Portaria nº  1345 – 30/07/2001

      

Define critérios para a constituição e funcionamento das comissões de licitação, estabelece limite para o pagamento da gratificação de que trata o Decreto nº 4.024, de 29 de outubro de 1993,  e dá outras providências.

 

          O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, no uso das  atribuições  legais, e tendo em vista o  disposto no  artigo 3º,  inciso  II da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro  de 1995,  no Decreto nº 2.614, de 10 de julho de 2001, e nos artigos 15, § 8º e 51, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações posteriores.

 

R E S O L V E :

 

            Art. 1º - Os órgãos do Poder Executivo poderão instituir comissão para a realização de processos de licitação nas modalidades Convite, Tomada de Preços, Concorrência, Leilão e Concurso.

         § 1º -  O ato de  instituição de comissões  de licitação e a designação de seus membros, inclusive os suplentes, deverão  ser homologados pelo órgão central do Sistema de Administração de  Materiais e Serviços.

            § 2º - Será constituída apenas 01(uma) comissão no âmbito de cada órgão da Administração Direta, Autárquica e Fundacional  do Poder Executivo.

 

            § 3º - Excepcionalmente, os órgãos que tenham necessidade de mais de uma comissão deverão, por meio de exposição de motivos,  solicitar autorização ao órgão central do Sistema de Administração de Materiais e Serviços, para a sua criação.

 

            Art. 2º - A investidura dos membros das comissões permanentes será pelo prazo de 01(um) ano, e das comissões especiais será pelo período de duração do processo licitatório.

 

         Parágrafo único -  É de responsabilidade da autoridade que designa a comissão especial, comunicar ao órgão Central do Sistema de Administração de Materiais e Serviços à data do início e do término dos trabalhos desta comissão.

 

            Art. 3º - As comissões de licitação terão 03(três)  membros titulares, sendo 02(dois) deles escolhidos dentre os servidores pertencentes ao quadro permanente.

 

            § 1º - Nas comissões de licitação, a critério do órgão central do Sistema de Administração de Materiais e Serviços, poderá ser aumentado o número de membros, em face da complexidade do processo ou de outros fatores que justifiquem a alteração.

 

            § 2º - A designação dos membros titulares e suplentes da comissão de licitação será feita por ato administrativo do titular do órgão licitante, o qual indicará o  presidente e o seu substituto eventual.

            § 3º – Não se aplica à limitação estabelecida no caput deste artigo e no § 2º, do art. 1º as comissões abaixo relacionadas criadas no âmbito dos seguintes órgãos:

 

            I - Secretaria de Estado da Administração – Diretoria de Administração de Materiais e Serviços:

a)             Comissão Permanente para Abertura e Julgamento das Habilitações;

b)                 Comissão Permanente  para Cadastramento de Fornecedores;

c)             Comissão Permanente para Abertura e Julgamento das Propostas;

d)                 Comissão Permanente para Recebimento de Materiais;

 

II -  Departamento de Estradas de Rodagem DER:

 

a)                  Comissão de Obras e Projetos;

b)                 Comissão de Compras e Serviços;

c)                  Comissões dos Distritos Rodoviários.

 

            Art. 4º - A gratificação prevista no Decreto nº 4.024, de 29 de outubro de 1993, será paga aos membros de comissão de licitação, desde que atendidas as disposições estabelecidas nesta Portaria.

 

            § 1º - O pagamento da gratificação aos titulares e suplentes  será  proporcional a sua efetiva participação na comissão, respeitado o período mínimo de 30 (trinta) dias.

 

            § 2º - A participação dos membros e suplentes no processo de licitação será atestada pelo  seu Presidente até o primeiro dia útil de cada mês.

 

            § 3º - É vedada a percepção cumulativa da Gratificação pela participação em Comissão de Licitação.

 

            Art. 5º - As atuais comissões de licitação deverão se ajustar aos termos desta Portaria no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação. 

 

            Art. 6º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Administração ou, nos termos da  delegação de competência, pelo Diretor de Administração de Materiais e Serviços.

 

            Art. 7º  -  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis,  30 de julho de 2001.

 

CELESTINO ROQUE SECCO

SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO