LEI Nº 11.355, de 18 de janeiro de 2000

 

ADI TJSC 9020183-93.2000.8.24.0000por votação unânime, rejeitar as preliminares e, no mérito, declarar a inconstitucionalidade do art. 36 da Lei 11.355/2000, em decisão final pelo TJSC, ADI 9020183-93.2000.8.24.0000, transitada em julgado em 25/06/2002, publicada no Diário da Justiça nº 10979, de 02/07/2002.

 

Cria a Agência Catarinense de Regulação e Controle – SC/ARCO, e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Agência Catarinense de Regulação e Controle – SC/ARCO, autarquia sob regime especial, vinculada ao Gabinete do Governador, dotada de autonomia orçamentária, financeira, técnica, funcional e administrativa, com sede e foro na Capital do Estado, prazo de duração indeterminado e jurisdição em todo o território estadual.

 

Art. 2º Constituem objetivos da SC/ARCO:

 

I - assegurar a prestação de serviços públicos adequados, assim entendidos aqueles que satisfaçam as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade nas suas tarifas;

II - garantir harmonia entre os interesses do Estado, dos usuários, concessionários, permissionários e autorizatários de serviços públicos;

III - zelar pelo equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de serviços públicos delegados;

IV - proteger os usuários do abuso do poder econômico que vise a dominação dos mercados, a eliminação da concorrência e o aumento arbitrário dos lucros;

V - estimular a expansão e a modernização dos serviços delegados, de modo a buscar a sua universalização e a melhoria dos padrões de qualidade, ressalvada a competência do Estado quanto à definição das políticas setoriais;

VI - garantir a aplicação do princípio da isonomia no uso e acesso aos serviços concedidos;

VII - buscar a modicidade das tarifas e o justo retorno dos investimentos aos concessionários.

 

Art. 3º A Agência Catarinense de Regulação e Controle – SC/ARCO exercerá o poder de controle, regulação e fiscalização dos serviços públicos delegados, nos termos desta Lei e demais normas legais, regulamentares e consensuais pertinentes.

 

Parágrafo único. O poder regulatório da SC/ARCO será exercido com a finalidade última de atender ao interesse público, mediante normatização, planejamento, acompanhamento, controle e fiscalização dos serviços públicos delegados, obedecendo aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.

 

Art. 4º Compete à SC/ARCO:

 

I - cumprir e fazer cumprir a legislação específica relacionada aos serviços públicos delegados;

II - homologar os contratos celebrados pelos concessionários e permissionários, bem como zelar pelo fiel cumprimento das normas, dos contratos de concessão ou de permissão e dos termos de autorização dos serviços públicos;

III - fixar, homologar ou propor tarifas, seus níveis e estruturas ao titular do poder concedente;

IV - propor licitações objetivando a outorga de concessão e permissão dos serviços públicos delegados;

V - celebrar contratos de concessão, de permissão ou de autorização dos serviços públicos, bem como propor alteração, extinção ou aditamento dos respectivos contratos ou termos;

VI - requisitar de órgãos ou entidades da administração pública, de concessionários, de permissionários ou de autorizatários informações relativas aos serviços públicos delegados;

VII - resolver ou arbitrar conflitos, no limite das atribuições previstas nesta Lei, relativos ao objeto das concessões, permissões e autorizações;

VIII - permitir amplo acesso às informações sobre a prestação dos serviços públicos delegados e sobre suas próprias atividades;

IX - fiscalizar a qualidade dos serviços, inclusive por meio de indicadores e procedimentos amostrais;

X - celebrar e gerir contratos e convênios que lhe atribuam o poder de regular e fiscalizar serviços públicos;

XI - atuar na defesa e proteção dos direitos dos usuários, reprimindo infrações, compondo e arbitrando conflitos de interesses;

XII - receber denúncia, averiguar sua procedência, tomar as providências que lhe couberem e, se necessário, acionar os órgãos competentes com o objetivo de coibir infrações que atentem contra os direitos dos concessionários, permissionários e autorizatários de serviços públicos, bem como dos usuários;

XIII - divulgar anualmente relatório da evolução dos indicadores de qualidade dos serviços, bem como pesquisa de opinião sobre a prestação dos serviços públicos delegados;

XIV - disponibilizar aos usuários sistema de ouvidoria pública, na forma do Regimento Interno.

 

Art. 5º A SC/ARCO terá a seguinte estrutura básica:

 

I - Conselho Superior;

II - Diretoria Executiva;

III - Departamentos Funcionais;

IV - Câmaras Setoriais.

 

Art. 6º O Conselho Superior será composto de sete membros, ficando assim constituído:

 

I - três membros de livre indicação do Governador do Estado;

II - um membro representante dos consumidores, indicado pelo Conselho Superior de Consumidores dos concessionários, permissionários e autorizatários de serviços públicos delegados pelo Estado de Santa Catarina;

III - um membro representante dos concessionários, permissionários e autorizatários de serviços públicos delegados pelo Estado de Santa Catarina;

IV - dois membros representantes da classe produtora da economia catarinense, sendo um indicado pelas federações de trabalhadores e outro indicado pelas federações patronais e de profissionais liberais.

 

§ 1º Os membros referidos nos incisos II, III e IV serão indicados pelo Governador do Estado a partir de escolha em lista tríplice a ser apresentada pelas entidades representadas.

 

§ 2º O membro referido no inciso III, nos seis primeiros mandatos, será indicado pelo conjunto dos concessionários, permissionários e autorizatários que, na data da publicação desta Lei, estiverem com seus contratos vigentes há mais de dez anos.

 

Art. 7º Os conselheiros serão nomeados pelo Governador do Estado após homologação da Assembléia Legislativa.

 

Parágrafo único. A exoneração de membro do Conselho Superior somente poderá ocorrer após competente processo administrativo e manifestação da Assembléia Legislativa, merecendo o conselheiro, neste caso, tratamento idêntico ao estabelecido para renúncia no art. 16.

 

Art. 8º A presidência caberá a um dos conselheiros e seu mandato será de dois anos, não sendo permitida a recondução, na forma a ser definida pelo Regimento Interno.

 

Parágrafo único. Somente poderá ser eleito presidente o conselheiro que tenha mandato por no mínimo mais um ano além da data de encerramento do mandato de presidente.

 

Art. 9º O mandato dos membros do Conselho Superior obedecerá ao seguinte:

 

I - os membros do Conselho Superior a que se refere o inciso I do art. 6º desta Lei terão mandato de cinco anos, sendo permitida uma única recondução;

II - o membro do Conselho Superior referido no inciso II do art. 6º desta Lei terá mandato de três anos, permitida uma única recondução;

III - o membro do Conselho Superior referido no inciso III do art. 6º desta Lei terá mandato de dois anos, renováveis por mais um período, sendo exigido a partir de então um interregno de dois anos para que possa habilitar-se para novo mandato;

IV - os membros do Conselho Superior, referidos no inciso IV do art. 6º desta Lei, terão mandato de três anos.

 

Art. 10. A complementação do mandato, quando ocorrer vacância no cargo de conselheiro, será suprida observada a origem prevista no art. 6º desta Lei.

 

Art. 11. O conselheiro poderá permanecer no exercício de suas funções, por um prazo máximo de noventa dias após o término de seu mandato, até que seu sucessor seja nomeado e empossado.

 

Art. 12. Compete ao Conselho Superior a direção superior da SC/ARCO, especialmente para:

 

I - formular políticas e diretrizes;

II - aprovar o Regimento Interno, a proposta anual de orçamento e a prestação anual de contas;

III - aprovar a implementação dos Departamentos e das Câmaras Setoriais, à medida que for necessário;

IV - constituir-se em instância recursal administrativa;

V - indicar o Diretor Executivo ou propor sua exoneração;

VI - homologar a indicação dos Coordenadores das Câmaras Setoriais.

 

Art. 13. Os conselheiros deverão satisfazer as seguintes condições:

 

I - ser brasileiro e ter domicílio eleitoral em Santa Catarina nos últimos quatro anos;

II - possuir reputação ilibada e insuspeita idoneidade moral;

III - ter notório saber em uma das seguintes áreas atinentes ao exercício do poder regulatório: jurídica, econômica, administrativa ou de engenharia, com formação específica relacionada às competências e atribuições da Agência;

IV - possuir mais de cinco anos de exercício de função ou atividade profissional, pública ou privada, relevante para os fins da SC/ARCO, nos últimos dez anos, de forma continuada ou intercalada.

 

Art. 14. O Conselho Superior poderá funcionar com dois terços do número total de conselheiros, sendo que as deliberações serão tomadas por maioria dos votos presentes.

 

Art. 15. Os membros do Conselho Superior terão a sua atividade remunerada, com dedicação exclusiva e tempo integral, ressalvado o exercício do magistério fora do horário de expediente da Agência.

 

Art. 16. Os conselheiros a que se referem os incisos I, II e IV do art. 6º desta Lei não poderão exercer qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário, consultor ou empregado de qualquer entidade regulada, inclusive controladas, coligadas ou subsidiárias, nos dezoito meses subseqüentes ao término do seu mandato ou à data de renúncia.

 

Parágrafo único. Durante o período a que se refere o caput deste artigo o ex-conselheiro fará jus a uma indenização mensal correspondente a quarenta por cento do subsídio correspondente ao cargo, exceto em caso de renúncia.

 

Art. 17. Incorre na prática de advocacia administrativa, sujeitando-se às penas previstas no Código Penal, o ex-conselheiro, inclusive por renúncia ao mandato, que descumprir o disposto no artigo anterior.

 

Art. 18. À Diretoria Executiva compete a execução das atividades da SC/ARCO, a aplicação das deliberações do Conselho Superior e a promoção do exercício de regulação e controle da prestação dos serviços atinentes ao exercício do poder regulatório.

 

Art. 19. O Diretor Executivo será indicado pelo Conselho Superior, constituindo, em caráter individual, autoridade revestida dos poderes legais para exercer a regulação e controle da prestação dos serviços atinentes ao exercício do poder regulatório.

 

§ 1º O Diretor Executivo será nomeado pelo Governador do Estado após homologação da Assembléia Legislativa, a ser precedida de argüição pública.

 

§ 2º Caberá ao Governador do Estado, por proposta fundamentada do Conselho Superior, a exoneração a qualquer tempo do Diretor Executivo, que merecerá, neste caso, tratamento idêntico ao estabelecido para renúncia no art. 21 desta Lei.

 

Art. 20. O cargo de Diretor Executivo será exercido em regime de mandato, por quatro anos, com dedicação exclusiva e tempo integral, permitida uma recondução, sendo exigido a partir de então um interregno de três anos para que possa habilitar-se a novo mandato.

 

Art. 21. O Diretor Executivo não poderá exercer qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário, consultor ou empregado de qualquer entidade regulada, inclusive controladas, coligadas ou subsidiárias, nos dezoito meses subseqüentes ao término do seu mandato ou à data de renúncia.

 

Parágrafo único. Durante o período a que se refere o caput deste artigo o ex-Diretor Executivo fará jus a uma indenização mensal correspondente a quarenta por cento do subsídio correspondente ao cargo, exceto em caso de renúncia.

 

Art. 22. Incorre na prática de advocacia administrativa, sujeitando-se às penas previstas no Código Penal, o ex-Diretor Executivo, inclusive por renúncia ao mandato, que descumprir o disposto no artigo anterior.

 

Art. 23. O Diretor Executivo deverá satisfazer as seguintes condições:

 

I - ser brasileiro e ter domicílio eleitoral nos últimos dois anos no Estado de Santa Catarina;

II - possuir reputação ilibada e insuspeita idoneidade moral;

III - ter notório saber em uma das seguintes áreas atinentes ao exercício do poder regulatório: jurídica, econômica, administrativa ou de engenharia, com formação específica colimada às competências e atribuições da Agência;

IV - possuir mais de cinco anos no exercício de função ou atividade profissional pública ou privada, relevante para os fins da SC/ARCO, nos últimos dez anos, de forma continuada ou intercalada.

 

Art. 24. Os Departamentos serão em número de cinco, assim especificados:

 

I - Departamento Administrativo e Financeiro;

II - Departamento de Qualidade e Fiscalização;

III - Departamento de Tarifas e de Estudos Econômico-Financeiros;

IV - Departamento de Assuntos Jurídicos;

V - Departamento de Concessões, Permissões e Autorizações.

 

Parágrafo único. O Coordenador do Departamento de Tarifas e de Estudos Econômico-Financeiros será o substituto legal do Diretor Executivo nos seus afastamentos por prazo não superior a trinta dias consecutivos, ou sessenta dias no caso de impedimento ou vacância do cargo.

 

Art. 25. Aos Departamentos compete:

 

I - organizar e controlar administrativa e financeiramente a SC/ARCO;

II - executar o controle e a fiscalização dos serviços e sua qualidade;

III - controlar os valores de tarifas estabelecidas e oferecer os subsídios econômicos necessários à sua alteração;

IV - representar e prestar assessoria, suporte e apoio jurídico às atividades dos demais órgãos da SC/ARCO;

V - elaborar estudos de viabilidade de concessões, de permissões e de autorizações;

VI - exercer outras funções estabelecidas no Regimento Interno.

 

Art. 26. As Câmaras Setoriais serão em número máximo de seis, devendo uma tratar das delegações do serviço de transporte intermunicipal de passageiros, todas elas implementadas gradativamente, de acordo com as necessidades, sendo exigida autorização legislativa específica para a criação de novas Câmaras.

 

Parágrafo único. Os Coordenadores das Câmaras Setoriais deverão ser detentores de conhecimentos técnicos e científicos especializados, com atuação na área por no mínimo três anos, nos últimos cinco anos.

 

Art. 27. Às Câmaras Setoriais compete propor, para aprovação do Diretor Executivo:

 

I - índices de qualidade;

II - estruturas e valores tarifários;

III - editais de licitação para exploração de serviços públicos;

IV - multas e respectivos valores;

V - normatizações de procedimentos a serem seguidos pelos Departamentos;

VI - outras funções estabelecidas no Regimento Interno.

 

Art. 28. VETADO.

 

Art. 29. A estrutura interna dos órgãos da SC/ARCO será estabelecida pelo Regimento Interno.

 

Art. 30. As disposições transitórias e outras regras de organização e funcionamento das atividades de regulação e controle serão definidas por resolução do Conselho Superior, publicada no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 31. Subsidiarão esta Lei e as resoluções do Conselho Superior, no que couber, a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e demais regras legais pertinentes à matéria.

 

Art. 32. O Quadro de Pessoal da SC/ARCO será definido em lei, sendo que as remunerações a qualquer título observarão o limite máximo estabelecido no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.

 

Art. 33. No período de estruturação, organização e funcionamento, até a realização de concurso público, posse e treinamento dos aprovados, fica a SC/ARCO autorizada a solicitar a disposição de servidores da administração estadual na forma que dispuser decreto editado para esse fim.

 

Art. 34. A SC/ARCO poderá celebrar contratos ou convênios, inclusive com especialistas, para a execução de trabalhos nas áreas técnica, econômica e jurídica, por projetos ou prazos limitados, com dispensa de licitação nos casos previstos na legislação aplicável.

 

Art. 35. Fica o Poder Executivo autorizado a, no prazo de até doze meses e mediante decreto, transferir para a SC/ARCO atividades cuja competência fiscalizadora esteja sendo exercida por entidades da administração pública e que sejam compatíveis com as suas finalidades.

 

§ 1º As atividades de fiscalização e controle relativas ao serviço público de transporte intermunicipal de passageiros somente serão transferidas para a SC/ARCO depois de transcorridos dezoito meses da data de sua instalação e efetiva operação, observado o prazo máximo de trinta e seis meses para a efetivação da transferência, no que couber.

 

§ 2º Na hipótese de transferência da competência definida no caput deste artigo ou quando do início das operações da SC/ARCO em áreas até então não fiscalizadas por órgãos estaduais, permanecerão em plena vigência as regras estabelecidas nos contratos ou convênios anteriormente firmados.

 

Art. 36. VETADO.

 

Art. 37. Constituem receitas diversas da SC/ARCO, dentre outras fontes de recursos:

 

I - até os dois primeiros anos a partir de sua efetiva criação, recursos do Tesouro do Estado;

II - valores relativos à cobrança de taxas e decorrentes de penalidades contratuais e legais;

III - transferência de recursos à SC/ARCO pelos titulares do poder concedente, a título de fiscalização dos serviços públicos descentralizados;

IV - recursos provenientes da celebração de convênios e contratos;

V - os valores referentes ao percentual incidente sobre a tarifa cobrada por concessionário ou permissionário de serviço público delegado, nos termos estabelecidos em normas pactuadas;

VI - o produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública, emolumentos administrativos e taxas de inscrição em concurso público;

VII - outras receitas tais como as resultantes da aplicação de bens e valores patrimoniais, operações de crédito, legados e doações.

 

Art. 38. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, para o exercício financeiro de 1999, crédito especial até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para atender às despesas de estruturação, organização e funcionamento da SC/ARCO.

 

Art. 39. A primeira composição do Conselho obedecerá aos seguintes critérios:

 

I - terá duração de três, quatro e cinco anos o mandato dos conselheiros mencionados no inciso I do art. 6º desta Lei, devendo o ato de nomeação explicitar o respectivo período de mandato;

II - o Poder Executivo deverá, através de decreto expedido em até trinta dias após a publicação desta Lei, estabelecer as normas que orientarão as indicações referidas nos incisos II, III e IV do art. 6º e no art. 8º desta Lei.

 

Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 41. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 18 de janeiro de 2000

 

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado