DECRETO Nº 1.706,
de 19 de maio de 1988
Dispõe sobre a efetuação de seguros de bens, direitos, créditos e
serviços dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e
III, da Constituição do Estado.
DECRETA:
CAPÍTULO I
Art. 1º - Os seguros de bens, direitos, créditos e serviços dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado, das Sociedades de Economia Mista e das Fundações instituídas pelo Estado, serão realizados pela Secretaria da Administração através da Coordenadoria de Administração de Serviços Gerais e Patrimonial, com a interveniência do BESC S/A – Corretora de Seguros e Administradora de bens – BESCOR, sob a forma de sorteio ou concorrência pública entre as sociedades seguradoras nacionais autorizadas a operar no país, dentro dos respectivos ramos.
Parágrafo único – São excluídos deste sistema,
os seguros de vida em grupo e de acidentes pessoais, e aqueles decorrentes de
convênio com o Sistema Financeiro da Habitação.
Art. 2º - O sorteio será efetuado quando se tratar de risco tarifado.
Parágrafo único – Entende-se por risco tarifado, tanto o previsto nas tarifas em vigor, quanto aquele para qual os órgãos competentes hajam fixado as correspondentes taxas.
Art. 3º - A concorrência pública será efetuada quando se tratar de riscos não tarifados.
Art. 4º - As entidades mencionadas no artigo 1º deverão enviar à Coordenadoria de Administração de Serviços Gerais e Patrimonial, todos os elementos necessários ao pleno conhecimento dos riscos a segurar, pelo menos 30 (trinta) dias antes da data prevista para o início do seguro.
Parágrafo único – São elementos necessários:
I - o valor a segurar;
II - a indicação do bem a segurar ou a natureza dos direitos, créditos ou serviços a serem garantidos;
III - localização do bem;
IV - garantias e coberturas pretendidas;
V - prazo de seguro;
VI - local da contratação.
CAPITULO II
DA INSCRIÇÃO DAS SOCIEDADES SEGURADORAS
Art. 5º - As sociedades seguradoras requererão à Coordenadoria de Administração de Serviços Gerais e Patrimonial da Secretaria da Administração, inscrição para participação nos sorteios, no prazo a ser estabelecido em edital.
§ 1º - Ao requerimento de inscrição deverão ser anexados:
I- Certidão passada pelo Banco do Estado de Santa Catarina S/A., que comprove a efetuação do depósito a prazo fixo, de acordo com a letra “b” do item II da Resolução nº 1.363, de 30 de julho de 1987, do Banco Central do Brasil, vinculada à Coordenadoria de Administração de Serviços Gerais e Patrimonial;
II - Compromisso de renovar o depósito pelo período em que permanecer como líder ou cosseguradora, na forma estabelecida neste Decreto;
III - Certidão da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, e da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, que comprove estar a sociedade seguradora com sua sucursal ou matriz, devidamente registrada, mencionando o respectivo endereço;
IV - Certidão atualizada da SUSEP que comprove estar a sociedade seguradora em plena atividade e cumprindo todas as determinações legais emanadas dessa Superintendência;
V - Certidão atualizada expedida pelo Instituto de Resseguros do Brasil, que comprove não estar a sociedade seguradora em falta com o cumprimento de obrigações de qualquer natureza emanadas desse órgão;
VI – Declaração de adoção a esta sistemática e de cumprimento integral das obrigações decorrentes do sorteio ou da concorrência pública, quer como líder quer como cosseguradora;
VII – Prova de possuir Patrimônio Líquido igual ou superior a 2.000.000 de OTNs do mês do encerramento do Balanço ou outro indicador que vier a substituí-lo, com base no último exercício social que anteceder ao sorteio, para as sociedades seguradoras que queiram concorrer à condição de líder; as sociedades seguradoras que queiram concorrer apenas à condição de cosseguradora, um Patrimônio Líquido igual ou superior a 1.000.000 de OTNs do mês do encerramento do Balanço, ou outro indicador que vier a substituí-lo, com base, também, no último exercício social que antecede ao sorteio.
§ 2º - As condições estabelecidas pelos itens I e II do parágrafo anterior deverão representar, em conjunto ou isoladamente, quantia igual ou superior:
I – para as sociedades seguradoras que queiram concorrer à condição de líder: mil vezes o salário mínimo de referência estatuído por Decreto Federal, vigente na época da inscrição conforme caput do artigo 5º;
II – para as sociedades seguradoras que queiram concorrer apenas à condição de cosseguradora: quinhentas vezes o salário mínimo de referência estatuído por Decreto Federal, vigente na época da inscrição conforme caput do artigo 5º.
Art. 6º - As sociedades seguradoras, inscritas na forma disciplinada por este Decreto, que não optarem pela condição de concorrentes à liderança e as que não obtiverem essa condição pelo sorteio, permanecerão como concorrentes a cosseguradoras.
Parágrafo único – Para as sociedades seguradoras com matriz neste Estado, será facultado o direito de:
I - se sorteadas para líder de um Campo, participar ainda como cosseguradoras em outro Campo;
II - se não alcançarem a posição de líder, participar como cosseguradoras de dois Campos.
Art. 7º - As sociedades seguradoras poderão requerer sua inscrição a qualquer época, passando a integrar o sistema quando da renovação da liderança.
Art.
8º - A Secretaria da Administração fornecerá ao Instituto de Resseguros do
Brasil e/ou à SUSEP, relação das seguradoras devidamente inscritas e em
condições de participarem do sorteio em concorrência pública.
CAPÍTULO III
DOS CAMPOS DE SEGURO
Art. 9º - As entidades seguradas sobre a modalidade de sorteio, serão enfeixadas em quatro grupos, denominados Campos, conforme estabelecido abaixo:
I - Campo nº 1: Centrais Elétricas de Santa Catarina - CELESC;
II – Campo nº 2: Departamento de Estradas de Rodagem – DER, Departamento Autônomo de Saúde Pública – DSP, Empresa Catarinense de Pesquisa Agropecuária S/A - EMPASC, Empresa Catarinense de Extensão e Assistência Rural - EMATER/SC, Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina – IOESC, Centro de Informática e Automação de Santa Catarina – CIASC, Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC, Companhia Catarinense de Águas e Saneamento S/A – CASAN.
III – Campo nº 3: Administração Direta e Indireta, excluídas as entidades mencionadas expressamente nos outros Campos;
IV – Campo nº 4: Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE, Banco do Estado de Santa Catarina S/A – BESC, BESC – Financeira, Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPESC, Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – BADESC, e Fundações.
Art. 10 – Através de sorteio, para cada Campo será designada uma sociedade seguradora líder, e 5 (cinco) sociedades seguradoras como cosseguradoras, que serão sorteadas entre as remanescentes, após a escolha das líderes para os Campos I, II, III, e IV.
Parágrafo único – Os procedimentos inerentes ao sorteio para líder e cosseguradoras serão definidos no Edital de Sorteio ou Concorrência Pública de Seguros, a ser baixado pela Coordenadoria de Administração de Serviços Gerais e Patrimonial.
Art. 11 – Ficam excluídos do cosseguro, os seguros de automóveis, responsabilidade civil facultativa.
Art. 12 – À sociedade seguradora sorteada como líder, caberá 50% (cinqüenta por cento) dos seguros do Campo e o restante será distribuído em partes iguais entre as cosseguradoras.
Art. 13 – Serão redistribuídos, por sorteio entre as sociedades seguradoras concorrentes à condição de líder, os Campos que, por falta de concorrente, não tenham obtido o preenchimento da respectiva liderança.
DO SORTEIO E DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA
SEÇÃO I
DOS PARTICIPANTES
Art. 14 - Somente participarão do sorteio ou concorrência pública à condição de líder e cosseguradoras, as sociedades seguradoras:
I - cuja matriz ou sucursal tenha no mínimo, 2 (dois) anos de atividade no Estado;
II - que manifestarem expressamente seu desejo nesse sentido;
III - que se proponham a manter, durante o período de seguro, Inspetoria de Produção ou Escritório em Florianópolis, e nas seguintes regiões: Sul do Estado, Vale do Itajaí, Norte do Estado, Campos de Lages e Oeste, e a fornecer a cópia autêntica dos respectivos alvarás municipais e a relação dos inspetores de produção;
IV - que se comprometerem, se alcançarem a posição de líder, a fornecer à Coordenadoria de Administração de Serviços Gerais e Patrimonial completo levantamento dos riscos a segurar, elaborando:
a) processos de tarifação individual objetivando a redução de taxas;
b) estudos no sentido de reduzir o número de apólices, como meio de minimização dos custos de seguro.
V - que se comprometerem a manter estrutura técnico administrativa capaz de proporcionar a assistência indispensável ao bom acabamento técnico do contrato de seguro, chamado a si a responsabilidade de emissão das apólices e das medidas necessárias à liquidação dos sinistros;
VI – que apresentarem cópia autêntica do instrumento procuratório, comprovando que a sucursal tem autonomia para liquidação do sinistro, até o limite estabelecido pelo Instituto de Resseguros do Brasil;
VII – que apresentarem atestado das respectivas diretorias, de que estão habilitadas para operar nos ramos elementares e nos obrigatórios, excluídos os de fidelidade e aeronáutica.
Parágrafo único – Na hipótese da sociedade seguradora líder do Campo, não ter habilitação para os ramos de fidelidade e de aeronáutica, será escolhida por sorteio, uma líder para cada um destes ramos dentre todas as inscritas e habilitadas, ficando as demais como cosseguradoras; os percentuais de participação serão os mesmos do sistema geral.
Art. 15 – O prazo de validade da liderança é de (dois) anos, e 60 (sessenta) dias antes de expirado será realizado novo sorteio.
Art. 16 – Nas apólices do ramo incêndio cujo, capital segurado seja igual ou inferior a 1.000 OTNs, não haverá cosseguro.
SEÇÃO II
Art. 17 – Os sorteios serão processados obedecidas as disposições abaixo:
I - A Secretaria da Administração solicitará à SUSEP, relação das sociedades seguradoras nacionais que possuam matriz ou sucursal no Estado;
II - a Coordenadoria de Administração de Serviços Gerais e Patrimonial publicará edital, no prazo de trinta dias, abrindo inscrição para as sociedades seguradoras participarem do sorteio;
III - decorridos trinta dias da publicação prevista no item anterior, a Coordenadoria de Administração de Serviços Gerais e Patrimonial da Secretaria da Administração publicará edital fixando a data, hora e local do sorteio, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Art. 18 - Para efeito do sorteio, as sociedades seguradoras inscritas serão numeradas, sendo colocado na esfera própria, o número correspondente da concorrente.
Art. 19 - Os sorteios, que serão sempre atos públicos, serão realizados mesmo que a eles não compareça representante da entidade interessada, das sociedades seguradas concorrentes, da SUSEP, e do Instituto de Resseguros do Brasil.
Art. 20 - Do ato público do Sorteio será lavrada ata, da qual constará:
I - data, hora e local dos trabalhos;
II - discriminação dos elementos característicos dos seguros, objeto dos sorteios;
III - nome das sociedades seguradoras sorteadas;
IV - hora do encerramento;
V - nome das pessoas incumbidas de verificar a número das esferas;
VI - assinatura das pessoas relacionadas no artigo anterior, se presentes, e do secretário responsável pela ata.
Parágrafo único - As entidades interessadas e as sociedades seguradoras concorrentes receberão cópia da ata.
Art. 21 – A realização do sorteio ou da concorrência pública não gera, por si só, obrigações contratuais, devendo para tanto:
I – as sociedades seguradoras sorteadas emitir a proposta, a apólice e os certificados;
II – as entidades seguradas assinar a proposta e pagar o prêmio.
SEÇÃO III
DAS OBRIGAÇÕES DAS SOCIEDADES SEGURADORAS
Art. 22 – A sociedade segurada sorteada deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do início da responsabilidade, enviar à Coordenadoria de Administração de Serviços Gerais e Patrimonial, uma cópia de todos os documentos de seguros emitidos em conseqüência do sorteio, inclusive relativos às alterações no documento original.
Art. 23 – À sociedade seguradora sorteada caberá ainda:
I – assumir os riscos do ramo sobre todos os veículos das entidades estipulantes;
II – emitir as apólices e aditivos e expedir os certificados dos quais destinará uma via à entidade e remeterá outra à Coordenadoria de Administração de Serviços Gerais e Patrimonial, no final de cada mês;
III – dar pleno atendimento às entidades, no que concerne à execução do contrato de seguros;
IV – obedecer na tarifação, à legislação federal respectiva.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES A QUE ESTÃO SUJEITAS
AS SOCIEDADES SEGURADORAS
Art. 24 - Se após inscrita, a sociedade seguradora não preencher qualquer das obrigações impostas por este Decreto, perderá ela o direito de participar da renovação das apólices que se vençam dentro do período do sorteio e ficarão impedidas de participar de novo sorteio, pelo prazo de 2 (dois) anos.
Art. 25 - A indicação por sorteio tem caráter individual e intransferível, não podendo haver recusa da atribuição, sob pena de exclusão da sociedade seguradora da participação em todo e qualquer seguro sujeito a contratação mediante sorteio ou concorrência pública, durante o período de dois anos, a partir do primeiro dia do mês subseqüente aquele em que ficar caracterizada a recusa.
Art. 26 - Também não poderão
participar dos sorteios ou concorrências públicas, enquanto não solucionada a
pendência, as sociedades seguradoras e o grupo a que elas pertençam que estejam
em atraso na liquidação de sinistros que sejam, obrigadas a pagar as entidades
mencionadas no artigo 9º,
DAS OBRIGAÇÕES DAS ENTIDADES ESTIPULANTES
Art. 27 - As entidades estipulantes estão obrigadas a:
I - fornecer à Coordenadoria de Administração de Serviços Gerais e Patrimonial, todos os elementos necessários ao seguro;
II - comunicar à Coordenadoria de Administração de Serviços Gerais e Patrimonial, as variações nos bens objeto deste Decreto;
III – pagar, na forma e no prazo da lei, o prêmio do seguro contratado.
CAPÍTULO VIII
DA COBRANÇA DOS PRÊMIO E DA CORRETAGEM
Art. 28 – A cobrança dos prêmios dos seguros contratados na forma deste Decreto, será efetuada através do Banco do Estado de Santa Catarina S/A – BESC.
Art. 29 – A corretagem de todos os seguros alinhados no Artigo 1º deste Decreto, compete ao BESC S/A – Corretora de Seguros e Administradora de Bens – BESCOR, obedecendo os seguintes percentuais mínimos por ramo:
Lucros Cessantes – 20%
Responsabilidades Civil Geral – 20%
Riscos Diversos – 20%
Riscos de Engenharia – 10%
Roubo – 20%
Transporte – 20%
Tumultos – 15%
Vidros – 20%
Aeronáuticos – 6%
Cascos (embarcações) – 6%
Fidelidade – 20%
Crédito – 14%
Seguros Gerais – 10%
Animais – 10%
Garantia de Obrigações – 8%
Automóvel – 15%
Parágrafo único – Os percentuais referidos no “caput” deste artigo deverão ser negociados para acompanhar os praticados no mercado sempre que estes percentuais forem superiores aos estabelecidos, conforme permissão contida no item I (um) da Circular nº 042, de 20 de dezembro de 1985, da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30 - Para execução do disposto neste Decreto, a Secretaria da Administração baixará as normas complementares que julgar necessárias.
Art. 31 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32 - Ficam revogados os Decretos nºs 1.114, de 28 de julho de 1976, 11.114, de 04 de junho de 1980 e demais disposições em contrário.
Florianópolis 19 de maio de 1988
PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS