LEI
Nº 12.201, de 25 de abril de 2001
Autoriza o Poder
Executivo a repor as perdas salariais dos Servidores Públicos Civis e Militares
Ativos, Inativos e Pensionistas da Administração Pública Estadual Direta,
Autárquica e Fundacional e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado
que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Na forma do que estabelece o art. 4º da Lei nº 11.859,
de 25 de julho de 2001, e, considerada a mesma base, fica o Chefe do Poder
Executivo autorizado a repor as perdas salariais, na forma de reajustes de
vencimentos, aos Servidores Públicos Civis e Militares Ativos, Inativos e
Pensionistas da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional
relativas ao período de 01 de julho de 2001 a 30 de abril de 2002, observado o
que estabelece a Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
§
1º VETADO.
§
2º A reposição concedida na forma do caput
deste artigo será efetuada no período de até oito meses, não podendo
ultrapassar a data de 31 de dezembro de 2002.
§ 3º Os reajustes serão concedidos
mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, remetido à Assembléia Legislativa
do Estado de Santa Catarina, com a fundamentação em Exposição de Motivos
conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda e Administração.
Art.
2º Os índices de reposição a serem aplicados, de forma gradual, a partir
do mês de maio, serão fixados pelo Poder Executivo, com base no Índice Nacional
de Preços ao Consumidor - INPC.
Art.
3º VETADO.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 25 de abril de 2001
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador
do Estado