LEI Nº 8.676, de 17 de junho de 1992
Dispõe sobre a política estadual de desenvolvimento rural e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os
habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei :
CAPÍTULO I
Art. 1º - A política de
desenvolvimento rural fundamenta-se nos seguintes pressupostos:
I - no reconhecimento da
importância do trabalho familiar da pequena e média produção agrícola, pecuária,
florestal, pesqueira e agro-industrial, bem como suas respectivas formas
associativas;
II - na efetiva participação
dos beneficiários na formulação e execução das políticas que definirão os rumos
do meio rural e pesqueiro;
III - na compatibilização
das políticas adotadas, com as normas e princípios de proteção do meio ambiente
e conservação dos recursos naturais;
IV - na disponibilidade de
recursos e serviços públicos destinados a atender as demandas de trabalhadores
e produtores rurais e pescadores artesanais;
V- na obtenção de níveis de
rentabilidade compatíveis com os de outros setores da economia.
Art. 2º - O desenvolvimento
rural do Estado englobará:
I - as ações e instrumentos
de político agrícola;
II - as políticas
relacionadas com a infra-estrutura econômica e social;
III - a política agrária;
IV - as políticas de
abastecimento.
§ 1º - A política de
desenvolvimento rural interage diretamente sobre as atividades agropecuárias,
agroindustriais pesqueiras e florestais
§ 2º - Entende-se por atividade
agrícola a produção, o processamento e a comercialização dos produtos,
sub-produtos e derivados, serviços e insumos agrícolas, pecuários, florestais e
pesqueiros.
Art. 3º - São objetivos da
política de desenvolvimento rural:
I - proporcionar condições
dignas de vida às famílias de trabalhadores e produtores rurais e pescadores
artesanais;
II - aumentar a capacidade
técnica e gerencial de trabalhadores e produtores rurais e pescadores
artesanais, de forma a elevar o nível de eficiência econômica das atividades
desenvolvidas;
III - estimular o
desenvolvimento das unidades familiares de produção e a diversificação das
pequenas e médias agroindústrias;
IV - adotar uma política
agrária que busque a democratização e a otimização da estrutura fundiária
estadual;
V - estimular e apoiar a
organização, tanto da produção quanto dos diversos segmentos que compõem a
população rural e pesqueira;
VI - proteger o meio
ambiente e garantir o uso racional dos recursos naturais;
VII - garantir o acesso da
família rural e pesqueira aos serviços essenciais como a educação, saúde,
habitação, saneamento, eletrificação, transporte, comunicação, segurança
pública e lazer;
VIII - garantir o
abastecimento interno do Estado.
Art. 4º - São ações e
instrumentos da política de desenvolvimento rural:
I - planejamento e
informação aguícola;
II - política agrária;
III - política pesqueira e
agrícola;
IV - pesquisa, assistência
técnica e extensão rural e pesqueira;
V - fomento à produção;
VI - defesa sanitária animal
e vegetal;
VII - proteção do meio
ambiente, conservação e recuperação dos recursos naturais;
VIII - comercialização,
abastecimento e industrialização;
IX - crédito rural e
fundiário;
X - seguro agrícola;
XI - associativismo e
cooperativismo;
XII - recursos para o
desenvolvimento rural;
XIII - disponibilidade de
infra-estrutura.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 5º - Fica instituído o
Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural, vinculado a Secretaria de Estado da
Agricultura e Abastecimento, com as seguintes atribuições:
I - propor medidas de
desenvolvimento rural, acompanhando e avaliando sua implementação;
II - definir as prioridades
a serem estabelecidas nos planos anual e Plurianual de desenvolvimento rural;
III - definir as políticas
estaduais de pesquisas, de assistência técnica e extensão rural, de fomento à
produção agropecuária, e de defesa sanitária, animal e vegetal;
IV - definir as políticas
estaduais para a pesca e agricultura;
V - definir a política
agrária para o Estado;
VI - definir as políticas e
programas de apoio ao setor rural
VII - controlar a execução
da política de desenvolvimento rural, especialmente no que se refere ao
cumprimento dos seus objetivos, bem como, a utilização adequada dos Recursos
pertinentes;
VIII - supervisionar a
gestão do Fundo de Terras, do Fundo Estadual de Desenvolvimento Agrícola, e do
Fundo Estadual de Pesquisa Agropecuária;
IX - propor e decidir sabre
a implantação de programas específicos, utilizando recursos especiais
destinados à agricultura;
X - decidir sobre propostas
de ajustamento ou alteração da política de desenvolvimento rural;
XI - Compatibilizar as
políticas de desenvolvimento rural com a política de proteção do meio ambiente
e conservação dos recursos naturais;
XII - integrar esforços dos
setores públicos e privados, na defesa dos interesses da agricultura estadual;
XIII - atuar articuladamente
com o Conselho Nacional de Política Agrícola e com Conselhos Municipais de
Desenvolvimento Rural.
Art. 6º - São integrantes do
Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural:
I - o Secretário de Estado
da agricultura e abastecimento;
II - dois representantes da
Secretaria de Estado da agricultura e Abastecimento;
III - um representante da
Secretaria de Estado da Fazenda e Planejamento;
IV - um representante do
Sistema Financeiro Estadual;
V - um representante da
Secretaria de Estado da Educação;
VI - um representante da
Secretaria de Estado da Saúde;
VII - um representante da
Diretoria Federal da Agricultura e
Reforma Agrária;
VIII - um representante do
órgão estadual do meio ambiente e conservação dos recursos naturais;
IX - um representante do
Procon;
X - um representante da
Federação dos Trabalhadores na agricultura do Estado de Santa Catarina -
FETAESC;
XI – um representante da Federação da Agricultura do
Estado de Santa Catarina - FAESC;
XII - um representante da
Federação dos Pescadores do Estado de Santa Catarina - FEPESC;
XIII - um representante da
Organização das Cooperativas do Estado de Santa Catarina - OCESC;
XIV - um representante do
Grupo de estudos e Promoção da Agricultura de Grupo em Santa Catarina -
CEPACRO;
XV - um representante do
Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra de Santa Catarina;
XVI - um representante da
Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina ligados ao setor
agro-industrial;
XVII - um representante da
Bolsa de Mercadorias e Cereais de Santa Catarina;
XVIII - um representante das
entidades dos técnicos e profissionais da área.
§ 1º - O Conselho será
presidido pelo Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento.
§ 2º - O Conselho definirá
Câmaras setoriais de apoio ao desenvolvimento dos seus trabalhos, com a
participação paritária de representantes do Governo e da sociedade civil, cuja
instalação se dará por ato do Secretário de Estado da Agricultura e
Abastecimento.
§ 3° - O Governo do Estado
estimulará a criação de Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural.
CAPITULO III
DO PLANEJAMENTO E INFORMAÇÃO
AGRÍCOLA
Art. 7º - O planejamento agrícola será realizado observando o disposto no art. 174 da Constituição Federal e 144 da Constituição Estadual, de forma democrática e participativa, através dos planos anual e Plurianual de desenvolvimento, e submetido ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural.
§ 1º - A Secretaria de Estado
da Agricultura e Abastecimento implementará um sistema de orçamento vinculado
ao planejamento setorial, com normas e procedimentos que assegurarem a adoção
de critérios econômicos, sociais e administrativos, na definição de prioridades
nos planos plurianual e anual bem como, um sistema de acompanhamento e
avaliação da execução.
§ 2º- Os planos deverão
prever a integrarão das atividades de produção e de transformação dos setores
agropecuários, pesqueiro e florestal, bem como, a destinação de recursos aos
planos municipais de desenvolvimento rural.
Art. 8° - A Secretaria de
Estado da Agricultura e Abastecimento elaborará, manterá e divulgará,
periodicamente, informações sobre o desempenho dos setores agropecuário,
pesqueiro e florestal, que servirão de base para o planejamento da produção e
sua comercialização, especialmente:
I - monitoramento de safras
e mercados;
II - índices de preços
agrícolas e estatística agrícola;
III - preços dos insumos,
máquinas, mão-de-obra, equipamentos e serviços destinados ao setor agrícola,
pesqueiro e florestal;
IV - custos de produção,
processamento e distribuição;
V - preços dos principais
produtos, a nível de produtor, atacado e varejo;
VI - oferta, demanda e
capacidade de estocagem dos principais produtos.
CAPITULO IV
DA POLÍTICA AGRÁRIA
Art. 9º - A Política Agrária Estadual será executada em conjunto com a União e os Municípios, devendo ser submetida ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural.
Art. 10 - São instrumentos
da Política Agrária do Estado:
I - Fundo de Terras;
II - realização de estudos e
diagnósticos relacionados com a questão fundiária, indicando áreas apropriadas
à reforma agrária ou à aquisição pelo Estado, bem como, áreas carentes de
Reordenamento fundiário;
III - desenvolvimento de programas
de apoio à infra-estrutura produtiva e social, destinados aos assentamentos
fundiários.
Parágrafo único - O Estado
criará estrutura própria, centralizando a execução da política agrária.
Art. 11 - O Fundo de Terras
tem por objetivo a compra e venda de terras, para fins de reordenamento
fundiário e de assentamento de agricultores.
§ 1º - Para fins de
reordenamento fundiário e assentamento de agricultores, poderão ser utilizadas:
I - terras públicas e
devolutas ora existentes e outras que se reintegrarem ao patrimônio público, em
função do processo de revisão de concessões, vendas ou doações;
II - terras adquiridas pelo
Governo do Estado;
III - terras tomadas pelas
instituições financeiras estaduais, a título de cobrança de dívida.
§ 2º - São recursos do Fundo
de Terras:
I - os constantes do
orçamento do Estado;
II - os resultantes de
operações relativas a convênios, acordos e contratos com associações e
cooperativas;
III - as dotações,
contribuições, subvenções e auxílios especificamente destinados pelo poder
público.
CAPITULO V
DA POLÍTlCA PESQUEIRA E
AGRÍCOLA
Art. 12 - A política pesqueira e aquícola tem por finalidade o desenvolvimento da pesca e da aquicultura, promovendo a interação dos produtores com os organismos públicos e privados que atuam no setor.
Parágrafo único - A política
pesqueira e aquícola contempla todo o processo de exploração e aproveitamento
de recursos pesqueiros, nas fases de captura, cultivo, extração, conservação,
armazenamento, beneficamente, transformação e comercialização, bem como, as
atividades de pesquisa, assistência técnica, regulamentação e fiscalização.
Art. 13 - O Estado
concorrentemente com a União deverá:
I - realizar o
macrozoneamento costeiro, objetivando disciplinar o seu uso;
II - fiscalizar as
atividades da pesca e aquicultura;
III - Normatizar e
disciplinar a atividade da pesca e aquicultura definindo:
a) áreas, épocas,
equipamentos e apetrechos de captura mais adequados à prática da pesca;
b) tamanho mínimo do
pescado;
c) critérios para
habilitação ao exercício da pesca profissional e amadora;
d) normas e critérios para
estabelecer períodos de defeso;
IV - estabelecer e delimitar
juntamente com. os Municípios, áreas especificas no litoral para instalação de
benfeitorias exclusivas e prioritárias à atividade pesqueira e aquícola.
V - emitir portarias
relativas ao reordenamento da pesca e da aquicultura, submetendo-os ao Conselho
Estadual de Desenvolvimento Rural.
Art. 14 - Na execução desta
política, cabe ao Estado:
I - apoiar e incentivar a
organização do pescador e aquicultor em formas associativas, com o objetivo de
beneficiá-los em todo o processo de exploração e aproveitamento dos recursos
pesqueiros e aquícolas;
II - Promover pesquisas
voltadas para a pesca e aquicultura, nos aspectos tecnológico, econômico,
ecológico e social;
III - manter serviço de
assistência técnica e extensão pesqueira;
IV - criar instrumentos de
apoio à comercialização, tais como feiras e outros congêneres;
V - inclusão nos currículos
de 1º e 2º Graus de matérias voltadas à atividade, nas comunidades pesqueiras.
CAPITULO VI
DA PESQUISA, ASSISTÊNC1A
TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL
Art. 15 - O Governo do Estado implementará programas de pesquisa com o objetivo de gerar e adaptar tecnologias, visando o aumento da produtividade e rentabilidade das atividades agropecuárias, pesqueiras e florestais, considerando a preservação ambiental em consonância com o Plano de Desenvolvimento Rural.
Parágrafo único A Secretaria de Estado da Agricultura e
Abastecimento, deverá desenvolver e consolidar o sistema estadual de pesquisa,
estruturando de forma integrada e cooperativa, uma rede constituída também
pelos centros de ensino universitário e demais instituições voltadas ao meio
rural.
Art. 16 - O Governo do
Estado manterá, com o apoio da União e dos Municípios, serviço de assistência
técnica e extensão rural e pesqueira, de caráter educativo, objetivando
difundir tecnologias necessárias à viabilização econômica e social das unidades
produtivas, à conservação dos recursos naturais e à melhoria das condições de
vida, estimulando e apoiando a participação e organização da população rural e
pesqueira.
Parágrafo único - Nos
municípios, o serviço a que se refere este artigo, será executado de acordo com
o disposto nos Planos Municipal e Estadual de Desenvolvimento Rural, sob a
coordenação da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento.
CAPÍTULO VII
DA PROTEÇAO AO MEIO AMBIENTE
E DA CONSERVAÇÃO
DOS RECURSOS NATURAIS
Art. 17 - A Política de proteção do meio ambiente e conservação dos recursos naturais, será submetida ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural, devendo conter programas específicos de conservação e manejo do uso do solo e da água, de desenvolvimento florestal, de tratamento de dejetos e efluentes, de recuperação de áreas degradadas ou em degradação, com a participação da iniciativa privada.
Art. 18 - O Estado
estimulará, nas propriedades rurais, a formação e manutenção de vegetação de
preservação permanente, de florestes extrativas e de reflorestamento.
Parágrafo único - Nas
propriedades com total capacidade de uso para lavoura anual, a área silvestre
mínima poderá localizar-se fora das mesmas, porém nos limites da respectiva
bacia hidrográfica.
Art. 19 - O Estado,
observada a legislação federal, implementará:
I - política de preservação,
recuperação e uso racional dos recursos naturais;
II - normatização e
fiscalização do uso do solo, da água, fauna e flora;
III - zoneamento
agroecológico estabelecendo critérios para ordenamento da ocupação espacial
pelas atividades produtivas rurais;
IV - reservas de preservação
permanente, visando a proteção do patrimônio genético representado pelas
espécies nativas.
Art. 20 - As bacias
hidrográficas constituem unidades básicas para o planejamento e uso, conservação
e recuperação dos recursos naturais.
Art. 21 - O Estado
disciplinará o uso de insumos agropecuários que ofereça riscos ao meio
ambiente, ressalvados os constantes na lei nº 6.452, de 19 de novembro de 1984.
CAPITULO VIII
DA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA
Art. 22 - Compete ao Estado:
I - executar a política
estadual de fomento, de saúde animal, de defesa sanitária e de Melhoramento da
produção animal e vegetal;
II - manter serviço de
vigilância sanitária e defesa agropecuária em cada município, visando a
prevenção, o controle e a erradicação de doenças, pragas e infestações
parasitárias;
III - inspecionar e
fiscalizar os produtos, derivados e subprodutos de origem animal e vegetal, bem
como, os insumos e estabelecimentos agropecuários;
IV - estimular a realização
de feiras, certames e exposições, visando o melhoramento animal;
V - prestar serviços de
análises laboratoriais.
Parágrafo único O Estado
poderá, supletiva ante' produzir insumos básicos às atividades agropecuárias e
pesqueira.
CAPÍTULO IX
DA COMERCIALIZAÇÃO E DO
ABASTECIMENTO
Art. 23 - O Estado capacitará e orientará os agricultores e pescadores para a correta comercialização e abastecimento da produção, prioritariamente através das suas organizações.
Art. - 24 O Estado, visando
o abastecimento urbano , manterá com os municípios, de forma permanente,
regional e articulada, instrumentos de comercialização direta entre produtores
e consumidores.
Parágrafo único São instrumentos de comercialização:
I - feiras, leilões e outros
congêneres;
II - centrais de
abastecimento.
Art. 25 - Excepcionalmente o
Estado executará o abastecimento em favor da população carente quando o
estrangulamento do abastecimento tornar-se flagrante, desde que reconhecido
pelo Conselho Estadual de desenvolvimento Rural.
Art. 26 - Observada a
legislação federal, a comercialização de produtos vegetais e animais,
subprodutos, derivados e seus resíduos de valor econômico, far-se-á atendendo
aos padrões de qualidade e sanidade, estabelecidos oficialmente, cabendo ao Estado
a sua fiscalização, inspeção e classificação.
Parágrafo único A
classificação poderá ser executada diretamente pelo Estado, por delegação ou
subdelegação deste
DA AGROINDÚSTRIA
Art.27 - O Estado
estabelecerá política de apoio à industrialização de produtos agropecuários
observando o seguinte:
I - localização das unidades
industriais preferencialmente na própria comunidade rural;
II - desenvolvimento de
serviço de orientação técnica e gerencial voltado às pequenas agroindústrias;
III - fomento à produção de
matéria prima agro-industrial;
IV - incentivos às pequenas
agroindústrias.
CAPÍTULO XI
DO ASSOCIATIVISMO E
COOPERATIVISMO
Art. 28 - O Estado apoiará a organização dos produtores e trabalhadores rurais e pescadores artesanais, em associações e cooperativas que permitam a sua maior participação na formulação de políticas para o setor, e sua integração no mercado de produtos, insumos e serviços, mediante:
I - inclusão de matérias
voltadas ao associativismo e cooperativismo, nos currículos de 1º e 2º graus;
II - promoção de atividades
educativas que visem a preparação associativista e cooperativista no meio
rural;
III - integração entre os
diversos segmentos cooperativistas
CAPÍTULO XII
DO CRÉDITO RURAL E FUNDIÁRIO
Art. 29 - O Estado estabelecerá políticas e programas de financiamento voltados às atividades rurais, constantes nos planos anual e Plurianual, cujas prioridades serão definidas pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural.
Art. 30 - Os recursos para
aplicação no meio rural disponíveis nas instituições financeiras públicas
estaduais, cuja definição esteja na sua alçada de competência, serão
direcionados exclusivamente aos pequenos e médios agricultores ou às suas
formas associativas e no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do montante
direcionados para o financiamento de investimentos nas propriedades rurais.
Parágrafo único a aplicação
dos recursos estabelecidos no "caput" deste artigo, será orientada
por empresa de assistência técnica ou profissional legalmente habilitado.
Art. 31 - Nas operações de
crédito rural destinados a financiar atividades rurais, que sejam prioritárias
no Plano Estadual de Desenvolvimento rural, o Estado garantirá aos
beneficiários a aplicação da equivalência produto, desde que não cobertas pelo
Governo Federal.
Art. 32 - 0 Estado
implementará política de crédito fundiário com vistas à aquisição de terras
para a formação ou ampliação de propriedade rural, bem como à infra-estrutura
necessária ao desenvolvimento das atividades agropecuárias.
§ 1° - Terão acesso ao
crédito estabelecido no "caput" deste artigo, os minifundiários, os
trabalhadores rurais sem terra, os pescadores artesanais e, ainda, suas
associações ou cooperativas.
§ 2º - O crédito fundiário
efetivar-se-á através do Fundo de Terras do estado.
§ 3° - A área máxima
financiáve1 será estabelecida pelo plano técnico de exploração, não devendo
ultrapassar o limite do módulo rural.
CAPÍTULO XIII
DO SEGURO AGRÍCOLA
Art. 33 - Fica criado o Sistema Estadual de Seguro Agrícola, complementar a política de seguro agrícola e de garantia da atividade agropecuária do Governo Federal, destinado a cobrir os prejuízos decorrentes de fenômenos e acontecimentos naturais, desde que imprevisíveis e fora do controle humano ou dos recursos colocados à disposição do agricultor.
§ 1º - O Sistema Estadual de
Seguro Agrícola deverá respeitar o zoneamento agroclimático e, na sua
operacionalização, incentivar a adoção de tecnologias que reduzam os riscos das
atividades agropecuárias, florestais e pesqueiras.
§ 2º - O Estado, na
operacionalização do seguro agrícola, deverá dispor de mecanismos que
incentivem a sua adoção pelos pequenos e médios agricultores ou suas entidades
associativas.
§ 3º - O seguro agrícola
poderá ser executado pelo Estado direta ou indiretamente, observando a
legislação pertinente.
§ 4º - O Poder Executivo
Estadual, constituirá comissão específica para, num prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, regulamentar a
implantação do Sistema Estadual de Seguro Agrícola.
CAPÍTULO XIV
DA INFRAESTRUTURA RURAL
Art. 34 - O Estado implementará equipamentos de infraestrutura econômica e social na área rural, que assegurem aos produtores e trabalhadores rurais e pescadores acesso aos benefícios:
I - eletrificação rural;
II - captação e distribuição
de água
III - saneamento básico;
IV - telefonia rural;
V - estradas de acesso e
escoamento da produção;
VI - creches e escolas
dotadas de currículo e calendário compatíveis com as atividades rurais;
VII - postos de saúde e
acesso à rede hospitalar.
Parágrafo único - O Governo
do Estado, na forma da Lei, incluirá representantes dos produtores e
trabalhadores rurais e pescadores nos Conselhos Estaduais de Saúde e Educação
CAPÍTULO XV
DOS FUNDOS PARA O DESENVOLVIMENTO
Art. 35 - Fica criado o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, cuja aplicação será definida pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural, objetivando:
I - constituir-se em fonte
de recursos financeiros para execução das ações e instrumentos de política
agrícola previstos nos planos anual e Plurianual de desenvolvimento rural;
II - tornar-se fonte de
recursos para execução de ações emergências, definidos pelo conselho Estadual
de Desenvolvimento Rural.
Art. 36 O Fundo Estadual de
Desenvolvimento Rural será operacionalizado através dos programas:
I - de fomento à produção
agropecuária, florestal e pesqueira;
II - de equivalência
produto;
III - de conservação e
manejo do solo e da água;
IV - de seguro agrícola;
V - de desenvolvimento à
pesca e a aquicultura;
VI - de fomento às pequenas
agroindústrias;
VII - outros não
especificados nesta Lei.
Art. 37 - Constituem fontes
de recursos deste Fundo:
I - os recursos oriundos do
Fundo Agropecuário - FAP, do Fundo de Estimulo ao, Produtor Rural - FUNDEPROR e
do Programa de Conservação e Manejo do Solo e da Água - PROSOLO, extintos par
esta Lei;
II - os recursos
orçamentários a ele destinados;
III - os resultados totais
provenientes de suas operações;
IV - os recursos destinados pelo poder público;
V - os recursos de
financiamento bancário;
VI - os recursos oriundos de
doações, legados ou contribuições;
VII - os recursos
provenientes da Caderneta de Poupança Rural;
VIII - dez por cento (10%)
da receita líquida da Loteria Estadual;
IX - (VETADO).
Art. 38 - São instrumentos
de ação da política de desenvolvimento
I - Fundo de Terras;
II - Fundo Rotativo de
Estimulo à Pesquisa Agropecuária, criado pela Lei nº 8.519, de 08.01.92;
III - Fundo Estadual de
Desenvolvimento Rural.
Art. 39 - São fontes de
recursos para o desenvolvimento rural:
I - dotações orçamentárias,
nunca inferiores à metade da participação relativa setorial da formação do PIB
do exercício anterior;
II - recursos financeiros de
origem externa decorrentes de empréstimos, acordos, convênios e outros;
III - recursos oficiais
federais destinados ao setor agrícola;
IV - recursos bancários
vinculados aos programas de desenvolvimento e ao crédito rural;
V - outros recursos
destinados ao setor agrícola.
CAPITULO XVI
DAS DISPOSIÇOES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 40 - Ficam extintos a partir da regulamentação desta Lei os seguintes Fundos:
I - o Fundo Agropecuário -
FAP;
II - o Fundo de Estímulo ao
Produtor Rural - FUNDEPROR;
III - o Fundo de Ação Rural
Catarinense - FUNARU;
Art. 41 - O Estudo
instituirá a participação paritária da sociedade civil organizada e do poder
público, junto ao Conselho de Administração das Empresas Públicas vinculadas à
Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento .
Art. 42 - Ato do Poder
Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias a contar
da sua publicação.
Art. 43 - Esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação.
Art. 44 – Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 17 de junho
de l992