DECRETO N° 975, de 25 de junho de 1996

 

Dispõe sobre critérios de concessão da Gratificação de Penosidade, Insalubridade e Risco de Vida.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993, e nos arts. 10 e 15 da Lei Complementar nº 093, de 06 de agosto de 1993,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º - Os servidores do Poder Executivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado de Santa Catarina farão jus à Gratificação de Penosidade, Insalubridade e Risco de Vida, de acordo com o disposto no art. 36, da Lei Complementar nº 081, de 10 de março de 1993, e nos arts. 10 e 15, da Lei Complementar nº 093, de 06 de agosto de 1993, respeitadas a caracterização e a classificação estabelecidas neste Decreto e regulamentações posteriores.

 

Parágrafo único - Para os efeitos deste Decreto entende-se por atividades:

 

I - penosas, o trabalho árduo, difícil, molesto, trabalhoso, incômodo, doloroso, rude e que exige atenção constante e vigilância acima do comum;

II - insalubres, aquelas que, por sua própria natureza ou métodos de trabalho, expõem direta e permanentemente os servidores a agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos à saúde, em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos;

III - executadas com risco de vida aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, expõem a vida a contínuo perigo.

 

Art. 2º - A Gratificação de Penosidade, Insalubridade e Risco de Vida será atribuída:

 

I - a título de insalubridade, de acordo com a caracterização do agente nocivo, através de laudo pericial, considerando o local de exercício e a atividade executada;

II - a título de penosidade para os servidores lotados e em efetivo exercício na Colônia Santana e no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, tendo em vista as características próprias do paciente portador de doença mental;

III - a título de risco de vida para os servidores lotados e em efetivo exercício:

a) nos centros de internação de adolescentes, autores de atos infracionais vinculados à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania;

b) nas atividades de fiscalização relativas ao controle da qualidade do meio ambiente, preservação e restauração da flora e da fauna;

c) nas unidades de execução e tratamento penais da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP;

d) nas fundações ou entidades assistenciais que atuam com a triagem, guarda e encaminhamento, inclusive orientação, de menores carentes, abandonados e com desvio de conduta, cujos servidores sejam dos órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo, à disposição com ônus ou por imperativo de convênio;

e) nas atividades ou operações perigosas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com explosivos, inflamáveis, eletricidade e radiações ionizantes, caracterizadas em laudo pericial.

 

Art. 3º - O valor da Gratificação de Penosidade, Insalubridade e Risco de Vida a que se refere este Decreto terá como base de cálculo o valor de vencimento equivalente ao coeficiente da referência "A" do nível "9" do Grupo Operacional II - ONO II, constante da Tabela de Unidade de Vencimento, adicionado da Gratificação Complementar de Vencimento, observados os seguintes níveis e percentuais:

 

I - para as atividades caracterizadas como penosas:

a) 60% (sessenta por cento) para grau máximo;

b) 45% (quarenta e cinco por cento) para grau médio;

c) 30% (trinta por cento) para grau mínimo;

 

II - para as atividades caracterizadas como insalubres:

a) 40% (quarenta por cento) para grau máximo;

b) 30% (trinta por cento) para grau médio;

c) 20% (vinte por cento) para grau mínimo;

 

III - para as atividades ou locais caracterizados como risco de vida, 40% (quarenta por cento).

 

Art. 4º - A caracterização e a classificação dos locais ou atividades insalubres e com risco de vida serão realizadas pela Gerência de Saúde do Servidor da Secretaria de Estado da Administração, que emitirá laudo pericial de avaliação.

 

§ 1º - Os laudos periciais emitidos pela Gerência de Saúde do Servidor serão convalidados através de Portaria expedida pelo Secretário de Estado da Administração.

 

§ 2º - Caberá aos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo solicitar à Diretoria de Administração e Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Administração a realização de perícia com o objetivo de caracterizar e classificar os locais e atividades insalubres e com risco de vida.

 

§ 3º - Para confecção do Laudo Pericial poderá ser celebrado convênio com entidades especializadas de outra esfera administrativa.

 

§ 4º - O laudo pericial para locais ou atividades insalubres deverá ser expedido por lotação, de acordo com a estrutura organizacional de cada órgão, e para atividades com risco de vida deverão ser identificada a atividade.

 

§ 5º - Poderão os Poderes Legislativo e Judiciário solicitar à Secretaria de Estado da Administração, laudo pericial dos locais ou atividades insalubres ou com risco de vida.

 

Art. 5º - A Gratificação de Penosidade, Insalubridade e Risco de Vida não abrange a hipótese de servidor que no exercício de suas atribuições fique exposto aos agentes nocivos apenas em caráter eventual e deixará de ser paga em qualquer das seguintes situações:

 

I - quando o servidor deixe de exercer o tipo de atividade que deu origem ao seu pagamento ou esteja afastado do exercício de suas funções;

II - quando houver a eliminação ou neutralização do risco.

 

§ 1º - Consideram-se como de efetivo exercício para o pagamento da Gratificação de Penosidade, Insalubridade e Risco de Vida o usufruto de férias, licença-prêmio e os afastamentos de licença-gestação, licença para tratamento de saúde própria ou de pessoa da família.

 

§ 2º - Fica assegurada ao substituto a percepção da Gratificação de Penosidade, Insalubridade e Risco de Vida enquanto perdurar a substituição.

 

Art. 6º - Compete à Gerência de Administração de Recursos Humanos de cada órgão proceder à análise para a concessão da gratificação prevista neste Decreto, bem como vedar a percepção aos servidores que deixarem de cumprir os requisitos aqui estabelecidos.

Parágrafo único - As orientações para o controle e concessão da presente gratificação estão estabelecidas no Manual de Procedimentos de Gratificação de Penosidade, Insalubridade e Risco de Vida.

 

Art. 7º - Ocorrendo mudança substancial do ambiente de trabalho, das instalações físicas, dos equipamentos ou dos métodos de trabalho, os órgãos deverão informar à Gerência de Saúde do Servidor da Secretaria de Estado da Administração, para que seja emitido novo laudo pericial.

 

Parágrafo único - A Secretaria de Estado da Administração poderá, a qualquer tempo, proceder à revisão dos laudos, visando atender o disposto neste Decreto.

 

Art. 8º - As medidas preventivas, corretivas ou outras que estiverem apontadas no laudo pericial deverão ser cumpridas pelo órgão nos prazos estipulados.

 

Art. 9º - A fiscalização do cumprimento deste Decreto ficará a cargo:

 

I - quanto ao pagamento da Gratificação de Penosidade, Insalubridade e Risco de Vida, da Diretoria de Administração de Recursos Humanos, que poderá determinar a suspensão do pagamento, sem prejuízo do prosseguimento da ação administrativa;

II - quanto ao cumprimento das recomendações e normas técnicas, da Gerência de Saúde do Servidor.

 

Art. 10 - Ficam convalidadas as concessões da Gratificação de Risco de Vida, no percentual de 40% (quarenta por cento), efetuadas de acordo com o disposto no § 3º do artigo 1º, deste Decreto, a partir da vigência do Decreto nº 4.307, de 28 de fevereiro de 1994.

 

Art. 11 - Fica delegado ao Secretário de Estado da Administração baixar os atos e as normas complementares que se fizerem necessárias à fiel execução deste Decreto.

 

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13 - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 4.307, de 28 de fevereiro de 1994, exceto em relação aos seus anexos.

 

Florianópolis, 25 de junho de 1996

 

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado