LEI Nº 11.355, de 18 de janeiro de 2000
ADI TJSC 9020183-93.2000.8.24.0000 – por votação unânime, rejeitar as preliminares e, no mérito, declarar a inconstitucionalidade do art. 36 da Lei 11.355/2000, em decisão final pelo TJSC, ADI 9020183-93.2000.8.24.0000, transitada em julgado em 25/06/2002, publicada no Diário da Justiça nº 10979, de 02/07/2002.
Cria a Agência Catarinense de Regulação e Controle – SC/ARCO, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Agência Catarinense de Regulação e Controle – SC/ARCO, autarquia sob regime especial, vinculada ao Gabinete do Governador, dotada de autonomia orçamentária, financeira, técnica, funcional e administrativa, com sede e foro na Capital do Estado, prazo de duração indeterminado e jurisdição em todo o território estadual.
Art. 2º Constituem objetivos da SC/ARCO:
I - assegurar a prestação de serviços públicos adequados, assim entendidos aqueles que satisfaçam as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade nas suas tarifas;
II - garantir harmonia entre os interesses do Estado, dos usuários, concessionários, permissionários e autorizatários de serviços públicos;
III - zelar pelo equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de serviços públicos delegados;
IV - proteger os usuários do abuso do poder econômico que vise a dominação dos mercados, a eliminação da concorrência e o aumento arbitrário dos lucros;
V - estimular a expansão e a modernização dos serviços delegados, de modo a buscar a sua universalização e a melhoria dos padrões de qualidade, ressalvada a competência do Estado quanto à definição das políticas setoriais;
VI - garantir a aplicação do princípio da isonomia no uso e acesso aos serviços concedidos;
VII - buscar a modicidade das tarifas e o justo retorno dos investimentos aos concessionários.
Art. 3º A Agência Catarinense de Regulação e Controle – SC/ARCO exercerá o poder de controle, regulação e fiscalização dos serviços públicos delegados, nos termos desta Lei e demais normas legais, regulamentares e consensuais pertinentes.
Parágrafo único. O poder regulatório da SC/ARCO será exercido com a finalidade última de atender ao interesse público, mediante normatização, planejamento, acompanhamento, controle e fiscalização dos serviços públicos delegados, obedecendo aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
Art. 4º Compete à SC/ARCO:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação específica relacionada aos serviços públicos delegados;
II - homologar os contratos celebrados pelos concessionários e permissionários, bem como zelar pelo fiel cumprimento das normas, dos contratos de concessão ou de permissão e dos termos de autorização dos serviços públicos;
III - fixar, homologar ou propor tarifas, seus níveis e estruturas ao titular do poder concedente;
IV - propor licitações objetivando a outorga de concessão e permissão dos serviços públicos delegados;
V - celebrar contratos de concessão, de permissão ou de autorização dos serviços públicos, bem como propor alteração, extinção ou aditamento dos respectivos contratos ou termos;
Art. 41. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 18 de janeiro de 2000
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado