas dependências do Centro de Informática e Automação do Estado de
Santa Catarina S.A.
§ 2º As Câmaras
Técnicas e os Grupos de Trabalho serão instalados por meio de Resolução do
Presidente do Comitê Estadual de Tecnologia de Informação, constituindo-se de
servidores da Administração Pública Estadual direta e indireta, podendo, ainda,
valer-se de colaboradores técnicos e científicos para a elaboração de estudos,
pesquisas, pareceres e consultas.
§ 3º Os membros do
Comitê Estadual de Tecnologia de Informação desempenharão suas atividades sem
qualquer adicional de remuneração.
Art. 5º O Comitê
Estadual de Tecnologia de Informação instalar-se-á no prazo máximo de 30
(trinta) dias contados da publicação deste Decreto, e disporá do mesmo prazo,
contado de sua constituição, para a implantação de seu Regimento Interno.
Art. 6º O Comitê
Estadual de Tecnologia de Informação reunir-se-á de forma ordinária
mensalmente, e de forma extraordinária quando assim o convocar o Presidente.
Art. 7º A aquisição
de bens e a contratação de serviços de tecnologia de informação pelos órgãos e
entidades da Administração Pública Estadual seguirá o seguinte procedimento:
I - serão precedidos de
processo administrativo de solicitação devidamente fundamentado, inclusive com
a comprovação da prévia existência de recursos financeiros para sua completa
execução, e dirigidos à Secretaria Executiva do Comitê Estadual de Tecnologia
de Informação;
II - serão analisados por
Câmara Técnica e/ou Grupo de Trabalho do Comitê Estadual de Tecnologia de Informação,
conforme a natureza do pedido, os quais deverão exarar parecer, também
fundamentado, no processo; e
III - serão submetidos à
apreciação e deliberação do Comitê Estadual de Tecnologia de Informação, quando
for o caso.
Art. 8º Revogam-se os
Decretos nº 1.312, de 08 de junho de 2000, e nº 1.854, de 1º
de dezembro de 2000.
Art. 9º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação,
Florianópolis, 15 de janeiro de 2003.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Danilo Aronovich Cunha
Max Roberto Bornholdt