DECRETO N° 037, de 05 de fevereiro de 1999

 

Dispõe sobre o regime de adiantamento de despesas no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos artigos 12 e 93, § 6o, da Lei no 9.831, de 17 de fevereiro de 1995,

 

DECRETA:

 

Art. 1o Para os fins do disposto neste Decreto, o regime de adiantamento consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho gravado na dotação própria, com a finalidade de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

 

Art. 2o A concessão de adiantamento deve ser feita, preferencialmente, a servidor investido em cargo de provimento efetivo.

 

Art. 3o A concessão de adiantamento para os casos previstos neste Decreto fica a critério do Ordenador Primário de Despesas de que trata o artigo 4o, avaliada a conveniência administrativa do ato, bem como a probidade, o zelo e a capacidade técnica do servidor.

 

Art. 4o A aplicação de recursos por meio do regime de adiantamento não exime, em hipótese nenhuma, a responsabilidade do Ordenador Primário de Despesas consoante estabelece o artigo 99, §§ 1o e 2o, da Lei no 9.831, de 17 de fevereiro de 1995 e alterações posteriores.

 

Art. 5o O servidor detentor do adiantamento é o responsável pela correta aplicação dos recursos sendo vedada a transferência de responsabilidade ou a sua substituição no adiantamento recebido em seu nome.

 

Art. 6o Não serão permitidas despesas maiores do que as quantias já adiantadas.

 

Art. 7o Os recursos de adiantamentos serão aplicados com observância às normas que regem as licitações e contratos administrativos.

 

Art. 8o Não se fará adiantamento:

 

I - a responsável por dois adiantamentos;

 

II - para despesas já realizadas;

 

III - a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo se não houver outro servidor para tal fim no órgão ou entidade;

 

IV - a servidor denominado “em alcance”, assim considerado aquele que:

 

a)      deixar de atender notificação da Diretoria de Auditoria Geral ou do Tribunal de Contas do Estado para regularizar a prestação de contas dentro do prazo expressamente fixado;

 

b)      deixar de prestar contas nos prazos estabelecidos neste Decreto;

 

c)      aplicar os recursos em desacordo com a legislação em vigor;

 

d)      der causa a perda, extravio, dano ou prejuízo ao Erário, ou ainda, ao que tenha praticado atos ilegais, ilegítimos ou antieconômicos.

 

Art. 9o A concessão de adiantamento se dará mediante requisição que indicará:

 

I - a assinatura da autoridade competente;

 

II - o nome, o cargo ou a função do responsável;

 

III - a importância a entregar e o fim a que se destina;

 

IV - a classificação da despesa.

 

Art. 10 É aplicável o regime de adiantamento:

 

I - para atender despesas de viagem, nelas incluídas as efetuadas com diárias, passagens e veículos fora da respectiva sede;

 

II - para atender despesas de natureza sigilosa, nos casos discriminados a seguir, previstos em regulamento próprio:

 

a)      despesas com a manutenção das residências do Governador e do Vice-Governador do Estado;

 

b)      despesas com representação de Gabinete do Governador e do Vice-Governador do Estado;

 

c)      despesas com diligências policiais especiais realizadas pela Polícia Militar ou pela Polícia Civil do Estado.

 

III - em situações excepcionais, para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar o percentual de 0,15% (quinze centésimos por cento) do valor constante do artigo 23, inciso II, alínea “a”, da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações posteriores, vedado o fracionamento de despesa ou do documento comprobatório, para adequação a esse valor.

 

§ 1o As situações previstas no inciso II deste artigo serão regulamentadas ou revistas por aqueles órgãos no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação deste Decreto.

 

§ 2o As despesas de natureza sigilosa a que se refere o inciso II deste artigo se enquadram na classificação institucional, funcional-programática e econômica próprias da despesa pública, permanecendo os documentos comprobatórios arquivados na unidade gestora, à disposição da Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda.

 

§ 3o O valor de que trata o inciso III deste artigo será divulgado por meio de Ordem de Serviço expedida pela Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda.

 

Art. 11 É obrigatório o depósito bancário dos recursos de adiantamentos em conta individualizada e vinculada, movimentada por cheques nominais e individualizados por credor.

 

Parágrafo único. A conta bancária de que trata o “caput” deverá ser identificada com o nome da unidade concedente, acrescido da expressão “adiantamento” e do nome do servidor que receber os recursos.

 

Art. 12 Os recursos recebidos e não movimentados em até trinta dias após sua liberação serão integralmente recolhidos à conta bancária de origem juntamente com as rendas previstas no art. 18, se for o caso.

 

Art. 13 Constituem comprovantes regulares da despesa pública nota fiscal, recibo, relatório-resumo de viagem, ordem de tráfego, bilhete de passagem, guia de recolhimento de encargos sociais e tributos, que deverão ser fornecidos pelo vendedor, prestador de serviços, empreiteiros e outros.

 

Parágrafo único. Recibos não se constituem em documentos hábeis a comprovar despesas sujeitas à incidência de tributos federais, estaduais ou municipais.

 

Art. 14 A prestação de contas de recursos antecipados a título de adiantamento será composta de forma individualizada, de acordo com a finalidade da despesa, por meio de processo devidamente autuado, protocolizado e com folhas seqüencialmente numeradas.

 

Art. 15 Consideram-se não prestadas as contas quando:

 

I - não apresentadas no prazo regulamentar;

 

II - apresentadas com documentação incompleta;

 

III - a documentação apresentada não oferecer condições à comprovação da boa e regular aplicação dos dinheiros públicos.

 

Art. 16 A prestação de contas de recursos recebidos a título de adiantamento se dará no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do seu recebimento, sob pena de aplicação de correção monetária e multa do órgão ou entidade a que pertencer o crédito, incidentes sobre o valor do numerário recebido pelo servidor e tendo por base a data em que a prestação de contas deveria ter ocorrido.

 

§ 1o A correção monetária será efetuada mediante a aplicação da Unidade Fiscal de Referência da União (UFIR) ou outro índice que venha a substituí-la.

 

§ 2o A multa de que trata o “caput” deste artigo será cobrada à taxa de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

 

Art. 17 Todos os adiantamentos ou saldos destes, não aplicados até o último dia útil do exercício financeiro ou decorrido o prazo de aplicação, serão imediatamente recolhidos à conta bancária de origem dos recursos.

 

Parágrafo único. As devoluções dos saldos não aplicados constituirão anulação de despesas.

 

Art. 18 As eventuais rendas de aplicações financeiras dos recursos de adiantamentos serão recolhidas pelo responsável, obrigatoriamente, à conta bancária de origem dos recursos.

 

Art. 19 além dos casos previstos na legislação vigente, serão impugnadas as despesas efetuadas e não enquadradas corretamente, as decorrentes da inexistência de créditos que as comporte, e as que contrariarem as normas previstas neste Decreto.

 

Art. 20 O Secretário de Estado da Fazenda aprovará, no prazo de até 30 (trinta) a contar da publicação deste Decreto, o Manual de Movimentação e Prestação de Contas de Adiantamento, de observância obrigatória por todos os órgãos e entidades integrantes da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 21 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 22 Ficam revogados os artigos 64 a 73 do Decreto no 9.776, de 1o de outubro de 1970 e demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 05 de fevereiro de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO