Aprova o Manual de Comportamento dos Agentes Públicos da Administração Estadual no decorrer do período eleitoral e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da
Constituição Estadual,
Considerando que a Legislação Eleitoral disciplina o comportamento dos Agentes Públicos no decorrer do período eleitoral, estabelecendo penalidades para eventual favorecimento de candidatos e/ou Partidos Políticos ou Coligações Partidárias;
considerando que a atual administração estadual tem como premissa o atendimento uniforme e eficiente a todos os cidadãos e entidades Catarinenses, independentemente de siglas ou simpatias político-partidárias;
considerando que a atual administração vem dando bons exemplos de comportamento e de espírito público para o Brasil, condição essa que se deseja presente até o final da atual gestão,
D E C R E T A:
Art.1o Fica aprovado o “Manual de Comportamento doa Agentes Públicos da Administração Estadual no Decorrer do Período Eleitoral”, baixado como Anexo Único deste Decreto.
Art. 2o
O Manual a que se refere o artigo
anterior será encaminhado a todos os servidores da administração direta e
indireta do Estado através de:
I – Reuniões
Regionais com os Conselhos de Administração Pública – CAPs, com presença
obrigatória das respectivas chefias;
II – Reuniões
no âmbito de cada um dos órgãos, ou
respectivas divisões, da administração pública estadual, com presença
obrigatória de todos os servidores a eles vinculados.
Parágrafo
único. Nas reuniões referidas neste artigo, o Manual será distribuído à cada um dos presentes, mediante recibo
coletivo do qual conste o nome, o cargo e o número de matrícula do respectivo
servidor. O processo administrativo, uma vez concluído, será encaminhado ao
representante do Ministério Público.
Art. 3o
Os representantes do Estado nos Conselhos de Administração das Empresas das
quais seja o Estado acionista controlador farão aprovar no âmbito dos
respectivos Conselhos , a adoção do Manual
como orientações a serem observadas pelos dirigentes e funcionários das
respectivas empresas no decorrer do período eleitoral.
Art. 4o
Eventuais comportamentos funcionais
inadequados ao disposto no Manual
serão passíveis de processo disciplinar, culminando com a aplicação de
punições de acordo com o disposto na legislação federal pertinente à matéria,
aplicando-se subsidiariamente o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do
Estado de Santa Catarina e/ou regulamentos de pessoal das empresas
estatais.
Art. 5o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
4 de julho de 2002.
Governador do Estado
AS
INFRIGÊNCIAS ÀS NORMAS ELEITORAIS, SERÃO DE INTEIRA RESPONSABILIDADE DO AGENTE
PÚBLICO QUE AS COMETER.
DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHA
ELEITORAL
O Tribunal
Superior Eleitoral, cumprindo o Calendário Eleitoral de 2002, em 21 de
fevereiro último, editou a Resolução n° 20.988, que normatiza o processo eleitoral ora em andamento.
A referida
Resolução, que busca dar maior
visibilidade à Lei n° 9.504, de 30 de
setembro de 1997 (Lei Eleitoral), em seu art. 36, no Capítulo VII - DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHA
ELEITORAL, transcreve na sua totalidade o Art. 73 da referida Lei.
Buscando
facilitar o entendimento das Normas constantes na citada Resolução, procuro
neste trabalho simplificar os termos nela contidos para que possam ser
facilmente acessíveis a pessoas não afeitas à lida com termos jurídicos.
ART. 36 § 7o
O
descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da
conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os agentes responsáveis à multa
no valor de R$ 5.320,00 a R$ 106.410,00, sem prejuízo de outras sanções de
caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis
vigentes.
(Lei no
9.50497, Art. 73, § 5o, C.C O Art. 78)
Neste capítulo busca-se claramente fixar norma
limitante para o comportamento de autoridade e agentes públicos durante a
campanha eleitoral.
Diz o texto:
"os agentes públicos, servidores ou
não".
O § 1°, deste artigo 36, esclarece o que se entende
por "agente público". Agente público é aquele que exerce:
a) mandato: isto é, quem foi eleito ou
que, como os juízes temporários da Justiça Eleitoral, foi escolhido;
b) cargo: é todo aquele que obteve
nomeação após prestar concurso público, ou nomeado para cargo em comissão;
c) emprego: quando o agente foi contratado
pelo regime celetista, não havendo cargo criado por lei anterior. Exemplos:
CASAN, CELESC, BADESC, CIDASC, etc;
d) função: é todo aquele que, mesmo não
tendo cargo ou emprego, desempenha um serviço determinado para o poder público.
É por exemplo, o juiz leigo, o árbitro,
o conciliador dos Juizados Especiais; é o Juiz de Paz, ainda não eleito;
é o intelectual chamado para participar de um concurso para escolha do hino do estado,
é o prestador de serviço, os ACT´s, e tantos outros.
Reputa-se
agente público, para efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que
transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo,
emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta,
indireta ou fundacional (Lei no 9.504/97 Art. 73 § 1o).
Diz o art. 36 da Resolução n° 20.988, de 21 de
fevereiro de 2002:
Art. 36. São proibidas aos agentes públicos,
servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de
oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais (Lei n° 9.504/97, art.
73, caput, I a VIII):
Art.36 - I - ceder ou usar, em benefício de
candidato/a, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes
à administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal,
dos territórios e dos municípios, ressalvada a realização de convenção
partidária; Exemplos:
Ir a reuniões políticas com veículo oficial; promover reunião política em
escolas, etc.
O inciso I,
do art. 36, mostra, de forma a não deixar dúvidas, que é proibido emprestar ou
usar bens móveis ou imóveis, em benefício de candidato, partido político ou
coligação. Um dos exemplos mais elucidativos é a realização de reuniões
políticas em escolas públicas, auditórios de órgãos públicos, etc.
No próprio
inciso há uma ressalva, quanto à realização de convenção partidária. No § 5°
art.12 da presente Resolução, ficou estabelecido que os partidos políticos
podem usar gratuitamente prédios públicos para a realização das convenções de
escolha de candidatos.
Este inciso é
muito importante e merece uma observação profunda no caso de reeleição. Por
exemplo, um governador em campanha para reeleição se desloca para o interior do
Estado para realizar atos administrativos e participar de comícios.
Estrategicamente sua assessoria política mistura ato administrativo e ato de
campanha. Por isso, para se deslocar, ele utiliza viaturas e funcionários do
Estado. Está errado! A campanha deve
estar desvinculada do ato administrativo, em termos de tempo e lugar.
Se ele vai
participar de atos administrativos, faça
só isso, e utilize bens e pessoas do Estado. Se vai participar de comício,
utilize avião particular, carros, ônibus, barcos particulares, com despesas
pagas pela campanha, e pessoas da equipe de campanha, sem vínculo com o Estado.
Art.36 - II - usar materiais ou serviços, custeados
pelos governos ou casas legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas
nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
Este inciso
parte do princípio de que muitos agentes públicos detêm "cotas" de
uso de materiais ou serviços dentro das respectivas repartições.
Assim, o
Governador tem uma cota de correspondência, o Senador pode usar a gráfica do
Senado até determinado limite, o Deputado pode utilizar-se, na Câmara e nas
Assembléias, dos serviços dos correios, etc.
Além disso é vedado o uso de qualquer equipamento de
propriedade do poder público em benefício de candidato ou partido político, tais
como: telefones fixos ou celulares, computadores, aparelhos de fax, etc...
Art.36 - III - ceder servidor público ou empregado da
administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder
Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de
candidato/a, partido político ou coligação, durante o horário de expediente
normal, salvo se o/a servidor/a ou o/a empregado/a estiver licenciado/a;
Exemplo: Chefe da CELESC emprestar motorista para
campanha eleitoral.
Este inciso trata
de um assunto muito importante. É de se lançar a seguinte pergunta: funcionário público pode trabalhar em
campanha eleitoral?
A resposta é
positiva. O funcionário público é cidadão com todos os direitos e sua presença
em campanha não está vedada.
Se o
funcionário público cumpre regularmente seu expediente na repartição, pode, fora do horário de expediente
comparecer ao comitê eleitoral de qualquer candidato, ir a comícios, participar
da campanha.
Caso o
servidor público exerça cargo de projeção, sua atuação na campanha poderá
caracterizar abuso de poder público. Por isso deve licenciar-se ou exonerar-se, se exerce cargo de confiança, durante
a campanha eleitoral.
Art.36 - IV - fazer ou permitir uso promocional em
favor de candidato/a, partido político ou coligação, de distribuição gratuita
de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder
público;
É extensa a
gama de bens e serviços de caráter social que o Poder Público distribui
gratuitamente, dos quais destacam-se:
Merenda
escolar, livros didáticos para escolas públicas, cestas básicas, campanha do
leite, vacinações, distribuição de material de construção, entrega de veículos,
entrega de cheques, assinatura de contratos e convênios, lançamento de programa
de governo, entrega de imóveis mediante cessão ou concessão de uso para
entidade públicas ou privadas.
Não há proibição relativa à distribuição desses ou de
outros bens e serviços, principalmente quando se trata de distribuição regular
e programada. O que se veda é o uso público, promocional e político, desses
bens ou serviços.
Art.36 - V - nomear, contratar ou de qualquer forma
admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros
meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio,
remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito,
nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade
de pleno direito, ressalvadas:
a) a nomeação
ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de
confiança;
b) a nomeação
para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou
Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação
dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação
ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de
serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do
Poder Executivo;
e) a
transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes
penitenciários;
O inciso V
trata da vida funcional do servidor público. É um tema complexo tanto na sua
formulação, quanto no rol das exceções.
Assim, os
atos praticados em relação ao servidor público nos períodos eleitoral e
pós-eleitoral são nulos, e essa nulidade pode ser declarada administrativa ou
judicialmente.
Exemplo: Chefe do DER transfere servidor de Videira
para Joaçaba.
Atos que não podem ser realizados de forma nenhuma:
Nomear,
contratar, admitir, demitir sem justa causa, suprimir vantagens, readaptar
vantagens, dificultar o exercício funcional e impedir o exercício funcional.
Atos que podem ser realizados a pedido do interessado,
mas não de ofício:
Remover
funcionário, transferir e exonerar.
Ato autorizado em qualquer época:
Demitir por
justa causa.
Local de proibição:
A
circunscrição do pleito.
O próprio
inciso V, especifica as exceções de atos que podem ser praticados em relação ao
servidor público, mesmo em período eleitoral. São elas:
a) nomeação
para cargos em comissão;
b) exoneração
de cargos em comissão;
c) designação
em funções de confiança;
d) dispensa
de funções de confiança;
e) nomeação
para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou
Conselhos de Contas e dos Órgãos da Presidência da República;
f) a nomeação
dos aprovados em concurso público, desde que o resultado tenha sido homologado
antes dos três meses da eleição;
g) a nomeação
ou contratação necessária à instalação de serviços públicos essenciais, como
pode ocorrer por ocasião de calamidade pública, necessidade de vacinação geral,
etc. Nesse caso há necessidade absoluta de autorização do Chefe do Poder
Executivo envolvido na eleição;
h) a
transferência ou remoção de militares (aí compreendidos os policiais militares),
de policiais civis e de agentes penitenciários, pois entende que esse tipo de
transferência ou de remoção se sobrepõe à eleição.
Art.36 - VI - nos três meses que antecedem o pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos da
União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios, sob pena de
nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir
obrigação formal preexistente para a execução de obra ou serviço em andamento e
com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e
de calamidade pública;
O inciso VI
da Resolução citada começa por definir tempo. As vedações nele contidas ocorrem
nos três meses que antecedem o pleito.
A alínea
"a" deste inciso VI faz referências à transferência voluntária de recursos da União aos
Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios.
Estão,
portanto, fora da restrição aquelas transferências decorrentes dos arts. 158 e
159, ou previstas em Lei, como ocorre com o Fundo de Participação dos
Municípios.
Qualquer
transferência voluntária está vedada? Não!
Se os
recursos se destinam a cumprir a obrigação formal preexistente - contrato ou
convênio - para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma
prefixado, a transferência é permitida.
b) com exceção publicidade legal (resumos de editais
de licitação e contratos) e da propaganda de produtos e serviços que tenham
concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos,
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, ou das respectivas
entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente
necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
O texto se
refere a "autorizar". Pode
parecer, na primeira leitura, que a autorização
não pode ser dada nos três meses que antecedem a eleição, mas a própria
propaganda poderia ser feita nesse período, desde que a autorização tivesse
ocorrido antes disso. Engano. O objetivo da lei foi coibir a propaganda
institucional ou oficial no período de três meses anteriores à eleição. Dessa
forma, entende-se que nem a autorização, nem a própria propaganda podem ocorrer
nesse período. Proceder a autorização com antecedência, para propaganda a se
realizar na véspera ou às portas do pleito, é burlar a lei.
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão
fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça
Eleitoral, se tratar de matéria urgente, relevante e característica das funções
de governo.
A proibição
atinge todo e qualquer agente público, e não apenas aquele que é detentor de
cargo eletivo, ou aquele que é candidato.
Assim, o
porta-voz da Presidência da República tem vedada a sua presença e sua voz nas
rádios e tevês de todo o país. Do mesmo modo, em cada jurisdição onde se
desenrolará o pleito eleitoral estão impedidos os candidatos, fora do horário eleitoral gratuito, de
convocarem o rádio e a televisão para fazerem pronunciamento.
Pronunciamentos
em cadeia de rádio e TV somente poderão ser realizados com a prévia autorização
da Justiça Eleitoral.
Art.36 - VII - realizar, em ano de eleição, antes do
prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos,
ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos
gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano
imediatamente anterior à eleição.
A média a que
alude a Lei é tirada levando-se em conta as despesas anteriores – não
desaprovadas por quem de direito – em relação ao lapso de tempo, no ano
eleitoral, em que a permissão é dada, ou seja, não pode o agente investir em
publicidade num semestre o valor correspondente ao que empregou licitamente em
um ano, mas unicamente o valor correspondente, em média, ao que gastou em seis
meses, achado em operação que tome por referência os três anos passados ou só o
ano anterior ao ano eleitoral.
Para um
melhor entendimento do texto legal, é possível estabelecer o seguinte quadro:
NOS ANOS DE ELEIÇÕES GERAIS(eleições presidenciais e eleições estaduais) |
|
1. Órgãos proibidos de veicular
propaganda oficial nos três meses anteriores às eleições (*) |
Administração Federal e Administração
Estadual (direta e indireta) |
2. Órgãos liberados para veiculação
de propaganda oficial |
Administração Municipal (direta e
indireta) |
3. Limite máximo de despesas com a
propaganda oficial nos seis primeiros meses do ano |
até a média dos seus gastos nos três
anos anteriores, ou até esta média no ano imediatamente anterior, se ela for
menor, considerado apenas a metade do(s) exercício(s) anual(ais). |
(*) exceto a publicidade de
produtos/serviços que tenham concorrência no mercado e a publicidade
reconhecida pela Justiça Eleitoral como de grave e urgente necessidade
pública. |
Art.36 - VIII - fazer, na circunscrição do pleito,
revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição
da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir de 9 de
abril de 2002 e até a posse dos eleitos.
ART.36 § 1° Reputa-se agente público, para os
efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem
remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra
forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos
ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional (Lei n° 9.504/97,
art. 73, § 1°).
Art.36 § 2° A vedação do inciso I do caput não se
aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo presidente da República,
obedecido o disposto no art. 37 desta Instrução, nem ao uso, em campanha, pelos
candidatos à reeleição de presidente e vice-presidente da República, de
governador/a e vice-governador/a de estado e do Distrito Federal, de suas
residências oficiais, com os serviços inerentes à sua utilização normal, para
realização de contatos, encontros e reuniões pertinente à própria campanha,
desde que não tenham caráter de ato público (Lei n° 9.504/97, art. 73, § 2°).
A primeira
parte deste parágrafo trata das proibições contidas no inciso I do caput não se aplicando ao uso, em
campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República. Em suma é vedado o uso de veículos, aeronaves e
similares, pertencentes ao Estado (administração Direta ou Indireta) para fins
de atos e/ou campanha política.
A segunda
parte deste parágrafo afirma que o Presidente da República, o Vice-Presidente
da República, Governador e
Vice-Governador, Prefeito e Vice-Prefeito, quando estiverem em campanha
pela reeleição, podem utilizar suas residências oficiais para a realização de
contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que esses
encontros não tenham caráter público.
Por residência oficial se entende aquela que pertence
ao Poder Público ou que esteja alugada pelo Poder Público.
Art.36 § 3° Também não caracteriza a hipótese do
inciso I, do caput, a permanência de candidato/a a cargo eletivo em residência
oficial, com o uso dos serviços inerentes à sua utilização normal e eventual
realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha,
desde que não tenham caráter público.
Art.36 § 4° O/A ocupante de residência oficial
poderá, no seu interior, gravar mensagens para propaganda eleitoral, desde que
não se utilize imagens externas do local ou que a ele se refira.
Art.37 § 3° No transporte do presidente em campanha
ou evento eleitoral, são excluídas da obrigação de ressarcimento as despesas
com o transporte dos servidores indispensáveis à sua segurança e atendimento
pessoal, que não podem desempenhar atividades relacionadas com a campanha, bem
como a utilização de equipamentos, veículos e materiais necessários à execução
daquelas atividades, que não podem ser empregados em outras.
Art.37 § 4° O vice-presidente da República, o/a
governador/a ou o/a vice-governador/a de estado ou do Distrito Federal em
campanha eleitoral não poderão utilizar transporte oficial, que, entretanto,
poderá ser usado exclusivamente pelos servidores indispensáveis a sua segurança
e atendimento pessoal, sendo-lhes vedado desempenhar atividades relacionadas
com a campanha.
Art. 38. A publicidade dos atos, programas, obras,
serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos
ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos (Constituição Federal, art. 37, § 1°).
Parágrafo único. Configura abuso de autoridade, para
os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar n° 64, de 1990, a
infringência do disposto no caput, ficando o/a responsável, se candidato/a,
sujeito/a ao cancelamento do registro de sua candidatura (Lei n° 9.504/97, art.
74).
No período de
3 (três) meses que antecedem as eleições é vedada
a veiculação de peças publicitárias na televisão, rádio e jornais, exceto em
situações especiais, mediante prévia autorização da Justiça Eleitoral.
Placas de Obras são
permitidas desde que não contenham expressões que possam identificar
autoridades, servidores ou dirigentes que estejam em campanha eleitoral.
Art. 39. A partir de 6 de julho de 2002, é vedada a
contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos na realização de
inaugurações (Lei n° 9.504/97, art. 75).
Art. 40. É proibido aos candidatos a cargos do
Poder Executivo participar, nos três meses que precedem o pleito, de
inaugurações de obras públicas (Lei n° 9.504/97, art. 77, caput).
Este
dispositivo trata da vedação da
participação de inauguração de obra pública ou construída com recursos públicos
nos 3 (três) meses que antecedem as eleições.
É vedado também que o ato constitua
propaganda eleitoral patrocinada pelo grupo político governante ou dirigente da
entidade promotora do evento.
Entende-se
vedada, ainda, a realização de eventos paralelos com aparente conotação de
realização cultural ou artística, próximos aos atos de inauguração de obras
edificadas com recursos públicos.
Inauguração
de obra não pode ser incluída no meio de festividades mesmo que estas estejam
incorporadas ao calendário tradicional de festividades culturais e turísticas.
Mesmo sem discursar ou subir em palanque, a simples
presença física do candidato em inauguração de obra financiada com recursos
públicos implica na vedação estabelecida na Lei.
É vedada também, a participação de representantes,
assessores ou quaisquer emissários ou mandatários do candidato nos atos de
inauguração.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste
artigo sujeita o/a infrator/a a cassação do registro (Lei n° 9.504/97, art. 77,
parágrafo único).
Dualidade Governante x Candidato.
Devem ser separadas as duas funções: a de candidato
e a de governante. O Governador não deve
deslocar-se para um município para vistoriar uma obra ou acompanhar o
desenvolvimento de um programa- de carro ou de avião oficial, acompanhado de
secretários e/ou assessores- usando a estrutura do estado- aproveitando a
ocasião para participar de um comício organizado em sua homenagem.
Quer visitar uma obra ou participar de atos
administrativos? Faça só isso, e use o cargo e as condições que o cargo
oferece.
Quer fazer comício ou outro ato político? Faça só
isso, usando os meios e recursos da campanha, sem a participação de membros do
Governo.
O Governador candidato à reeleição será cobrado a
demonstrar que é possível fazer campanha permanecendo no cargo sem infringir as
normas estabelecidas.
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA:
- Radiografia
da Lei das Eleições – Olivar Coneglian - Editora Juruá;
- Manual de
Propaganda Eleitoral – Lauro Barreto – Editora Edipro;
- Direito
Eleitoral – Anotações e Temas Polêmicos – Djalma Pinto – Editora Forense;
- Propaganda
Eleitoral – Teoria e Prática – Organizada por Alberto Rollo - Edit. Revista dos
Tribunais;
-
Jurisprudência TRE, TSE.
AOS ATOS
POLÍTICOS REALIZADOS EM HORÁRIO NORMAL DE EXPEDIENTE É VEDADA A PARTICIPAÇÃO DE
QUALQUER SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO.