DECRETO No 820, de 21 de dezembro de 1999

 

Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis e militares da administração direta, autárquica e fundacional, e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 97, da Lei no 6.745, de 28 de dezembro de 1985,

 

DECRETA:

 

Art. 1o As consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis e militares da administração direta, autárquica e fundacional, são classificadas em:

I - compulsórias;

II - facultativas.

 

§ 1o Consignações compulsórias são descontos e recolhimentos efetuados por força de lei, compreendendo, entre outras:

I - contribuições para a previdência social;

II - pensões alimentícias;

III - imposto sobre o rendimento do trabalho;

IV - restituições e indenizações ao erário público;

V - benefícios e auxílios prestados aos servidores pela Administração Pública Estadual;

VI - decisões judiciais ou administrativas.

 

§ 2o Consignações facultativas são descontos na remuneração do servidor público estadual, que, com a interveniência da Administração Pública, sejam efetuadas em decorrência de contrato, acordo, convenção, convênio ou outra forma regular de ajuste, entre o servidor, consignante, e determinada entidade, consignatária.

 

Art. 2o Somente poderão ser admitidas como entidades consignatárias para efeito das consignações facultativas:

I - entidades de classe, associações e clubes constituídos exclusivamente de servidores públicos estaduais;

II - entidades sindicais representativas de servidores públicos estaduais;

III - entidades fechadas ou abertas de previdência privada, que operem com planos de pecúlio, saúde ou seguro de vida;

IV - entidades securitárias que operem com plano de seguro de vida;

V - entidades administradoras de plano de saúde;

VI - entidades beneficentes;

VII - instituições financeiras.

 

Art. 3o Ressalvadas as consignações compulsórias, não se efetuarão descontos, em consignação, de valor inferior a 1% (um por cento) do menor vencimento da escala padrão da Administração Direta.

 

Art. 4o As entidades securitárias, por iniciativa própria ou por sugestão da Administração Pública, poderão associar-se, visando a criação de um plano único de seguro em grupo, cujo desconto ocorrerá em um único código.

 

Parágrafo único. Independentemente da associação de que trata o “caput” deste artigo, a taxa média que serve de base ao cálculo do prêmio será de, no máximo, R$ 1,00 (um real) por R$ 1.000,00 (um mil reais).

 

Art. 5o As entidades referidas nos incisos I, II, V e VI do art. 2o deste Decreto, possuirão, no máximo, 2 (dois) códigos de desconto em folha de pagamento, sendo um para contribuição ou prêmio mensal, cuja composição deverá ser fixada em percentual, e o outro para valores eventuais.

 

§ 1o Para as entidades constantes dos incisos III e IV será concedido um único código de desconto para contribuição ou prêmio mensal, cuja composição deverá ser fixada em percentual.

 

§ 2o As instituições financeiras poderão possuir 3 (três) códigos, sendo um para desconto de financiamentos, outro, o variável do primeiro, para desconto de valores resultantes de convênios com administradoras de cartão de crédito e o terceiro para descontos de financiamentos habitacionais.

 

Art. 6o Para cobertura dos custos com inclusão, processamento e geração de arquivos ou relatórios das consignações facultativas em folha de pagamento, será recolhido mensalmente, a ser repassado à Secretaria de Estado da Administração para aplicação nos Programas de “Profissionalização e Valorização do Servidor Público - Ação: Capacitação do Servidor Público” e “Gestão Administrativa - Ação: Manutenção e Serviços de Informática”, o seguinte:

I - das consignações relativas ao código para contribuição, prêmio mensal ou financiamentos:

a) 5% (cinco por cento) do montante arrecadado pelas entidades securitárias, beneficentes e de previdência privada;

b) 1% (um por cento) do montante arrecadado mensalmente na folha de pagamento, pelas entidades administradoras de plano de saúde;

c) 0,5% ( zero vírgula cinco por cento) do montante arrecadado mensalmente na folha de pagamento, pelas instituições financeiras, exceto sobre a arrecadação constante do código previsto para financiamentos habitacionais.

II - 1% (um por cento) do montante arrecadado mensalmente no respectivo código utilizado para lançamento de valores eventuais, no caso das entidades referidas nos incisos I, II, V e VI do art. 2o deste Decreto.

 

§ 1o Além do disposto neste artigo, as entidades securitárias contribuirão 6% (seis por cento) do montante arrecadado e as instituições financeiras contribuirão o mesmo valor fixado pela alínea “c” do inciso I deste artigo, a título de pró-labore, a ser repassado para a Fundação “Vida - Apoio à Família Catarinense”.

 

§ 2o O repasse de que trata o “caput” deste artigo será efetuado observando as seguintes condições:

I - a Secretaria de Estado da Fazenda e os órgãos com recursos próprios para pagamento de pessoal deverão procedê-lo até o quinto dia útil do mês subseqüente ao de competência;

II - os valores serão obtidos e comprovados por meio do relatório “IFRH251A”, gerado a cada processamento da folha de pagamento.

III - a Secretaria de Estado da Administração deverá prestar contas à Secretaria de Estado da Fazenda quanto a correta aplicação dos recursos.

 

Art. 7o As consignações compulsórias terão prioridade sobre as facultativas e, em nenhum caso, poderá resultar saldo negativo na folha de pagamento do servidor público.

 

§ 1o A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder ao valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do resultado encontrado pela subtração das consignações compulsórias da remuneração bruta.

 

§ 2o Não computar-se-ão na remuneração bruta referida no parágrafo anterior as seguintes vantagens pecuniárias:

I - salário-família;

II - diárias;

III - ajuda de custo;

IV - gratificação natalina;

V - horário noturno;

VI - conversão pecuniária de licença-prêmio;

VII - 1/3 (um terço) constitucional pelo usufruto de férias;

VIII - serviço extraordinário; sobreaviso ou hora plantão;

IX - substituição de cargo em comissão ou função de confiança;

X - prêmio assiduidade;

XI - importâncias pretéritas.

 

Art. 8o Na hipótese de falta de margem consignável, fica estabelecida a seguinte ordem de prioridade de desconto para as consignações facultativas, após processadas as consignações compulsórias:

I - plano de assistência médica, instituído pela Lei Complementar no 179, de 23 de junho de 1999;

II - entidades securitárias que operem com plano de seguro de vida;

III - entidades fechadas ou abertas de previdência privada, que operem com planos de pecúlio, saúde ou seguro de vida;

IV - entidades administradoras de plano de saúde;

V - entidades sindicais representativas de servidores públicos estaduais;

VI - entidades de classe, associações e clubes constituídos exclusivamente de servidores públicos estaduais;

VII - entidades beneficentes;

VIII - instituições financeiras.

 

Art. 9o Para aquisição de código de desconto em folha de pagamento, as entidades consignatárias deverão preencher os seguintes requisitos:

I - no caso de entidades de classe, associações e clubes constituídos exclusivamente de servidores públicos estaduais e sindicatos representativos de servidores públicos estaduais:

a) apresentar cópia do estatuto com o registro no cartório competente;

b) cópia do cartão do CNPJ;

II - no caso de entidades securitárias, beneficentes e de previdência privada:

a) possuir sucursal ou representação legal com dependência e escritório no Estado de Santa Catarina com o respectivo alvará de funcionamento;

b) comprovar o registro junto à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;

III - no caso de entidades administradoras de planos de saúde:

a) possuir sucursal ou representação legal com dependência e escritório no Estado de Santa Catarina com o respectivo alvará de funcionamento;

b) apresentar cópia do estatuto da sociedade, da ata da última diretoria, do contrato social devidamente registrado e do alvará de funcionamento;

c) anexar cópia do registro definitivo do plano e dos produtos junto à SUSEP e ao Ministério da Saúde, respectivamente;

d) apresentar cópia do registro definitivo de funcionamento junto ao Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP;

IV - no caso de instituições financeiras:

a) apresentar a autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central;

b) oferecer empréstimos, financiamentos ou serviço de cartão de crédito de cunho estritamente social, com taxa inferior a praticada no mercado e inferior a menor taxa utilizada por entidade que já possua código em folha de pagamento com o mesmo objetivo;

c) possuir sucursal ou representação legal com dependência e escritório no Estado de Santa Catarina com o respectivo alvará de funcionamento, apresentando cópia do contrato de mandato, se representante legal;

d) apresentar cópia do estatuto da sociedade, da ata da última diretoria, do contrato social devidamente registrado e do alvará de funcionamento.

 

Art. 10. A inclusão das consignações facultativas em folha de pagamento depende de autorização expressa do servidor público e o cancelamento se dará da seguinte forma:

I - a pedido do servidor, quando se tratar de contribuição ou prêmio mensal;

II - a pedido do servidor com anuência da entidade consignatária no caso de compromisso pecuniário assumido e usufruído.

 

Art. 11. As atuais consignações existentes em folha de pagamento serão adequadas às disposições contidas neste Decreto.

 

Art. 12. As consignações para as entidades referidas no inciso VII do art. 2o não serão incluídas na folha de pagamento de servidor admitido em caráter temporário.

 

Art. 13. Compete à Secretaria de Estado da Administração a expedição dos atos necessários à fiel execução deste Decreto.

 

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, sendo que os novos procedimentos estabelecidos pelo parágrafo único do art. 6o entrarão em vigor a contar de 1o de janeiro de 2000.

 

Art. 15. Ficam revogados o Decreto no 1.836, de 15 de maio de 1997, alterado pelo Decreto no 3.675, de 29 de dezembro de 1998, e demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 21 de dezembro de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO