DECRETO Nº 3. 326, de 14 de janeiro de 1993.

 

Estabelece normas para contratação de seguros de bens, direitos, crédito e serviços.

 

O            GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, item III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - A contratação de seguros de bens, direitos, créditos e serviços dos órgãos da Adminis­tração Direta do Estado, das Sociedades de Economia Mista, das Autarquias e das Fundações instituidas e mantidas pelo Estado serão realizadas através de processo licitatório.

 

Parágrafo único - As licitações para contratação de seguros, de que trata o “caput” deste artigo serão realizadas de forma centralizada pela Secretaria de Estado da Justiça e Administração ou a seu critério liberadas para os órgãos e entidades interessados.

 

Art. 2º - os contratos em vigor, poderão ser aditados, obedecendo ao seguinte:

 

         I - os contratos cujo prazo de vencimento sejam anteriores a 30 de abril de 1993 poderão ser aditados até 30 de junho de 1993.

II - os contratos cujo prazo de vencimento sejam posteriores a 30 de abril de 1993 poderão ser aditados até 31 de dezembro de 1993.

Parágrafo único - Vencidos os prazos de aditamento estabelecidos neste artigo, os contratos fi­cam automaticamente rescindidos.

 

Art. 3°- O pagamento dos prêmios dos seguros contratados na forma deste Decreto, será efetua­do através do Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC.

 

Art. 4º - A corretagem de todos os seguros contratados na forma deste Decreto, compete ao BESC S/A - Corretora de Seguros e Administradora de Bens - BESCOR, de acordo com os percentu­ais praticados no mercado.

 

Parágrafo único - Os percentuais referidos no “caput” deste artigo deverão ser publicados nos res­pectivos editais de licitação.

 

Art. 5º - A Secretaria de Estado da Justiça e Administração baixará normas complementares e instruções necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.

 

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º- Ficam revogados o Decreto nº 1.706, de 19 de maio de 1988 e o Decreto nº 2.611, de 16 de setembro de 1992.

 

Florianópolis, 14 de janeiro de 1993

VILSON PEDRO KLEINUBING