DECRETO Nº 636, de 13 de setembro de 1991.

 

Dispõe sobre a destinação de material inservível e descartável e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - O material inservível e descartável de todos os órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Estado será destinado à Fundação Vida.

 

Parágrafo único - O material de que trata o “caput” deste artigo abrange:

 

I - papel;

II - cartucho de fitas usadas em máquinas elétricas ou eletrônicas;

III - fitas usadas de computadores;

IV - envólucros de canetas vazias;

V - pneus usados;

VI - copos plásticos;

            VII - revistas e/ou periódicos.

 

Art. 2º - A receita auferida pela Fundação Vida com a venda do material de que trata este Decreto será utilizada na consecução dos fins a que se destina a Fundação.

 

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 13 de setembro de 1991.

VILSON PEDRO KLEINUBING