LEI
COMPLEMENTAR Nº 210, de 10 de julho de 2001
Altera a Lei nº
6.745, de 1985, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do
Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado
que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º A Seção I do Capítulo III e os arts. 32, 33 e 34 da Lei
nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, revogadas suas disposições, passam
a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO
III
DA
MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL
SEÇÃO
I
DA
REDISTRIBUIÇÃO
Art.
32. Redistribuição é o deslocamento motivado de cargo de provimento efetivo,
ocupado ou vago no âmbito do quadro de pessoal, para outro órgão ou entidade do
mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central de pessoal, observados os
seguintes requisitos:
I
- interesse da Administração;
II
- equivalência de vencimentos;
III
- manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV
- vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
V
- mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; e
VI
- compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais
do órgão ou entidade.
Art.
33. Para ajustamento de lotação e das forças de trabalho às necessidades dos
serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou
entidade, a redistribuição, observados os requisitos estabelecidos no artigo
anterior, ocorrerá ex-officio.
Art.
34. A redistribuição de cargos efetivos vagos, em se tratando de servidores do
Poder Executivo, dar-se-á mediante ato conjunto da Secretaria de Estado da
Administração e dos Secretários, órgãos ou entidades envolvidos.
§
1º Em se tratando de reorganização ou extinção de órgão ou entidade,
extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o
servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade até
seu aproveitamento.
§
2º O servidor do Poder Executivo que não for redistribuído ou colocado
em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central de
pessoal, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu
adequado aproveitamento.”
Art.
2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 10 de julho de 2001
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador
do Estado