LEI Nº 8.676, de 17 de junho de 1992

Dispõe sobre a política estadual de desenvolvimento rural e dá outras providências

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

 

Art. 1º - A política de desenvolvimento rural fundamenta-se nos seguintes pressupostos:

 

I - no reconhecimento da importância do trabalho familiar da pequena e média produção agrícola, pecuária, florestal, pesqueira e agro-industrial, bem como suas respectivas formas associativas;

II - na efetiva participação dos beneficiários na formulação e execução das políticas que definirão os rumos do meio rural e pesqueiro;

III - na compatibilização das políticas adotadas, com as normas e princípios de proteção do meio ambiente e conservação dos recursos naturais;

IV - na disponibilidade de recursos e serviços públicos destinados a atender as demandas de trabalhadores e produtores rurais e pescadores artesanais;

V- na obtenção de níveis de rentabilidade compatíveis com os de outros setores da economia.

 

Art. 2º - O desenvolvimento rural do Estado englobará:

 

I - as ações e instrumentos de político agrícola;

II - as políticas relacionadas com a infra-estrutura econômica e social;

III - a política agrária;

IV - as políticas de abastecimento.

 

§ 1º - A política de desenvolvimento rural interage diretamente sobre as atividades agropecuárias, agroindustriais pesqueiras e florestais

 

§ 2º - Entende-se por atividade agrícola a produção, o processamento e a comercialização dos produtos, sub-produtos e derivados, serviços e insumos agrícolas, pecuários, florestais e pesqueiros.

 

Art. 3º - São objetivos da política de desenvolvimento rural:

 

I - proporcionar condições dignas de vida às famílias de trabalhadores e produtores rurais e pescadores artesanais;

II - aumentar a capacidade técnica e gerencial de trabalhadores e produtores rurais e pescadores artesanais, de forma a elevar o nível de eficiência econômica das atividades desenvolvidas;

III - estimular o desenvolvimento das unidades familiares de produção e a diversificação das pequenas e médias agroindústrias;

IV - adotar uma política agrária que busque a democratização e a otimização da estrutura fundiária estadual;

V - estimular e apoiar a organização, tanto da produção quanto dos diversos segmentos que compõem a população rural e pesqueira;

VI - proteger o meio ambiente e garantir o uso racional dos recursos naturais;

VII - garantir o acesso da família rural e pesqueira aos serviços essenciais como a educação, saúde, habitação, saneamento, eletrificação, transporte, comunicação, segurança pública e lazer;

VIII - garantir o abastecimento interno do Estado.

 

Art. 4º - São ações e instrumentos da política de desenvolvimento rural:

 

I - planejamento e informação aguícola;

II - política agrária;

III - política pesqueira e agrícola;

IV - pesquisa, assistência técnica e extensão rural e pesqueira;

V - fomento à produção;

VI - defesa sanitária animal e vegetal;

VII - proteção do meio ambiente, conservação e recuperação dos recursos naturais;

VIII - comercialização, abastecimento e industrialização;

IX - crédito rural e fundiário;

X - seguro agrícola;

XI - associativismo e cooperativismo;

XII - recursos para o desenvolvimento rural;

XIII - disponibilidade de infra-estrutura.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL

 

Art. 5º - Fica instituído o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural, vinculado a Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, com as seguintes atribuições:

 

I - propor medidas de desenvolvimento rural, acompanhando e avaliando sua implementação;

II - definir as prioridades a serem estabelecidas nos planos anual e Plurianual de desenvolvimento rural;

III - definir as políticas estaduais de pesquisas, de assistência técnica e extensão rural, de fomento à produção agropecuária, e de defesa sanitária, animal e vegetal;

IV - definir as políticas estaduais para a pesca e agricultura;

V - definir a política agrária para o Estado;

VI - definir as políticas e programas de apoio ao setor rural

VII - controlar a execução da política de desenvolvimento rural, especialmente no que se refere ao cumprimento dos seus objetivos, bem como, a utilização adequada dos Recursos pertinentes;

VIII - supervisionar a gestão do Fundo de Terras, do Fundo Estadual de Desenvolvimento Agrícola, e do Fundo Estadual de Pesquisa Agropecuária;

IX - propor e decidir sabre a implantação de programas específicos, utilizando recursos especiais destinados à agricultura;

X - decidir sobre propostas de ajustamento ou alteração da política de desenvolvimento rural;

XI - Compatibilizar as políticas de desenvolvimento rural com a política de proteção do meio ambiente e conservação dos recursos naturais;

XII - integrar esforços dos setores públicos e privados, na defesa dos interesses da agricultura estadual;

XIII - atuar articuladamente com o Conselho Nacional de Política Agrícola e com Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural.

 

Art. 6º - São integrantes do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural:

 

I - o Secretário de Estado da agricultura e abastecimento;

II - dois representantes da Secretaria de Estado da agricultura e Abastecimento;

III - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda e Planejamento;

IV - um representante do Sistema Financeiro Estadual;

V - um representante da Secretaria de Estado da Educação;

VI - um representante da Secretaria de Estado da Saúde;

VII - um representante da Diretoria Federal da Agricultura e  Reforma Agrária;

VIII - um representante do órgão estadual do meio ambiente e conservação dos recursos naturais;

IX - um representante do Procon;

X - um representante da Federação dos Trabalhadores na agricultura do Estado de Santa Catarina - FETAESC;

XI – um  representante da Federação da Agricultura do Estado de Santa Catarina - FAESC;

XII - um representante da Federação dos Pescadores do Estado de Santa Catarina - FEPESC;

XIII - um representante da Organização das Cooperativas do Estado de Santa Catarina - OCESC;

XIV - um representante do Grupo de estudos e Promoção da Agricultura de Grupo em Santa Catarina - CEPACRO;

XV - um representante do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra de Santa Catarina;

XVI - um representante da Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina ligados ao setor agro-industrial;

XVII - um representante da Bolsa de Mercadorias e Cereais de Santa Catarina;

XVIII - um representante das entidades dos técnicos e profissionais da área.

 

§ 1º - O Conselho será presidido pelo Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento.

 

§ 2º - O Conselho definirá Câmaras setoriais de apoio ao desenvolvimento dos seus trabalhos, com a participação paritária de representantes do Governo e da sociedade civil, cuja instalação se dará por ato do Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento.

 

§ 3° - O Governo do Estado estimulará a criação de Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural.

 

CAPITULO III

DO PLANEJAMENTO E INFORMAÇÃO AGRÍCOLA

 

Art. 7º - O planejamento agrícola será realizado observando o disposto no art. 174 da Constituição Federal e 144 da Constituição Estadual, de forma democrática e participativa, através dos planos anual e Plurianual de desenvolvimento, e submetido ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural.

 

§ 1º - A Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento implementará um sistema de orçamento vinculado ao planejamento setorial, com normas e procedimentos que assegurarem a adoção de critérios econômicos, sociais e administrativos, na definição de prioridades nos planos plurianual e anual bem como, um sistema de acompanhamento e avaliação da execução.

 

§ 2º- Os planos deverão prever a integrarão das atividades de produção e de transformação dos setores agropecuários, pesqueiro e florestal, bem como, a destinação de recursos aos planos municipais de desenvolvimento rural.

 

Art. 8° - A Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento elaborará, manterá e divulgará, periodicamente, informações sobre o desempenho dos setores agropecuário, pesqueiro e florestal, que servirão de base para o planejamento da produção e sua comercialização, especialmente:

 

I - monitoramento de safras e mercados;

II - índices de preços agrícolas e estatística agrícola;

III - preços dos insumos, máquinas, mão-de-obra, equipamentos e serviços destinados ao setor agrícola, pesqueiro e florestal;

IV - custos de produção, processamento e distribuição;

V - preços dos principais produtos, a nível de produtor, atacado e varejo;

VI - oferta, demanda e capacidade de estocagem dos principais produtos.

 

CAPITULO IV

DA POLÍTICA AGRÁRIA

 

Art. 9º - A Política Agrária Estadual será executada em conjunto com a União e os Municípios, devendo ser submetida ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural.

 

Art. 10 - São instrumentos da Política Agrária do Estado:

 

I - Fundo de Terras;

II - realização de estudos e diagnósticos relacionados com a questão fundiária, indicando áreas apropriadas à reforma agrária ou à aquisição pelo Estado, bem como, áreas carentes de Reordenamento fundiário;

III - desenvolvimento de programas de apoio à infra-estrutura produtiva e social, destinados aos assentamentos fundiários.

 

Parágrafo único - O Estado criará estrutura própria, centralizando a execução da política agrária.

 

Art. 11 - O Fundo de Terras tem por objetivo a compra e venda de terras, para fins de reordenamento fundiário e de assentamento de agricultores.

 

§ 1º - Para fins de reordenamento fundiário e assentamento de agricultores, poderão ser utilizadas:

 

I - terras públicas e devolutas ora existentes e outras que se reintegrarem ao patrimônio público, em função do processo de revisão de concessões, vendas ou doações;

II - terras adquiridas pelo Governo do Estado;

III - terras tomadas pelas instituições financeiras estaduais, a título de cobrança de dívida.

 

§ 2º - São recursos do Fundo de Terras:

 

I - os constantes do orçamento do Estado;

II - os resultantes de operações relativas a convênios, acordos e contratos com associações e cooperativas;

III - as dotações, contribuições, subvenções e auxílios especificamente destinados pelo poder público.

 

CAPITULO V

DA POLÍTlCA PESQUEIRA E AGRÍCOLA

 

Art. 12 - A política pesqueira e aquícola tem por finalidade o desenvolvimento da pesca e da aquicultura, promovendo a interação dos produtores com os organismos públicos e privados que atuam no setor.

 

Parágrafo único - A política pesqueira e aquícola contempla todo o processo de exploração e aproveitamento de recursos pesqueiros, nas fases de captura, cultivo, extração, conservação, armazenamento, beneficamente, transformação e comercialização, bem como, as atividades de pesquisa, assistência técnica, regulamentação e fiscalização.

 

Art. 13 - O Estado concorrentemente com a União deverá:

 

I - realizar o macrozoneamento costeiro, objetivando disciplinar o seu uso;

II - fiscalizar as atividades da pesca e  aquicultura;

III - Normatizar e disciplinar a atividade da pesca e aquicultura definindo:

 

a) áreas, épocas, equipamentos e apetrechos de captura mais adequados à prática da pesca;

b) tamanho mínimo do pescado;

c) critérios para habilitação ao exercício da pesca profissional e amadora;

d) normas e critérios para estabelecer períodos de defeso;

 

IV - estabelecer e delimitar juntamente com. os Municípios, áreas especificas no litoral para instalação de benfeitorias exclusivas e prioritárias à atividade pesqueira e aquícola.

V - emitir portarias relativas ao reordenamento da pesca e da aquicultura, submetendo-os ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural.

 

Art. 14 - Na execução desta política, cabe ao Estado:

 

I - apoiar e incentivar a organização do pescador e aquicultor em formas associativas, com o objetivo de beneficiá-los em todo o processo de exploração e aproveitamento dos recursos pesqueiros e aquícolas;

II - Promover pesquisas voltadas para a pesca e aquicultura, nos aspectos tecnológico, econômico, ecológico e social;

III - manter serviço de assistência técnica e extensão pesqueira;

IV - criar instrumentos de apoio à comercialização, tais como feiras e outros congêneres;

V - inclusão nos currículos de 1º e 2º Graus de matérias voltadas à atividade, nas comunidades pesqueiras.

 

CAPITULO VI

DA PESQUISA, ASSISTÊNC1A TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL

 

Art. 15 - O Governo do Estado implementará programas de pesquisa com o objetivo de gerar e adaptar tecnologias, visando o aumento da produtividade e rentabilidade das atividades agropecuárias, pesqueiras e florestais, considerando a preservação ambiental em consonância com o Plano de Desenvolvimento Rural.

 

Parágrafo único  A Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, deverá desenvolver e consolidar o sistema estadual de pesquisa, estruturando de forma integrada e cooperativa, uma rede constituída também pelos centros de ensino universitário e demais instituições voltadas ao meio rural.

 

Art. 16 - O Governo do Estado manterá, com o apoio da União e dos Municípios, serviço de assistência técnica e extensão rural e pesqueira, de caráter educativo, objetivando difundir tecnologias necessárias à viabilização econômica e social das unidades produtivas, à conservação dos recursos naturais e à melhoria das condições de vida, estimulando e apoiando a participação e organização da população rural e pesqueira.

 

Parágrafo único - Nos municípios, o serviço a que se refere este artigo, será executado de acordo com o disposto nos Planos Municipal e Estadual de Desenvolvimento Rural, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento.

 

CAPÍTULO VII

DA PROTEÇAO AO MEIO AMBIENTE E DA CONSERVAÇÃO

DOS RECURSOS NATURAIS

 

Art. 17 - A Política de proteção do meio ambiente e conservação dos recursos naturais, será submetida ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural, devendo conter programas específicos de conservação e manejo do uso do solo e da água, de desenvolvimento florestal, de tratamento de dejetos e efluentes, de recuperação de áreas degradadas ou em degradação, com a participação da iniciativa privada.

 

Art. 18 - O Estado estimulará, nas propriedades rurais, a formação e manutenção de vegetação de preservação permanente, de florestes extrativas e de reflorestamento.

 

Parágrafo único - Nas propriedades com total capacidade de uso para lavoura anual, a área silvestre mínima poderá localizar-se fora das mesmas, porém nos limites da respectiva bacia hidrográfica.

 

Art. 19 - O Estado, observada a legislação federal, implementará:

 

I - política de preservação, recuperação e uso racional dos recursos naturais;

II - normatização e fiscalização do uso do solo, da água, fauna e flora;

III - zoneamento agroecológico estabelecendo critérios para ordenamento da ocupação espacial pelas atividades produtivas rurais;

IV - reservas de preservação permanente, visando a proteção do patrimônio genético representado pelas espécies nativas.

 

Art. 20 - As bacias hidrográficas constituem unidades básicas para o planejamento e uso, conservação e recuperação dos recursos naturais.

 

Art. 21 - O Estado disciplinará o uso de insumos agropecuários que ofereça riscos ao meio ambiente, ressalvados os constantes na lei nº 6.452, de 19 de novembro de 1984.

 

CAPITULO VIII

DA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA

 

Art. 22 - Compete ao Estado:

 

I - executar a política estadual de fomento, de saúde animal, de defesa sanitária e de Melhoramento da produção animal e vegetal;

II - manter serviço de vigilância sanitária e defesa agropecuária em cada município, visando a prevenção, o controle e a erradicação de doenças, pragas e infestações parasitárias;

III - inspecionar e fiscalizar os produtos, derivados e subprodutos de origem animal e vegetal, bem como, os insumos e estabelecimentos agropecuários;

IV - estimular a realização de feiras, certames e exposições, visando o melhoramento animal;

V - prestar serviços de análises laboratoriais.

Parágrafo único O Estado poderá, supletiva ante' produzir insumos básicos às atividades agropecuárias e pesqueira.

 

CAPÍTULO IX

DA COMERCIALIZAÇÃO E DO ABASTECIMENTO

 

Art. 23 - O Estado capacitará e orientará os agricultores e pescadores para a correta comercialização e abastecimento da produção, prioritariamente através das suas organizações.

 

Art. - 24 O Estado, visando o abastecimento urbano , manterá com os municípios, de forma permanente, regional e articulada, instrumentos de comercialização direta entre produtores e consumidores.

 

Parágrafo único  São instrumentos de comercialização:

 

I - feiras, leilões e outros congêneres;

II - centrais de abastecimento.

 

Art. 25 - Excepcionalmente o Estado executará o abastecimento em favor da população carente quando o estrangulamento do abastecimento tornar-se flagrante, desde que reconhecido pelo Conselho Estadual de desenvolvimento Rural.

 

Art. 26 - Observada a legislação federal, a comercialização de produtos vegetais e animais, subprodutos, derivados e seus resíduos de valor econômico, far-se-á atendendo aos padrões de qualidade e sanidade, estabelecidos oficialmente, cabendo ao Estado a sua fiscalização, inspeção e classificação.

 

Parágrafo único A classificação poderá ser executada diretamente pelo Estado, por delegação ou subdelegação deste

 

CAPÍTULO X

DA AGROINDÚSTRIA

 

Art.27 - O Estado estabelecerá política de apoio à industrialização de produtos agropecuários observando o seguinte:

 

I - localização das unidades industriais preferencialmente na própria comunidade rural;

II - desenvolvimento de serviço de orientação técnica e gerencial voltado às pequenas agroindústrias;

III - fomento à produção de matéria  prima agro-industrial;

IV - incentivos às pequenas agroindústrias.

 

CAPÍTULO XI

DO ASSOCIATIVISMO E COOPERATIVISMO

 

Art. 28 - O Estado apoiará a organização dos produtores e trabalhadores rurais e pescadores artesanais, em associações e cooperativas que permitam a sua maior participação na formulação de políticas para o setor, e sua integração no mercado de produtos, insumos e serviços, mediante:

 

I - inclusão de matérias voltadas ao associativismo e cooperativismo, nos currículos de 1º e 2º graus;

II - promoção de atividades educativas que visem a preparação associativista e cooperativista no meio rural;

III - integração entre os diversos segmentos cooperativistas

 

CAPÍTULO XII

DO CRÉDITO RURAL E FUNDIÁRIO

 

Art. 29 - O Estado estabelecerá políticas e programas de financiamento voltados às atividades rurais, constantes nos planos anual e Plurianual, cujas prioridades serão definidas pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural.

 

Art. 30 - Os recursos para aplicação no meio rural disponíveis nas instituições financeiras públicas estaduais, cuja definição esteja na sua alçada de competência, serão direcionados exclusivamente aos pequenos e médios agricultores ou às suas formas associativas e no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do montante direcionados para o financiamento de investimentos nas propriedades rurais.

 

Parágrafo único a aplicação dos recursos estabelecidos no "caput" deste artigo, será orientada por empresa de assistência técnica ou profissional legalmente habilitado.

 

Art. 31 - Nas operações de crédito rural destinados a financiar atividades rurais, que sejam prioritárias no Plano Estadual de Desenvolvimento rural, o Estado garantirá aos beneficiários a aplicação da equivalência produto, desde que não cobertas pelo Governo  Federal.

 

Art. 32 - 0 Estado implementará política de crédito fundiário com vistas à aquisição de terras para a formação ou ampliação de propriedade rural, bem como à infra-estrutura necessária ao desenvolvimento das atividades agropecuárias.

 

§ 1° - Terão acesso ao crédito estabelecido no "caput" deste artigo, os minifundiários, os trabalhadores rurais sem terra, os pescadores artesanais e, ainda, suas associações ou cooperativas.

 

§ 2º - O crédito fundiário efetivar-se-á através do Fundo de Terras do estado.

 

§ 3° - A área máxima financiáve1 será estabelecida pelo plano técnico de exploração, não devendo ultrapassar o limite do módulo rural.

 

CAPÍTULO XIII

DO SEGURO AGRÍCOLA

 

Art. 33 - Fica criado o Sistema Estadual de Seguro Agrícola, complementar a política de seguro agrícola e de garantia da atividade agropecuária do Governo Federal, destinado a cobrir os prejuízos decorrentes de fenômenos e acontecimentos naturais, desde que imprevisíveis e fora do controle humano ou dos recursos colocados à disposição do agricultor.

 

§ 1º - O Sistema Estadual de Seguro Agrícola deverá respeitar o zoneamento agroclimático e, na sua operacionalização, incentivar a adoção de tecnologias que reduzam os riscos das atividades agropecuárias, florestais e pesqueiras.

 

§ 2º - O Estado, na operacionalização do seguro agrícola, deverá dispor de mecanismos que incentivem a sua adoção pelos pequenos e médios agricultores ou suas entidades associativas.

 

§ 3º - O seguro agrícola poderá ser executado pelo Estado direta ou indiretamente, observando a legislação pertinente.

 

§ 4º - O Poder Executivo Estadual, constituirá comissão específica para, num prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, regulamentar a implantação do Sistema Estadual de Seguro Agrícola.

 

CAPÍTULO XIV

DA INFRAESTRUTURA RURAL

 

Art. 34 - O Estado implementará equipamentos de infraestrutura econômica e social na área rural, que assegurem aos produtores e trabalhadores rurais e pescadores acesso aos benefícios:

 

I - eletrificação rural;

II - captação e distribuição de água

III - saneamento básico;

IV - telefonia rural;

V - estradas de acesso e escoamento da produção;

VI - creches e escolas dotadas de currículo e calendário compatíveis com as atividades rurais;

VII - postos de saúde e acesso à rede hospitalar.

 

Parágrafo único - O Governo do Estado, na forma da Lei, incluirá representantes dos produtores e trabalhadores rurais e pescadores nos Conselhos Estaduais de Saúde e Educação

 

CAPÍTULO XV

DOS FUNDOS PARA O DESENVOLVIMENTO

 

Art. 35 - Fica criado o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, cuja aplicação será definida pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural, objetivando:

 

I - constituir-se em fonte de recursos financeiros para execução das ações e instrumentos de política agrícola previstos nos planos anual e Plurianual de desenvolvimento rural;

II - tornar-se fonte de recursos para execução de ações emergências, definidos pelo conselho Estadual de Desenvolvimento Rural.

 

Art. 36 O Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural será operacionalizado através dos programas:

 

I - de fomento à produção agropecuária, florestal e pesqueira;

II - de equivalência produto;

III - de conservação e manejo do solo e da água;

IV - de seguro agrícola;

V - de desenvolvimento à pesca e a aquicultura;

VI - de fomento às pequenas agroindústrias;

VII - outros não especificados nesta Lei.

 

Art. 37 - Constituem fontes de recursos deste Fundo:

 

I - os recursos oriundos do Fundo Agropecuário - FAP, do Fundo de Estimulo ao, Produtor Rural - FUNDEPROR e do Programa de Conservação e Manejo do Solo e da Água - PROSOLO, extintos par esta Lei;

II - os recursos orçamentários a ele destinados;

III - os resultados totais provenientes de suas operações;

IV -  os recursos destinados pelo poder público;

V - os recursos de financiamento bancário;

VI - os recursos oriundos de doações, legados ou contribuições;

VII - os recursos provenientes da Caderneta de Poupança Rural;

VIII - dez por cento (10%) da receita líquida da Loteria Estadual;

IX - (VETADO).

 

Art. 38 - São instrumentos de ação da política de desenvolvimento

 

I - Fundo de Terras;

II - Fundo Rotativo de Estimulo à Pesquisa Agropecuária, criado pela Lei nº 8.519, de 08.01.92;

III - Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural.

 

Art. 39 - São fontes de recursos para o desenvolvimento rural:

 

I - dotações orçamentárias, nunca inferiores à metade da participação relativa setorial da formação do PIB do exercício anterior;

II - recursos financeiros de origem externa decorrentes de empréstimos, acordos, convênios e outros;

III - recursos oficiais federais destinados ao setor agrícola;

IV - recursos bancários vinculados aos programas de desenvolvimento e ao crédito rural;

V - outros recursos destinados ao setor agrícola.

 

CAPITULO XVI

DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 40 - Ficam extintos a partir da regulamentação desta Lei os seguintes Fundos:

I - o Fundo Agropecuário - FAP;

II - o Fundo de Estímulo ao Produtor Rural - FUNDEPROR;

III - o Fundo de Ação Rural Catarinense - FUNARU;

IV – o Programa de Conservação e Manejo do Solo e da Água – PROSOLO;

 

Art. 41 - O Estudo instituirá a participação paritária da sociedade civil organizada e do poder público, junto ao Conselho de Administração das Empresas Públicas vinculadas à Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento .

 

Art. 42 - Ato do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação.

 

Art. 43 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 44 – Revogam-se as  disposições em contrário.

 

Florianópolis, 17 de junho de l992

 

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado