Define critérios para a constituição e funcionamento das
comissões de licitação, estabelece limite para o pagamento da gratificação de
que trata o Decreto nº 4.024, de 29 de outubro de 1993, e dá outras providências.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições legais, e
tendo em vista o disposto no artigo 3º,
inciso II da Lei nº 9.831, de 17
de fevereiro de 1995, no Decreto nº 2.614, de 10 de julho de 2001,
e nos artigos 15, § 8º e 51, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993,
com as alterações posteriores.
R
E S O L V E :
Art. 1º - Os órgãos do Poder
Executivo poderão instituir comissão para a realização de processos de
licitação nas modalidades Convite, Tomada de Preços, Concorrência, Leilão e
Concurso.
§ 1º - O ato de instituição de
comissões de licitação e a designação
de seus membros, inclusive os suplentes, deverão ser homologados pelo órgão central do Sistema de Administração
de Materiais e Serviços.
§ 2º - Será constituída apenas
01(uma) comissão no âmbito de cada órgão da Administração Direta, Autárquica e
Fundacional do Poder Executivo.
§ 3º - Excepcionalmente, os órgãos
que tenham necessidade de mais de uma comissão deverão, por meio de exposição
de motivos, solicitar autorização ao
órgão central do Sistema de Administração de Materiais e Serviços, para a sua
criação.
Art. 2º - A investidura dos membros
das comissões permanentes será pelo prazo de 01(um) ano, e das comissões
especiais será pelo período de duração do processo licitatório.
Parágrafo único - É de responsabilidade da autoridade que
designa a comissão especial, comunicar ao órgão Central do Sistema de
Administração de Materiais e Serviços à data do início e do término dos
trabalhos desta comissão.
Art. 3º - As comissões de licitação
terão 03(três) membros titulares, sendo
02(dois) deles escolhidos dentre os servidores pertencentes ao quadro
permanente.
§ 1º - Nas comissões de licitação, a
critério do órgão central do Sistema de Administração de Materiais e Serviços,
poderá ser aumentado o número de membros, em face da complexidade do processo
ou de outros fatores que justifiquem a alteração.
§ 2º - A designação dos membros
titulares e suplentes da comissão de licitação será feita por ato
administrativo do titular do órgão licitante, o qual indicará o presidente e o seu substituto eventual.
§ 3º – Não se aplica à limitação estabelecida no caput
deste artigo e no § 2º, do art. 1º as comissões abaixo relacionadas criadas no
âmbito dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado da Administração – Diretoria de
Administração de Materiais e Serviços:
a)
Comissão
Permanente para Abertura e Julgamento das Habilitações;
b)
Comissão
Permanente para Cadastramento de
Fornecedores;
c)
Comissão
Permanente para Abertura e Julgamento das Propostas;
d)
Comissão
Permanente para Recebimento de Materiais;
II - Departamento de Estradas de Rodagem DER:
a)
Comissão
de Obras e Projetos;
b)
Comissão
de Compras e Serviços;
c)
Comissões
dos Distritos Rodoviários.
Art. 4º - A gratificação prevista no
Decreto nº 4.024, de 29 de outubro de 1993, será paga aos membros de comissão
de licitação, desde que atendidas as disposições estabelecidas nesta Portaria.
§ 1º - O pagamento da gratificação
aos titulares e suplentes será proporcional a sua efetiva participação na
comissão, respeitado o período mínimo de 30 (trinta) dias.
§ 2º - A participação dos membros e
suplentes no processo de licitação será atestada pelo seu Presidente até o primeiro dia útil de cada mês.
§ 3º - É vedada a percepção
cumulativa da Gratificação pela participação em Comissão de Licitação.
Art. 5º - As atuais comissões de
licitação deverão se ajustar aos termos desta Portaria no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar de sua publicação.
Art. 6º - Os casos omissos serão
resolvidos pelo Secretário de Estado da Administração ou, nos termos da delegação de competência, pelo Diretor de
Administração de Materiais e Serviços.
Art. 7º - Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em
contrário.
Florianópolis, 30 de julho de 2001.