Dispõe sobre os
procedimentos referentes ao controle de acumulação de cargos, empregos e
funções no âmbito da Administração Pública.
O
ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS, no uso de suas
atribuições e tendo em vista o que determina o artigo 24, do Decreto nº 2.134,
de 21 de agosto de 1997.
Considerando as determinações do artigo 37, da Constituição Federal, com as alterações da Emenda Constitucional nº 20/98;
Considerando que a proibição de acumulação de cargos de que trata o inciso XVI, do artigo 37, da Constituição Federal, estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
Considerando que é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria, decorrentes dos artigos 40 ou 42 e 142 da Constituição Federal, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração;
Considerando, ainda, a necessidade de maior controle e precisão nos procedimentos que disciplinam o ingresso de servidores na administração pública estadual, observando-se os princípios constitucionais.
RESOLVE:
Orientar
os Setoriais e Seccionais de Administração de Recursos Humanos da Administração
Direta, Autárquica e Fundacional, sobre os procedimentos relativos ao ingresso
de servidor em cargo temporário ou efetivo nos termos das disposições
constitucionais que tratam de acumulação remunerada de cargos, empregos e
funções públicas.
1 – Nas situações de admissão de servidor em cargo temporário ou em caráter efetivo, mediante concurso público, deverá ser verificado:
1.1 - se o candidato recebe proventos de aposentadoria e/ou possui outro vínculo remuneratório, efetivo ou temporário;
1.2 - se aposentado, verificar a natureza do cargo em que
inativou-se (administrativo, técnico ou
científico) e a respectiva carga horária;
1.3 - havendo acumulação verificar a natureza dos cargos, sendo passíveis de acumulação somente os contidos nos incisos XVI e XVII e § 10, do artigo 37, da Constituição Federal, ou seja:
a) dois cargos de professor,
b)
um cargo de professor com outro técnico ou científico,
c)
dois cargos privativos de médico;
1.3.1 - Entende-se como cargo técnico aquele que exige conhecimentos profissionais especializados para seu desempenho. Não é determinado somente pela nomenclatura do cargo, mas pelas atribuições que o informam e pela qualificação exigida para o seu exercício;
1.3.2 - Entende-se como científico aquele cargo que exige escolaridade, para o seu provimento, de nível superior;
1.4 - em nenhuma hipótese, o servidor admitido para cargo temporário ou efetivo poderá ter mais de 1 (um) vínculo remuneratório na condição de inativo e/ou ativo, exceto para os cargos previstos no item 1..3. Para o servidor que possuir acumulação legalmente permitida poderá , no somatório dos cargos, ter no máximo 60 (sessenta) horas semanais, com exceção do servidor que possuir um dos vínculos na condição de inativo;
1.5 - considera-se vínculo para fins de cadastramento do servidor no Sistema Integrado de Recursos Humanos- SIRH, núcleos CRH e FRH a numeração correspondente ao cargo gerado pelo sistema. Por exemplo: o servidor ocupante do cargo de professor, na condição de inativo poderá ter outro vínculo como professor, cargo 02.
2 - O candidato admitido para cargo temporário ou nomeado para exercer cargo efetivo deverá obrigatoriamente apresentar ao Setorial/Seccional de Administração de Recursos Humanos “Declaração de Acumulação de Cargos, Empregos e/ou Funções” que exerce no âmbito da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal.
3 - No que se refere
aos aprovados em concurso público para o exercício de cargo de Professor, da
Secretaria de Estado da Educação e Desporto, em virtude do regime de
trabalho ser de 10, 20, 30 ou 40 horas semanais, o Setorial e os Seccionais de
Administração de Recursos Humanos, de posse da lista dos aprovados, farão
previamente e até a data da escolha de vagas, levantamento dos vínculos
existentes de cada candidato classificado e no ato da escolha de vaga deverão
cientificar o candidato quanto a eventual acumulação ilícita de remuneração de
cargos, empregos ou funções públicas.
4– Esta Instrução Normativa entrará em vigor na
data de sua publicação.
5– Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis,
24 de novembro de 1999.
Diretor
de Administração de Recursos Humanos
Secretário
de Estado da Administração