DECRETO n° 4.815, de 14 de setembro de 1994.

 

Dispõe sobre o Parque Florestal do Rio Vermelho e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e IV, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1° - O Parque Florestal do Rio Vermelho, unidade administrativa vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, compreende as terras ao mesmo apropriadas, situadas no Distrito da Lagoa da Conceição, Município de Florianópolis.

 

Art. 2° - O Parque Florestal do Rio Vermelho, atendido o regime de proteção à fauna e à flora es­tabelecido pelo Código florestal e demais normas aplicáveis à espécie, tem por objetivos principais:

 

I - introduzir essências florestais e ornamentais, nativas ou exóticas, para fins econômicos e de embelezamento;

II - desenvolver técnicas silviculturais para o meio ambiente;

III - promover trabalhos de melhoramento genético das essências florestais econômicas;

IV - desenvolver técnicas de drenagem para o aproveitamento de áreas alagadiças, para fins flo­restais;

V - desenvolver técnicas para fixação, reflorestamento e florestamento de dunas;

VI - estabelecer adequado manejo da floresta, desenvolvendo a reprodução de espécies nativas;

VII - produzir sementes e mudas de essências econômicas e ornamentais;

VIII - restaurar a flora e a fauna, para fins de estudo, proteção e conservação das mesmas;

IX - realizar pesquisas, objetivando a restauração e o povoamento racional da Lagoa da Concei­ção com espécies aquáticas nativas ou adaptáveis ao meio;

X - promover o aproveitamento de áreas apropriadas ao turismo, à prática do escotismo, ao lazer público e educação ambiental.

 

Art. 3° - Ao Parque florestal do Rio Vermelho serão acrescidas as terras devolutas adjacentes e as lindeiras que vierem a ser adquiridas.

 

Art. 4° - A administração do Parque florestal do Rio Vermelho incumbe à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, que poderá delegá-la à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC, com reserva de área determinada para instalação da sede da Companhia de Polícia de Proteção Ambiental, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, à qual serão cedidos todos os acessos necessários ou úteis para as suas ações.

 

§ 1° - No caso de delegação da administração na forma deste artigo, a CIDASC fica autorizada a firmar acordos com entidades públicas ou privadas, visando a implementação dos objetivos do Parque, ouvida a Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento.

 

§ 2° - São ratificados e respeitados até seu termo final, os convênios ou acordos existentes, relacionados à área do Parque do Rio Vermelho, prorrogáveis a critério das partes.

 

          Art. 5°- A  exata localização e dimensões da área para a sede da Companhia de Polícia  de Proteção Ambiental e suas instalações será definida entre a Secretaria de Estado da Agricultura e Abasteci­mento - CIDASC e Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.

 

Parágrafo único - Enquanto não edificadas as instalações da Companhia de Policia de Proteção Ambiental, ela ocupará provisoriamente a casa central da administração do Parque do Rio Vermelho.

 

Art. 6° - A Polícia Militar do Estado de Santa Catarina dotará a Companhia de Polícia de Proteção Ambiental dos equipamentos e pessoal para, com base no Parque florestal do Rio Vermelho:

 

I - desenvolver ações de fiscalização na área ambiental, tendo como meta primordial coibir ocu­pações, desmatamentos, incêndios, caça e destruição do ecossistema;

II - desenvolver ações de educação ambiental com o intuito de divulgar e consolidar a temática, objetivando a sua ampliação a nível estadual;

III - promover e divulgar as reais finalidades dos parques e reservas florestais, implementar recreação, turismo e potencial científico;

IV - apoiar as ações de administração do Parque;

V - apoiar a utilização racional de materiais, equipamentos e potenciais existentes no Parque;

VI - promover suas atividades de fiscalização e proteção do mar territorial catarinense, lagoas, cursos de água e seus recursos naturais.

 

Art. 7°  - Anualmente a Secretaria da Agricultura consignará em seu orçamento os recursos neces­sários para a manutenção e expansão das atividades do Parque Florestal do Rio Vermelho, os quais serão aplicados pela administradora delegada;

 

Parágrafo único - Correrá à conta da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, a demarcação da área, instalação e manutenção da sede e serviços da Companhia de Polícia de Proteção Ambiental.

 

Art. 8°- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9° - Fica revogado o Decreto n° 994, de 19 de agosto de 1974 e demais disposições em con­trário.

 

Florianópolis, 14 de setembro de 1994

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS