LEI Nº 12.201, de 25 de abril de 2001

 

Autoriza o Poder Executivo a repor as perdas salariais dos Servidores Públicos Civis e Militares Ativos, Inativos e Pensionistas da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Na forma do que estabelece o art. 4º da Lei nº 11.859, de 25 de julho de 2001, e, considerada a mesma base, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a repor as perdas salariais, na forma de reajustes de vencimentos, aos Servidores Públicos Civis e Militares Ativos, Inativos e Pensionistas da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional relativas ao período de 01 de julho de 2001 a 30 de abril de 2002, observado o que estabelece a Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

§ 1º VETADO.

 

§ 2º A reposição concedida na forma do caput deste artigo será efetuada no período de até oito meses, não podendo ultrapassar a data de 31 de dezembro de 2002.

 

§ 3º Os reajustes serão concedidos mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, remetido à Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, com a fundamentação em Exposição de Motivos conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda e Administração.

 

Art. 2º Os índices de reposição a serem aplicados, de forma gradual, a partir do mês de maio, serão fixados pelo Poder Executivo, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.

 

Art. 3º VETADO.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 25 de abril de 2001

 

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado