DECRETO Nº 1.989, de 29 de dezembro de 2000

 

Dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos servidores públicos civis e militares ativos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, instituído pela Lei nº 11.647, de 28 de dezembro de 2000.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o que dispõe o art. 1º, da Lei no 11.647, de 28 de dezembro de 2000.

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido aos servidores públicos civis e militares ativos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional o auxílio-alimentação, por dia trabalhado, cujo pagamento será realizado juntamente com a remuneração mensal.

 

§ 1º A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório.

 

§ 2º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus à percepção de auxílio-alimentação em relação a um único vínculo mediante opção.

 

§ 3º O auxílio-alimentação não será:

 

a) incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;

b) considerado para efeito de apuração da margem consignável;

c) configurado como rendimento e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;

d) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial “in natura”.

 

§ 4º O auxílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, tais como o auxílio para a cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação, salvo em relação aos militares pela aplicação da Lei nº 5.645, de 30 de novembro de 1979, e alterações posteriores.

 

§ 5º Os órgãos remeterão mensalmente à Secretaria de Estado da Administração a relação dos servidores beneficiados com o fornecimento de refeição durante o horário de trabalho.

 

I - da referida relação deve constar a quantidade de refeições fornecidas.

 

§ 6º O valor unitário do auxílio-alimentação corresponderá a R$ 6,00 (seis reais) por dia útil efetivamente trabalhado, observado o limite mensal de 22 (vinte e dois) dias para o servidor que tiver freqüência integral durante o mês de competência.

 

§ 7º O desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, será deduzido do total de 22 (vinte e dois) dias do respectivo mês.

 

§ 8º Para efeito deste artigo, considera-se como dia de trabalho a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamento ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede.

 

§ 9º O valor do auxílio-alimentação fixado no § 6º, corresponde à carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, sendo reduzido proporcionalmente para as cargas horárias inferiores.

 

§ 10. Os servidores que trabalham em regime de plantão perceberão um auxílio-alimentação a cada 08 (oito) horas de trabalho por plantão, observada a proporcionalidade estabelecida no parágrafo anterior para as horas trabalhadas em período inferior e o limite previsto no § 6º.

 

Art. 2º O auxílio-alimentação não será pago nos seguintes afastamentos:

 

a) para freqüentar curso de pós-graduação em tempo integral, aplicando-se a proporcionalidade estabelecida no § 9º, do art. 1º deste Decreto, quando o afastamento for parcial;

b) licença para concorrer e/ou exercer mandado eletivo;

c) licença para tratar de interesses particulares;

d) licença para prestar serviço militar;

e) colocado à disposição de órgão ou entidades não integrantes da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, excetuando-se os professores em efetivo exercício nas APAES;

f) passagem para a inatividade, reserva ou reforma;

g) licenças-prêmio e férias;

h) licenças previstas no art. 62 da Lei nº 6.745/85;

i) suspensão temporária das atividades do servidor.

 

Parágrafo único. As diárias sofrerão descontos correspondentes ao auxílio-alimentação a que fizer jus o servidor, exceto àquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no § 9º, do art. 1º, deste Decreto, na hipótese de pagamento de meia diária.

 

Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2001, fica vedada a concessão ou continuidade do pagamento de qualquer outro benefício de natureza idêntica, devendo os órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações ajustar os seus procedimentos aos termos da Lei nº 11.647, de 28 de dezembro de 2000 e deste Decreto.

 

Art. 4º Ficam convalidados e congelados os valores e quantitativos conferidos aos servidores da Administração Direta, Autarquias e Fundações a título de auxílio-alimentação ou benefício de natureza idêntica, conforme consta do Anexo Único deste Decreto, até que o valor diário do referido auxílio, apropriado para 22 (vinte e dois) dias, seja equivalente ao valor previsto no § 7º, do art. 1º, da Lei nº 11.647, de 28 de dezembro de 2000.

 

Parágrafo único. Os órgãos relacionados no Anexo Único deste Decreto, que concedem auxílio-alimentação através de ticket, autorização de crédito, cartão magnético ou outra modalidade, deverão incluir obrigatoriamente os valores correspondentes no módulo específico do Sistema Integrado de Recursos Humanos, a partir de 1º de janeiro de 2001, a fim de compatibilizar a concessão definida neste artigo aos termos da Lei nº 11.647, de 28 de dezembro de 2000.

 

Art. 5º O auxílio-alimentação será custeado com recursos do órgão da Administração Direta, Autarquia e/ou Fundação em que o servidor estiver em exercício, ressalvado o direito de opção pela unidade de origem, e de acordo com o que consta o inciso VIII do art. 30, da Lei nº 11.510, de 24 de julho de 2000, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2001 e adota outras providências.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 29 de dezembro de 2000.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

 

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 1.989, de 29 de dezembro de 2000

 

ÓRGÃO

VALOR BRUTO MENSAL (R$)

VALOR LÍQUIDO

MENSAL (R$)

VALOR LÍQUIDO

DIÁRIO (R$)

Para 22 dias

DETER

287,50

 

Grupos:

30 e 31 - 273,13

32 - 258,75

33 - 244,38

Comissionados - 244,38

 

12,42

11,76

11,11

11,11

SCC

154,00

Valores da Remuneração:

Até 500,00 - 150,15

De 500,00 a 1.000,00 - 146,30

Acima de 1.000,00 - 144,80

 

 

  6,83

  6,65

  6,58

DER

175,00

Nível:

Auxiliar - 166,25

Adm. e Operacional I e II - 157,50

Operações e Superior -148,75

 

 

  7,57

 

  7,16

  6,76

APSFS

250,00

250,00

11,36

FATMA

 

264,88

Nível:

Auxiliar - 251,64

Motorista - 238,40

Médio - 225,15

Superior - 211,91

Gerentes - 198,66

Diretor - 185,42

 

11,44

10,84

10,24

  9,64

  9,03

  8,43

JUCESC

297,00

Cargos:

Efetivos - 282,15

Comissionados - 267,30

 

 

12,83

12,15

IOESC

229,46

Grupos:

ONA e ONO I - 217,98

ONO II - 206,51

ADGS e ONS - 195,04

 

 

  9,90

  9,39

  8,86

 

IPESC

300,08

 

Classe:

A - até 4 pisos - 297,08

B - de 4 a 8 pisos - 294,08

C - de 8 a 12 pisos - 291,08

D - de 12 a 16 pisos - 288,08

E - a partir de 16 pisos - 285,08

 

 

13,50

13,37

13,23

13,09

12,96

 

SGO

154,00

Valores da Remuneração:

Até 500,00 - 150,15

De 500,00 a 1.000,00 - 146,30

Acima de 1.000,00 - 144,80

 

 

 

  6,83

  6,65

  6,58

UDESC

400,00

Salário:

Até 345,57 -   391,60

Até 601,34 -   382,80

Até 843,35 -   365,60

Até 1.396,54 - 348,40

Até 1.708,86 - 331,20

 

17,80

17,40

16,62

15,84

15,05