DECRETO Nº 636, de 13 de
setembro de 1991.
Dispõe sobre a destinação de material inservível e descartável e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere
o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - O material inservível e
descartável de todos os órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional
do Estado será destinado à Fundação Vida.
Parágrafo único - O material de que trata
o “caput” deste artigo abrange:
I - papel;
II - cartucho de fitas usadas em máquinas
elétricas ou eletrônicas;
III - fitas usadas de computadores;
IV - envólucros de canetas vazias;
V - pneus usados;
VI - copos plásticos;
VII - revistas e/ou periódicos.
Art. 2º - A receita auferida pela Fundação
Vida com a venda do material de que trata este Decreto será utilizada na
consecução dos fins a que se destina a Fundação.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Florianópolis, 13 de setembro de 1991.
VILSON PEDRO KLEINUBING