DECRETO No
820, de 21 de dezembro de 1999
Dispõe
sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis e
militares da administração direta, autárquica e fundacional, e estabelece
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA,
usando das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I, III e
IV, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 97, da Lei no
6.745, de 28 de dezembro de 1985,
DECRETA:
Art. 1o As
consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis e militares da
administração direta, autárquica e fundacional, são classificadas em:
I - compulsórias;
II - facultativas.
§ 1o Consignações
compulsórias são descontos e recolhimentos efetuados por força de lei,
compreendendo, entre outras:
I - contribuições para a
previdência social;
II - pensões alimentícias;
III - imposto sobre o
rendimento do trabalho;
IV - restituições e
indenizações ao erário público;
V - benefícios e auxílios
prestados aos servidores pela Administração Pública Estadual;
VI - decisões judiciais ou
administrativas.
§ 2o Consignações
facultativas são descontos na remuneração do servidor público estadual, que,
com a interveniência da Administração Pública, sejam efetuadas em decorrência
de contrato, acordo, convenção, convênio ou outra forma regular de ajuste,
entre o servidor, consignante, e determinada entidade, consignatária.
Art. 2o Somente
poderão ser admitidas como entidades consignatárias para efeito das
consignações facultativas:
I - entidades de classe,
associações e clubes constituídos exclusivamente de servidores públicos
estaduais;
II - entidades sindicais
representativas de servidores públicos estaduais;
III - entidades fechadas ou abertas de
previdência privada, que operem com planos de pecúlio, saúde ou seguro de vida;
IV - entidades securitárias
que operem com plano de seguro de vida;
V - entidades
administradoras de plano de saúde;
VI - entidades beneficentes;
VII - instituições
financeiras.
Art. 3o
Ressalvadas as consignações compulsórias, não se efetuarão descontos, em
consignação, de valor inferior a 1% (um por cento) do menor vencimento da
escala padrão da Administração Direta.
Art. 4o As
entidades securitárias, por iniciativa própria ou por sugestão da Administração
Pública, poderão associar-se, visando a criação de um plano único de seguro em
grupo, cujo desconto ocorrerá em um único código.
Parágrafo
único. Independentemente da associação de que trata o “caput” deste artigo, a
taxa média que serve de base ao cálculo do prêmio será de, no máximo, R$ 1,00
(um real) por R$ 1.000,00 (um mil reais).
Art. 5o As
entidades referidas nos incisos I, II, V e VI do art. 2o deste
Decreto, possuirão, no máximo, 2 (dois) códigos de desconto em folha de
pagamento, sendo um para contribuição ou prêmio mensal, cuja composição deverá
ser fixada em percentual, e o outro para valores eventuais.
§ 1o Para as
entidades constantes dos incisos III e IV será concedido um único código de
desconto para contribuição ou prêmio mensal, cuja composição deverá ser fixada
em percentual.
§ 2o As
instituições financeiras poderão possuir 3 (três) códigos, sendo um para
desconto de financiamentos, outro, o variável do primeiro, para desconto de
valores resultantes de convênios com administradoras de cartão de crédito e o
terceiro para descontos de financiamentos habitacionais.
Art. 6o Para
cobertura dos custos com inclusão, processamento e geração de arquivos ou
relatórios das consignações facultativas em folha de pagamento, será recolhido
mensalmente, a ser repassado à Secretaria de Estado da Administração para
aplicação nos Programas de “Profissionalização e Valorização do Servidor
Público - Ação: Capacitação do Servidor Público” e “Gestão Administrativa -
Ação: Manutenção e Serviços de Informática”, o seguinte:
I - das consignações
relativas ao código para contribuição, prêmio mensal ou financiamentos:
a) 5% (cinco por cento) do
montante arrecadado pelas entidades securitárias, beneficentes e de previdência
privada;
b) 1% (um por cento) do
montante arrecadado mensalmente na folha de pagamento, pelas entidades
administradoras de plano de saúde;
c) 0,5% ( zero vírgula cinco
por cento) do montante arrecadado mensalmente na folha de pagamento, pelas
instituições financeiras, exceto sobre a arrecadação constante do código previsto
para financiamentos habitacionais.
II - 1% (um por cento) do
montante arrecadado mensalmente no respectivo código utilizado para lançamento
de valores eventuais, no caso das entidades referidas nos incisos I, II, V e VI
do art. 2o deste Decreto.
§ 1o Além do
disposto neste artigo, as entidades securitárias contribuirão 6% (seis por
cento) do montante arrecadado e as instituições financeiras contribuirão o
mesmo valor fixado pela alínea “c” do inciso I deste artigo, a título de
pró-labore, a ser repassado para a Fundação “Vida - Apoio à Família
Catarinense”.
§ 2o O repasse de
que trata o “caput” deste artigo será efetuado observando as seguintes
condições:
I - a Secretaria de Estado
da Fazenda e os órgãos com recursos próprios para pagamento de pessoal deverão
procedê-lo até o quinto dia útil do mês subseqüente ao de competência;
II - os valores serão
obtidos e comprovados por meio do relatório “IFRH251A”, gerado a cada
processamento da folha de pagamento.
III - a Secretaria de Estado
da Administração deverá prestar contas à Secretaria de Estado da Fazenda quanto
a correta aplicação dos recursos.
Art. 7o As
consignações compulsórias terão prioridade sobre as facultativas e, em nenhum
caso, poderá resultar saldo negativo na folha de pagamento do servidor público.
§ 1o A soma
mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder ao
valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do resultado encontrado pela
subtração das consignações compulsórias da remuneração bruta.
§ 2o Não
computar-se-ão na remuneração bruta referida no parágrafo anterior as seguintes
vantagens pecuniárias:
I - salário-família;
II - diárias;
III - ajuda de custo;
IV - gratificação natalina;
V - horário noturno;
VI - conversão pecuniária de
licença-prêmio;
VII - 1/3 (um terço)
constitucional pelo usufruto de férias;
VIII - serviço
extraordinário; sobreaviso ou hora plantão;
IX - substituição de cargo
em comissão ou função de confiança;
X - prêmio assiduidade;
XI - importâncias
pretéritas.
Art. 8o Na
hipótese de falta de margem consignável, fica estabelecida a seguinte ordem de
prioridade de desconto para as consignações facultativas, após processadas as
consignações compulsórias:
I - plano de assistência
médica, instituído pela Lei Complementar no 179, de 23 de junho de
1999;
II - entidades securitárias
que operem com plano de seguro de vida;
III - entidades fechadas ou
abertas de previdência privada, que operem com planos de pecúlio, saúde ou
seguro de vida;
IV - entidades
administradoras de plano de saúde;
V - entidades sindicais
representativas de servidores públicos estaduais;
VI - entidades de classe,
associações e clubes constituídos exclusivamente de servidores públicos
estaduais;
VII - entidades
beneficentes;
VIII - instituições
financeiras.
Art. 9o Para
aquisição de código de desconto em folha de pagamento, as entidades
consignatárias deverão preencher os seguintes requisitos:
I - no caso de entidades de
classe, associações e clubes constituídos exclusivamente de servidores públicos
estaduais e sindicatos representativos de servidores públicos estaduais:
a) apresentar cópia do
estatuto com o registro no cartório competente;
b) cópia do cartão do CNPJ;
II - no caso de entidades
securitárias, beneficentes e de previdência privada:
a) possuir sucursal ou
representação legal com dependência e escritório no Estado de Santa Catarina
com o respectivo alvará de funcionamento;
b) comprovar o registro
junto à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;
III - no caso de entidades
administradoras de planos de saúde:
a) possuir sucursal ou
representação legal com dependência e escritório no Estado de Santa Catarina
com o respectivo alvará de funcionamento;
b) apresentar cópia do
estatuto da sociedade, da ata da última diretoria, do contrato social
devidamente registrado e do alvará de funcionamento;
c) anexar cópia do registro
definitivo do plano e dos produtos junto à SUSEP e ao Ministério da Saúde,
respectivamente;
d) apresentar cópia do
registro definitivo de funcionamento junto ao Conselho Nacional de Seguros
Privados - CNSP;
IV - no caso de instituições
financeiras:
a) apresentar a autorização
de funcionamento expedida pelo Banco Central;
b) oferecer empréstimos,
financiamentos ou serviço de cartão de crédito de cunho estritamente social,
com taxa inferior a praticada no mercado e inferior a menor taxa utilizada por
entidade que já possua código em folha de pagamento com o mesmo objetivo;
c) possuir sucursal ou
representação legal com dependência e escritório no Estado de Santa Catarina
com o respectivo alvará de funcionamento, apresentando cópia do contrato de
mandato, se representante legal;
d) apresentar cópia do
estatuto da sociedade, da ata da última diretoria, do contrato social
devidamente registrado e do alvará de funcionamento.
Art. 10. A inclusão das
consignações facultativas em folha de pagamento depende de autorização expressa
do servidor público e o cancelamento se dará da seguinte forma:
I - a pedido do servidor,
quando se tratar de contribuição ou prêmio mensal;
II - a pedido do servidor
com anuência da entidade consignatária no caso de compromisso pecuniário
assumido e usufruído.
Art. 11. As atuais
consignações existentes em folha de pagamento serão adequadas às disposições
contidas neste Decreto.
Art. 12. As consignações
para as entidades referidas no inciso VII do art. 2o não serão
incluídas na folha de pagamento de servidor admitido em caráter temporário.
Art. 13. Compete à
Secretaria de Estado da Administração a expedição dos atos necessários à fiel
execução deste Decreto.
Art. 14. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, sendo que os novos procedimentos estabelecidos
pelo parágrafo único do art. 6o entrarão em vigor a contar de 1o
de janeiro de 2000.
Art. 15. Ficam revogados o
Decreto no 1.836, de 15 de maio de 1997, alterado pelo Decreto no
3.675, de 29 de dezembro de 1998, e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 21 de
dezembro de 1999
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO