DECRETO No 681, de 1º
de outubro de 2007
Estabelece procedimentos a serem adotados
pelos órgãos e entidades da administração pública estadual, para o fechamento
orçamentário, financeiro e contábil, mensal e anual, e para o empenhamento, à
conta de “Despesa de Exercício Anterior”, com vistas ao cumprimento das normas
de Direito Financeiro estabelecidas na legislação federal e estadual de
regência da matéria.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV,
da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 140, § 1°,
da Lei Complementar Estadual nº 381, de 7 de maio de 2007, na Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como na Lei Complementar
Federal nº 101, de 04 de maio de 2000,
DECRETA:
Art. 1o As regras contidas
neste Decreto visam a dar cumprimento às normas de Direito Financeiro
estabelecidas em legislação federal e estadual de regência da matéria, a
possibilitar o cumprimento dos prazos legais estabelecidos para a elaboração e
divulgação de demonstrativos contábeis consolidados, bem como a propiciar a
disponibilização de informações contábeis para os processos de tomada de
decisão.
Art. 2o
O cronograma de atividades e datas a serem observadas na execução orçamentária,
financeira e contábil está definido no Anexo I, parte integrante deste Decreto.
Parágrafo único. As
diretorias sistêmicas dos órgãos centrais dos Sistemas de Administração
Financeira, de Controle Interno e de Planejamento e Orçamento deverão adotar os
procedimentos operacionais necessários ao fiel cumprimento dos prazos fixados.
Art. 3o A Diretoria de
Contabilidade Geral publicará até o dia 30 de janeiro, através de Portaria do
Secretário de Estado da Fazenda, cronograma de obrigações contábeis referente a
todo o exercício financeiro.
Parágrafo único. O cronograma de que trata o
“caput” será revisado pela Diretoria de Contabilidade Geral sempre que
ocorrerem alterações na legislação que requeiram ajustes dos prazos contábeis
para o seu cumprimento.
Art. 4o O Sistema de
Execução Orçamentária e Financeira deverá ser fechado mensalmente até o
terceiro dia útil do mês subseqüente ao encerrado.
Parágrafo único. Com vistas ao encerramento
do exercício financeiro, o Sistema de Execução Orçamentária e Financeira deverá
ser fechado até o nono dia útil do exercício financeiro subseqüente.
Art. 5o Para fins de
encerramento do exercício financeiro, ficam estabelecidas as datas de 7 de
dezembro ou dia útil anterior como o último dia para empenhamento e de 14 de
dezembro ou dia útil anterior para a emissão de subempenhos de despesas das
unidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, para todas
as fontes de recursos.
§ 1o Para o empenhamento de
despesa será considerada a data-calendário, não se aplicando o disposto no “caput” às despesas dos Grupos de Natureza 1 – Pessoal e Encargos
Sociais, 2 – Juros e Encargos da Dívida, 6 – Amortização da Dívida e as
despesas classificadas nos elementos 01 – Aposentadorias e Reformas e 03 –
Pensões.
§ 2o Excepcionam-se do “caput” o empenhamento e o pagamento de subvenções sociais que poderão
ocorrer somente até o último dia útil do mês de novembro de cada exercício
financeiro.
§ 3o Para a abertura de
créditos adicionais nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, referente a
todas as fontes de recursos, fica estabelecida a data de 30 de novembro ou dia
útil anterior como o último dia para protocolar os processos de alteração
orçamentária.
Art. 6o Os órgãos da Administração Direta e as entidades da Administração Indireta devem orientar as instituições contempladas com subvenções sociais para que apresentem ao órgão ou entidade a que pertencer o crédito, até o último dia útil do exercício financeiro, a comprovação do recolhimento de eventuais saldos à conta de origem, assim como a prestação de contas dos recursos a este título recebidos e neste exercício aplicados.
Art. 7o As ordens
bancárias, independentemente da fonte de recurso, poderão ser emitidas contra o
Banco do Estado de Santa Catarina S/A – BESC e transmitidas até o dia 17 de
dezembro de cada exercício financeiro, conforme cronograma aprovado pela
Diretoria do Tesouro Estadual, à exceção das despesas dos Grupos de Natureza 1
– Pessoal e Encargos Sociais, 2 – Juros e Encargos da Dívida, 6 – Amortização
da Dívida, as despesas da Função 10 – Saúde, as classificadas nos elementos 01
– Aposentadorias e Reformas e 3 – Pensões, bem como as previstas na Ordem de
Serviço Conjunta DIOR, DAFI, DCOG e DIAG nº 003, de 9 de março de 1998,
consideradas as alterações promovidas pela Ordem de Serviço Conjunta DIOR,
DAFI, DCOG e DIAG nº 02, de 1º de fevereiro de 1999 e pela
Instrução Normativa Conjunta DITE, DCOG E DIAG nº 02, de 21 de julho de
2004.
Parágrafo único. As ordens bancárias das
consignações e obrigações fiscais correspondentes às despesas referidas no “caput” deverão ser transmitidas até o dia 19 de dezembro de cada
exercício financeiro, excetuadas as consignações da folha de pagamento.
Art. 8o A execução
orçamentária e financeira e o registro contábil da despesa deverão observar o
Princípio da Anualidade do Orçamento, previsto no art. 2º da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964 e o Regime de Competência, determinado
pelo art. 50, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de
maio de 2000, bem como o disposto neste Decreto.
Art. 9o Para a observância
do Regime de Competência da despesa, somente deverão ser empenhadas e
contabilizadas no exercício financeiro as parcelas dos contratos e convênios
com conclusão prevista até 31 de dezembro do respectivo exercício financeiro.
§ 1o As parcelas remanescentes deverão ser registradas nas Contas de Compensação e incluídas na previsão orçamentária para o exercício financeiro em que estiver prevista a competência da despesa.
§ 2o No início do exercício
financeiro deverão ser realizados os empenhos dos valores das parcelas que
serão liquidadas até o seu término, procedendo-se à respectiva baixa nas Contas
de Compensação.
§ 3o Para o cumprimento do
disposto neste artigo, os responsáveis pelos serviços contábeis dos órgãos e
entidades deverão conferir, mensalmente, os saldos de empenhos e de
subempenhos, procedendo ao estorno daqueles cujas despesas não forem de
competência do exercício financeiro corrente.
§ 4o O estorno será
realizado mediante comunicação prévia ao titular do órgão ou entidade.
Art. 10. Os saldos das dotações
orçamentárias, constantes nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social que, em
31 de outubro excedam os valores fixados na Programação Financeira de
Desembolso, serão reduzidos para suplementar despesas com pessoal ativo e
inativo, encargos sociais e serviços da dívida.
Art. 11. Somente poderão ser inscritas em
Restos a Pagar as despesas de competência do exercício financeiro,
considerando-se como despesa liquidada aquela em que o serviço ou material
contratado tenha sido prestado ou entregue e aceito pelo contratante; e não
liquidada, mas de competência do exercício, aquela em que o serviço ou material
contratado tenha sido prestado ou entregue e que se encontre, em 31 de dezembro
de cada exercício financeiro, em fase de verificação do direito adquirido pelo
credor.
Art. 12. A inscrição de despesas empenhadas a
pagar e de despesas empenhadas a liquidar, respectivamente, em Restos a Pagar
Processados e Não Processados, independentemente da fonte de recurso, será
efetuada após a análise detalhada dos empenhos e documentos comprobatórios da
despesa, pelo responsável pelos serviços contábeis, e mediante autorização do
ordenador de despesas, validada pela Secretaria de Estado da Fazenda, conforme
o disposto no art. 133 da Lei Complementar estadual nº 381, de 7 de maio
de 2007.
§ 1o A validação da
Secretaria de Estado da Fazenda a que se refere o “caput” será expedida
por uma comissão, a ser constituída até o dia 01 de novembro de cada exercício,
composta por servidores das Diretorias do Tesouro Estadual, de Contabilidade
Geral e de Auditoria Geral, mediante a avaliação dos empenhos relacionados nos
relatórios analíticos LORC617 – Despesa Empenhada a Pagar e LORC628 – Despesa
Empenhada a Liquidar, que deverão ser remetidos, até o primeiro dia útil
subseqüente ao último dia para emissão de subempenhos, para a Gerência de
Contabilidade Centralizada da Diretoria de Contabilidade Geral, devidamente
assinados pelo ordenador primário e pelo contador responsável pela escrita
contábil do órgão ou entidade, que se responsabilizarão pela conformidade
documental das informações contidas nos referidos relatórios.
§ 2o Compete, ainda, à
comissão a que se refere o parágrafo anterior, a análise e autorização de
exceções aos prazos estabelecidos no art. 5o deste Decreto.
Art. 13. As despesas empenhadas e não
liquidadas, mas de competência do referido exercício financeiro, inscritas em
Restos a Pagar Não Processados, deverão ser liquidadas até o dia 31 de janeiro
do exercício financeiro subseqüente.
Parágrafo único. Transcorrida a data prevista
no “caput”, sem que tenha havido o cancelamento dos Restos a Pagar Não
Processados pelo órgão ou entidade, caberá à Diretoria de Auditoria Geral da
Secretaria de Estado da Fazenda fazê-lo, de acordo com o que estabelece o art.
133, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 381, de 07 de maio de
2007.
Art. 14. Após o término do exercício, poderão
ser pagas por dotações para Despesas de Exercícios Anteriores, quando
devidamente reconhecidas pela autoridade competente e obedecida, sempre que
possível, a ordem cronológica, as seguintes despesas:
I - despesas não processadas em época
própria, para as quais orçamento respectivo consignava crédito próprio, com
saldo suficiente para atendê-las;
II - despesas de Restos a Pagar com prescrição interrompida; e
III - compromissos reconhecidos após o
encerramento do exercício correspondente.
§ 1o Os empenhos e os
pagamentos à conta de Despesas de Exercícios Anteriores somente poderão ser
realizados quando houver processo protocolizado no órgão ou entidade, no
Sistema de Controle de Processos Padrão - SPP, contendo, nesta seqüência, os
seguintes elementos:
a) reconhecimento expresso da dívida pela
autoridade competente;
b) solicitação, pelo dirigente máximo, de
manifestação da Consultoria Jurídica do órgão ou entidade, sobre a
possibilidade de efetuar-se o empenho e o pagamento da dívida à conta de
Despesas de Exercícios Anteriores;
c) manifestação fundamentada da Consultoria Jurídica
do órgão ou entidade, quanto à possibilidade e à legalidade da realização do
procedimento intencionado; e
d) autorização expressa da autoridade
competente para que se efetue o empenho e o pagamento da dívida à conta de
Despesas de Exercícios Anteriores.
§ 2o O processo de que
trata o § 1º deverá ficar arquivado no órgão ou entidade, à disposição
dos órgãos de controle interno e externo.
§ 3o Na realização de
empenhos para pagamentos de Despesas de Exercícios Anteriores deverão ser
observadas, além das disponibilidades orçamentárias, os limites financeiros
impostos pelo Decreto de Programação Financeira de Desembolso.
Art. 15. Os saldos de Restos a Pagar
Processados, relativos à execução orçamentária do ano anterior, deverão ser
quitados ou anulados até o dia 31 de dezembro de cada exercício financeiro,
conforme dispõe o art. 133, § 2º, inciso II, da Lei Complementar nº
381, de 7 de maio de 2007.
§ 1o Os valores dos Restos
a Pagar Processados que forem cancelados nos termos do “caput” serão
registrados pelos órgãos de contabilidade como Obrigações Financeiras Exigíveis
em Longo Prazo, Fornecedores de Exercícios Anteriores, conforme previsto no
art. 98 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no art. 29 da
Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e no art. 133, § 2º,
inciso I da Lei Complementar Estadual nº 381, de 07 de maio de 2007.
§ 2o O pagamento que vier a
ser reclamado em decorrência das anulações previstas no “caput” será atendido à conta de dotação
orçamentária constante da Lei Orçamentária Anual ou de créditos adicionais
abertos no exercício financeiro em que se der a reclamação, conforme o disposto
no art. 133, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 381, de 07 de
maio de 2007, observados os limites impostos pelo Decreto de Programação
Financeira de Desembolso.
Art. 16. Compete aos responsáveis pelos
serviços contábeis a verificação da regularidade da liquidação da despesa, com
vistas ao cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 64 da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março 1964, sem prejuízo das atribuições dos órgãos
de controle interno e externo.
Art. 17. As irregularidades constatadas no
ato da liquidação da despesa, que tenham resultado em prejuízo para o erário,
devem ser inscritas pelos órgãos de contabilidade em responsabilidade, nos
termos do art. 136 da Lei Complementar Estadual nº 381, de 7 de maio de
2007, e comunicadas formalmente ao ordenador de despesa para que sejam adotadas
as providências previstas no art. 146 da mesma Lei Complementar, sob pena de responsabilidade
solidária.
§ 1o Os responsáveis pela
execução da despesa deverão assegurar, diariamente, a conformidade documental
de suporte aos atos praticados e fatos ocorridos.
§ 2o A conformidade de
suporte documental consiste na responsabilidade da unidade gestora pela
certificação da existência de documento que comprove a operação e retrate a
transação efetuada e deverá ser dada por servidor da unidade gestora
credenciado para esse fim, de modo que seja mantida a segregação entre as
funções de emitir documentos e dar conformidade.
§ 3o Os responsáveis pelos
serviços contábeis deverão verificar, diariamente, a conformidade contábil dos
registros gerados pelos sistemas informatizados utilizados pelo Estado de Santa
Catarina e, mensalmente, a conformidade dos demonstrativos contábeis.
Art. 18. Os órgãos da Administração Direta e as entidades da Administração Indireta deverão confrontar mensalmente os valores escriturados como Cotas de Despesas Recebidas com o relatório ISOF 638 – Relação de Pagamentos Efetuados, relativos às fontes do Tesouro.
Parágrafo único. A Diretoria de Contabilidade
Geral, através da Gerência de Contabilidade Financeira, deverá comparar
mensalmente os valores escriturados como Cotas de Despesas Concedidas com
aqueles registrados como Cotas de Despesas Recebidas.
Art. 19. Para fins de verificação do
cumprimento do art. 42 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio
de 2000, o saldo das disponibilidades de caixa em 31 de dezembro, desdobradas
por fonte de recurso, deverão ser apresentadas no Balanço Anual do exercício,
confrontadas com as respectivas obrigações por fonte de recurso, conforme o
Anexo II, parte integrante deste Decreto.
§ 1o Tendo em vista o
encerramento do exercício financeiro e para fins de apuração do superávit
financeiro, o saldo das disponibilidades de caixa em 31 de dezembro,
desdobradas por fonte de recurso, e confrontadas com as respectivas obrigações
por fonte de recurso, conforme o Anexo II deste Decreto, deverá ser encaminhado
à Gerência de Contabilidade Centralizada da Diretoria de Contabilidade Geral
até o sétimo dia útil do exercício subseqüente.
§ 2o As disponibilidades
por fontes de recursos decorrentes de cancelamentos de restos a pagar e outros
passivos financeiros não reverterão à conta de superávit financeiro no mesmo
exercício do cancelamento.
§ 3o Excetuam-se da regra
disposta no parágrafo anterior os recursos com prazos de aplicação definidos em
legislação específica.
§ 4o Os saldos bancários em
31 de dezembro deverão ser discriminados por conta corrente e fonte de recurso
conforme o Anexo III deste Decreto e encaminhado à Gerência de Contabilidade
Centralizada da Diretoria de Contabilidade Geral até o sétimo dia útil do
exercício subseqüente.
Art. 20. Os saldos dos recursos financeiros decorrentes de descentralização, em 21 de dezembro ou dia útil anterior, deverão ser estornados pelo órgão ou entidade descentralizadora para fins de verificação do superávit financeiro por fonte de recurso.
Parágrafo único. O órgão descentralizador
fica obrigado, nos termos da Lei Estadual nº 12.391, de 13 de fevereiro
de 2004, a efetuar o repasse dos recursos financeiros nas épocas dos
adimplementos dos compromissos assumidos pelo órgão ou entidade que recebeu os
créditos orçamentários descentralizados.
Art. 21. Os ordenadores de despesas
responderão pessoalmente pela gestão orçamentária e financeira nos limites das
disponibilidades financeiras da Unidade Orçamentária para cada uma das fontes
de recursos, conforme definido na programação financeira de desembolso
estabelecida em Decreto e em normas complementares expedidas pela Secretaria de
Estado da Fazenda.
Art. 22. Para fins de fechamento do balancete
do mês de dezembro e do Balanço Anual, deverá ser designada, até o dia 1º de
novembro de cada exercício financeiro, comissão composta, preferencialmente,
por servidores públicos efetivos, para proceder ao inventário dos bens de
consumo e permanentes existentes no almoxarifado.
§ 1o A não constituição da
comissão ou a não realização do inventário a que se refere o “caput” implicará na
responsabilidade solidária do ordenador de despesas, pela diferença a menor que
eventualmente venha a ser constatada e comprovada ao final do exercício
financeiro.
§ 2o Deverá ser anexada ao
Balanço Anual do órgão ou entidade Declaração de Regularidade do Inventário,
firmada pelos membros da comissão de que trata este artigo e pelo ordenador de
despesa, conforme modelo constante no Anexo IV, parte integrante deste Decreto.
§ 3o Se, na conclusão do
inventário dos bens de consumo e permanentes existentes em almoxarifado, forem
constatadas inconsistências ou irregularidades que venham a impossibilitar a
emissão da Declaração de Regularidade do Inventário, estas deverão ser
elencadas e justificadas em documento firmado pelo ordenador de despesas e
pelos membros da comissão de que trata o “caput,”
documento este que deverá ser anexado ao Balanço Anual em substituição à
Declaração de regularidade de que trata o § 2º deste artigo.
§ 4o Os valores apurados em
função do disposto no § 1º deste artigo serão atualizados conforme
estabelece o art. 117 da Constituição Estadual.
Art. 23 Deverá ser anexada ao Balanço Anual do órgão ou entidade a Declaração de Regularidade do Inventário Físico dos Bens Móveis Permanentes, firmada pelo ordenador de despesas e pelo responsável pelo setor de patrimônio, conforme modelo constante no Anexo V, parte integrante deste Decreto.
§ 1o A não realização do
inventário a que se refere o “caput”
poderá implicar na responsabilidade solidária do ordenador de despesas e do
responsável pelo setor de patrimônio, pela diferença, a menor, que
eventualmente venha a ser constatada e comprovada ao final do exercício
financeiro.
§ 2o Se, na conclusão do
inventário, forem constatadas inconsistências ou irregularidades que venham a
impossibilitar a emissão da Declaração de Regularidade do Inventário Físico dos
Bens Móveis Permanentes, estas deverão ser elencadas e justificadas em
documento firmado pelo ordenador de despesas e pelo responsável pelo setor de
patrimônio, documento este que deverá ser anexado ao Balanço Anual em
substituição à Declaração de regularidade de que trata o “caput” deste artigo.
Art. 24. Devem ser relacionadas,
analiticamente, em 31 de dezembro de cada exercício financeiro, por devedor e
credor, as contas integrais dos Sistemas Financeiro (Ativo e Passivo) e
Patrimonial (Ativo e Passivo), as quais deverão ser mantidas juntamente com a
via de arquivo do Balanço Anual do órgão ou entidade.
Art. 25. Ao final do exercício financeiro, o
responsável pelo setor financeiro dos órgãos e entidades estaduais deve
levantar, junto às instituições financeiras que operam com o Estado, as contas
bancárias ativas e inativas vinculadas a todos os Cadastros Nacionais de
Pessoas Jurídicas – CNPJ administrados pelo respectivo órgão ou entidade para
fins de verificação e conciliação dos registros contábeis e para que se proceda
à solicitação de encerramento das contas bancárias em desuso.
Parágrafo único. Todos os recursos existentes
nas contas bancárias apuradas a partir do levantamento tratado no “caput” deverão estar devidamente contabilizados, inclusive os
recursos de terceiros que, transitoriamente, estejam em poder dos órgãos ou
entidades estaduais, os quais deverão ser contabilizados como Depósitos de
Diversas Origens - DDO, até sua devida regularização ou devolução.
Art. 26. Os órgãos da Administração Direta e
as entidades da Administração Indireta, que possuem recursos próprios no
Sistema Financeiro de Conta Única referenciado no art. 128 da Lei Complementar
Estadual nº 381, de 7 de maio de 2007, deverão manter atualizados os
seus saldos financeiros até o fim do exercício.
Parágrafo único. Visando cumprir o que
determina o “caput”
deste artigo, a área financeira de cada uma das unidades mencionadas deverá
realizar, diariamente, a conciliação de seus ingressos e saídas, utilizando
como instrumentos de apoio o Sistema Financeiro de Conta Corrente - SFCC e os
relatórios contábeis, sendo que as divergências apuradas deverão ser
comunicadas à Diretoria do Tesouro Estadual.
Art. 27. Para fins de cumprimento dos prazos
e normas estabelecidos neste Decreto, compete às Diretorias Sistêmicas dos
órgãos centrais dos Sistemas de Administração Financeira, de Controle Interno e
de Planejamento e Orçamento proceder ao bloqueio do sistema de execução
orçamentária e financeira do Estado.
Art. 28. O envio dos Balancetes Mensais e do
Balanço Anual deverá observar o disposto no Decreto nº 3.274, de 29 de
junho de 2005.
Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 30. Fica revogado o Decreto no
4.687, de 31 de agosto de 2006.
Florianópolis, 1º de outubro de 2007.
ANEXO I
|
||
|
ATIVIDADE |
DATA FINAL |
1 |
Fechamento
Mensal do Sistema de Execução Orçamentária e Financeira. |
Até
o terceiro dia útil do mês subseqüente ao mês encerrado. |
2 |
Bloqueio
do Sistema de Contabilidade Estadual, para fins de informação da receita,
exceto para a Tesouraria Geral do Estado. |
Até
o terceiro dia útil do mês subseqüente ao mês encerrado. |
3 |
Fechamento
Mensal do Sistema de Contabilidade Estadual. |
Até
o sétimo dia útil do mês subseqüente. |
4 |
Elaboração
do Demonstrativo do PASEP, cujo valor deve ser pago até o dia 15 do mês
subseqüente. |
Até
o dia 14 do mês subseqüente ao mês encerrado. |
5 |
Elaboração
do Relatório Resumido da Execução Orçamentária. |
Até
o dia 30 do mês subseqüente ao bimestre encerrado |
6 |
Elaboração
do Relatório de Gestão Fiscal. |
Até
o dia 30 do mês subseqüente ao quadrimestre encerrado. |
7 |
Constituição
de comissão para proceder ao inventário dos bens existentes no almoxarifado. |
Até
o dia 1 |
8 |
Constituição
de comissão, composta por servidores da DITE, DCOG e DIAG, para validação da
inscrição de despesas em Restos a Pagar Processados e Não Processados. |
Até
o dia 1 |
9 |
Empenhamento
e Pagamento de Subvenções Sociais no exercício financeiro. |
Até
o último dia útil do mês de novembro de cada exercício financeiro. |
10 |
Protocolo
de Processos de Alterações Orçamentárias de competência do exercício
financeiro. |
Até
o dia 30 de novembro de cada exercício financeiro. |
11 |
Emissão
de empenhos e subempenhos de despesas de competência do exercício financeiro
(exceto Grupos de Natureza 1, 2 e 6 e elementos 01 – Aposentadorias e
Reformas e 03 – Pensões). |
Até
o dia 7 de dezembro de cada exercício financeiro para empenhamento e até o
dia 14 de dezembro para a emissão de subempenhos. |
12 |
Envio
do relatório das despesas a serem inscritas, em 31 de dezembro, em Restos a
Pagar Processados e Não Processados. |
Até
o dia útil subseqüente ao último dia para emissão de subempenhos |
13 |
Emissão
de Ordens Bancárias em cada exercício financeiro (exceto despesas dos Grupos
1, 2 e 6, as despesas da Função 10, as despesas dos elementos 01 –
Aposentadorias e Reformas e 03 – Pensões e as despesas pagas pela TGE). |
Até
o dia 17 de dezembro de cada exercício financeiro. |
14 |
Emissão
de Ordens Bancárias em cada exercício financeiro para pagamento de
consignações e obrigações fiscais, exceto as consignações da folha de
pagamento. |
Até
o dia 19 de dezembro de cada exercício financeiro. |
15 |
Estorno,
pelo órgão descentralizador, dos saldos de recursos financeiros decorrentes
de descentralização financeira existentes nos diversos órgãos e entidades
estaduais. |
Até
o dia 21 de dezembro de cada exercício financeiro. |
16 |
Apresentação
dos Comprovantes de Recolhimento dos Saldos de Subvenções Sociais e prestação
de contas de recursos antecipados a esse título. |
Último
dia útil do exercício financeiro de competência. |
17 |
Entrega
da Planilha das Disponibilidades por Fontes de Recursos, conforme o Anexo II
deste Decreto. |
Até
o sétimo dia útil do exercício financeiro subseqüente. |
18 |
Entrega
da Planilha dos Saldos Bancários por Fontes de Recursos, conforme o Anexo III
deste Decreto. |
Até
o sétimo dia útil do exercício financeiro subseqüente. |
19 |
Fechamento
Geral do Sistema de Execução Orçamentária e Financeira relativo ao exercício
anterior. |
Até
o nono dia útil do exercício financeiro subseqüente ao encerrado. |
20 |
Fechamento
Anual do Sistema de Contabilidade Estadual. |
Até
o décimo primeiro dia útil do mês subseqüente. |
21 |
Prazo
para liquidação das despesas inscritas, em 31 de dezembro, em Restos a Pagar
Não Processados. |
Até
o dia 31 de janeiro do exercício subseqüente. |
22 |
Prazo
para quitação ou anulação dos Restos a Pagar Processados relativos à execução
orçamentária do ano anterior. |
Até
o dia 31 de dezembro de cada exercício financeiro. |
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA ........
DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DO
INVENTÁRIO
Declaramos,
sob responsabilidade e sanções do Decreto nº XXXX, de XX de junho de 2007, que
esta comissão, designada pela Portaria nº ..........de ......, publicada
no Diário Oficial do Estado nº ......., de ......., procedeu a contagem
física dos bens de consumo e permanente existentes no almoxarifado desta
.....(Secretaria/Autarquia), onde se constatou que os materiais estavam
devidamente armazenados e a quantia e a especificação dos produtos confere com
o Relatório de Inventário do Almoxarifado do Sistema Integrado de Administração
de Materiais.
Declaramos, ainda, que o saldo dos bens de consumo em estoque no almoxarifado é de R$ ..... e o dos bens permanentes é de R$ ......
Por ser esta a expressão da verdade, assinamos a presente declaração, para que surta os efeitos legais.
Local e data.
Nome
ANEXO V
ESTADO DE SANTA CATARINA
NOME DO ÓRGÃO/ENTIDADE:
DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DO
INVENTÁRIO FÍSICO DE BENS MÓVEIS PERMANENTES
Declaramos, sob pena de responsabilidade, que foi procedido ao inventário físico dos bens móveis permanentes, onde foi constatada a existência física de todos os bens móveis dessa natureza, pertencentes a este órgão/entidade, inclusive dos que se encontram cedidos, concedidos, em manutenção ou temporariamente em poder de terceiros, cujos documentos comprobatórios se encontram arquivados no Setor de Patrimônio. Atestamos, ainda, a existência física de todos os bens móveis permanentes pertencentes a terceiros e que se encontram em poder deste órgão/entidade.
Declaramos, por último, que os saldos apurados conferem com os informados ao setor de contabilidade por ocasião do encerramento do exercício.
Por ser esta a expressão da verdade, assinamos a presente declaração, para que surta os efeitos legais.
Local e data.
Assinatura
do Responsável pelo Setor de Patrimônio |
Assinatura
do Ordenador de Despesas |
Nome: |
Nome: |
Matrícula: |
Matrícula: |