INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 005/00/SEA/DIRH

 

Dispõe sobre os procedimentos relativos à averbação de férias não gozadas.

 

A DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS, órgão normativo do Sistema de Administração de Recursos Humanos, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que determina o artigo 24, do Decreto nº 2.134, de 21 de agosto de 1997 e o artigo 40, da Constituição Federal de 1988, com as alterações estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998 .

 

RESOLVE:

 

ORIENTAR os Setoriais e Seccionais de Administração de Recursos Humanos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional que compõem a estrutura do Poder Executivo do Estado, sobre os procedimentos relativos à averbação de férias não gozadas.

 

1 – É assegurada a averbação de férias, a qualquer tempo, quando o período a ser averbado, somado ao tempo de contribuição, complete o interstício necessário para a aposentadoria integral ou proporcional, previstas na legislação vigente em 16/12/1998.

 

2 – Nas situações em que o servidor atender o disposto no item anterior, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

 

2.1 – Férias anteriores a 1988

 

a)         Transcrição funcional;

b)                 Relatório circunstanciado, caracterizando a referência das atividades desenvolvidas, que  impediram o servidor de usufruir as férias regulamentares relativas ao exercício;

c)                 O relatório  deverá ser formalizado pelo titular do Setorial/Seccional de Administração Recursos Humanos, do órgão de lotação do servidor, após pesquisa efetuada nas pastas funcionais, microfilmagem e outras formas, sendo referendado pelo Diretor da área;

d)                 Cópia do histórico de férias – Sistema Informatizado de Recursos Humanos.

 

2.2 – Férias referentes aos exercícios de 1988 a 1998

 

a)         Transcrição funcional;

b)                 Ficha financeira – códigos 1056 e 2256 – pagamento de gratificação de férias e pagamento de gratificação de férias atrasadas, respectivamente;

c)                 Relatório circunstanciado, caracterizando a referência das atividades desenvolvidas, que impediram o servidor de usufruir as férias regulamentares relativas ao exercício;

d)                 O relatório deverá ser formalizado pela chefia imediata e referendado pelo titular do Setorial/Seccional de Administração Recursos Humanos, do órgão de lotação do servidor;

e)                 Cópia do histórico de férias – Sistema Informatizado de Recursos Humanos.

 

3 - Verificar se, durante o período de férias a ser averbado, o servidorr estava em exercício em seu órgao de origem. No caso de disposição, o relatório deverá ser emitido pelo órgão no qual o servidor estava em exercício.

 

4 – Deverá ser observado se, à época, o servidor era estatutário e se não houve interrupção de cargo efetivo, pois, após outra nomeação, o servidor passa a ter novo período aquisitivo, ou seja, contado a partir da data de nomeação.

 

5 – Deverão ser observados os critérios estabelecidos na legislação à época:

 

a)                 Policial Civil: Lei nº 4.425/70, Lei nº 5.267/76, Lei nº 6.843/86, Lei nº 6.901/86 e Lei Complementar nº 055/92.

b)                 Servidor Público Civil: Lei nº 4.425/70, Lei nº 4.825/73, Decreto nº 21.705/84, Decreto nº 27.761/85 e Lei nº 6.901/86.

c)                 Magistério: Lei nº 5.205/75,  Lei nº 6.844/86 e Lei nº 6.901/86.

 

6 – Considera-se como período aquisitivo, o período anterior ao do exercício.  O exercício é relativo ao ano.

 

7 – Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

 

8 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 11 de maio de 2000.

 

Ademar Dutra

Diretor de Administração de Recursos Humanos

 

De acordo:

Publique-se e divulgue-se no âmbito do Sistema de Administração de Recursos Humanos.

 

Celestino Roque Secco

Secretário de Estado da Administração