INSTRUÇÃO NORMATIVA n.º 02/2002/SEA/DIRH/DIAM

 

Orienta sobre os procedimentos acerca das comissões permanentes e especiais de licitação no âmbito da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo.

 

OS ÓRGÃOS CENTRAIS DOS SISTEMAS DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E DE MATERIAIS E SERVIÇOS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que determina o Decreto 2.134/97,

 

RESOLVEM:

 

ORIENTAR os Setoriais e Seccionais dos Sistemas de Administração de Recursos Humanos e de Administração de Materiais e Serviços, sobre a correta observância dos procedimentos acerca da constituição das comissões permanentes e especiais de licitação e o pagamento da respectiva gratificação.

 

1 CONCEITUAÇÃO BÁSICA

 

1.1 COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – grupo de servidores encarregado de, por um período de 12 meses, receber, examinar e julgar os documentos e procedimentos relativos à realização de processos de licitação, nas modalidades de convite, tomada de preço, concorrência, leilão ou concurso, em cada órgão.

 

1.2 COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO – grupo de servidores encarregado de, no período em que perdurar o processo licitatório, receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos à realização de processos de licitação, nas modalidades de convite, tomada de preço, concorrência, leilão ou concurso, em cada órgão.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

 

2.1 Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 – artigos 6º, 9º e 51

2.2 Lei n.º 6.745, de 28 de dezembro de 1985 (Estatuto dos Servidores Públicos   Estaduais – artigo 85, II)

2.3 Lei n.º 9.831, de 17 de fevereiro de 1995 – artigo 3º, II

2.4 Decreto n.º 4.024, de 28 de outubro de 1993

  2.5 Decreto n.º 94, de 22 de março de 1999

  2.6 Decreto n.º 2.614, de 10 de julho de 2001

  2.7 Portaria n.º 1.345, de 30 de julho de 2001

 

3 CONSTITUIÇÃO DAS COMISSÕES

 

3.1 As Comissões Permanentes e Especiais de Licitação são instituídas mediante portaria, pelo titular de cada Órgão da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, que indicará o nome do presidente e do substituto eventual, e dos membros titulares e suplentes, devendo ser, obrigatoriamente, publicadas no Diário Oficial do Estado.

3.2 Os membros titulares serão em número de 3 (três), dos quais, 2 (dois) deverão ser servidores detentores de cargo de provimento efetivo pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Executivo.

3.3 É vedada a participação direta ou indireta de servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação (art. 9º da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993).

3.4 É vedada a recondução da totalidade dos membros para a mesma comissão no período subseqüente.

3.5 A critério do Órgão Central do Sistema de Administração de Materiais e Serviços, o número de membros titulares das comissões poderá ser aumentado, em decorrência da complexidade do processo ou de fatores que justifiquem o acréscimo dos membros.

3.6 A restrição ao número de membros não se aplica às comissões criadas na SEA/DIAM (Comissão Permanente para Abertura e Julgamento das Habilitações, Comissão Permanente para Cadastramento de Fornecedores, Comissão Permanente para Abertura e Julgamento das Propostas e Comissão Permanente para Recebimento de Materiais) e no DER (Comissão de Obras e Projetos, Comissão de Compras e Serviços e Comissões dos Distritos Rodoviários).

3.7 O titular do órgão interessado encaminhará a portaria de designação, devidamente assinada, ao Secretário de Estado da Administração, para homologação.

3.8 Uma vez homologada, a DIAM encaminhará a portaria ao órgão de origem para conhecimento e providências a que se refere o item 5.3 desta Instrução Normativa.

 

4 COMISSÃO ESPECIAL

4.1 Apesar do número de comissões permanentes estar restrito a apenas uma por órgão, a SEA/DIAM poderá autorizar, excepcionalmente, a constituição de outra comissão especial, mediante apresentação de exposição de motivos devidamente fundamentada.

 4.2 O período de constituição da comissão especial perdurará durante a vigência do processo licitatório.

 

5 PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO

5.1 Atendidas as disposições dos itens 3 e 4 desta Instrução Normativa, será paga gratificação exclusivamente aos membros titulares das comissões permanentes e especiais de licitação, em conformidade com a legislação em vigor.

5.1.1 Para gerar direito à percepção da gratificação de que trata o item anterior, o período de vigência das comissões especiais deverá ser superior a 30 (trinta) dias. 

5.2 Não terá direito à percepção da gratificação, o membro titular que estiver afastado por um período superior a 30 (trinta) dias, mesmo sendo afastamento remunerado, como férias, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde, e outros, uma vez que o recebimento dessa vantagem se vincula à sua efetiva participação na comissão de licitação.

 5.2.1 No afastamento do titular a que se refere o item anterior, a percepção da gratificação será repassada ao suplente que o substituir.

5.3 Após a homologação da portaria de designação, o Setorial de Administração de Recursos Humanos do órgão de origem ficará responsável pelo registro da gratificação no Sistema Informatizado de Recursos Humanos (SIRH).

5.4 É vedada a percepção cumulativa da gratificação pela participação em mais de uma comissão de licitação.

5.5 Caberá ao Setorial de Administração de Recursos Humanos verificar se as designações e o pagamento da gratificação atendem à legislação em vigor.

 

5.6 Os procedimentos computacionais acerca do pagamento da gratificação estarão disponibilizados na Internet, no site www.sea.sc.gov.br, na opção Setoriais – Procedimentos de RH.  

6 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 26 de março de 2002.

 

José Alfredo Müller                     Carlos Alberto Hochleitner

 Diretor da DIAM                               Diretor da DIRH

De acordo.

Publique-se e divulgue-se no âmbito dos Sistemas de Administração de Recursos Humanos e de Administração de Materiais e Serviços.

 

Celestino RoqueSecco

Secretário de Estado da Administração