DECRETO N° 975, de 25 de junho de 1996
Dispõe
sobre critérios de concessão da Gratificação de Penosidade, Insalubridade e
Risco de Vida.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado e tendo em vista o
disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993, e nos
arts. 10 e 15 da Lei Complementar nº 093, de 06 de agosto de 1993,
D
E C R E T A:
Art.
1º - Os servidores do Poder Executivo da administração direta, autárquica e
fundacional do Estado de Santa Catarina farão jus à Gratificação de Penosidade,
Insalubridade e Risco de Vida, de acordo com o disposto no art. 36, da Lei
Complementar nº 081, de 10 de março de 1993, e nos arts. 10 e 15, da Lei Complementar
nº 093, de 06 de agosto de 1993, respeitadas a caracterização e a classificação
estabelecidas neste Decreto e regulamentações posteriores.
Parágrafo
único - Para os efeitos deste Decreto entende-se por atividades:
I
- penosas, o trabalho árduo, difícil, molesto, trabalhoso, incômodo, doloroso,
rude e que exige atenção constante e vigilância acima do comum;
II
- insalubres, aquelas que, por sua própria natureza ou métodos de trabalho,
expõem direta e permanentemente os servidores a agentes físicos, químicos ou
biológicos nocivos à saúde, em razão da natureza e da intensidade do agente e
do tempo de exposição aos seus efeitos;
III
- executadas com risco de vida aquelas que, por sua natureza ou métodos de
trabalho, expõem a vida a contínuo perigo.
Art.
2º - A Gratificação de Penosidade, Insalubridade e Risco de Vida será
atribuída:
I
- a título de insalubridade, de acordo com a caracterização do agente nocivo,
através de laudo pericial, considerando o local de exercício e a atividade
executada;
II
- a título de penosidade para os servidores lotados e em efetivo exercício na
Colônia Santana e no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, tendo em
vista as características próprias do paciente portador de doença mental;
III
- a título de risco de vida para os servidores lotados e em efetivo exercício:
a)
nos centros de internação de adolescentes, autores de atos infracionais
vinculados à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania;
b)
nas atividades de fiscalização relativas ao controle da qualidade do meio
ambiente, preservação e restauração da flora e da fauna;
c)
nas unidades de execução e tratamento penais da Secretaria de Estado da
Segurança Pública - SSP;
d)
nas fundações ou entidades assistenciais que atuam com a triagem, guarda e
encaminhamento, inclusive orientação, de menores carentes, abandonados e com
desvio de conduta, cujos servidores sejam dos órgãos da administração direta,
autarquias e fundações do Poder Executivo, à disposição com ônus ou por
imperativo de convênio;
e)
nas atividades ou operações perigosas que, por sua natureza ou métodos de
trabalho, impliquem o contato permanente com explosivos, inflamáveis,
eletricidade e radiações ionizantes, caracterizadas em laudo pericial.
Art.
3º - O valor da Gratificação de Penosidade, Insalubridade e Risco de Vida a que
se refere este Decreto terá como base de cálculo o valor de vencimento
equivalente ao coeficiente da referência "A" do nível "9"
do Grupo Operacional II - ONO II, constante da Tabela de Unidade de Vencimento,
adicionado da Gratificação Complementar de Vencimento, observados os seguintes
níveis e percentuais:
I
- para as atividades caracterizadas como penosas:
a)
60% (sessenta por cento) para grau máximo;
b)
45% (quarenta e cinco por cento) para grau médio;
c)
30% (trinta por cento) para grau mínimo;
II
- para as atividades caracterizadas como insalubres:
a)
40% (quarenta por cento) para grau máximo;
b)
30% (trinta por cento) para grau médio;
c)
20% (vinte por cento) para grau mínimo;
III
- para as atividades ou locais caracterizados como risco de vida, 40% (quarenta
por cento).
Art.
4º - A caracterização e a classificação dos locais ou atividades insalubres e
com risco de vida serão realizadas pela Gerência de Saúde do Servidor da
Secretaria de Estado da Administração, que emitirá laudo pericial de avaliação.
§
1º - Os laudos periciais emitidos pela Gerência de Saúde do Servidor serão
convalidados através de Portaria expedida pelo Secretário de Estado da
Administração.
§
2º - Caberá aos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do
Poder Executivo solicitar à Diretoria de Administração e Recursos Humanos da
Secretaria de Estado da Administração a realização de perícia com o objetivo de
caracterizar e classificar os locais e atividades insalubres e com risco de
vida.
§
3º - Para confecção do Laudo Pericial poderá ser celebrado convênio com
entidades especializadas de outra esfera administrativa.
§
4º - O laudo pericial para locais ou atividades insalubres deverá ser expedido
por lotação, de acordo com a estrutura organizacional de cada órgão, e para
atividades com risco de vida deverão ser identificada a atividade.
§
5º - Poderão os Poderes Legislativo e Judiciário solicitar à Secretaria de
Estado da Administração, laudo pericial dos locais ou atividades insalubres ou
com risco de vida.
Art.
5º - A Gratificação de Penosidade, Insalubridade e Risco de Vida não abrange a
hipótese de servidor que no exercício de suas atribuições fique exposto aos
agentes nocivos apenas em caráter eventual e deixará de ser paga em qualquer
das seguintes situações:
I
- quando o servidor deixe de exercer o tipo de atividade que deu origem ao seu
pagamento ou esteja afastado do exercício de suas funções;
II
- quando houver a eliminação ou neutralização do risco.
§
1º - Consideram-se como de efetivo exercício para o pagamento da Gratificação
de Penosidade, Insalubridade e Risco de Vida o usufruto de férias,
licença-prêmio e os afastamentos de licença-gestação, licença para tratamento
de saúde própria ou de pessoa da família.
§
2º - Fica assegurada ao substituto a percepção da Gratificação de Penosidade,
Insalubridade e Risco de Vida enquanto perdurar a substituição.
Art.
6º - Compete à Gerência de Administração de Recursos Humanos de cada órgão
proceder à análise para a concessão da gratificação prevista neste Decreto, bem
como vedar a percepção aos servidores que deixarem de cumprir os requisitos
aqui estabelecidos.
Parágrafo único - As
orientações para o controle e concessão da presente gratificação estão
estabelecidas no Manual de Procedimentos de Gratificação de Penosidade,
Insalubridade e Risco de Vida.
Art.
7º - Ocorrendo mudança substancial do ambiente de trabalho, das instalações
físicas, dos equipamentos ou dos métodos de trabalho, os órgãos deverão
informar à Gerência de Saúde do Servidor da Secretaria de Estado da
Administração, para que seja emitido novo laudo pericial.
Parágrafo
único - A Secretaria de Estado da Administração poderá, a qualquer tempo,
proceder à revisão dos laudos, visando atender o disposto neste Decreto.
Art.
8º - As medidas preventivas, corretivas ou outras que estiverem apontadas no
laudo pericial deverão ser cumpridas pelo órgão nos prazos estipulados.
Art.
9º - A fiscalização do cumprimento deste Decreto ficará a cargo:
I
- quanto ao pagamento da Gratificação de Penosidade, Insalubridade e Risco de
Vida, da Diretoria de Administração de Recursos Humanos, que poderá determinar
a suspensão do pagamento, sem prejuízo do prosseguimento da ação
administrativa;
II
- quanto ao cumprimento das recomendações e normas técnicas, da Gerência de
Saúde do Servidor.
Art.
10 - Ficam convalidadas as concessões da Gratificação de Risco de Vida, no
percentual de 40% (quarenta por cento), efetuadas de acordo com o disposto no §
3º do artigo 1º, deste Decreto, a partir da vigência do Decreto nº 4.307, de 28
de fevereiro de 1994.
Art.
11 - Fica delegado ao Secretário de Estado da Administração baixar os atos e as
normas complementares que se fizerem necessárias à fiel execução deste Decreto.
Art.
12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
13 - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº
4.307, de 28 de fevereiro de 1994, exceto em relação aos seus anexos.
Florianópolis,
25 de junho de 1996
PAULO
AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador
do Estado