Dispõe
sobre a concessão de auxílio-alimentação aos servidores públicos civis e
militares ativos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, instituído
pela Lei nº 11.647, de 28 de dezembro de 2000.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que
lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em
vista o que dispõe o art. 1º, da Lei no 11.647, de 28 de
dezembro de 2000.
DECRETA:
Art.
1º Fica concedido aos servidores públicos civis e militares ativos da
Administração Direta, Autárquica e Fundacional o auxílio-alimentação, por dia
trabalhado, cujo pagamento será realizado juntamente com a remuneração mensal.
§ 1º A concessão do auxílio-alimentação
será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório.
§
2º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus à
percepção de auxílio-alimentação em relação a um único vínculo mediante opção.
§
3º O auxílio-alimentação não será:
a)
incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;
b)
considerado para efeito de apuração da margem consignável;
c)
configurado como rendimento e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano
de Seguridade Social do servidor público;
d)
caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial “in natura”.
§
4º O auxílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, tais
como o auxílio para a cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer
forma de auxílio ou benefício alimentação, salvo em relação aos militares pela
aplicação da Lei nº 5.645, de 30 de novembro de 1979, e alterações posteriores.
§
5º Os órgãos remeterão mensalmente à Secretaria de Estado da Administração a
relação dos servidores beneficiados com o fornecimento de refeição durante o
horário de trabalho.
I
- da referida relação deve constar a quantidade de refeições fornecidas.
§
6º O valor unitário do auxílio-alimentação corresponderá a R$ 6,00 (seis reais)
por dia útil efetivamente trabalhado, observado o limite mensal de 22 (vinte e
dois) dias para o servidor que tiver freqüência integral durante o mês de
competência.
§
7º O desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, será deduzido do
total de 22 (vinte e dois) dias do respectivo mês.
§
8º Para efeito deste artigo, considera-se como dia de trabalho a participação
do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências,
congressos, treinamento ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede.
§
9º O valor do auxílio-alimentação fixado no § 6º, corresponde à carga horária
semanal de 40 (quarenta) horas, sendo reduzido proporcionalmente para as cargas
horárias inferiores.
§
10. Os servidores que trabalham em regime de plantão perceberão um
auxílio-alimentação a cada 08 (oito) horas de trabalho por plantão, observada a
proporcionalidade estabelecida no parágrafo anterior para as horas trabalhadas
em período inferior e o limite previsto no § 6º.
Art.
2º O auxílio-alimentação não será pago nos seguintes afastamentos:
a)
para freqüentar curso de pós-graduação em tempo integral, aplicando-se a
proporcionalidade estabelecida no § 9º, do art. 1º deste Decreto, quando o
afastamento for parcial;
b)
licença para concorrer e/ou exercer mandado eletivo;
c)
licença para tratar de interesses particulares;
d)
licença para prestar serviço militar;
e)
colocado à disposição de órgão ou entidades não integrantes da Administração
Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, excetuando-se os
professores em efetivo exercício nas APAES;
f)
passagem para a inatividade, reserva ou reforma;
g)
licenças-prêmio e férias;
h)
licenças previstas no art. 62 da Lei nº 6.745/85;
i)
suspensão temporária das atividades do servidor.
Parágrafo único. As diárias sofrerão
descontos correspondentes ao auxílio-alimentação a que fizer jus o servidor,
exceto àquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a
proporcionalidade prevista no § 9º, do art. 1º, deste Decreto, na hipótese de
pagamento de meia diária.
Art.
3º A partir de 1º de janeiro de 2001, fica vedada a concessão ou continuidade
do pagamento de qualquer outro benefício de natureza idêntica, devendo os
órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações ajustar os seus
procedimentos aos termos da Lei nº 11.647, de 28 de dezembro de 2000 e deste
Decreto.
Art. 4º Ficam convalidados e congelados
os valores e quantitativos conferidos aos servidores da Administração Direta,
Autarquias e Fundações a título de auxílio-alimentação ou benefício de natureza
idêntica, conforme consta do Anexo Único deste Decreto, até que o valor diário
do referido auxílio, apropriado para 22 (vinte e dois) dias, seja equivalente
ao valor previsto no § 7º, do art. 1º, da Lei nº 11.647, de 28 de dezembro de
2000.
Parágrafo
único. Os órgãos relacionados no Anexo Único deste Decreto, que concedem
auxílio-alimentação através de ticket, autorização de crédito, cartão magnético
ou outra modalidade, deverão incluir obrigatoriamente os valores
correspondentes no módulo específico do Sistema Integrado de Recursos Humanos,
a partir de 1º de janeiro de 2001, a fim de compatibilizar a concessão definida
neste artigo aos termos da Lei nº 11.647, de 28 de dezembro de 2000.
Art.
5º O auxílio-alimentação será custeado com recursos do órgão da Administração Direta,
Autarquia e/ou Fundação em que o servidor estiver em exercício, ressalvado o
direito de opção pela unidade de origem, e de acordo com o que consta o inciso
VIII do art. 30, da Lei nº 11.510, de 24 de julho de 2000, que dispõe sobre as
diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2001 e adota outras
providências.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.
Art.
7º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis,
29 de dezembro de 2000.
ESPERIDIÃO
AMIN HELOU FILHO
ANEXO
ÚNICO DO DECRETO Nº 1.989, de 29 de dezembro de 2000
ÓRGÃO |
VALOR BRUTO MENSAL (R$) |
VALOR LÍQUIDO MENSAL (R$) |
VALOR LÍQUIDO DIÁRIO (R$) Para 22 dias |
DETER |
287,50 |
Grupos: 30
e 31 - 273,13 32
- 258,75 33
- 244,38 Comissionados
- 244,38 |
12,42 11,76 11,11 11,11 |
SCC |
154,00 |
Valores
da Remuneração: Até
500,00 - 150,15 De
500,00 a 1.000,00 - 146,30 Acima
de 1.000,00 - 144,80 |
6,83
6,65
6,58 |
DER |
175,00 |
Nível: Auxiliar
- 166,25 Adm.
e Operacional I e II - 157,50 Operações
e Superior -148,75 |
7,57
7,16
6,76 |
APSFS |
250,00 |
250,00 |
11,36 |
FATMA |
264,88 |
Nível: Auxiliar
- 251,64 Motorista
- 238,40 Médio
- 225,15 Superior
- 211,91 Gerentes
- 198,66 Diretor
- 185,42 |
11,44 10,84 10,24
9,64
9,03
8,43 |
JUCESC |
297,00 |
Cargos: Efetivos
- 282,15 Comissionados
- 267,30 |
12,83 12,15 |
IOESC |
229,46 |
Grupos:
ONA
e ONO I - 217,98 ONO
II - 206,51 ADGS
e ONS - 195,04 |
9,90
9,39
8,86 |
IPESC |
300,08 |
Classe: A
- até 4 pisos - 297,08 B
- de 4 a 8 pisos - 294,08 C
- de 8 a 12 pisos - 291,08 D
- de 12 a 16 pisos - 288,08 E
- a partir de 16 pisos - 285,08 |
13,50 13,37 13,23 13,09 12,96 |
SGO |
154,00 |
Valores
da Remuneração: Até
500,00 - 150,15 De
500,00 a 1.000,00 - 146,30 Acima
de 1.000,00 - 144,80 |
6,83
6,65
6,58 |
UDESC |
400,00 |
Salário: Até
345,57 - 391,60 Até
601,34 - 382,80 Até
843,35 - 365,60 Até
1.396,54 - 348,40 Até
1.708,86 - 331,20 |
17,80 17,40 16,62 15,84 15,05 |