DECRETO No 2.001,de 29 de dezembro de 2000.
Disciplina a celebração de
convênios ou instrumentos congêneres, de natureza financeira, pelos órgãos ou
entidades da administração pública estadual direta ou indireta, que tenham como
objeto a execução descentralizada de programas de governo e ações.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência
privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado
e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional Federal no
29, de 13 de setembro de 2000; na Lei Complementar Federal no
101, de 4 de maio de 2000; na Emenda Constitucional Estadual no
20, de 21 de dezembro de 1999, no art. 9o, § 1o,
inciso III, alínea a e no art. 13,
inciso II, da Lei no 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, e
suas alterações,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
INICIAIS
Art. 1o A
execução descentralizada de programas de governo e ações de órgãos ou entidades
da administração pública estadual direta ou indireta, que envolva a
transferência voluntária de recursos financeiros oriundos de dotações
consignadas nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos,
será efetivada por meio da celebração de convênios ou instrumentos congêneres
nos termos deste Decreto, observada a legislação pertinente.
§ 1o Para
fins deste Decreto, considera-se:
I - convênios ou
instrumentos congêneres – os atos administrativos praticados pelo concedente
com o convenente pelos quais são ajustadas cláusulas e condições para a
efetivação de obrigações recíprocas, visando à consecução de objetivos de
interesse público ou da coletividade;
II - concedente - órgão ou
entidade da administração pública estadual direta ou indireta responsável pela
transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos
orçamentários destinados à execução do objeto do convênio ou instrumento
congênere;
III - convenente -
organização de direito privado, nacional ou estrangeira, sem fins lucrativos ou
outro ente da federação com o qual a administração pública estadual pactue a
execução de programa de governo e ações mediante a celebração de convênio ou
instrumento congênere;
IV - interveniente - órgão
ou entidade da administração pública direta ou indireta de outro ente da
federação, ou organização de direito privado, nacional ou estrangeira, sem fins
lucrativos, que participe do convênio para manifestar consentimento ou assumir
obrigações em nome próprio;
V - termo aditivo -
instrumento que tenha como objetivo a modificação de convênios já celebrados e
cuja formalização deve obrigatoriamente ocorrer durante o período de vigência
do instrumento de convênio;
VI - ente da federação - a
União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município, nos quais se incluem
os respectivos Poderes e administrações diretas e indiretas;
VII - transferência
voluntária - a entrega de recursos correntes ou de capital a convenente, a
título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de
determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
§ 2o A
descentralização da execução de programas de governo e ações por meio de
convênios somente se efetivará para convenentes que disponham de condições para
consecução do seu objeto e tenham atribuições regimentais ou estatutárias
relacionadas com o mesmo.
§ 3o Os
entes da federação, quando beneficiários das transferências voluntárias
referidas neste artigo, deverão incluí-las em seus respectivos orçamentos.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS
PARA A CELEBRAÇÃO DOS ATOS
Art. 2o O
convênio será proposto pelo interessado ao Titular do concedente responsável
pelo programa de governo e ação, mediante a apresentação do Plano de Trabalho
(Anexo I) devidamente registrado no Sistema de Protocolo Padrão - SPP, que
conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - razões que justifiquem a
celebração do convênio;
II - identificação e
descrição completa do objeto a ser executado;
III - descrição qualitativa
e quantitativa das metas a serem atingidas;
IV - etapas ou fases de
execução do objeto;
V - previsão de início e fim
da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;
VI - plano de aplicação dos
recursos a serem desembolsados pelo concedente e a contrapartida
financeira do convenente, se for o
caso, para cada programa de governo e ação;
VII - cronograma financeiro
de desembolso;
VIII - data e assinaturas
devidamente identificadas dos responsáveis pelos órgãos ou entidades concedente
e convenente.
Parágrafo único. Integrará o
Plano de Trabalho a especificação completa do bem a ser produzido ou adquirido
e, no caso de obras ou serviços de engenharia, o projeto básico, entendido como
tal o conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar, com
nível de precisão adequado, a obra ou serviço objeto do convênio, sua
viabilidade técnica, o custo, fases ou etapas e prazos de execução, devendo
conter, no que forem aplicáveis, os elementos consignados no inciso IX do art.
6o da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho
de 1993, e alterações.
Art. 3o
Ficam os concedentes proibidos de firmar convênios com convenentes que estejam
em situação de débito, mora, inadimplência ou de irregularidade para com o
Estado, ou com as seguintes entidades da administração indireta estadual:
I - Instituto de Previdência
do Estado de Santa Catarina - IPESC;
II - Imprensa Oficial do
Estado de Santa Catarina - IOESC;
III - Centrais Elétricas de
Santa Catarina S/A - CELESC;
IV - Companhia Catarinense
de Águas e Saneamento - CASAN;
V - Companhia de Habitação
do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC;
VI - Companhia Integrada de
Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC;
VII - Centro de Informática
e Automação do Estado de Santa Catarina
S/A- CIASC;
VIII - Empresa de Pesquisa
Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A – EPAGRI.
§ 1o A
proibição de firmar convênios e de realizar transferências voluntárias alcança
os convenentes que:
I - não apresentarem a
prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos no prazo previsto
neste Decreto;
II - não tiverem, por
qualquer motivo, a sua prestação de contas aprovada pelo concedente;
III - não tiverem procedido
à devolução, na forma determinada em regulamento, de recursos financeiros,
equipamentos, veículos e máquinas cedidos pelo Estado.
§ 2o Ficam
excluídos da proibição de que trata o caput
os convênios relacionados com o atendimento de adolescentes autores de atos
infracionais e com a municipalização das atividades nas áreas do ensino e da
saúde.
§ 3o A
comprovação da regularidade do convenente junto às entidades de que tratam os
incisos I a VIII do caput se fará por
meio de Certidões Negativas de Débito a serem por elas informadas em aplicativo
desenvolvido pelo Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina
S/A - CIASC.
§ 4o A
comprovação de regularidade de prestações de contas de recursos anteriormente
transferidos pelo concedente se dará por meio de emissão, pela Diretoria de
Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, de Certidão Negativa a ser
informada na forma do parágrafo anterior.
§ 5o A
informação em sistema informatizado na forma dos §§ 3o e 4o
não dispensa a manutenção, no próprio órgão ou entidade emissora, da Certidão
Negativa de Débito em meio documental.
§ 6o Os
débitos do convenente em parcelamento negociado junto às entidades de que
tratam os incisos I a VIII, que estiverem com as prestações regulares,
devidamente atestadas pelo credor, não impedirão a celebração de convênios na
forma deste Decreto nem a liberação das parcelas de convênios já firmados.
Art. 4o
Atendidas as exigências previstas no artigo anterior, os setores de
planejamento, administrativo, financeiro e o de assessoria jurídica do
concedente, segundo suas respectivas competências, apreciarão o texto das
minutas de convênio e respectivo Plano de Trabalho de que trata o art. 2o
deste Decreto acompanhado:
I - da comprovação por parte
do Município:
a) do exercício pleno da
propriedade do imóvel, mediante certidão emitida pelo Cartório de Registro de
Imóveis, nos casos em que o convênio tiver como objeto a execução de obras ou
benfeitorias no mesmo;
b) que instalou o Conselho
Municipal da Criança e do Adolescente;
c) que se acha em dia com as
prestações de contas das parcelas de recursos recebidas anteriormente à última
ou enquanto não prestadas, em caso de parcela única, a ser comprovado na forma
do § 4o do art. 3o;
d) que se acha em dia quanto
ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos a órgãos ou
entidades do Estado não incluídos no art. 3o, incisos I a
VIII;
e) que estão instituídos,
regulamentados, orçamentariamente previstos e vêm sendo arrecadados todos os
tributos de sua competência estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual;
f) que sua despesa total com
pessoal não excede a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida ou
que se tenha conformado a esse limite até o final do segundo quadrimestre
àquele em que verificado o excesso;
g) da observância dos
limites de inscrição em restos a pagar;
h) da observância dos
limites legais das dívidas consolidada e mobiliária de operações de crédito
inclusive por antecipação de receita ou, se excedidos aqueles limites, tenham a
eles sido reconduzidas nos três quadrimestres subseqüentes àquele em que
verificado o excesso;
i) que tenha encaminhado
suas contas, relativas ao exercício financeiro anterior, ao Poder Executivo da
União com cópia para o Poder Executivo do Estado até o dia 30 (trinta) de
abril;
j) que publicou, até trinta
dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao
público, o relatório de gestão fiscal;
l) que publicou, até trinta
dias após o encerramento de cada bimestre, o relatório resumido da execução
orçamentária;
m) que efetuou o
cancelamento, a amortização, ou constituiu a reserva para a devolução de
operação de crédito considerada nula;
n) que aplicou em ações e
serviços públicos de saúde recursos equivalentes a 15% (quinze por cento):
1. do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
2. do imposto sobre a
transmissão inter vivos, a qualquer
título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de
direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de
direitos a sua aquisição - ITBI;
3. do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza definidos em lei complementar, exceto os de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação – ISS;
4. do Imposto de Renda
Retido na Fonte - IRRF;
5. da parcela que lhe é
destinada do Imposto da União sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
6. da parcela que lhe é
destinada do Imposto do Estado sobre a Propriedade de Veículos Automotores -
IPVA;
7. da parcela que lhe é
destinada do Imposto do Estado sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
8. do Fundo de Participação
dos Municípios - FPM;
9. da parcela do imposto da
União sobre Produtos Industrializados transferida pelo Estado ao Município –
IPI;
o) de previsão orçamentária
e da existência dos recursos próprios referentes à contrapartida, nos montantes
equivalentes aos percentuais previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias do
exercício financeiro respectivo;
p) que mantém atualizados
seus compromissos financeiros com o pagamento de pessoal e encargos sociais,
bem como aqueles assumidos com instituições de ensino superior criadas por lei
municipal;
q) que aplicou 25% (vinte e
cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a
proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino;
r) que destinou, pelo menos,
60% (sessenta por cento) dos recursos a que se refere a alínea anterior à
manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental;
s) que aplicou, pelo menos,
60% (sessenta por cento) dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF no pagamento dos
professores do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério;
t) que no primeiro
quadrimestre do último ano de mandato dos seus titulares a despesa total com
pessoal não excede aos limites de:
1. 6% (seis por cento) para
o Legislativo;
2. 54% (cinqüenta e quatro
por cento) para o Executivo;
u) que mantém programas
destinados à detecção, identificação e tratamento da subnutrição infantil, nos
casos em que os convênios se referirem às áreas da saúde, da educação ou da
assistência social.
II – da comprovação, por
parte de organização de direito privado, nacional ou estrangeira, sem fins
lucrativos:
a) do mandato da diretoria
em exercício;
b) de exemplar dos
estatutos, regulamentos ou compromissos da instituição;
c) da certidão do registro e
arquivamento dos atos constitutivos no Cartório de Registro Civil de Pessoas
Jurídicas;
d) de funcionamento regular
da instituição atestado pela Prefeitura Municipal;
e) da ficha cadastral
devidamente preenchida na forma do Anexo II parte integrante deste Decreto,
acompanhada de cópia do CNPJ/MF não vencido da entidade;
f) da cópia do CPF e da
Carteira de Identidade do responsável;
g) das exigências previstas
nas alíneas a e c do inciso anterior.
III - do certificado de regularidade
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS fornecido pela Caixa Econômica
Federal;
IV – do certificado de
regularidade fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
§ 1o Nos
casos de entidades e organizações de assistência social, além dos documentos
previstos nos incisos II, III e IV, exigir-se-á também o comprovante de
inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 2o Os
convênios com organização de direito privado, nacional ou estrangeira, sem fins
lucrativos, deverão observar obrigatoriamente a permissão constante da Lei de
Diretrizes Orçamentárias vigente no exercício financeiro em que se pretende
operar a transferência.
§ 3o
Observado o disposto no § 4o, a comprovação do previsto nas
alíneas f e h do inciso I será feita com base nas informações constantes do
último Relatório de Gestão Fiscal publicado.
§ 4o A
comprovação do atendimento às exigências previstas no inciso I, excetuadas as
das alíneas a e c, deverão ser feitas por declaração do representante legal do
Município, de acordo com o Anexo III parte integrante deste Decreto.
§ 5o Em
caso de calamidade pública reconhecida pela Assembléia Legislativa do Estado de
Santa Catarina e enquanto perdurar a situação, a declaração a que se refere o
parágrafo anterior fará referência ao ato declaratório e poderá ser aceita sem
que as exigências previstas nas alíneas f e h do inciso I estejam
cumpridas, hipótese em que ficará expresso.
§ 6o Os
prazos mencionados nas alíneas f e h do inciso I serão
duplicados no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno
Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a
quatro trimestres, sendo a variação apurada pela Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística ou outro órgão que vier a substituí-la.
§ 7o Como
baixo crescimento de que trata o parágrafo anterior se entende a taxa de
variação real acumulada do Produto Interno Bruto inferior a 1% (um por cento),
no período correspondente aos quatro últimos trimestres.
§ 8o Na
hipótese de se verificarem mudanças drásticas na condução das políticas
monetária e cambial, reconhecidas pelo Senado Federal, o prazo mencionado na
alínea h do inciso I poderá ser ampliado em até quatro quadrimestres.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
Art. 5o Os
instrumentos e respectivos termos aditivos, regidos por este Decreto, somente
poderão ser celebrados pelos ordenadores de despesa dos concedentes, mediante
despachos favoráveis dos setores referidos no caput do art. 4o, após o que serão encaminhados,
mediante Exposição de Motivos, ao Chefe do Poder Executivo, para aprovação por
Decreto.
Art. 6o É
vedado ao concedente celebrar convênio com mais de um convenente para o mesmo
objeto, exceto quando se tratar de ações complementares, o que deverá ficar
consignado no respectivo convênio, delimitando-se as parcelas referentes à
responsabilidade deste e as que devam ser executadas à conta do outro
instrumento.
CAPÍTULO IV
DA FORMALIZAÇÃO DOS ATOS
Art. 7o O
preâmbulo dos termos de convênio conterá o número seqüencial emitido pelo
Sistema de Acompanhamento de Ações Governamentais - AAG; o número do processo
emitido pelo Sistema de Protocolo Padrão – SPP; a denominação, o endereço e o
número do CNPJ/MF do concedente, do convenente e, se for o caso, do
interveniente; o nome, endereço, número e órgão expedidor da Carteira de
Identidade e o número do CPF dos respectivos responsáveis ou daqueles que
estiverem atuando por delegação de competência expressa; o objeto do convênio,
a sua sujeição às normas da Lei Federal no 8.666, de 21 de
junho de 1993, e alterações, no que couber, a outras normas legais e
regulamentares específicas aplicáveis, se for o caso, a este Decreto e àquelas
emanadas do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 8o O
convênio conterá, expressa e obrigatoriamente, cláusulas que estabeleçam:
I - o objeto e seus
elementos característicos, com a descrição detalhada e objetiva do que se
pretende realizar ou obter, em consonância com o Plano de Trabalho, na forma do
Anexo I;
II - a obrigação de cada um
dos partícipes, inclusive a contrapartida, e dos intervenientes, se houver;
III - o prazo de vigência
dentro do qual poderão ser aplicados os recursos;
IV - o valor global a ser
repassado pelo concedente com indicação da fonte de recursos e o da
contrapartida do convenente;
V - a prerrogativa do
Estado, exercida pelo concedente responsável pelo programa de governo ou ação,
de exercer o controle sobre a execução do convênio;
VI - a classificação
funcional e econômica da despesa, mencionando-se o número e a data da nota de empenho do concedente, quando for o
caso;
VII - a liberação de
recursos, obedecendo ao cronograma de desembolso constante do Plano de
Trabalho;
VIII - a obrigatoriedade de
o convenente apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos, observado
o disposto no Capítulo IX deste Decreto;
IX - a definição do direito
de propriedade dos bens remanescentes na data da conclusão do avençado, e que,
em razão deste, tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou
construídos, respeitado o disposto na legislação específica;
X - os casos de rescisão do
convênio, na forma deste Decreto e da legislação específica de regência da
matéria;
XI - a obrigatoriedade de
restituição de eventual saldo de recursos, inclusive os rendimentos de
aplicação financeira, ao concedente ou ao Tesouro do Estado, na data de
conclusão, rescisão do convênio ou nos prazos previstos no art. 18 e em seus
parágrafos;
XII - o compromisso de o
convenente restituir ao concedente o valor transferido, atualizado monetariamente,
desde a data do recebimento, na forma da legislação aplicável aos débitos para
com a Fazenda Estadual, nos seguintes casos:
a) quando não for executado
o objeto da avença;
b) quando os recursos forem
utilizados em finalidade diversa da estabelecida no convênio.
XIII - a indicação, quando
for o caso, de cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em
exercícios futuros, com a declaração de que serão indicados em Termos Aditivos,
os créditos e empenhos para a sua cobertura;
XIV - a indicação de que os
recursos para atender às despesas em exercícios futuros, no caso de
investimento, estão consignados no plano plurianual, ou em autorização
legislativa prévia que fixe o montante das dotações, que anualmente constarão
do orçamento, durante o prazo de sua execução;
XV - a proibição de o
convenente repassar os recursos recebidos a outras entidades de direito público
ou privado;
XVI - o compromisso de o
convenente movimentar os recursos em conta bancária específica e vinculada ao
convênio, na forma do art. 14 deste Decreto;
XVII - em caso de obras ou
serviços de engenharia, a indicação da forma de execução, se direta ou
indireta, consoante definições da Lei no 8.666, de 21 de
junho de 1993, e alterações;
XVIII - a indicação do foro
para dirimir as dúvidas decorrentes de sua execução.
§ 1o No
empenhamento global dos convênios de que trata este Decreto deverá ser
observado o princípio orçamentário da anualidade, inserto no art. 2o
da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2o Para
o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a cada início de exercício
financeiro deverá ser empenhado o valor previsto para ser repassado naquele
exercício.
§ 3o Os
recursos referentes a rendimentos de aplicação financeira de que trata o inciso
XI, feita em conformidade com o § 2o do art. 14, se sujeitam
à mesma forma de devolução caso não comprovado o seu emprego no objeto do
convênio.
§ 4o As
disposições deste artigo, referentes à contrapartida aplicam-se apenas a entes
da federação.
Art. 9o É
vedada a inclusão, nos convênios, sob pena de nulidade do ato e de
responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:
I - a realização de despesas
a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
II - o pagamento de gratificação,
consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração a
funcionário ou empregado que pertença aos quadros de pessoal do concedente, do
convenente ou do interveniente;
III - termos aditivos
contendo alteração do objeto do convênio detalhado no Plano de Trabalho;
IV - a utilização dos
recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento, ainda
que em caráter de emergência;
V - a realização de despesas
em data anterior ou posterior à sua vigência;
VI - a atribuição de
vigência ou de efeitos financeiros retroativos;
VII - a realização de
despesas com taxas bancárias, multas, juros, inclusive referentes a pagamentos
ou recolhimentos fora dos prazos, exceto os relativos à Contribuição Provisória
sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de
Natureza Financeira - CPMF e manutenção de contas ativas;
VIII - a transferência de
recursos para igrejas e cultos religiosos;
IX - a realização de
despesas com publicidade, ainda que de caráter educativo, informativo ou de
orientação social;
X – a transferência de
recursos para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo ou pensionistas
do convenente.
§ 1o Todos
os termos de convênio e eventuais aditivos serão firmados pelos partícipes e
pelos intervenientes, se houver, e, no mínimo, por 2 (duas) testemunhas
devidamente qualificadas.
§ 2o Para
efeitos do parágrafo anterior, compete ao Ordenador de Despesas do concedente
firmar os termos nele mencionados.
Art. 10. O processo,
contendo o termo de convênio e seus aditivos, bem como o Plano de Trabalho e
suas eventuais reformulações, será encaminhado ao respectivo órgão de
contabilidade do concedente, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de
assinatura dos instrumentos ou da aprovação da reformulação pelo concedente.
CAPÍTULO V
DA ALTERAÇÃO DOS ATOS
Art. 11. Os convênios e respectivos Planos de Trabalho de que trata este Decreto somente poderão ser alterados mediante termos aditivos com as devidas justificativas, por meio de proposta de alteração a ser apresentada e protocolizada no prazo mínimo de 20 (vinte) dias antes do seu término e desde que aceitas pelo ordenador de despesas.
Parágrafo único. É vedado
aditar convênio com o intuito de modificar o seu objeto, ainda que
parcialmente, mesmo que não haja alteração da classificação econômica da
despesa.
Art. 12. As alterações de
que trata o artigo anterior se sujeitam ao registro, pelo concedente, da mesma
forma como procedido com o original.
CAPÍTULO VI
DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS
Art. 13. A eficácia dos
convênios e de seus termos aditivos, qualquer que seja o valor, fica
condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado,
que será providenciada pelo concedente até o quinto dia útil do mês seguinte ao
de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias a contar daquela data,
com indicação dos seguintes elementos:
I - espécie, número, e valor
do instrumento;
II - resumo do objeto do
convênio;
III - crédito orçamentário
pelo qual correrá a despesa, juntamente com o número e a data da Nota de
Empenho Global;
IV - código da Unidade
Orçamentária, da ação e da classificação econômica correspondente aos
respectivos créditos;
V - valor a ser transferido
ou descentralizado no exercício em curso e, se for o caso, o previsto para exercícios
subseqüentes, bem como o da contrapartida que o convenente se obriga a aplicar;
VI - prazo de vigência e
data de assinatura.
Parágrafo único. O extrato
de que trata o caput será encaminhado
à publicação acompanhado do respectivo projeto de decreto aprobatório.
CAPÍTULO VII
DA LIBERAÇÃO DOS
RECURSOS
Art. 14. A liberação dos
recursos se dará obrigatoriamente mediante a emissão de ordem bancária em nome
do beneficiário, para crédito em conta individualizada e vinculada, movimentada
por cheques nominais e individualizados por credor ou por ordem bancária, para
pagamento de despesas previstas no convênio e respectivo Plano de Trabalho.
§ 1o A
conta bancária vinculada de que trata o caput
deverá ser identificada com o nome do convenente acrescido da expressão convênio e do nome do concedente.
§ 2o Os
recursos, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente
aplicados pelo convenente:
I - em caderneta de poupança
de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou
superior a um mês;
II - em fundo de aplicação
financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em títulos
da dívida pública federal, quando sua utilização estiver prevista para prazos
menores.
§ 3o As
receitas oriundas dos rendimentos de aplicações no mercado financeiro não
poderão ser contadas como contrapartida devida pelo convenente.
§ 4o É
vedada a utilização dos recursos transferidos em finalidade diversa da
pactuada.
§ 5o É
vedada a realização de transferências voluntárias ao Município:
I - para pagamento de
despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista;
II – sem comprovação do
atendimento às exigências previstas nas alíneas d a t, e u se for o caso, do inciso I do art.
4o observados os arts. 25 e 26, a ser feita por meio de
declaração e para cada liberação de recursos, de acordo com o Anexo IV parte
integrante deste Decreto;
III – sem a comprovação a
que se refere a alínea c do inciso I do art. 4o.
§ 6o As
exigências previstas nas alíneas h
a m do inciso I do art.
4o não se aplicam à realização de transferências decorrentes
de convênios relacionados com ações de educação, saúde e assistência social.
§ 7o Para
fins de liberação da primeira ou única parcela de recursos, a declaração a que
se refere o inciso II do § 5o, deste artigo, poderá ser
dispensada ante a apresentação da prevista no § 4o do art. 4o.
Art. 15. A transferência de
recursos financeiros destinada ao cumprimento do objeto do convênio obedecerá
ao Plano de Trabalho previamente aprovado, cuja elaboração terá como parâmetro,
para a definição das parcelas, o detalhamento da execução física do objeto e a
programação financeira do Governo Estadual.
§ 1o Os
concedentes que transferirem recursos em desacordo com o disposto neste artigo
terão suas Propostas de Programação revistas pelo órgão central do Sistema de
Orçamentação e Administração Financeira, e pelo órgão central do Sistema de
Administração Contábil e Auditoria.
§ 2o A
liberação das parcelas do convênio será suspensa nos casos:
I – em que verificado desvio
de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no
cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos
princípios fundamentais que regem a Administração Pública, seja no que tange às
contratações ou aos demais atos praticados na execução do convênio;
II - de descumprimento, pelo
convenente, de qualquer cláusula ou condição do convênio.
§ 3o Na
hipótese de conclusão ou de rescisão do convênio, é vedada a liberação de
recursos lastreada nos respectivos instrumentos.
§ 4o Os
recursos liberados na forma deste Decreto se sujeitam a procedimentos de
fiscalização in loco realizados
periodicamente pelo concedente e, ou, pela Diretoria de Auditoria Geral da
Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 5o
Quando da conclusão ou rescisão do convênio, os saldos financeiros
remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas em aplicações
financeiras realizadas, serão devolvidos ao concedente ou ao Tesouro do Estado
por meio de depósito bancário que integrará a prestação de contas respectiva,
sob pena da imediata instauração da tomada de contas especial na forma
disciplinada pelo Decreto no 3.307, de 9 de novembro de 1998.
CAPÍTULO VIII
DA EXECUÇÃO
DOS ATOS
Art. 16. A função gerencial ou fiscalizadora da execução do convênio será exercida pelos concedentes dos recursos, dentro do prazo regulamentar de execução e de prestação de contas, ficando assegurado aos seus agentes o poder de reorientar ações e de acatar ou não justificativas com relação às eventuais disfunções havidas na execução, sem prejuízo da ação das unidades responsáveis pelo controle externo e pelo controle interno do Poder Executivo.
Art. 17. Nos casos em que a
transferência compreender a cessão, ou os recursos forem destinados à
aquisição, produção ou transformação de equipamentos ou de materiais
permanentes, será obrigatória a estipulação quanto ao destino a ser dado aos
bens remanescentes na data da extinção do respectivo instrumento, os quais
poderão ser doados à entidade convenente, mediante processo formal e de acordo
com a legislação de regência da matéria, desde que necessários para assegurar a
continuidade de programa de governo e ação.
CAPÍTULO IX
DA PRESTAÇÃO
DE CONTAS
Art. 18. O convenente que receber recursos, na forma estabelecida neste Decreto, fica obrigado a apresentar a prestação de contas no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do seu recebimento.
§ 1o Nos
casos em que as despesas pelo convenente se devam submeter a procedimento
licitatório, o prazo de que trata o caput
será de 120 (cento e vinte) dias a contar do recebimento dos recursos para a
primeira parcela ou parcela única.
§ 2o Na
hipótese do parágrafo anterior, o ente da federação é obrigado a informar ao
concedente, e este remeter cópia à Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria
de Estado da Fazenda, o número do convênio, a modalidade de licitação
relacionada com o seu objeto, o número do processo e a data de abertura.
§ 3o O
saldo não utilizado de parcela de recursos antecipados a título de
contribuições ou destinada a obras em andamento poderá ser aplicado e
comprovado na prestação de contas subseqüente.
Art. 19. As prestações de
contas de recursos antecipados a título de convênio, compostas de forma
individualizada de acordo com a finalidade da despesa e no valor da parcela,
conterão os seguintes documentos, no que couber, conforme o objeto do convênio:
I - Plano de Trabalho,
apresentado na forma do Anexo I deste Decreto, devidamente aprovado pelo
concedente;
II - cópia do Termo de
Convênio e suas alterações, com a indicação da data de sua publicação;
III - extrato da conta
bancária específica abrangendo a data do recebimento da parcela até o último
pagamento efetuado e conciliação bancária, se for o caso;
IV - cópia do termo de
recebimento provisório ou definitivo de que trata o art. 73, inciso I, alíneas a e b,
da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações, em
caso de ente da federação;
V - comprovante de
recolhimento do saldo de recursos não aplicados, acompanhado da nota de
anulação da despesa, se for o caso;
VI - cópia do edital, das
propostas de preços, das atas da Comissão Julgadora, dos termos de adjudicação
e de homologação das licitações realizadas ou justificativa para sua dispensa
ou inexigibilidade com o respectivo embasamento legal, em caso de ente da
federação;
VII - Balancete de Prestação
de Contas de Recursos Antecipados - MCP 036;
VIII - notas de empenho, em
caso de ente da federação;
IX - documento comprobatório
das despesas realizadas, tais como notas fiscais, recibos, folhas de pagamento,
relatórios resumo de viagem, ordens de tráfego, bilhetes de passagem, guias de
recolhimento de encargos sociais e de tributos, entre outros;
X - fotocópia dos cheques ou
ordens bancárias emitidas;
XI - declaração do
responsável, no documento comprobatório da despesa, certificando que o material
foi recebido ou o serviço prestado, em conformidade com as especificações nele
consignadas;
XII - declaração firmada
pelo ordenador da despesa na unidade recebedora atestando que os recursos foram
rigorosamente aplicados aos fins concedidos.
§ 1o Sendo
o concedente órgão da Administração Direta, o recolhimento de saldo não
aplicado será efetuado ao Tesouro do Estado, mediante Documento de Arrecadação
de Receitas ou depósito na conta bancária indicada pelo Ordenador de Despesas.
§ 2o Para
os efeitos do disposto no inciso IX, recibos não se constituem em documentos
hábeis a comprovar despesas sujeitas à incidência de tributos federais,
estaduais ou municipais.
§ 3o A
contrapartida de que trata o art. 8o, inciso IV, nos casos em
que houver, terá sua aplicação comprovada no mesmo processo de prestação de
contas dos recursos transferidos pelo Estado e se subordinará às normas
expedidas pela Secretaria de Estado da Fazenda e pelo Tribunal de Contas do
Estado.
§ 4o Os
documentos referidos neste artigo serão mantidos em arquivo no próprio local em
que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e
externo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da decisão definitiva
do Tribunal de Contas do Estado na prestação ou tomada de contas do gestor do
concedente.
§ 5o A
documentação ficará arquivada nas dependências do convenente, pelo prazo fixado
no parágrafo anterior, na hipótese de serem utilizados serviços de
contabilidade de terceiros.
§ 6o Nos
casos em que o convenente for organização de direito privado, nacional ou
estrangeira, sem fins lucrativos, as prestações de contas ao concedente serão
feitas com documentos comprobatórios originais.
Art. 20. Incumbe ao
concedente decidir sobre a regularidade ou não da aplicação dos recursos
transferidos.
§ 1o A
prestação de contas será analisada e avaliada na unidade técnica, responsável
pelo programa de governo e ação do concedente, que emitirá parecer sobre os
seguintes aspectos:
I - técnico - quanto à
execução física e atingimento do objeto do convênio, podendo o setor competente
se valer de laudos de vistoria ou de informações obtidas junto a autoridades
públicas do local de execução do convênio;
II - financeiro - quanto à
correta e regular aplicação dos recursos do convênio.
§ 2o
Aprovada a prestação de contas, se procederá ao devido registro de aprovação no
setor contábil e se fará constar do processo declaração, da unidade técnica de
que trata o parágrafo anterior, de que os recursos transferidos tiveram boa e
regular aplicação.
§ 3o Nos
casos em que a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido no
art. 18 deste Decreto, o Ordenador de Despesas do concedente assinalará o prazo
máximo de 15 (quinze) dias para a sua apresentação, ou para o recolhimento dos
recursos financeiros antecipados, incluídos os rendimentos da aplicação no
mercado financeiro, corrigido monetariamente, na forma da lei.
§ 4o Na
hipótese do parágrafo anterior ou em caso de não aprovada a prestação de
contas, após exauridas as providências cabíveis, o ordenador de despesas do
concedente procederá à instauração da tomada de contas especial, com os devidos
registros nos documentos contábeis, e encaminhará o respectivo processo à
Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda para levar a
efeito as disposições do Decreto no 3.307, de 9 de novembro
de 1998.
§ 5o O
Ordenador de Despesas do concedente suspenderá imediatamente a liberação de
recursos financeiros caso se verifiquem as situações previstas nos §§ 3o
e 4o.
§ 6o
Aplicam-se, igualmente, as disposições dos §§ 3o e 4o
aos casos em que o convenente não comprovar a aplicação da contrapartida
estabelecida no convênio, bem como dos rendimentos da aplicação no mercado
financeiro.
CAPÍTULO X
DA RESCISÃO
DOS ATOS
Art. 21. Constitui motivo para a rescisão do convênio, além dos casos previstos em legislação específica, o inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas, especialmente nos casos em que constatada:
I - a utilização dos
recursos em desacordo com o objeto do convênio e respectivo Plano de Trabalho;
II - a falta de apresentação
da prestação de contas nos prazos estabelecidos.
Art. 22. A rescisão do
convênio, na forma do disposto no artigo anterior, enseja a instauração do
processo de tomada de contas especial previsto no Decreto no
3.307, de 9 de novembro de 1998.
CAPÍTULO XI
DA ABRANGÊNCIA DAS NORMAS
Art. 23. Na definição de
concedente prevista neste Decreto se incluem:
I – Administração Direta - a
constituída pelos órgãos integrantes da estrutura organizacional administrativa
do Gabinete do Governador do Estado, do Gabinete do Vice-Governador, da
Procuradoria Geral do Estado, das Secretarias de Estado e órgãos equivalentes;
II – Administração Indireta
- a constituída pelas seguintes espécies de entidades dotadas de personalidade
jurídica própria:
a) Autarquia;
b) Fundação Pública;
c) Empresa Pública;
d) Sociedade de Economia
Mista.
Art. 24. Aplicam-se as
normas deste Decreto aos convênios de que trata o Decreto no
403, de 26 de julho de 1999, que impliquem transferências voluntárias pelo
concedente.
CAPÍTULO XII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. Até o exercício
financeiro de 2004, os Municípios que apliquem em ações e serviços públicos de
saúde percentuais inferiores aos fixados na alínea n do inciso I do art. 4o
deverão comprovar que os estão elevando gradualmente à razão de, pelo menos, um
quinto da diferença por ano.
Parágrafo único. A partir de
2000 a aplicação de que trata o caput será
de, pelo menos, 7% (sete por cento) daquelas receitas.
Art. 26. Em caso de a
despesa total com pessoal ter excedido em 1999 o percentual previsto na alínea f
do inciso I do art. 4o, o Município tem até dois exercícios
para se enquadrar no respectivo limite, eliminando o excesso, gradualmente, à
razão de, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) ao ano.
§ 1o Não
alcançada a redução no prazo previsto no caput
e enquanto perdurar o excesso, o Município ficará impedido de receber
transferências voluntárias.
§ 2o
Aplicam-se a este artigo, no que couberem, os §§ 5o a 8o
do art. 4o.
Art. 27. Na hipótese de o
Município se enquadrar nas situações previstas nos arts. 25 e 26, ou em uma
delas, a declaração a que se refere o § 4o do art. 4o
fará referência àqueles artigos, conforme o caso, em substituição à indicação de
regularidade em relação às alíneas n
e, ou, f do inciso I deste último artigo.
Art. 28. Ficam aprovados os
formulários e documentos constantes dos Anexos I, II, III e IV, partes
integrantes deste Decreto, que serão utilizados pelo convenente para instruir a
solicitação.
Art. 29. Observado o disposto no § 4o do art. 4o, ficam excluídos, em caráter excepcional e até 31 de dezembro de 2000, das proibições de que trata o art. 3o, incisos I a VIII, e da exigência de que trata o art. 4o, incisos III e IV, deste Decreto, os convênios com entidades privadas, sem fins lucrativos, cujo objeto seja o repasse de recursos por conta da subfunção 365 – Educação Infantil, Ação 2397 – Apoio Financeiro a Entidades Comunitárias, item orçamentário 3132.00.00, fonte 00, do Orçamento do Estado para 2000, firmados com a Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e da subfunção 244 – Assistência Comunitária, Ação 4083 – Apoio a Entidades Conveniadas, item orçamentário 3231.00.00, fonte 00, do Orçamento do Estado para 2000, firmados com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família.
Art. 30. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 31. Ficam revogados os Decretos nos 426, de 5 de agosto de 1999; 562, de 24 de setembro de 1999; 878, de 30 de dezembro de 1999; 1.348, de 23 de junho de 2000; 1.366, de 29 de junho de 2000, e as demais disposições em contrário.
Florianópolis, 29 de
dezembro de 2000
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
1. DADOS CADASTRAIS
Convenente |
|
|
|
|
CNPJ |
||||||||||
Endereço |
|
|
|
|
Bairro |
|
|||||||||
Cidade |
|
UF |
CEP |
DDD/telefone |
Inscrição no
CMAS |
||||||||||
Conta Corrente |
Banco |
Agência |
Praça de
pagamento |
||||||||||||
Nome do
Responsável |
CPF |
|
|||||||||||||
CI/ Órgão Exp. |
Cargo |
Função |
|
Matrícula |
|||||||||||
Endereço |
|
|
Bairro |
Cidade |
CEP |
DDD/Telefone |
|||||||||
2. OUTROS
PARTÍCIPES |
|||||||||||||||
Nome |
|
|
|
CNPJ/CPF |
|
|
|||||||||
Endereço |
|
|
Bairro |
Cidade |
CEP |
|
|||||||||
3. DESCRIÇÃO DO
PROJETO |
|||||||||||||||
Título do
Projeto |
Período de
Execução |
||||||||||||||
|
|
|
|
|
Início |
Término |
|||||||||
Identificação do
Objeto |
|||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||
Justificativa da
Proposição |
|
|
|
|
|||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||
4. CRONOGRAMA DE
EXECUÇÃO (Meta, Etapa ou Fase) |
|||||||||||||||
Meta |
Etapa |
Especificação |
Indicador Físico |
Duração |
|||||||||||
|
Fase |
|
Unidade |
Qualidade |
Início |
Término |
|||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||
5. PLANO DE
APLICAÇÃO (R$) |
|||||||||||||||
|
Natureza das despesas |
|
Total |
Concedente |
Convenente |
||||||||||
Código |
Especificação |
|
|
|
|
||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||
|
|
Total Geral |
|
|
|
|
|||||||||
6. CRONOGRAMA DE
DESEMBOLSO (R$) |
|||||||||||||
Concedente |
|
|
|
|
|
|
|||||||
Meta |
Jan |
Fev |
Mar |
Abr |
Mai |
Jun |
|
||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||
Meta |
Jul |
Ago |
Set |
Out |
Nov |
Dez |
|
||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||
Convenente (contrapartida) |
|||||||||||||
Meta |
Jan |
Fev |
Mar |
Abr |
Mai |
Jun |
|
||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||
Meta |
Jul |
Ago |
Set |
Out |
Nov |
Dez |
|
||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||
7. DEFERIMENTO SOLICITADO
Na qualidade de
representante legal do convenente, peço deferimento ao que ora é solicitado
para fins de desenvolver o Plano de Trabalho ... Programa de Governo ....
Ação .... |
_____________________________________________________________________ Local e data |
8. MANIFESTAÇÃO DO
CONCEDENTE
Deferido ______________________________ Local e data |
_______________________________ Concedente |
Indeferido ______________________________ Local e data |
_______________________________ Concedente |
ANEXO II FICHA CADASTRAL DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS Entidade Recebedora:............................................................................... CNPJ/MF:..............................Inscrição
no CMAS:..................................... Endereço:
.................................................................................................... CEP:..................
Bairro: ................ Cidade:
............................................... Estado:
...............................Telefone para
contacto:.................................... Dirigente da Entidade:.............................................................................. Cargo que ocupa na
Entidade:..................................................................... CPF:...................................Identidade(no/data/expedidor):......................... Endereço
Residencial:................................................................................. CEP:........................
Bairro: ............. Cidade: ............................................ Estado:...........................Telefone
para contacto:......................................... Endereço
Profissional:................................................................................. CEP:..............Bairro:....................Cidade:
.................................................. Estado:..................................Telefone
para contacto: ................................ Matrícula no
(se servidor
público):.............................................................. Florianópolis, |
Assinatura do Dirigente do Convenente
Declaro, para efeitos do disposto no § 4o do art. 4o do Decreto no __, de __ de ____, de __, que o Município de _______, CNPJ/MF no ____/__, atende às exigências previstas nas alíneas b, d a t (e u se for o caso) do inciso I do art. 4o do mesmo Decreto, que se fundamentam na Emenda Constitucional Federal no 29, de 13 de setembro de 2000, na Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000, na Emenda Constitucional Estadual no 20, de 21 de dezembro de 1999, e demais normas legais. Declaro, também, que as informações para atender às exigências previstas nas alíneas f e h do inciso I do art. 4o tiveram como base o último Relatório de Gestão Fiscal publicado.
E por ser a expressão da verdade, sob pena de enquadramento no art. 299 do Código Penal, firmo a presente.
_________ de __ de ____ de __.
Prefeito Municipal
(Modelo)
Declaro, para efeitos do disposto no inciso II do § 5o do art. 14 do Decreto no __, de __ de ____, de __, que o Município de _______, CNPJ/MF no ____/__, atende às exigências previstas nas alíneas d a t (e u se for o caso) do inciso I do art. 4o, que se fundamentam na Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000, e demais normas legais, sendo que as relativas às alíneas f e h daquele dispositivo do Decreto tiveram como base o último Relatório de Gestão Fiscal publicado.
E por ser a expressão da verdade, sob pena de enquadramento no art. 299 do Código Penal, firmo a presente.
_________ de __ de ____ de __.
Prefeito Municipal