DECRETO Nº 1.514, de 25 de julho de 2000

 

Estabelece critérios para a movimentação dos servidores públicos estaduais no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo, através do instituto da remoção.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art.71, incisos I e III, da Constituição do Estado e considerando o disposto no art. 22, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O servidor público estadual do Poder Executivo poderá ser deslocado de um para outro órgão, desde que no mesmo quadro pessoal, através de ato de remoção, processando-se:

 

I - a pedido, a critério da Administração;

II - a pedido, por motivo de saúde;

III - por permuta;

IV - por necessidade de pessoal, a critério da autoridade competente.

 

§1º A remoção a pedido deve estar fundamentada na necessidade de serviço.

 

§2º A remoção a pedido, por motivo de saúde, para outra localidade, será concedida desde que fique caracterizada a necessidade pela Gerência de Saúde do Servidor/SEA.

 

§3º A remoção por permuta será processada à vista de pedido conjunto dos interessados, desde que sejam ocupantes do mesmo cargo.

 

§4º A remoção por necessidade de pessoal independente da concordância do servidor e do nível em que estiver na carreira, recaindo preferencialmente sobre aquele que:

 

I - possui menor tempo de serviço;

II - residir em local mais próximo;

III - for menos idoso;

IV - nos demais casos, dependerá de recomendação exarada em processo realizado por uma comissão composta por 3 (três) servidores estáveis, indicados pelo Secretário de Estado da Administração.

 

Art. 2º O disposto no artigo anterior não se aplica aos servidores em estágio probatório, exceto no caso de remoção por motivo de saúde.

 

Art. 3º A remoção para acompanhar cônjuge ou companheiro(a) também servidor público civil ou militar de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos municípios, assegura, sempre que possível, o aproveitamento do outro no serviço estadual na mesma localidade, desde que o deslocamento tenha ocorrido por interesse da Administração.

 

Art. 4º No processo de remoção a pedido deverão ser observados os seguintes critérios:

 

I - o servidor deve estar em efetivo exercício, há pelo menos 1 (um) ano, no órgão que pretende ser removido;

II - haver compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais de cada órgão;

III - ter obtido excelente avaliação de desempenho, realizada pela chefia imediata, durante o período de disposição, condizente com as atribuições do seu cargo, dando ênfase às atividades desenvolvidas;

IV - ao dirigente do órgão de destino compete ratificar a avaliação de desempenho do servidor e a confirmação do interesse na remoção.

 

Art. 5º A remoção fica condicionada à existência de vaga no quadro lotacional do órgão de destino, sendo previamente apreciada pelo Órgão Central do Sistema de Administração de Recursos Humanos.

 

Art. 6º Compete ao Órgão Central do Sistema de Administração de Recursos Humanos baixar as normas necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se o Decreto nº 937, de 12 de junho de 1996 e as demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 25 de julho de 2000.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO