ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
09/2003/SEA.
Orienta quanto aos procedimentos
relativos ao recebimento, registro, autuação, classificação, expedição,
controle e distribuição de correspondências; formação, numeração de folhas,
anexação, apensação, arquivamento de processos e tramitação de documentos.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO,
por meio da Diretoria de Arquivo Público do Estado – Gerência de Gestão
Documental - Órgão Normativo do Sistema de Administração Patrimonial -
considerando a necessidade de normatização dos procedimentos relativos ao
recebimento, registro, autuação, classificação, expedição, controle e
distribuição de correspondências, formação, numeração de folhas, anexação,
apensação, arquivamento de processos e tramitação de documentos nos órgãos da
Administração Direta, Autárquica e Fundacional,
RESOLVE:
Orientar aos órgãos setoriais e seccionais do Gabinete do Governador, Gabinete do Vice Governador, Secretarias de Estado, Autarquias e Fundações Estaduais, integrantes do Sistema de Administração Patrimonial, quanto aos procedimentos relativos ao recebimento, registro, autuação, classificação, expedição, controle e distribuição de correspondências; formação, numeração de folhas, anexação, apensação, arquivamento de processos e tramitação de documentos
Art. 1º Para efeitos desta Instrução
Normativa, considera-se:
I
- CORRESPONDÊNCIA OFICIAL:
É aquela que trata de assuntos pertinentes ao órgão, trocada entre este e
outras instituições governamentais e particulares, constando no envelope o nome
do órgão e a Diretoria. Poderá conter o nome do servidor e o cargo que exerce.
II
- CORRESPONDÊNCIA PARTICULAR:
É aquela de interesse pessoal de servidores do órgão, constando no envelope apenas
o nome do servidor, sem indicação do cargo, do nome da instituição e/ou de seus
setores ou, ainda com indicação de PARTICULAR.
III
- PROCESSO: É o conjunto
de documentos reunidos em capa própria acumulados no decurso de uma ação
administrativa ou judiciária, seguindo tramitação, em que recebe pareceres,
anexos e despachos.
IV
- JUNTADA: É a união de
um processo a outro, com o qual tenha relação ou dependência, podendo se dar
por anexação ou apensação.
V
- ANEXAÇÃO: É a união de
um processo a outro, ao qual se incorpora definitivamente, desde que
pertencentes ao mesmo assunto e interessado.
VI
- APENSAÇÃO: É a união
provisória de dois ou mais processos para estudo, visando uniformidade de
tratamento em matéria semelhante.
VII
- DESAPENSAÇÃO: É a separação
de dois ou mais processos juntados por apensação.
VIII
- ARQUIVAMENTO: É a
guarda e conservação de documentos de acordo com ordenações previamente
estabelecidas, para fins de consulta e informação.
IX
- PROTOCOLO: É o setor
da administração responsável pelo recebimento, registro, controle da tramitação
e expedição de documentos, com vistas ao fornecimento de informações aos
usuários internos e externos. Pode ser centralizado, quando um único setor
desenvolve as atividades de protocolo do órgão, também chamado de protocolo
central ou descentralizado, quando as atividades de protocolo são desenvolvidas
por setores criados para este fim, junto às Diretorias dos órgãos, denominados
de protocolos setoriais.
Art. 2º Os procedimentos referentes ao
recebimento, distribuição e expedição das correspondências deverão seguir as
seguintes condições:
§ 1º - Cabe ao protocolo, para registro,
a abertura das correspondências oficiais, exceto:
I - as de caráter PARTICULAR;
II - as de caráter CONFIDENCIAL;
III - as de qualquer MODALIDADE
LICITATÓRIA, desde que estejam devidamente identificadas no envelope com
carimbo, etiqueta ou qualquer outro meio similar.
§ 2º - Toda a correspondência oficial
recebida ou expedida deverá obrigatoriamente ser encaminhada ao PROTOCOLO para
registro e distribuição.
§ 3º - A correspondência de caráter
PARTICULAR, recebida pelo PROTOCOLO, deverá ser encaminhada diretamente ao
destinatário, não sendo necessário o registro.
§ 4º - Todo o documento deverá
obrigatoriamente tramitar no órgão por intermédio do PROTOCOLO, para o devido
controle.
§ 5º - Caberá aos PROTOCOLOS a numeração
dos documentos a serem expedidos, que deverá ser seqüencial, em ordenação
numérico-cronológico, iniciada a cada ano.
§ 6º - Toda a correspondência oficial deverá
conter, para sua identificação, logo abaixo do timbre do Estado, o órgão
emissor, seguindo a hierarquia, a espécie e o número de ordem do documento e a
data da emissão, conforme o Manual de Padronização e Redação de Atos Oficiais,
instituído pelo Decreto nº 840 de 27/12/99.
I
- Exemplos:
a) Se correspondência emitida pelo
Governador do Estado:
ESTADO DE SANTA CATARINA
GABINETE DO GOVERNADOR
Ofício nº Local e Data
b) Se correspondência emitida por
Secretários de Estado:
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO X
GABINETE DO SECRETÁRIO
Oficio nº Local e Data
c) Se correspondência emitida por
Presidentes e Diretores Gerais de Autarquias e Fundações:
ESTADO DE SANTA CATARINA
NOME DA AUTARQUIA OU FUNDAÇÃO
GABINETE DO PRESIDENTE OU DIRETOR GERAL
Ofício nº Local e data
d) Se correspondência emitida por
Diretores das Secretarias, Autarquias e Fundações:
ESTADO DE SANTA CATARINA
NOME DA SECRETARIA, AUTARQUIA OU FUNDAÇÃO
DIRETORIA X
Ofício nº Local e data
e) Se correspondência emitida por
Gerentes:
ESTADO DE SANTA CATARINA
NOME DA SECRETARIA, AUTARQUIA OU FUNDAÇÃO
DIRETORIA X
GERÊNCIA X
Ofício nº Local e data
§ 7º - Os envelopes das correspondências
oficiais deverão conter no canto superior esquerdo, a mesma identificação das
correspondências especificadas no item acima, podendo a data ser omitida.
§ 8º - No centro do envelope deverá ser
especificado o nome do destinatário, cargo ou função que exerce, Diretoria ou
Gerência e endereço completo, com o código de Endereçamento Postal (CEP) e no
verso, o endereço completo do órgão remetente, que poderá ser datilografado ou
por meio de carimbo.
§ 9º - O uso de siglas ou abreviaturas
dos órgãos fica restrito à Comunicações
Internas, não sendo permitido seu uso em nenhuma outra espécie de documento
oficial.
Art. 3º A formação de processos deverá
seguir as seguintes condições:
§ 1º Os documentos que devem formar
processos, são aqueles cujo conteúdo esteja relacionado a ações jurídicas,
operações contábeis-financeiras e de direitos pessoais de servidores públicos.
§ 2º
O processo só poderá ser formado a partir de:
I - originais de documentos;
II - cópias de documentos, quando
acompanhadas de solicitação oficial (Comunicação Interna ou Ofício),
solicitando expressamente ao PROTOCOLO seu processamento.
§ 3º A numeração atribuída aos processos
deverá obedecer a ordem seqüencial e cronológica, iniciada a cada ano, não se
admitindo repetição de números ou diferenciações por meio de letras ou
quaisquer outros símbolos.
§ 4º Não se admite a retirada ou
substituição de folhas de processos. Se houver algum motivo que justifique a
anulação de documentos integrantes do processo, tal documento deverá receber o
carimbo de anulação, constando em folhas de despacho com a devida
justificativa.
§ 5º Todas as folhas (exceto a capa)
constantes do processo serão numeradas seqüencialmente, a partir do nº 01,
devendo conter no canto superior da folha os seguintes dados:
ÓRGÃO_________________ FL:_____________________ RUBRICA:_______________ |
§ 6º A numeração das folhas iniciais será
efetuada no PROTOCOLO quando da formação do processo, sendo que as folhas
seguintes serão numeradas pelos servidores que as inserirem. Caso o documento
inserido tenha sido registrado, o PROTOCOLO deverá ser comunicado para proceder
o devido registro.
§ 7º Não se admite numeração repetida de
folhas ou diferenciação por meio de letras ou quaisquer outros artifícios.
§ 8º O documento encadernado ou em
brochura, bem como os de grande volume, serão apensados ao processo com carimbo
constando o respectivo número e a palavra “ANEXO”, conforme modelo a seguir:
ANEXO
DO PROCESSO Nº ________ |
Art. 4º A anexação de processos será
realizada de acordo com as seguintes condições:
§ 1º Somente ao PROTOCOLO compete
proceder a anexação de processos, mediante solicitação do setor interessado,
valendo-se de despacho dado no processo mais antigo, conforme modelo abaixo:
Ao
PROTOCOLO para anexar o(s) Processo(s) nº (s) _______________ao(s)
Processo(s) nº ______________e restituir ao (nome do setor) Data Assinatura
e carimbo |
§ 2º A anexação será efetuada mediante
carimbo, conforme modelo abaixo, sendo que as folhas do(s) processo(s)
anexado(s) terão sua numeração cancelada, devendo ser numeradas,
prosseguindo-se a numeração, seqüencialmente, a partir da última folha do
processo mais antigo.
TERMO
DE JUNTADA POR ANEXAÇÃO Nesta
data, por solicitação do(a) ____________juntei ao Processo nº
________________________ o(s) Processo (s) nº (s) _______________ cuja
numeração de folhas foram canceladas e renumeradas de __________________. Local,
dia, mês e ano. Assinatura
e carimbo |
§ 3º Para a localização do documento será
considerado o número do Processo mais antigo, cabendo ao PROTOCOLO proceder o
devido registro.
Art. 5º A operação de apensação e
desapensação de processos será realizada de acordo com as seguintes condições:
§ 1º Somente ao PROTOCOLO compete proceder a apensação e
desapensação de processos, mediante solicitação do setor interessado,
servindo-se de despacho dado no processo mais antigo, conforme modelos abaixo:
“Ao
PROTOCOLO para apensar o(s) processo(s) nº(s)______________ e restituir a(ao) (Nome do setor_)_________”. Data Assinatura
e carimbo |
“Ao
PROTOCOLO para desapensar o(s) processo(s) nº(s)______________ e restituir
a(ao) (Nome do setor_)_________”. Data Assinatura
e carimbo |
Art. 6º O arquivamento e desarquivamento
de processos serão realizados de acordo com as seguintes condições:
§ 1º O arquivamento de processos será
efetuado no ARQUIVO CENTRAL, mediante despacho de “ARQUIVE-SE’, com
identificação do responsável, a data e o carimbo.
§ 2º O desarquivamento de processos será
efetuado mediante solicitação, por meio de Comunicação Interna ou Ofício ao
PROTOCOLO, do interessado ou da autoridade competente, que será inserida no
Processo.
§ 3º O arquivamento e desarquivamento de
processos se darão por intermédio do PROTOCOLO, para que o mesmo possa proceder
o devido registro.
§ 4º O arquivamento dos demais
documentos, será feito de acordo com a Instrução Normativa nº
001/2003/DARP/SEA, publicada no Diário Oficial do Estado de 15/8/2003.
Art. 7º A celeridade na tramitação e expedição
de documentos será realizada de acordo com as seguintes condições:
§ 1º As correspondências de caráter
URGENTE E URGENTÍSSIMO, poderão ser encaminhadas em mãos, quando locais, por
pessoa dos órgãos setoriais e seccionais, desde que estejam previamente
registradas no PROTOCOLO.
§ 2º A expedição de correspondências para
outros locais, deverá ser feita por meio do PROTOCOLO, via correio, sedex, ou
outro meio de entrega rápida.
§ 3º O grau URGENTE será conferido aos
documentos que requeiram, na sua tramitação, ou por seu trato ou solução,
celeridade maior do que a rotineira.
I - A classificação URGENTE, somente
poderá ser aposta por dirigente de órgãos até em nível de Gerente.
§ 4º O grau URGENTÍSSIMO, só poderá ser
conferido aos documentos que devem ser examinados ou decididos com absoluta
prioridade em relação aos demais em tramitação.
I - A classificação URGENTÍSSIMO, só
poderá ser aposta até em nível de Diretor-Geral.
§ 5º Os graus URGENTE e URGENTÍSSIMO
serão apostos mediante carimbo, facultado o seu uso com etiquetas ou outro meio
similar.
Art. 8º
A tramitação de documentos deverá seguir as seguintes condições:
§ 1º Todos os despachos exarados nas
correspondências oficiais e nos processos, pelas autoridades competentes, devem
ser encaminhados ao PROTOCOLO, por meio de guia de encaminhamento, para que
este proceda o devido registro.
§ 2º O referido despacho deverá registrar
claramente o setor ou o responsável a que se destina.
Art. 9º Recomenda-se que os órgãos
públicos utilizem o SPP – Sistema de Protocolo Padrão, desenvolvido pelo CIASC,
para que haja uniformidade de procedimentos.
§ 1º Os sistemas de controle de
documentos ou sistemas de protocolo desenvolvidos por outras empresas,
adquiridos pelos órgãos públicos devem ser compatíveis com o SPP – Sistema de
Protocolo Padrão.
Art. 10 Esta Instrução Normativa entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Fica revogada a Instrução
Normativa nº 3, de 20 de setembro de 1991.
Florianópolis, 22 de setembro de 2003.
MARCOS VIEIRA
Secretário de Estado da Administração