DECRETO
Nº 1.634, de 20 de setembro de 2000
Dispõe
sobre o valor de diárias, pela retribuição do trabalho desenvolvido pelos
sentenciados nos estabelecimentos penais do Estado e fora dele.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da
Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 5º, da Lei nº
5.455, de 29 de junho de 1978, com redação dada pelo art. 2º, da Lei nº 10.187,
de 17 de julho de 1996, e no art. 4º, parágrafo único, do Regulamento do Fundo
Rotativo, aprovado pelo Decreto nº 2.312, de 15 de outubro de 1997, e tendo em
vista o que consta no Processo 15472/2000, em 11/9/2000,
DECRETA:
Art.
1º O valor do trabalho executado por sentenciado dentro dos estabelecimentos
penais do Estado de Santa Catarina é fixado em R$ 1,00 (hum real) a diária,
sendo que, para os serviços conveniados realizados pelos detentos a remuneração
poderá chegar ao valor de até 1 (um) salário mínimo, não podendo ser inferior a
¾ (três quartos) do mínimo, conforme disciplina a Lei de Execuções Penais.
Parágrafo
único. As disposições deste artigo aplicam-se aos presos que executam serviços
fora dos estabelecimentos penais.
Art.
2º Do produto da remuneração do detento será destinado o percentual de 25%
(vinte e cinco por cento) a título de ressarcimento ao Estado das despesas
realizadas com a manutenção do condenado.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º Fica revogado o Decreto nº 2.690, de 7 de outubro de 1992, e demais disposições
em contrário.
Florianópolis,
20 de setembro de 2000
ESPERIDIÃO
AMIN HELOU FILHO