INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 006/00/ SEA/DIRH
Dispõe sobre procedimentos operacionais decorrentes da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998 e dá outras providências.
O ÓRGÃO
CENTRAL DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS, no uso de suas
atribuições e tendo em vista o que determina o artigo 24, do Decreto nº 2.134,
de 21 de agosto de 1997.
RESOLVE:
ORIENTAR os
Setoriais e Seccionais de Administração de Recursos Humanos da Administração
Direta, Autárquica e Fundacional sobre os procedimentos operacionais
decorrentes da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998,
publicada no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 1998, que trata sobre
novas regras para a concessão de aposentadorias e pensões dos servidores
públicos.
1 - TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
1.1 -
O tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeitos de
aposentadoria será contado como tempo de contribuição, excluindo o fictício.
1.2 - Considera-se tempo fictício de contribuição, para efeitos desta Instrução Normativa, todo aquele tempo considerado em lei como de serviço público, para fins de concessão de aposentadoria, sem que haja, por parte do servidor, a prestação de serviço e a competente contribuição social, cumulativamente, dentre outros os seguintes casos:
III -
acréscimo
ao tempo de serviço exercido na função de professor, com fundamento no artigo
34, da Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992;
IV -
acréscimo
ao tempo de serviço do tempo efetivamente prestado em locais expostos à
radioatividade, com fundamento no artigo 3º, da Lei nº 9.647, de 12 de julho de
1994;
V -
tempo
contado em dobro do serviço prestado pelo policial civil em município de
fronteira, de acordo com o item IV, §
1º, do artigo 139, da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986,
VI -
acréscimo
ao tempo de serviço, de tempo de serviço público prestado antes de 15 de março
de 1967, de acordo com a Lei nº 5.533, de 18 de maio de 1979;
VII -
tempo
em que o candidato, inclusive servidor público, esteve participando de curso de
formação, relativo à segunda etapa de concurso público, sem que tenha havido
contribuição para qualquer regime de previdência.
1.3 - O tempo de contribuição Federal, Estadual ou Municipal, exceto o fictício, nos termos do subitem 1.1, será contado para efeitos de aposentadoria.
1.4 - É vedado, a partir de 16 de dezembro de 1998, o cômputo de qualquer tempo fictício, para efeito de concessão de aposentadoria, exceto para o servidor que reuniu, até 15 de dezembro de 1998, os requisitos para aposentadoria integral ou proporcional, desde que se aposente pelas regras então vigentes.
2 -
REGRAS GERAIS PARA A APOSENTADORIA
2.1 - POR INVALIDEZ
2.1.1 - O servidor será aposentado por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, hipóteses em que os proventos corresponderão à totalidade da remuneração.
2.1.2 - Para o
cálculo dos proventos proporcionais será considerado um trinta e cinco avos da
totalidade da remuneração do servidor na véspera da concessão do benefício, por
ano de contribuição, se homem e um trinta avos, se mulher.
2.1.3 - Os proventos proporcionais ao tempo de contribuição não poderão ser inferiores ao salário mínimo.
2.1.4 - A aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, serão concedidas com base na remuneração integral do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
2.2 - COMPULSÓRIA
2.2.1 - O servidor será aposentado compulsoriamente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que completar setenta anos de idade.
2.2.2 - Os proventos de aposentadoria serão proporcionais ao tempo de contribuição, observado o disposto nos subitens 2.1.2 e 2.1.3, e calculados com base na remuneração integral do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
2.3 – VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS
2.3.1 - O servidor fará jús à aposentadoria voluntária integral, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
II -
tempo
mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se dará
aposentadoria, e
III -
sessenta
anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição, se homem e cinqüenta e
cinco anos de idade e trinta anos de contribuição, se mulher.
2.3.2 – Os proventos de aposentadoria serão calculados com base na remuneração integral do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
2.3.3 - O servidor que tenha preenchido os requisitos do subitem 2.3.1, mas, não tenha cinco anos no cargo efetivo, poderá aposentar-se no cargo ocupado anteriormente, desde que tenha cinco anos naquele cargo.
2.4 - VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS
2.4.1 - O servidor fará jús à aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
II -
tempo
mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria; e
III -
sessenta
e cinco anos de idade, se homem e sessenta anos de idade, se mulher.
2.4.2 – Para o cálculo dos proventos proporcionais será considerado um trinta e cinco avos da totalidade da remuneração do servidor na véspera da concessão do benefício, por ano de contribuição, se homem e um trinta avos, se mulher.
2.4.3 - O servidor que tenha preenchido os requisitos do subitem 2.4.1, mas, não tenha cinco anos no cargo efetivo, poderá aposentar-se no cargo ocupado anteriormente, desde que tenha cinco anos naquele cargo.
2.5.1 - O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, quando da aposentadoria voluntária por tempo integral de contribuição, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição, de que trata o inciso III, do subitem 2.4.1, reduzidos em cinco anos.
2.5.2 – Considera-se como tempo de efetivo exercício na função de magistério, exclusivamente, a atividade docente.
3.1 – Ao servidor que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional, até 16 de dezembro de 1998, será facultado aposentar-se pelas regras gerais de que trata o item 2, ou pelas de transição a que se referem este item.
3.2 - INTEGRAL
3.2.1 – É assegurado o direito à aposentadoria voluntária, com proventos integrais, ao servidor de que trata o subitem 3.1 e que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I -
cinqüenta
e três anos de idade, se homem e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
III - tempo de contribuição
igual, no mínimo, à soma de:
a)
trinta
e cinco anos, se homem e trinta, se mulher; e
b)
um
período adicional de contribuição, equivalente a vinte por cento do tempo que,
em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da
alínea anterior, conforme anexo I.
3.2.2 – Os proventos de aposentadoria serão calculados com base na remuneração integral do servidor no cargo em que se der a aposentadoria.
3.3 - PROPORCIONAL
3.3.1 – É assegurado o direito á aposentadoria voluntária, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, ao servidor de que trata o subitem 2.4 e que preencha cumulativamente, os seguintes requisitos:
I -
cinqüenta
e três anos de idade, se homem e quarenta e oito anos, se mulher;
II -
cinco
anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III - tempo de
contribuição igual, no mínimo, à soma
de:
a) trinta
anos, se homem e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição, equivalente a quarenta por
cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite
de tempo constante da alínea anterior, conforme anexo II.
3.3.2 – Os proventos da aposentadoria voluntária proporcional ao tempo de contribuição serão equivalentes a setenta por cento da remuneração integral do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, acrescido de cinco por cento desse valor, por ano de contribuição, que supere o tempo de contribuição de trinta anos, se homem e vinte e cinco anos, se mulher, acrescidos do período adicional de contribuição de que tratam as alíneas “a” e “b”, do inciso III, do subitem anterior, até atingir o limite de cem por cento.
3.3.3 – O
servidor que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido, sem cômputo de tempo
fictício, os requisitos para obter a aposentadoria proporcional com base nos
critérios da legislação então vigente,
na forma prevista no item 4, da presente Instrução Normativa e que opte por
aposentar-se proporcionalmente pelas regras de transição terá que cumprir os
requisitos previstos nos incisos I e II, do subitem 3.3.1.
3.3.4 – Os proventos de aposentadoria serão equivalentes a setenta por cento da remuneração integral do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, a partir da data que tenha cumprido os requisitos, acrescido de cinco por cento desse valor, por ano de contribuição, que supere o tempo de contribuição de trinta anos, se homem e vinte cinco anos, se mulher, até atingir o limite de cem por cento.
3.5 - DOS PROFESSORES
3.5.1 – O servidor ocupante do cargo de professor que tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério até 16 de dezembro de 1998 e que opte pelas regras de transição para aposentadoria com proventos integrais, terá o tempo de exercício na função de magistério até essa data contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem e vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com o tempo de efetivo exercício na função de magistério.
3.5.2 – Considera-se tempo de efetivo exercício na função de magistério, exclusivamente, a atividade docente.
4 - REGRAS DO DIREITO
ADQUIRIDO
4.1 – É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, ao servidor que, até 15 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para a sua concessão com base nos critérios da legislação então vigente, preservada a opção pelas regras gerais ou de transição, estabelecidas nesta Instrução Normativa.
4.2 – O cálculo dos proventos de aposentadoria, integral ou proporcional, serão efetuados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão deste benefício, ou nas condições da legislação vigente, observada a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
5 - DISPOSIÇÕES GERAIS DA APOSENTADORIA
5.1 – Com exceção dos casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física , definidas em Lei Complementar, é vedada a concessão de aposentadoria com a adoção de requisitos e critérios diferenciados.
5.2 – Os proventos de aposentadoria calculados pelas regras gerais e de transição não poderão exceder à remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
5.3 – É vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio de previdência do servidor público, ressalvadas as decorrentes de cargos acumuláveis, previstos na Constituição Federal.
5.4 – É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadorias decorrentes do Plano de Seguro Social do Servidor, do Regime Próprio de Previdência do Servidor Público, dos Militares das Forças Armadas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis, previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
5.5 - A vedação prevista no subitem anterior não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares que, até 15 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público, por concurso público de provas e títulos e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo Plano de Seguridade Social do Servidor ou pelo Regime Próprio de Previdência do Servidor Público, exceto as decorrentes de cargos acumuláveis, previstos na Constituição, aplicando-se-lhe, em qualquer hipótese, o limite previsto no artigo 37, XI, da Constituição Federal.
5.6 - Na hipótese da proibição de percepção de mais de uma aposentadoria, prevista no subitem anterior, será facultado ao servidor inativo a opção por um dos proventos de aposentadoria.
6 - PENSÕES
6.1 – Até que produza efeito a lei que disporá sobre a concessão de pensão por morte, esta será, por ocasião da sua concessão, igual ao valor da remuneração do servidor falecido ou valor dos proventos da aposentadoria.
6.2 – O valor da pensão, por ocasião da sua concessão, não poderá exceder à remuneração do servidor no cargo efetivo que serviu de referência para sua aposentadoria.
6.3 – É assegurada a concessão de pensão, a qualquer tempo, a dependentes do servidor que tenha falecido, até 16 de dezembro de 1998, calculada com base nos critérios da legislação vigente à data do óbito.
7 - DISPOSIÇÕES FINAIS
7.1 – O servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como, de outro cargo temporário ou de emprego público, é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de empregado, vedada a sua inclusão no Regime Próprio de Previdência do Servidor Público.
7.2 – O Órgão
Central do Sistema de Administração de Recursos Humanos, providenciará as
adaptações necessárias no Sistema Informatizado de Recursos Humanos.
7.3 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação.
7.4 –
Revogam-se as demais disposições em contrário.
Florianópolis,
13 de abril de 2000
Diretor de Administração de
Recursos Humanos
De acordo.
Publique-se e divulgue-se no
âmbito do Sistema de Administração de Recursos Humanos.
Secretário de Estado da
Administração