INSTRUÇÃO NORMATIVA n.º
02/2002/SEA/DIRH/DIAM
Orienta
sobre os procedimentos acerca das comissões permanentes e especiais de
licitação no âmbito da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder
Executivo.
OS ÓRGÃOS
CENTRAIS DOS SISTEMAS DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E DE MATERIAIS E
SERVIÇOS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que determina o Decreto
2.134/97,
RESOLVEM:
ORIENTAR os Setoriais e Seccionais dos Sistemas
de Administração de Recursos Humanos e de Administração de Materiais e
Serviços, sobre a correta observância dos procedimentos acerca da constituição
das comissões permanentes e especiais de licitação e o pagamento da respectiva
gratificação.
1 CONCEITUAÇÃO BÁSICA
1.1 COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO –
grupo de servidores encarregado de, por um período de 12 meses, receber,
examinar e julgar os documentos e procedimentos relativos à realização de
processos de licitação, nas modalidades de convite, tomada de preço,
concorrência, leilão ou concurso, em cada órgão.
1.2 COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO – grupo
de servidores encarregado de, no período em que perdurar o processo
licitatório, receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos
relativos à realização de processos de licitação, nas modalidades de convite,
tomada de preço, concorrência, leilão ou concurso, em cada órgão.
2 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1 Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho
de 1993 – artigos 6º, 9º e 51
2.2 Lei n.º 6.745, de 28 de
dezembro de 1985 (Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais – artigo 85, II)
2.3 Lei n.º 9.831, de 17 de
fevereiro de 1995 – artigo 3º, II
2.4 Decreto n.º 4.024, de 28
de outubro de 1993
2.5 Decreto n.º 94, de
22 de março de 1999
2.6 Decreto n.º 2.614,
de 10 de julho de 2001
2.7 Portaria n.º
1.345, de 30 de julho de 2001
3 CONSTITUIÇÃO DAS COMISSÕES
3.1 As Comissões Permanentes e Especiais de Licitação são
instituídas mediante portaria, pelo titular de cada Órgão da Administração
Direta, Autárquica e Fundacional, que indicará o nome do presidente e do
substituto eventual, e dos membros titulares e suplentes, devendo ser,
obrigatoriamente, publicadas no Diário Oficial do Estado.
3.2 Os membros titulares serão em número de 3 (três), dos
quais, 2 (dois) deverão ser servidores detentores de cargo de provimento
efetivo pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Executivo.
3.3 É vedada a participação direta ou indireta de servidor
ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação
(art. 9º da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993).
3.4 É vedada a recondução da totalidade dos membros para a
mesma comissão no período subseqüente.
3.5 A critério do Órgão Central do Sistema de Administração de
Materiais e Serviços, o número de membros titulares das comissões poderá ser
aumentado, em decorrência da complexidade do processo ou de fatores que
justifiquem o acréscimo dos membros.
3.6 A restrição ao número de membros não se aplica às comissões criadas
na SEA/DIAM (Comissão Permanente para Abertura e Julgamento das Habilitações,
Comissão Permanente para Cadastramento de Fornecedores, Comissão Permanente
para Abertura e Julgamento das Propostas e Comissão Permanente para Recebimento
de Materiais) e no DER (Comissão de Obras e Projetos, Comissão de Compras e
Serviços e Comissões dos Distritos Rodoviários).
3.7 O titular do órgão interessado encaminhará a portaria de
designação, devidamente assinada, ao Secretário de Estado da Administração,
para homologação.
3.8 Uma vez homologada, a DIAM encaminhará a portaria ao órgão de
origem para conhecimento e providências a que se refere o item 5.3 desta
Instrução Normativa.
4 COMISSÃO ESPECIAL
4.1 Apesar do número de comissões permanentes estar restrito a apenas
uma por órgão, a SEA/DIAM poderá autorizar, excepcionalmente, a constituição de
outra comissão especial, mediante apresentação de exposição de motivos
devidamente fundamentada.
4.2 O período de constituição
da comissão especial perdurará durante a vigência do processo licitatório.
5 PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO
5.1 Atendidas as disposições dos itens 3 e 4 desta Instrução
Normativa, será paga gratificação exclusivamente aos membros titulares das
comissões permanentes e especiais de licitação, em conformidade com a
legislação em vigor.
5.1.1 Para gerar direito à percepção da gratificação de que
trata o item anterior, o período de vigência das comissões especiais deverá ser
superior a 30 (trinta) dias.
5.2 Não terá direito à percepção da gratificação, o membro
titular que estiver afastado por um período superior a 30 (trinta) dias, mesmo
sendo afastamento remunerado, como férias, licença-prêmio, licença para
tratamento de saúde, e outros, uma vez que o recebimento dessa vantagem se
vincula à sua efetiva participação na comissão de licitação.
5.2.1 No afastamento
do titular a que se refere o item anterior, a percepção da gratificação será
repassada ao suplente que o substituir.
5.3 Após a homologação da portaria de designação, o Setorial de
Administração de Recursos Humanos do órgão de origem ficará responsável pelo
registro da gratificação no Sistema Informatizado de Recursos Humanos (SIRH).
5.4 É vedada a percepção cumulativa da gratificação pela participação
em mais de uma comissão de licitação.
5.5 Caberá ao Setorial de Administração de Recursos Humanos verificar
se as designações e o pagamento da gratificação atendem à legislação em vigor.
5.6 Os procedimentos
computacionais acerca do pagamento da gratificação estarão disponibilizados na
Internet, no site www.sea.sc.gov.br,
na opção Setoriais – Procedimentos de RH.
6 Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
26 de março de 2002.
José
Alfredo Müller
Carlos Alberto Hochleitner
Diretor da DIAM Diretor da DIRH
De acordo.
Publique-se e divulgue-se no âmbito dos Sistemas
de Administração de Recursos Humanos e de Administração de Materiais e
Serviços.
Celestino
RoqueSecco
Secretário
de Estado da Administração