LEI COMPLEMENTAR N° 137, de 22 de junho de 1995

 

ADI STF 1337 – decisão monocrática: Com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF, por ilegitimidade ativa ad causam da requerente, não conheço da ação e torno insubsistente o deferimento parcial da cautelar, em decisão final pelo STF, ADI 1337, transitada em julgado, publicada no Diário da Justiça nº 146, de 16/08/2001.

 

Majora indenização e institui gratificação para ocupantes de cargos dos Subgrupos: Técnico Científico código SP-PC-TC e Técnico Profissional código SP-PC-TP do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil e para os ocupantes de graduações do Subgrupo: Atividade Técnico Profissional SP-PM-ATP do Grupo Segurança Pública - Polícia Militar, dispõe sobre concessão da Gratificação Complementar de Remuneração Paritária aos ocupantes dos cargos que menciona e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1° A Indenização por Regime Especial de Trabalho instituída pelo art. 11 da Lei Complementar n° 080, de 10 de março de 1993, passa a corresponder a 50% (cinqüenta por cento) da atual base de cálculo, desde 1° de maio de 1995.

 

Art. 2° Fica instituída para os servidores pertencentes ao Grupo: Segurança Pública, Subgrupos: Técnico Científico e Técnico Profissional, pertencentes aos quadros da Polícia Civil e da Polícia Militar que efetivamente participam de atividades finalísticas operacionais, a Indenização de Estímulo Operacional, nas mesmas bases da remuneração do serviço extraordinário e do trabalho noturno.

 

§ 1° As atividades finalísticas operacionais serão definidas por decreto do Poder Executivo.

 

§ 2° A Indenização de que trata este artigo será paga no mês subsequente ao do serviço realizado.

 

Art. 3° O valor da Indenização de que trata o artigo anterior, no que se refere a serviço extraordinário, é o resultado do valor/hora normal de trabalho acrescido de 50% (cinqüenta por cento) e multiplicado pelo número de horas extraordinárias.

 

§ 1° Horas extraordinárias são aquelas que excedem a carga horária de 40 horas semanais.

 

§ 2° A prestação do serviço extraordinário não está sujeita a limitação de carga horária semanal, não podendo ultrapassar 40 (quarenta) horas mensais.

 

Art. 4° O valor da Indenização de que trata o art. 2° desta Lei Complementar, no que se refere a horário noturno, corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) do valor/hora normal de trabalho, multiplicado pelo número de horas noturnas.

 

§ 1° Considera-se hora noturna aquela compreendida no período entre 22 (vinte e duas) horas e 06 (seis) horas do dia seguinte.

 

§ 2° A hora noturna é considerada de 52 minutos.

 

§ 3° O trabalho noturno não está sujeito a limitação de carga horária.

 

Art. 5° A apuração do valor da hora normal, para fins do disposto nos arts. 2°, 3° e 4° desta Lei Complementar, é efetuada mediante a divisão da remuneração do servidor pela jornada mensal de trabalho, observado o critério de que 40 horas semanais correspondem a 200 horas mensais.

 

Art. 6° O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a conceder, desde 1° de maio de 1995, a Gratificação Complementar de Remuneração Paritária instituída pelo art. 10 da Lei n° 9.847, de 15 de maio de 1995, exclusivamente aos ocupantes dos cargos integrantes do Grupo Segurança Pública - Polícia Militar, Subgrupo: Autoridade Policial Militar, e do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, Subgrupo: Autoridade Policial.

 

§ 1° O ato concessório identificará os parâmetros utilizados e os valores a serem definidos para cumprimento do disposto no "caput" deste artigo.

 

§ 2° O valor da Gratificação de que trata este artigo passa a integrar a remuneração normalmente percebida pelos servidores beneficiados, incidindo sobre ela o adicional por tempo de serviço.

 

Art. 7° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir para os servidores pertencentes ao Grupo: Segurança Pública, Subgrupo: Técnico Profissional, pertencentes ao Quadro da Polícia Militar, Gratificação de Manutenção de Proporcionalidade Remuneratória, destinada a restabelecer a proporcionalidade da remuneração prevista em Lei, no mês de março de 1995, para os postos e graduações dos servidores do Grupo Segurança Pública - Polícia Militar.

 

§ 1° A concessão da gratificação de que trata este artigo, somente ocorrerá mediante a prévia verificação de disponibilidade de receita.

 

§ 2° Aos servidores ocupantes de cargos do Grupo Segurança Pública - Autoridade Policial Militar, contemplados com a Gratificação Complementar de Remuneração Paritária na forma do art. 6° desta Lei Complementar, não será concedido qualquer aumento de remuneração, sem que a Gratificação de que trata este artigo tenha sido implementada na sua plenitude.

 

Art. 8° O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a instituir para os Servidores pertencentes ao Grupo: Segurança Pública, Subgrupos: Técnico Científico e Técnico Profissional, pertencentes ao Quadro da Polícia Civil, Gratificação de Manutenção de Proporcionalidade Remuneratória, visando restabelecer a proporcionalidade remuneratória existente no mês de fevereiro/95, para os cargos e carreiras dos Servidores do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil.

 

§ 1° A concessão de gratificação de que trata este artigo, somente ocorrerá mediante a prévia verificação de disponibilidade de receita.

 

§ 2° Aos servidores ocupantes de cargos do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, Subgrupo: Autoridade Policial, contemplados com a Gratificação Complementar de Remuneração Paritária na forma do art. 6° desta Lei Complementar, não será concedido qualquer aumento de remuneração, sem que a gratificação de que trata este artigo tenha sido implementada na sua plenitude.

 

Art. 9° O artigo 5° da Lei n° 9.418, de 07 de janeiro de 1994, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

 

"Art. 5°...................................................................................

 

Parágrafo único. A vantagem prevista neste artigo é extensiva ao policial militar que foi reformado por incapacidade física, tendo cumprido no mínimo 1/3 do tempo de serviço estabelecido no 'caput` deste artigo quando da sua inativação."

 

Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.

 

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1° de maio de 1995.

 

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 22 de junho de 1995

 

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado