Instrução Normativa  n º 007/1999/DIRH/SEA

 

Dispõe sobre os procedimentos referentes ao controle de acumulação de cargos, empregos e funções no âmbito da Administração Pública. 

 

               O ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que determina o artigo 24, do Decreto nº 2.134, de 21 de agosto de 1997.

 

Considerando as determinações do artigo 37, da Constituição  Federal, com as alterações da Emenda Constitucional nº 20/98;

 

Considerando que a proibição de acumulação de cargos de que trata o inciso XVI, do artigo 37, da Constituição Federal, estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

 

Considerando que é vedada a  percepção simultânea de proventos de aposentadoria, decorrentes  dos artigos 40 ou  42 e 142  da Constituição Federal, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração;

 

Considerando, ainda, a necessidade de maior controle e precisão nos procedimentos que disciplinam o ingresso de servidores na administração pública estadual, observando-se os princípios constitucionais.

 

 

RESOLVE:

 

Orientar os Setoriais e Seccionais de Administração de Recursos Humanos da Administração Direta, Autárquica  e Fundacional,  sobre os procedimentos relativos ao ingresso de servidor em cargo temporário ou efetivo nos termos das disposições constitucionais que tratam de acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas. 

 

1 – Nas situações de  admissão de servidor em cargo temporário ou em caráter efetivo, mediante concurso público, deverá ser verificado:

 

1.1 -  se o candidato  recebe proventos de aposentadoria e/ou  possui outro vínculo remuneratório, efetivo ou temporário;

 

1.2 - se aposentado, verificar a natureza do cargo em que inativou-se  (administrativo, técnico ou científico) e a respectiva carga horária;

 

1.3 - havendo acumulação verificar a natureza dos cargos, sendo passíveis de acumulação somente os contidos nos incisos XVI e XVII e § 10, do artigo 37, da Constituição Federal, ou seja:

   a)  dois cargos de professor,

   b)  um cargo de professor com outro técnico ou científico,

   c)  dois cargos privativos de médico;

 

1.3.1 - Entende-se como cargo técnico aquele que exige conhecimentos profissionais especializados para seu desempenho. Não é determinado somente pela nomenclatura do cargo, mas pelas atribuições que  o informam e pela qualificação exigida para o seu exercício;

 

1.3.2 - Entende-se como científico aquele cargo que exige escolaridade, para o seu provimento, de nível superior;   

 

1.4 - em nenhuma hipótese, o servidor admitido para cargo temporário ou efetivo poderá ter mais de 1 (um) vínculo remuneratório na condição de inativo e/ou ativo, exceto para os cargos previstos no item 1..3. Para o servidor que possuir acumulação legalmente permitida poderá , no somatório dos cargos, ter no máximo 60 (sessenta) horas semanais, com exceção do servidor que possuir um dos vínculos na condição de inativo;    

 

1.5 - considera-se vínculo para fins de cadastramento do servidor no Sistema Integrado de Recursos Humanos- SIRH, núcleos CRH e FRH a numeração correspondente ao cargo gerado pelo sistema. Por exemplo: o servidor ocupante do cargo de professor, na condição de inativo poderá ter outro vínculo como professor, cargo 02.   

 

2 -  O candidato admitido para cargo temporário ou nomeado para exercer cargo efetivo deverá obrigatoriamente apresentar ao Setorial/Seccional de Administração de Recursos Humanos “Declaração de Acumulação de Cargos, Empregos e/ou Funções” que exerce no âmbito da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal.   

 

3 -  No que se refere aos aprovados em concurso público para o exercício de cargo de Professor, da Secretaria de Estado da Educação e Desporto, em virtude do regime de trabalho  ser  de 10, 20, 30 ou 40 horas semanais, o Setorial e os Seccionais de Administração de Recursos Humanos, de posse da lista dos aprovados, farão previamente e até a data da escolha de vagas, levantamento dos vínculos existentes de cada candidato classificado e no ato da escolha de vaga deverão cientificar o candidato quanto a eventual acumulação ilícita de remuneração de cargos, empregos ou funções públicas.

 

4–  Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

 

5–  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 24 de novembro de 1999.

 

ADEMAR DUTRA

Diretor de Administração de Recursos Humanos

 

De acordo,
Publique-se e divulgue-se no âmbito do Sistema de Administração de Recursos Humanos.

 

CELESTINO ROQUE SECCO

Secretário de Estado da Administração