DECRETO No 5.284, de 4 de julho de 2002

 

Aprova o Manual de Comportamento dos Agentes Públicos da Administração Estadual no decorrer do período eleitoral e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição Estadual,

 

Considerando que a Legislação Eleitoral disciplina o comportamento dos Agentes Públicos no decorrer do período eleitoral, estabelecendo penalidades para eventual favorecimento de candidatos e/ou Partidos Políticos ou Coligações Partidárias;

 

considerando que a atual administração  estadual tem como premissa o atendimento uniforme e eficiente a todos os cidadãos e entidades Catarinenses, independentemente  de  siglas ou simpatias político-partidárias;

 

considerando que a atual administração vem dando bons exemplos de comportamento e de espírito público para o Brasil, condição essa que se deseja presente até o final da atual gestão,

 

D E C R E T A:

 

Art.1o Fica aprovado o “Manual de Comportamento doa Agentes Públicos da Administração Estadual no Decorrer do Período Eleitoral”, baixado como Anexo Único deste Decreto.

 

Art. 2o O Manual a que se refere o artigo anterior será encaminhado a todos os servidores da administração direta e indireta do Estado através de:

 

I – Reuniões Regionais com os Conselhos de Administração Pública – CAPs, com presença obrigatória das respectivas chefias;

II – Reuniões no âmbito de cada um dos órgãos, ou  respectivas divisões, da administração pública estadual, com presença obrigatória de todos os servidores a eles vinculados.

 

Parágrafo único. Nas reuniões referidas neste artigo, o Manual será distribuído à cada um dos presentes, mediante recibo coletivo do qual conste o nome, o cargo e o número de matrícula do respectivo servidor. O processo administrativo, uma vez concluído, será encaminhado ao representante do Ministério Público.

 

Art. 3o Os representantes do Estado nos Conselhos de Administração das Empresas das quais seja o Estado acionista controlador farão aprovar no âmbito dos respectivos Conselhos , a adoção do Manual como orientações a serem observadas pelos dirigentes e funcionários das respectivas empresas no decorrer do período eleitoral. 

 

Art. 4o Eventuais comportamentos funcionais  inadequados ao disposto no Manual serão passíveis de processo disciplinar, culminando com a aplicação de punições de acordo com o disposto na legislação federal pertinente à matéria, aplicando-se subsidiariamente o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Santa Catarina e/ou regulamentos de pessoal das empresas estatais.  

 

Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 4 de julho de 2002.

 

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

 

ATENÇÃO

 

AS INFRIGÊNCIAS ÀS NORMAS ELEITORAIS, SERÃO DE INTEIRA RESPONSABILIDADE DO AGENTE PÚBLICO QUE AS COMETER.

 

 

DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHA ELEITORAL

 

Resolução nº  20.988, de 21 de fevereiro de 2002

 

O Tribunal Superior Eleitoral, cumprindo o Calendário Eleitoral de 2002, em 21 de fevereiro último, editou a Resolução n° 20.988, que normatiza o  processo eleitoral ora em andamento.

A referida Resolução, que  busca dar maior visibilidade à Lei n°  9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei Eleitoral), em seu art. 36, no Capítulo VII - DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHA ELEITORAL, transcreve na sua totalidade o Art. 73 da referida Lei.

Buscando facilitar o entendimento das Normas constantes na citada Resolução, procuro neste trabalho simplificar os termos nela contidos para que possam ser facilmente acessíveis a pessoas não afeitas à lida com termos jurídicos.

 

ART. 36 § 7o

O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os agentes responsáveis à multa no valor de R$ 5.320,00 a R$ 106.410,00, sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes.

(Lei no 9.50497, Art. 73, § 5o, C.C O Art. 78)

 

Neste capítulo busca-se claramente fixar norma limitante para o comportamento de autoridade e agentes públicos durante a campanha eleitoral.

 

Diz o texto: "os agentes públicos, servidores ou não".

O § 1°, deste artigo 36, esclarece o que se entende por "agente público". Agente público é aquele que exerce:

 

a) mandato: isto é, quem foi eleito ou que, como os juízes temporários da Justiça Eleitoral, foi escolhido;

 

b) cargo: é todo aquele que obteve nomeação após prestar concurso público, ou nomeado para cargo em comissão;

 

c) emprego: quando o agente foi contratado pelo regime celetista, não havendo cargo criado por lei anterior. Exemplos: CASAN, CELESC, BADESC, CIDASC, etc;

 

d) função: é todo aquele que, mesmo não tendo cargo ou emprego, desempenha um serviço determinado para o poder público. É por exemplo, o juiz leigo, o árbitro,  o conciliador dos Juizados Especiais; é o Juiz de Paz, ainda não eleito; é o intelectual chamado para participar de um concurso para escolha do hino do estado, é o prestador de serviço, os ACT´s, e tantos outros.

 

Reputa-se agente público, para efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional (Lei no 9.504/97 Art. 73 § 1o).

 

 

Diz o art. 36 da Resolução n° 20.988, de 21 de fevereiro de 2002:

 

Art. 36. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais (Lei n° 9.504/97, art. 73, caput, I a VIII):

 

Art.36 - I - ceder ou usar, em benefício de candidato/a, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios, ressalvada a realização de convenção partidária; Exemplos: Ir a reuniões políticas com veículo oficial; promover reunião política em escolas, etc.

 

O inciso I, do art. 36, mostra, de forma a não deixar dúvidas, que é proibido emprestar ou usar bens móveis ou imóveis, em benefício de candidato, partido político ou coligação. Um dos exemplos mais elucidativos é a realização de reuniões políticas em escolas públicas, auditórios de órgãos públicos, etc.

 

No próprio inciso há uma ressalva, quanto à realização de convenção partidária. No § 5° art.12 da presente Resolução, ficou estabelecido que os partidos políticos podem usar gratuitamente prédios públicos para a realização das convenções de escolha de candidatos.

 

Este inciso é muito importante e merece uma observação profunda no caso de reeleição. Por exemplo, um governador em campanha para reeleição se desloca para o interior do Estado para realizar atos administrativos e participar de comícios. Estrategicamente sua assessoria política mistura ato administrativo e ato de campanha. Por isso, para se deslocar, ele utiliza viaturas e funcionários do Estado. Está errado! A campanha deve estar desvinculada do ato administrativo, em termos de tempo e lugar.

Se ele vai participar de atos administrativos, faça só isso, e utilize bens e pessoas do Estado. Se vai participar de comício, utilize avião particular, carros, ônibus, barcos particulares, com despesas pagas pela campanha, e pessoas da equipe de campanha, sem vínculo com o Estado.

 

Art.36 - II - usar materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

 

Este inciso parte do princípio de que muitos agentes públicos detêm "cotas" de uso de materiais ou serviços dentro das respectivas repartições.

Assim, o Governador tem uma cota de correspondência, o Senador pode usar a gráfica do Senado até determinado limite, o Deputado pode utilizar-se, na Câmara e nas Assembléias, dos serviços dos correios, etc.

Além disso é vedado o uso de qualquer equipamento de propriedade do poder público em benefício de candidato ou partido político, tais como: telefones fixos ou celulares, computadores, aparelhos de fax, etc...

 

Art.36 - III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato/a, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o/a servidor/a ou o/a empregado/a estiver licenciado/a;

Exemplo: Chefe da CELESC emprestar motorista para campanha eleitoral.

 

Este inciso trata de um assunto muito importante. É de se lançar a seguinte pergunta: funcionário público pode trabalhar em campanha eleitoral?

A resposta é positiva. O funcionário público é cidadão com todos os direitos e sua presença em campanha não está vedada.

 

Se o funcionário público cumpre regularmente seu expediente na repartição, pode, fora do horário de expediente comparecer ao comitê eleitoral de qualquer candidato, ir a comícios, participar da campanha.

 

Caso o servidor público exerça cargo de projeção, sua atuação na campanha poderá caracterizar abuso de poder público. Por isso deve licenciar-se ou exonerar-se, se exerce cargo de confiança, durante a campanha eleitoral.

 

Art.36 - IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato/a, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público;

 

É extensa a gama de bens e serviços de caráter social que o Poder Público distribui gratuitamente, dos quais destacam-se:

Merenda escolar, livros didáticos para escolas públicas, cestas básicas, campanha do leite, vacinações, distribuição de material de construção, entrega de veículos, entrega de cheques, assinatura de contratos e convênios, lançamento de programa de governo, entrega de imóveis mediante cessão ou concessão de uso para entidade públicas ou privadas.

Não há proibição relativa à distribuição desses ou de outros bens e serviços, principalmente quando se trata de distribuição regular e programada. O que se veda é o uso público, promocional e político, desses bens ou serviços.

 

Art.36 - V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvadas:

 

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

 

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

 

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

 

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;

 

e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

 

O inciso V trata da vida funcional do servidor público. É um tema complexo tanto na sua formulação, quanto no rol das exceções.

 

Assim, os atos praticados em relação ao servidor público nos períodos eleitoral e pós-eleitoral são nulos, e essa nulidade pode ser declarada administrativa ou judicialmente.

Exemplo: Chefe do DER transfere servidor de Videira para Joaçaba.

 

Atos que não podem ser realizados de forma nenhuma:

Nomear, contratar, admitir, demitir sem justa causa, suprimir vantagens, readaptar vantagens, dificultar o exercício funcional e impedir o exercício funcional.

 

Atos que podem ser realizados a pedido do interessado, mas não de ofício:

Remover funcionário, transferir e exonerar.

 

Ato autorizado em qualquer época:

Demitir por justa causa.

 

Local de proibição:

A circunscrição do pleito.

 

O próprio inciso V, especifica as exceções de atos que podem ser praticados em relação ao servidor público, mesmo em período eleitoral. São elas:

 

a) nomeação para cargos em comissão;

 

b) exoneração de cargos em comissão;

 

c) designação em funções de confiança;

 

d) dispensa de funções de confiança;

 

e) nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos Órgãos da Presidência da República;

 

f) a nomeação dos aprovados em concurso público, desde que o resultado tenha sido homologado antes dos três meses da eleição;

 

g) a nomeação ou contratação necessária à instalação de serviços públicos essenciais, como pode ocorrer por ocasião de calamidade pública, necessidade de vacinação geral, etc. Nesse caso há necessidade absoluta de autorização do Chefe do Poder Executivo envolvido na eleição;

 

h) a transferência ou remoção de militares (aí compreendidos os policiais militares), de policiais civis e de agentes penitenciários, pois entende que esse tipo de transferência ou de remoção se sobrepõe à eleição.

 

Art.36 - VI - nos três meses que antecedem o pleito:

 

a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;

 

O inciso VI da Resolução citada começa por definir tempo. As vedações nele contidas ocorrem nos três meses que antecedem o pleito.

 

A alínea "a" deste inciso VI faz referências à transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios.

 

Estão, portanto, fora da restrição aquelas transferências decorrentes dos arts. 158 e 159, ou previstas em Lei, como ocorre com o Fundo de Participação dos Municípios.

 

Qualquer transferência voluntária está vedada? Não!

Se os recursos se destinam a cumprir a obrigação formal preexistente - contrato ou convênio - para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, a transferência é permitida.

 

b) com exceção publicidade legal (resumos de editais de licitação e contratos) e da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

 

O texto se refere a "autorizar". Pode parecer, na primeira leitura, que a autorização não pode ser dada nos três meses que antecedem a eleição, mas a própria propaganda poderia ser feita nesse período, desde que a autorização tivesse ocorrido antes disso. Engano. O objetivo da lei foi coibir a propaganda institucional ou oficial no período de três meses anteriores à eleição. Dessa forma, entende-se que nem a autorização, nem a própria propaganda podem ocorrer nesse período. Proceder a autorização com antecedência, para propaganda a se realizar na véspera ou às portas do pleito, é burlar a lei.

 

c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, se tratar de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.

 

A proibição atinge todo e qualquer agente público, e não apenas aquele que é detentor de cargo eletivo, ou aquele que é candidato.

 

Assim, o porta-voz da Presidência da República tem vedada a sua presença e sua voz nas rádios e tevês de todo o país. Do mesmo modo, em cada jurisdição onde se desenrolará o pleito eleitoral estão impedidos os candidatos, fora do horário eleitoral gratuito, de convocarem o rádio e a televisão para fazerem pronunciamento.

 

Pronunciamentos em cadeia de rádio e TV somente poderão ser realizados com a prévia autorização da Justiça Eleitoral.

 

Art.36 - VII - realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição.

 

A média a que alude a Lei é tirada levando-se em conta as despesas anteriores – não desaprovadas por quem de direito – em relação ao lapso de tempo, no ano eleitoral, em que a permissão é dada, ou seja, não pode o agente investir em publicidade num semestre o valor correspondente ao que empregou licitamente em um ano, mas unicamente o valor correspondente, em média, ao que gastou em seis meses, achado em operação que tome por referência os três anos passados ou só o ano anterior ao ano eleitoral.

 

Para um melhor entendimento do texto legal, é possível estabelecer o seguinte quadro:

 

NOS ANOS DE ELEIÇÕES GERAIS

(eleições presidenciais e eleições estaduais)

1. Órgãos proibidos de veicular propaganda oficial nos três meses anteriores às eleições (*)

Administração Federal e Administração Estadual (direta e indireta)

2. Órgãos liberados para veiculação de propaganda oficial

Administração Municipal (direta e indireta)

3. Limite máximo de despesas com a propaganda oficial nos seis primeiros meses do ano

 

até a média dos seus gastos nos três anos anteriores, ou até esta média no ano imediatamente anterior, se ela for menor, considerado apenas a metade do(s) exercício(s) anual(ais).

(*) exceto a publicidade de produtos/serviços que tenham concorrência no mercado e a publicidade reconhecida pela Justiça Eleitoral como de grave e urgente necessidade pública.

 

Art.36 - VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir de 9 de abril de 2002 e até a posse dos eleitos.

 

ART.36 § 1° Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional (Lei n° 9.504/97, art. 73, § 1°).

 

Art.36 § 2° A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo presidente da República, obedecido o disposto no art. 37 desta Instrução, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos à reeleição de presidente e vice-presidente da República, de governador/a e vice-governador/a de estado e do Distrito Federal, de suas residências oficiais, com os serviços inerentes à sua utilização normal, para realização de contatos, encontros e reuniões pertinente à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público (Lei n° 9.504/97, art. 73, § 2°).

 

A primeira parte deste parágrafo trata das proibições contidas no inciso I do caput não se aplicando ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República. Em suma é vedado o uso de veículos, aeronaves e similares, pertencentes ao Estado (administração Direta ou Indireta) para fins de atos e/ou campanha política.

A segunda parte deste parágrafo afirma que o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador, Prefeito e Vice-Prefeito, quando estiverem em campanha pela reeleição, podem utilizar suas residências oficiais para a realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que esses encontros não tenham caráter público.

Por residência oficial se entende aquela que pertence ao Poder Público ou que esteja alugada pelo Poder Público.

 

Art.36 § 3° Também não caracteriza a hipótese do inciso I, do caput, a permanência de candidato/a a cargo eletivo em residência oficial, com o uso dos serviços inerentes à sua utilização normal e eventual realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter público.

 

Art.36 § 4° O/A ocupante de residência oficial poderá, no seu interior, gravar mensagens para propaganda eleitoral, desde que não se utilize imagens externas do local ou que a ele se refira.

 

Art.37 § 3° No transporte do presidente em campanha ou evento eleitoral, são excluídas da obrigação de ressarcimento as despesas com o transporte dos servidores indispensáveis à sua segurança e atendimento pessoal, que não podem desempenhar atividades relacionadas com a campanha, bem como a utilização de equipamentos, veículos e materiais necessários à execução daquelas atividades, que não podem ser empregados em outras.

 

Art.37 § 4° O vice-presidente da República, o/a governador/a ou o/a vice-governador/a de estado ou do Distrito Federal em campanha eleitoral não poderão utilizar transporte oficial, que, entretanto, poderá ser usado exclusivamente pelos servidores indispensáveis a sua segurança e atendimento pessoal, sendo-lhes vedado desempenhar atividades relacionadas com a campanha.

 

Art. 38. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos (Constituição Federal, art. 37, § 1°).

Parágrafo único. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar n° 64, de 1990, a infringência do disposto no caput, ficando o/a responsável, se candidato/a, sujeito/a ao cancelamento do registro de sua candidatura (Lei n° 9.504/97, art. 74).

 

No período de 3 (três) meses que antecedem as eleições é vedada a veiculação de peças publicitárias na televisão, rádio e jornais, exceto em situações especiais, mediante prévia autorização da Justiça Eleitoral.

 

Placas de Obras são permitidas desde que não contenham expressões que possam identificar autoridades, servidores ou dirigentes que estejam em campanha eleitoral.

 

Art. 39. A partir de 6 de julho de 2002, é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos na realização de inaugurações (Lei n° 9.504/97, art. 75).

 

Art. 40. É proibido aos candidatos a cargos do Poder Executivo participar, nos três meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas (Lei n° 9.504/97, art. 77, caput).

 

Este dispositivo trata da vedação da participação de inauguração de obra pública ou construída com recursos públicos nos 3 (três) meses que antecedem as eleições.

É vedado também que o ato constitua propaganda eleitoral patrocinada pelo grupo político governante ou dirigente da entidade promotora do evento.

Entende-se vedada, ainda, a realização de eventos paralelos com aparente conotação de realização cultural ou artística, próximos aos atos de inauguração de obras edificadas com recursos públicos.

Inauguração de obra não pode ser incluída no meio de festividades mesmo que estas estejam incorporadas ao calendário tradicional de festividades culturais e turísticas.

Mesmo sem discursar ou subir em palanque, a simples presença física do candidato em inauguração de obra financiada com recursos públicos implica na vedação estabelecida na Lei.

É vedada também, a participação de representantes, assessores ou quaisquer emissários ou mandatários do candidato nos atos de inauguração.

 

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o/a infrator/a a cassação do registro (Lei n° 9.504/97, art. 77, parágrafo único).

 

Dualidade Governante x Candidato.

 

Devem ser separadas as duas funções: a de candidato e a de governante. O Governador não deve deslocar-se para um município para vistoriar uma obra ou acompanhar o desenvolvimento de um programa- de carro ou de avião oficial, acompanhado de secretários e/ou assessores- usando a estrutura do estado- aproveitando a ocasião para participar de um comício organizado em sua homenagem.

 

Quer visitar uma obra ou participar de atos administrativos? Faça só isso, e use o cargo e as condições que o cargo oferece.

 

Quer fazer comício ou outro ato político? Faça só isso, usando os meios e recursos da campanha, sem a participação de membros do Governo.

 

O Governador candidato à reeleição será cobrado a demonstrar que é possível fazer campanha permanecendo no cargo sem infringir as normas estabelecidas.

 

 

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA:

 

- Radiografia da Lei das Eleições – Olivar Coneglian - Editora Juruá;

- Manual de Propaganda Eleitoral – Lauro Barreto – Editora Edipro;

- Direito Eleitoral – Anotações e Temas Polêmicos – Djalma Pinto – Editora Forense;

- Propaganda Eleitoral – Teoria e Prática – Organizada por Alberto Rollo - Edit. Revista dos Tribunais;

- Jurisprudência TRE, TSE.

 

ATENÇÃO

 

AOS ATOS POLÍTICOS REALIZADOS EM HORÁRIO NORMAL DE EXPEDIENTE É VEDADA A PARTICIPAÇÃO DE QUALQUER SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO.