ESTADO DE SANTA CATARINA

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 09/2003/SEA.

 

Orienta quanto aos procedimentos relativos ao recebimento, registro, autuação, classificação, expedição, controle e distribuição de correspondências; formação, numeração de folhas, anexação, apensação, arquivamento de processos e tramitação de documentos.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, por meio da Diretoria de Arquivo Público do Estado – Gerência de Gestão Documental - Órgão Normativo do Sistema de Administração Patrimonial - considerando a necessidade de normatização dos procedimentos relativos ao recebimento, registro, autuação, classificação, expedição, controle e distribuição de correspondências, formação, numeração de folhas, anexação, apensação, arquivamento de processos e tramitação de documentos nos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional,

 

RESOLVE:

 

Orientar aos órgãos setoriais e seccionais do Gabinete do Governador, Gabinete do Vice Governador, Secretarias de Estado, Autarquias e Fundações Estaduais, integrantes do Sistema de Administração Patrimonial, quanto aos procedimentos relativos ao recebimento, registro, autuação, classificação, expedição, controle e distribuição de correspondências; formação, numeração de folhas, anexação, apensação, arquivamento de processos e tramitação de documentos

 

Art. 1º Para efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:

 

I - CORRESPONDÊNCIA OFICIAL: É aquela que trata de assuntos pertinentes ao órgão, trocada entre este e outras instituições governamentais e particulares, constando no envelope o nome do órgão e a Diretoria. Poderá conter o nome do servidor e o cargo que exerce.

 

II - CORRESPONDÊNCIA PARTICULAR: É aquela de interesse pessoal de servidores do órgão, constando no envelope apenas o nome do servidor, sem indicação do cargo, do nome da instituição e/ou de seus setores ou, ainda com indicação de PARTICULAR.

 

III - PROCESSO: É o conjunto de documentos reunidos em capa própria acumulados no decurso de uma ação administrativa ou judiciária, seguindo tramitação, em que recebe pareceres, anexos e despachos.

 

IV - JUNTADA: É a união de um processo a outro, com o qual tenha relação ou dependência, podendo se dar por anexação ou apensação.

 

V - ANEXAÇÃO: É a união de um processo a outro, ao qual se incorpora definitivamente, desde que pertencentes ao mesmo assunto e interessado.

 

VI - APENSAÇÃO: É a união provisória de dois ou mais processos para estudo, visando uniformidade de tratamento em matéria semelhante.

 

VII - DESAPENSAÇÃO: É a separação de dois ou mais processos juntados por apensação.

 

VIII - ARQUIVAMENTO: É a guarda e conservação de documentos de acordo com ordenações previamente estabelecidas, para fins de consulta e informação.

 

IX - PROTOCOLO: É o setor da administração responsável pelo recebimento, registro, controle da tramitação e expedição de documentos, com vistas ao fornecimento de informações aos usuários internos e externos. Pode ser centralizado, quando um único setor desenvolve as atividades de protocolo do órgão, também chamado de protocolo central ou descentralizado, quando as atividades de protocolo são desenvolvidas por setores criados para este fim, junto às Diretorias dos órgãos, denominados de protocolos setoriais.

 

Art. 2º Os procedimentos referentes ao recebimento, distribuição e expedição das correspondências deverão seguir as seguintes condições:

 

§ 1º - Cabe ao protocolo, para registro, a abertura das correspondências oficiais, exceto:

 

I - as de caráter PARTICULAR;

II - as de caráter CONFIDENCIAL;

III - as de qualquer MODALIDADE LICITATÓRIA, desde que estejam devidamente identificadas no envelope com carimbo, etiqueta ou qualquer outro meio similar.

 

§ 2º - Toda a correspondência oficial recebida ou expedida deverá obrigatoriamente ser encaminhada ao PROTOCOLO para registro e distribuição.

 

§ 3º - A correspondência de caráter PARTICULAR, recebida pelo PROTOCOLO, deverá ser encaminhada diretamente ao destinatário, não sendo necessário o registro.

 

§ 4º - Todo o documento deverá obrigatoriamente tramitar no órgão por intermédio do PROTOCOLO, para o devido controle.

 

§ 5º - Caberá aos PROTOCOLOS a numeração dos documentos a serem expedidos, que deverá ser seqüencial, em ordenação numérico-cronológico, iniciada a cada ano.

 

§ 6º - Toda a correspondência oficial deverá conter, para sua identificação, logo abaixo do timbre do Estado, o órgão emissor, seguindo a hierarquia, a espécie e o número de ordem do documento e a data da emissão, conforme o Manual de Padronização e Redação de Atos Oficiais, instituído pelo Decreto nº 840 de 27/12/99.

 

I - Exemplos:

 

a) Se correspondência emitida pelo Governador do Estado:

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

GABINETE DO GOVERNADOR

 

Ofício nº                        Local e Data

 

b) Se correspondência emitida por Secretários de Estado:

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

SECRETARIA DE ESTADO X

GABINETE DO SECRETÁRIO

 

Oficio nº                           Local e Data

 

c) Se correspondência emitida por Presidentes e Diretores Gerais de Autarquias e Fundações:

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

NOME DA AUTARQUIA OU FUNDAÇÃO

GABINETE DO PRESIDENTE OU DIRETOR GERAL

 

Ofício nº                                      Local e data


 

d) Se correspondência emitida por Diretores das Secretarias, Autarquias e Fundações:

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

NOME DA SECRETARIA, AUTARQUIA OU FUNDAÇÃO

DIRETORIA X

 

Ofício nº                                   Local e data

 

e) Se correspondência emitida por Gerentes:

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

NOME DA SECRETARIA, AUTARQUIA OU FUNDAÇÃO

DIRETORIA X

GERÊNCIA X

 

Ofício nº                                 Local e data

 

§ 7º - Os envelopes das correspondências oficiais deverão conter no canto superior esquerdo, a mesma identificação das correspondências especificadas no item acima, podendo a data ser omitida.

 

§ 8º - No centro do envelope deverá ser especificado o nome do destinatário, cargo ou função que exerce, Diretoria ou Gerência e endereço completo, com o código de Endereçamento Postal (CEP) e no verso, o endereço completo do órgão remetente, que poderá ser datilografado ou por meio de carimbo.

 

§ 9º - O uso de siglas ou abreviaturas dos órgãos fica restrito à Comunicações Internas, não sendo permitido seu uso em nenhuma outra espécie de documento oficial.

 

Art. 3º A formação de processos deverá seguir as seguintes condições:

 

§ 1º Os documentos que devem formar processos, são aqueles cujo conteúdo esteja relacionado a ações jurídicas, operações contábeis-financeiras e de direitos pessoais de servidores públicos.

 

§ 2º  O processo só poderá ser formado a partir de:

 

I - originais de documentos;

II - cópias de documentos, quando acompanhadas de solicitação oficial (Comunicação Interna ou Ofício), solicitando expressamente ao PROTOCOLO seu processamento.


 

§ 3º A numeração atribuída aos processos deverá obedecer a ordem seqüencial e cronológica, iniciada a cada ano, não se admitindo repetição de números ou diferenciações por meio de letras ou quaisquer outros símbolos.

 

§ 4º Não se admite a retirada ou substituição de folhas de processos. Se houver algum motivo que justifique a anulação de documentos integrantes do processo, tal documento deverá receber o carimbo de anulação, constando em folhas de despacho com a devida justificativa.

 

§ 5º Todas as folhas (exceto a capa) constantes do processo serão numeradas seqüencialmente, a partir do nº 01, devendo conter no canto superior da folha os seguintes dados:

 

ÓRGÃO_________________

FL:_____________________

RUBRICA:_______________

 

 

§ 6º A numeração das folhas iniciais será efetuada no PROTOCOLO quando da formação do processo, sendo que as folhas seguintes serão numeradas pelos servidores que as inserirem. Caso o documento inserido tenha sido registrado, o PROTOCOLO deverá ser comunicado para proceder o devido registro.

 

§ 7º Não se admite numeração repetida de folhas ou diferenciação por meio de letras ou quaisquer outros artifícios.

 

§ 8º O documento encadernado ou em brochura, bem como os de grande volume, serão apensados ao processo com carimbo constando o respectivo número e a palavra “ANEXO”, conforme modelo a seguir:

 

ANEXO DO PROCESSO Nº ________

 

 

Art. 4º A anexação de processos será realizada de acordo com as seguintes condições:

 

§ 1º Somente ao PROTOCOLO compete proceder a anexação de processos, mediante solicitação do setor interessado, valendo-se de despacho dado no processo mais antigo, conforme modelo abaixo:

 


 

 

Ao PROTOCOLO para anexar o(s) Processo(s) nº (s) _______________ao(s) Processo(s) nº ______________e restituir ao (nome do setor)

 

Data

Assinatura e carimbo

 

 

§ 2º A anexação será efetuada mediante carimbo, conforme modelo abaixo, sendo que as folhas do(s) processo(s) anexado(s) terão sua numeração cancelada, devendo ser numeradas, prosseguindo-se a numeração, seqüencialmente, a partir da última folha do processo mais antigo.

 

 

TERMO DE JUNTADA POR ANEXAÇÃO

Nesta data, por solicitação do(a) ____________juntei ao Processo nº ________________________ o(s) Processo (s) nº (s) _______________ cuja numeração de folhas foram canceladas e renumeradas de __________________.

 

Local, dia, mês e ano.

Assinatura e carimbo

 

 

§ 3º Para a localização do documento será considerado o número do Processo mais antigo, cabendo ao PROTOCOLO proceder o devido registro.

 

Art. 5º A operação de apensação e desapensação de processos será realizada de acordo com as seguintes condições:

 

§ 1º Somente ao PROTOCOLO compete proceder a apensação e desapensação de processos, mediante solicitação do setor interessado, servindo-se de despacho dado no processo mais antigo, conforme modelos abaixo:


 

“Ao PROTOCOLO para apensar o(s) processo(s) nº(s)______________ e restituir a(ao)  (Nome do setor_)_________”.

 

Data

Assinatura e carimbo

 

 

“Ao PROTOCOLO para desapensar o(s) processo(s) nº(s)______________ e restituir a(ao)  (Nome do setor_)_________”.

 

Data

Assinatura e carimbo

 

Art. 6º O arquivamento e desarquivamento de processos serão realizados de acordo com as seguintes condições:

 

§ 1º O arquivamento de processos será efetuado no ARQUIVO CENTRAL, mediante despacho de “ARQUIVE-SE’, com identificação do responsável, a data e o carimbo.

 

§ 2º O desarquivamento de processos será efetuado mediante solicitação, por meio de Comunicação Interna ou Ofício ao PROTOCOLO, do interessado ou da autoridade competente, que será inserida no Processo.

 

§ 3º O arquivamento e desarquivamento de processos se darão por intermédio do PROTOCOLO, para que o mesmo possa proceder o devido registro.

 

§ 4º O arquivamento dos demais documentos, será feito de acordo com a Instrução Normativa nº 001/2003/DARP/SEA, publicada no Diário Oficial do Estado de 15/8/2003.

 

Art. 7º A celeridade na tramitação e expedição de documentos será realizada de acordo com as seguintes condições:

 

§ 1º As correspondências de caráter URGENTE E URGENTÍSSIMO, poderão ser encaminhadas em mãos, quando locais, por pessoa dos órgãos setoriais e seccionais, desde que estejam previamente registradas no PROTOCOLO.

 

§ 2º A expedição de correspondências para outros locais, deverá ser feita por meio do PROTOCOLO, via correio, sedex, ou outro meio de entrega rápida.

 

§ 3º O grau URGENTE será conferido aos documentos que requeiram, na sua tramitação, ou por seu trato ou solução, celeridade maior do que a rotineira.

 

I - A classificação URGENTE, somente poderá ser aposta por dirigente de órgãos até em nível de Gerente.

 

§ 4º O grau URGENTÍSSIMO, só poderá ser conferido aos documentos que devem ser examinados ou decididos com absoluta prioridade em relação aos demais em tramitação.

 

I - A classificação URGENTÍSSIMO, só poderá ser aposta até em nível de Diretor-Geral.

 

§ 5º Os graus URGENTE e URGENTÍSSIMO serão apostos mediante carimbo, facultado o seu uso com etiquetas ou outro meio similar.

 

Art. 8º  A tramitação de documentos deverá seguir as seguintes condições:

 

§ 1º Todos os despachos exarados nas correspondências oficiais e nos processos, pelas autoridades competentes, devem ser encaminhados ao PROTOCOLO, por meio de guia de encaminhamento, para que este proceda o devido registro.

 

§ 2º O referido despacho deverá registrar claramente o setor ou o responsável a que se destina.

 

Art. 9º Recomenda-se que os órgãos públicos utilizem o SPP – Sistema de Protocolo Padrão, desenvolvido pelo CIASC, para que haja uniformidade de procedimentos.

 

§ 1º Os sistemas de controle de documentos ou sistemas de protocolo desenvolvidos por outras empresas, adquiridos pelos órgãos públicos devem ser compatíveis com o SPP – Sistema de Protocolo Padrão.

 

Art. 10 Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Fica revogada a Instrução Normativa nº 3, de 20 de setembro de 1991.

 

Florianópolis, 22 de setembro de 2003.

 

 

MARCOS VIEIRA

Secretário de Estado da Administração