DECRETO Nº 1.905, de 13 de dezembro de 2000

 

Disciplina a averbação de tempo de contribuição, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado, e considerando o disposto nos arts. 42 a 46 e 184 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, 138 a 142 da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986, e 122 a 125 e 214 da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986, com as alterações dadas pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A averbação de tempo de contribuição, para fins de aposentadoria, dar-se-á mediante requerimento do servidor da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, à vista de certidão original expedida por órgão responsável e mantenedor dos registros, e deverá conter:

 

I - qualificação do servidor:

 

a) nome completo;

b) cargo completo;

 

II - datas de início e término do exercício;

III - conversão dos dias em anos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, saldo em meses de 30 (trinta) dias, consignando-se em dias a sobra final;

IV - o registro em dias, de faltas, licenças, penalidades e de outras anotações no assento individual;

V - regime de trabalho;

VI - regime previdenciário;

VII - histórico das contribuições quando os períodos forem posteriores a 16 de dezembro de 1998.

 

§ 1º Acompanharão o documento cópia dos atos de admissão e dispensa, quando não constar na certidão o registro dos mesmos e, no caso de celetista, cópia da carteira de trabalho das páginas: qualificação civil e contrato de trabalho e cópia do diploma legal, quando se tratar de tempo de mandato eletivo.

 

Art. 2º Para todos os efeitos legais aos benefícios de averbação, considera-se tempo de serviço público estadual:

 

I - o exercício em cargo, emprego ou função pública, de provimento efetivo ou em comissão, do Estado de Santa Catarina, suas Autarquias e Fundações, dos três Poderes e decorrentes de mandato eletivo;

II - os períodos de férias, licenças remuneradas, participação em Tribunal do Júri ou outras obrigações legais, faltas justificadas, afastamentos sem a perda do direito ou da suspensão do exercício funcional, afastamentos decorrentes de processos administrativos ou judiciais, cujos atos, delitos e conseqüentes punições ou penas não sejam confirmados, e desde que transitados em julgado ou prescritos.

 

Art. 3º É vedada a contagem de tempo fictício, de acordo com a art. 40 da Constituição Federal de 1988, com as alterações estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.

 

Art. 4º O tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será constado como tempo de contribuição.

 

Art. 5º O tempo prestado em atividade de natureza privada, em todas as suas modalidades, poderá ser averbado desde que o requerente tenha completado 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público.

 

Parágrafo único. A comprovação deste tempo dar-se-á mediante certidão expedida pelo órgão próprio da Previdência Social, nos termos do regulamento dos benefícios da Previdência Social.

 

Art. 6º A justificação do tempo de serviço prestado ao Estado e processada judicialmente, será de caráter subsidiário ou complementar, com começo razoável de prova material existente à época da prestação de serviço, para os efeitos de averbação, desde que se evidencie a impossibilidade de atendimento ao disposto no art. 1º, deste Decreto.

 

Parágrafo único. As certidões de tempo de serviço fornecidas pelas entidades e respectivos órgãos, com base em justificação judicial, devem se fazer acompanhar dos respectivos processos.

 

Art. 7º É proibida e nula a averbação de tempo de contribuição coincidente ou exercido simultaneamente em regime de acumulação.

 

Art. 8º Compete à GEABE/SEA expedir certidões a ex-servidor público estadual, referente a tempo de serviço/contribuição prestado na Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo.

 

Art. 9º É vedada a desaverbação de tempo de serviço quando, em decorrência dele, o servidor tenha adquirido direito à vantagem funcional.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica no caso de desvinculação definitiva de órgãos e entidades.

 

Art. 10. São nulos de pleno direito os atos praticados em desacordo com as normas estabelecidas por este Decreto.

 

Art. 11. Compete ao Secretário de Estado da Administração baixar os atos e estabelecer as normas necessárias à plena execução do presente Decreto.

 

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13. Ficam revogados os Decretos nºs 767, de 22 de outubro de 1987 e 1.446, de 24 de março de 1988, e demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 13 de dezembro de 2000

 

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado