Dispõe sobre os procedimentos relativos à averbação de férias não gozadas.
A DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS, órgão normativo do Sistema de Administração de Recursos Humanos, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que determina o artigo 24, do Decreto nº 2.134, de 21 de agosto de 1997 e o artigo 40, da Constituição Federal de 1988, com as alterações estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998 .
RESOLVE:
ORIENTAR os Setoriais e Seccionais de Administração de Recursos Humanos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional que compõem a estrutura do Poder Executivo do Estado, sobre os procedimentos relativos à averbação de férias não gozadas.
1 – É assegurada a averbação de férias, a qualquer tempo, quando o período a ser averbado, somado ao tempo de contribuição, complete o interstício necessário para a aposentadoria integral ou proporcional, previstas na legislação vigente em 16/12/1998.
2 – Nas situações em que o servidor atender o disposto no item anterior, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
2.1 – Férias anteriores a 1988
a) Transcrição funcional;
b) Relatório circunstanciado, caracterizando a referência das atividades desenvolvidas, que impediram o servidor de usufruir as férias regulamentares relativas ao exercício;
c) O relatório deverá ser formalizado pelo titular do Setorial/Seccional de Administração Recursos Humanos, do órgão de lotação do servidor, após pesquisa efetuada nas pastas funcionais, microfilmagem e outras formas, sendo referendado pelo Diretor da área;
d) Cópia do histórico de férias – Sistema Informatizado de Recursos Humanos.
2.2 – Férias referentes aos exercícios de 1988 a 1998
a) Transcrição funcional;
b) Ficha financeira – códigos 1056 e 2256 – pagamento de gratificação de férias e pagamento de gratificação de férias atrasadas, respectivamente;
c) Relatório circunstanciado, caracterizando a referência das atividades desenvolvidas, que impediram o servidor de usufruir as férias regulamentares relativas ao exercício;
d) O relatório deverá ser formalizado pela chefia imediata e referendado pelo titular do Setorial/Seccional de Administração Recursos Humanos, do órgão de lotação do servidor;
e) Cópia do histórico de férias – Sistema Informatizado de Recursos Humanos.
3 - Verificar se, durante o período de férias a ser averbado, o servidorr estava em exercício em seu órgao de origem. No caso de disposição, o relatório deverá ser emitido pelo órgão no qual o servidor estava em exercício.
4 – Deverá ser observado se, à época, o servidor era estatutário e se não houve interrupção de cargo efetivo, pois, após outra nomeação, o servidor passa a ter novo período aquisitivo, ou seja, contado a partir da data de nomeação.
5 – Deverão ser observados os critérios estabelecidos na legislação à época:
a) Policial Civil: Lei nº 4.425/70, Lei nº 5.267/76, Lei nº 6.843/86, Lei nº 6.901/86 e Lei Complementar nº 055/92.
b) Servidor Público Civil: Lei nº 4.425/70, Lei nº 4.825/73, Decreto nº 21.705/84, Decreto nº 27.761/85 e Lei nº 6.901/86.
c) Magistério: Lei nº 5.205/75, Lei nº 6.844/86 e Lei nº 6.901/86.
6 – Considera-se como período aquisitivo, o período anterior ao do exercício. O exercício é relativo ao ano.
7 – Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
8 – Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 11 de maio de 2000.
Ademar Dutra
Diretor de Administração de Recursos Humanos
De acordo:
Publique-se e divulgue-se no âmbito do Sistema de Administração de Recursos Humanos.
Celestino Roque Secco
Secretário de Estado da Administração