DECRETO Nº 3. 326, de 14 de
janeiro de 1993.
Estabelece normas para contratação de seguros de bens, direitos, crédito e serviços.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, item III, da
Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - A contratação de seguros de bens, direitos, créditos e serviços dos órgãos da Administração Direta do Estado, das Sociedades de Economia Mista, das Autarquias e das Fundações instituidas e mantidas pelo Estado serão realizadas através de processo licitatório.
Parágrafo único - As licitações para
contratação de seguros, de que trata o “caput” deste artigo serão realizadas de
forma centralizada pela Secretaria de Estado da Justiça e Administração ou a
seu critério liberadas para os órgãos e entidades interessados.
Art. 2º - os contratos em vigor, poderão ser aditados, obedecendo ao
seguinte:
I
- os contratos cujo prazo de vencimento sejam anteriores a 30 de abril de 1993
poderão ser aditados até 30 de junho de 1993.
II -
os contratos cujo prazo de vencimento sejam posteriores a 30 de abril de 1993
poderão ser aditados até 31 de dezembro de 1993.
Parágrafo único - Vencidos os prazos de aditamento estabelecidos neste artigo, os contratos ficam automaticamente rescindidos.
Art. 3°- O pagamento dos prêmios dos seguros contratados na forma deste Decreto, será efetuado através do Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC.
Art. 4º - A corretagem de todos os seguros contratados na forma deste Decreto, compete ao BESC S/A - Corretora de Seguros e Administradora de Bens - BESCOR, de acordo com os percentuais praticados no mercado.
Parágrafo único - Os percentuais referidos no “caput” deste artigo deverão ser publicados nos respectivos editais de licitação.
Art. 5º - A Secretaria de Estado da Justiça e Administração baixará normas complementares e instruções necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 6º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º- Ficam revogados o Decreto nº 1.706,
de 19 de maio de 1988 e o Decreto nº 2.611, de 16 de setembro de
1992.
Florianópolis,
14 de janeiro de 1993
VILSON PEDRO
KLEINUBING