DECRETO No 681, de 1º de outubro de 2007

 

Estabelece procedimentos a serem adotados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual, para o fechamento orçamentário, financeiro e contábil, mensal e anual, e para o empenhamento, à conta de “Despesa de Exercício Anterior”, com vistas ao cumprimento das normas de Direito Financeiro estabelecidas na legislação federal e estadual de regência da matéria.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 140, § 1°, da Lei Complementar Estadual nº 381, de 7 de maio de 2007, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000,

 

DECRETA:

 

Art. 1o As regras contidas neste Decreto visam a dar cumprimento às normas de Direito Financeiro estabelecidas em legislação federal e estadual de regência da matéria, a possibilitar o cumprimento dos prazos legais estabelecidos para a elaboração e divulgação de demonstrativos contábeis consolidados, bem como a propiciar a disponibilização de informações contábeis para os processos de tomada de decisão.

 

Art. 2o O cronograma de atividades e datas a serem observadas na execução orçamentária, financeira e contábil está definido no Anexo I, parte integrante deste Decreto.

 

Parágrafo único. As diretorias sistêmicas dos órgãos centrais dos Sistemas de Administração Financeira, de Controle Interno e de Planejamento e Orçamento deverão adotar os procedimentos operacionais necessários ao fiel cumprimento dos prazos fixados.

 

Art. 3o A Diretoria de Contabilidade Geral publicará até o dia 30 de janeiro, através de Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, cronograma de obrigações contábeis referente a todo o exercício financeiro.

 

Parágrafo único. O cronograma de que trata o “caputserá revisado pela Diretoria de Contabilidade Geral sempre que ocorrerem alterações na legislação que requeiram ajustes dos prazos contábeis para o seu cumprimento.

 

Art. 4o O Sistema de Execução Orçamentária e Financeira deverá ser fechado mensalmente até o terceiro dia útil do mês subseqüente ao encerrado.

 

Parágrafo único. Com vistas ao encerramento do exercício financeiro, o Sistema de Execução Orçamentária e Financeira deverá ser fechado até o nono dia útil do exercício financeiro subseqüente.

 

Art. 5o Para fins de encerramento do exercício financeiro, ficam estabelecidas as datas de 7 de dezembro ou dia útil anterior como o último dia para empenhamento e de 14 de dezembro ou dia útil anterior para a emissão de subempenhos de despesas das unidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, para todas as fontes de recursos.

 

§ 1o Para o empenhamento de despesa será considerada a data-calendário, não se aplicando o disposto no “caput às despesas dos Grupos de Natureza 1 – Pessoal e Encargos Sociais, 2 – Juros e Encargos da Dívida, 6 – Amortização da Dívida e as despesas classificadas nos elementos 01 – Aposentadorias e Reformas e 03 – Pensões.

 

§ 2o Excepcionam-se do “caput o empenhamento e o pagamento de subvenções sociais que poderão ocorrer somente até o último dia útil do mês de novembro de cada exercício financeiro.

 

§ 3o Para a abertura de créditos adicionais nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, referente a todas as fontes de recursos, fica estabelecida a data de 30 de novembro ou dia útil anterior como o último dia para protocolar os processos de alteração orçamentária.

 

Art. 6o Os órgãos da Administração Direta e as entidades da Administração Indireta devem orientar as instituições contempladas com subvenções sociais para que apresentem ao órgão ou entidade a que pertencer o crédito, até o último dia útil do exercício financeiro, a comprovação do recolhimento de eventuais saldos à conta de origem, assim como a prestação de contas dos recursos a este título recebidos e neste exercício aplicados.

 

Art. 7o As ordens bancárias, independentemente da fonte de recurso, poderão ser emitidas contra o Banco do Estado de Santa Catarina S/A – BESC e transmitidas até o dia 17 de dezembro de cada exercício financeiro, conforme cronograma aprovado pela Diretoria do Tesouro Estadual, à exceção das despesas dos Grupos de Natureza 1 – Pessoal e Encargos Sociais, 2 – Juros e Encargos da Dívida, 6 – Amortização da Dívida, as despesas da Função 10 – Saúde, as classificadas nos elementos 01 – Aposentadorias e Reformas e 3 – Pensões, bem como as previstas na Ordem de Serviço Conjunta DIOR, DAFI, DCOG e DIAG nº 003, de 9 de março de 1998, consideradas as alterações promovidas pela Ordem de Serviço Conjunta DIOR, DAFI, DCOG e DIAG nº 02, de 1º de fevereiro de 1999 e pela Instrução Normativa Conjunta DITE, DCOG E DIAG nº 02, de 21 de julho de 2004.

 

Parágrafo único. As ordens bancárias das consignações e obrigações fiscais correspondentes às despesas referidas no “caput deverão ser transmitidas até o dia 19 de dezembro de cada exercício financeiro, excetuadas as consignações da folha de pagamento.

 

Art. 8o A execução orçamentária e financeira e o registro contábil da despesa deverão observar o Princípio da Anualidade do Orçamento, previsto no art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e o Regime de Competência, determinado pelo art. 50, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como o disposto neste Decreto.

 

Art. 9o Para a observância do Regime de Competência da despesa, somente deverão ser empenhadas e contabilizadas no exercício financeiro as parcelas dos contratos e convênios com conclusão prevista até 31 de dezembro do respectivo exercício financeiro.

 

§ 1o As parcelas remanescentes deverão ser registradas nas Contas de Compensação e incluídas na previsão orçamentária para o exercício financeiro em que estiver prevista a competência da despesa.

 

§ 2o No início do exercício financeiro deverão ser realizados os empenhos dos valores das parcelas que serão liquidadas até o seu término, procedendo-se à respectiva baixa nas Contas de Compensação.

 

§ 3o Para o cumprimento do disposto neste artigo, os responsáveis pelos serviços contábeis dos órgãos e entidades deverão conferir, mensalmente, os saldos de empenhos e de subempenhos, procedendo ao estorno daqueles cujas despesas não forem de competência do exercício financeiro corrente.

 

§ 4o O estorno será realizado mediante comunicação prévia ao titular do órgão ou entidade.

 

Art. 10. Os saldos das dotações orçamentárias, constantes nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social que, em 31 de outubro excedam os valores fixados na Programação Financeira de Desembolso, serão reduzidos para suplementar despesas com pessoal ativo e inativo, encargos sociais e serviços da dívida.

 

Art. 11. Somente poderão ser inscritas em Restos a Pagar as despesas de competência do exercício financeiro, considerando-se como despesa liquidada aquela em que o serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e aceito pelo contratante; e não liquidada, mas de competência do exercício, aquela em que o serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e que se encontre, em 31 de dezembro de cada exercício financeiro, em fase de verificação do direito adquirido pelo credor.

 

Art. 12. A inscrição de despesas empenhadas a pagar e de despesas empenhadas a liquidar, respectivamente, em Restos a Pagar Processados e Não Processados, independentemente da fonte de recurso, será efetuada após a análise detalhada dos empenhos e documentos comprobatórios da despesa, pelo responsável pelos serviços contábeis, e mediante autorização do ordenador de despesas, validada pela Secretaria de Estado da Fazenda, conforme o disposto no art. 133 da Lei Complementar estadual nº 381, de 7 de maio de 2007.

 

§ 1o A validação da Secretaria de Estado da Fazenda a que se refere o “caput será expedida por uma comissão, a ser constituída até o dia 01 de novembro de cada exercício, composta por servidores das Diretorias do Tesouro Estadual, de Contabilidade Geral e de Auditoria Geral, mediante a avaliação dos empenhos relacionados nos relatórios analíticos LORC617 – Despesa Empenhada a Pagar e LORC628 – Despesa Empenhada a Liquidar, que deverão ser remetidos, até o primeiro dia útil subseqüente ao último dia para emissão de subempenhos, para a Gerência de Contabilidade Centralizada da Diretoria de Contabilidade Geral, devidamente assinados pelo ordenador primário e pelo contador responsável pela escrita contábil do órgão ou entidade, que se responsabilizarão pela conformidade documental das informações contidas nos referidos relatórios.

 

§ 2o Compete, ainda, à comissão a que se refere o parágrafo anterior, a análise e autorização de exceções aos prazos estabelecidos no art. 5o deste Decreto.

 

Art. 13. As despesas empenhadas e não liquidadas, mas de competência do referido exercício financeiro, inscritas em Restos a Pagar Não Processados, deverão ser liquidadas até o dia 31 de janeiro do exercício financeiro subseqüente.

 

Parágrafo único. Transcorrida a data prevista no “caput, sem que tenha havido o cancelamento dos Restos a Pagar Não Processados pelo órgão ou entidade, caberá à Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda fazê-lo, de acordo com o que estabelece o art. 133, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 381, de 07 de maio de 2007.

 

Art. 14. Após o término do exercício, poderão ser pagas por dotações para Despesas de Exercícios Anteriores, quando devidamente reconhecidas pela autoridade competente e obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica, as seguintes despesas:

 

I - despesas não processadas em época própria, para as quais orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las;

II - despesas de Restos a Pagar com prescrição interrompida; e

III - compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente.

 

§ 1o Os empenhos e os pagamentos à conta de Despesas de Exercícios Anteriores somente poderão ser realizados quando houver processo protocolizado no órgão ou entidade, no Sistema de Controle de Processos Padrão - SPP, contendo, nesta seqüência, os seguintes elementos:

 

a) reconhecimento expresso da dívida pela autoridade competente;

b) solicitação, pelo dirigente máximo, de manifestação da Consultoria Jurídica do órgão ou entidade, sobre a possibilidade de efetuar-se o empenho e o pagamento da dívida à conta de Despesas de Exercícios Anteriores;

c) manifestação fundamentada da Consultoria Jurídica do órgão ou entidade, quanto à possibilidade e à legalidade da realização do procedimento intencionado; e

d) autorização expressa da autoridade competente para que se efetue o empenho e o pagamento da dívida à conta de Despesas de Exercícios Anteriores.

 

§ 2o O processo de que trata o § 1º deverá ficar arquivado no órgão ou entidade, à disposição dos órgãos de controle interno e externo.

 

§ 3o Na realização de empenhos para pagamentos de Despesas de Exercícios Anteriores deverão ser observadas, além das disponibilidades orçamentárias, os limites financeiros impostos pelo Decreto de Programação Financeira de Desembolso.

 

Art. 15. Os saldos de Restos a Pagar Processados, relativos à execução orçamentária do ano anterior, deverão ser quitados ou anulados até o dia 31 de dezembro de cada exercício financeiro, conforme dispõe o art. 133, § 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007.

 

§ 1o Os valores dos Restos a Pagar Processados que forem cancelados nos termos do “caput serão registrados pelos órgãos de contabilidade como Obrigações Financeiras Exigíveis em Longo Prazo, Fornecedores de Exercícios Anteriores, conforme previsto no art. 98 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no art. 29 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e no art. 133, § 2º, inciso I da Lei Complementar Estadual nº 381, de 07 de maio de 2007.

 

§ 2o O pagamento que vier a ser reclamado em decorrência das anulações previstas no “caput será atendido à conta de dotação orçamentária constante da Lei Orçamentária Anual ou de créditos adicionais abertos no exercício financeiro em que se der a reclamação, conforme o disposto no art. 133, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 381, de 07 de maio de 2007, observados os limites impostos pelo Decreto de Programação Financeira de Desembolso.

 

Art. 16. Compete aos responsáveis pelos serviços contábeis a verificação da regularidade da liquidação da despesa, com vistas ao cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 64 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março 1964, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de controle interno e externo.

 

Art. 17. As irregularidades constatadas no ato da liquidação da despesa, que tenham resultado em prejuízo para o erário, devem ser inscritas pelos órgãos de contabilidade em responsabilidade, nos termos do art. 136 da Lei Complementar Estadual nº 381, de 7 de maio de 2007, e comunicadas formalmente ao ordenador de despesa para que sejam adotadas as providências previstas no art. 146 da mesma Lei Complementar, sob pena de responsabilidade solidária.

 

§ 1o Os responsáveis pela execução da despesa deverão assegurar, diariamente, a conformidade documental de suporte aos atos praticados e fatos ocorridos.

 

§ 2o A conformidade de suporte documental consiste na responsabilidade da unidade gestora pela certificação da existência de documento que comprove a operação e retrate a transação efetuada e deverá ser dada por servidor da unidade gestora credenciado para esse fim, de modo que seja mantida a segregação entre as funções de emitir documentos e dar conformidade.

 

§ 3o Os responsáveis pelos serviços contábeis deverão verificar, diariamente, a conformidade contábil dos registros gerados pelos sistemas informatizados utilizados pelo Estado de Santa Catarina e, mensalmente, a conformidade dos demonstrativos contábeis.

Art. 18. Os órgãos da Administração Direta e as entidades da Administração Indireta deverão confrontar mensalmente os valores escriturados como Cotas de Despesas Recebidas com o relatório ISOF 638 – Relação de Pagamentos Efetuados, relativos às fontes do Tesouro.

 

Parágrafo único. A Diretoria de Contabilidade Geral, através da Gerência de Contabilidade Financeira, deverá comparar mensalmente os valores escriturados como Cotas de Despesas Concedidas com aqueles registrados como Cotas de Despesas Recebidas.

 

Art. 19. Para fins de verificação do cumprimento do art. 42 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, o saldo das disponibilidades de caixa em 31 de dezembro, desdobradas por fonte de recurso, deverão ser apresentadas no Balanço Anual do exercício, confrontadas com as respectivas obrigações por fonte de recurso, conforme o Anexo II, parte integrante deste Decreto.

 

§ 1o Tendo em vista o encerramento do exercício financeiro e para fins de apuração do superávit financeiro, o saldo das disponibilidades de caixa em 31 de dezembro, desdobradas por fonte de recurso, e confrontadas com as respectivas obrigações por fonte de recurso, conforme o Anexo II deste Decreto, deverá ser encaminhado à Gerência de Contabilidade Centralizada da Diretoria de Contabilidade Geral até o sétimo dia útil do exercício subseqüente.

 

§ 2o As disponibilidades por fontes de recursos decorrentes de cancelamentos de restos a pagar e outros passivos financeiros não reverterão à conta de superávit financeiro no mesmo exercício do cancelamento.

 

§ 3o Excetuam-se da regra disposta no parágrafo anterior os recursos com prazos de aplicação definidos em legislação específica.

 

§ 4o Os saldos bancários em 31 de dezembro deverão ser discriminados por conta corrente e fonte de recurso conforme o Anexo III deste Decreto e encaminhado à Gerência de Contabilidade Centralizada da Diretoria de Contabilidade Geral até o sétimo dia útil do exercício subseqüente.

 

Art. 20. Os saldos dos recursos financeiros decorrentes de descentralização, em 21 de dezembro ou dia útil anterior, deverão ser estornados pelo órgão ou entidade descentralizadora para fins de verificação do superávit financeiro por fonte de recurso.

 

Parágrafo único. O órgão descentralizador fica obrigado, nos termos da Lei Estadual nº 12.391, de 13 de fevereiro de 2004, a efetuar o repasse dos recursos financeiros nas épocas dos adimplementos dos compromissos assumidos pelo órgão ou entidade que recebeu os créditos orçamentários descentralizados.

 

Art. 21. Os ordenadores de despesas responderão pessoalmente pela gestão orçamentária e financeira nos limites das disponibilidades financeiras da Unidade Orçamentária para cada uma das fontes de recursos, conforme definido na programação financeira de desembolso estabelecida em Decreto e em normas complementares expedidas pela Secretaria de Estado da Fazenda.

 

Art. 22. Para fins de fechamento do balancete do mês de dezembro e do Balanço Anual, deverá ser designada, até o dia 1º de novembro de cada exercício financeiro, comissão composta, preferencialmente, por servidores públicos efetivos, para proceder ao inventário dos bens de consumo e permanentes existentes no almoxarifado.

 

§ 1o A não constituição da comissão ou a não realização do inventário a que se refere o “caput implicará na responsabilidade solidária do ordenador de despesas, pela diferença a menor que eventualmente venha a ser constatada e comprovada ao final do exercício financeiro.

 

§ 2o Deverá ser anexada ao Balanço Anual do órgão ou entidade Declaração de Regularidade do Inventário, firmada pelos membros da comissão de que trata este artigo e pelo ordenador de despesa, conforme modelo constante no Anexo IV, parte integrante deste Decreto.

 

§ 3o Se, na conclusão do inventário dos bens de consumo e permanentes existentes em almoxarifado, forem constatadas inconsistências ou irregularidades que venham a impossibilitar a emissão da Declaração de Regularidade do Inventário, estas deverão ser elencadas e justificadas em documento firmado pelo ordenador de despesas e pelos membros da comissão de que trata o “caput,” documento este que deverá ser anexado ao Balanço Anual em substituição à Declaração de regularidade de que trata o § 2º deste artigo.

 

§ 4o Os valores apurados em função do disposto no § 1º deste artigo serão atualizados conforme estabelece o art. 117 da Constituição Estadual.

 

Art. 23 Deverá ser anexada ao Balanço Anual do órgão ou entidade a Declaração de Regularidade do Inventário Físico dos Bens Móveis Permanentes, firmada pelo ordenador de despesas e pelo responsável pelo setor de patrimônio, conforme modelo constante no Anexo V, parte integrante deste Decreto.

 

§ 1o A não realização do inventário a que se refere o “caput poderá implicar na responsabilidade solidária do ordenador de despesas e do responsável pelo setor de patrimônio, pela diferença, a menor, que eventualmente venha a ser constatada e comprovada ao final do exercício financeiro.

 

§ 2o Se, na conclusão do inventário, forem constatadas inconsistências ou irregularidades que venham a impossibilitar a emissão da Declaração de Regularidade do Inventário Físico dos Bens Móveis Permanentes, estas deverão ser elencadas e justificadas em documento firmado pelo ordenador de despesas e pelo responsável pelo setor de patrimônio, documento este que deverá ser anexado ao Balanço Anual em substituição à Declaração de regularidade de que trata o “caput deste artigo.

 

Art. 24. Devem ser relacionadas, analiticamente, em 31 de dezembro de cada exercício financeiro, por devedor e credor, as contas integrais dos Sistemas Financeiro (Ativo e Passivo) e Patrimonial (Ativo e Passivo), as quais deverão ser mantidas juntamente com a via de arquivo do Balanço Anual do órgão ou entidade.

 

Art. 25. Ao final do exercício financeiro, o responsável pelo setor financeiro dos órgãos e entidades estaduais deve levantar, junto às instituições financeiras que operam com o Estado, as contas bancárias ativas e inativas vinculadas a todos os Cadastros Nacionais de Pessoas Jurídicas – CNPJ administrados pelo respectivo órgão ou entidade para fins de verificação e conciliação dos registros contábeis e para que se proceda à solicitação de encerramento das contas bancárias em desuso.

 

Parágrafo único. Todos os recursos existentes nas contas bancárias apuradas a partir do levantamento tratado no “caput deverão estar devidamente contabilizados, inclusive os recursos de terceiros que, transitoriamente, estejam em poder dos órgãos ou entidades estaduais, os quais deverão ser contabilizados como Depósitos de Diversas Origens - DDO, até sua devida regularização ou devolução.

 

Art. 26. Os órgãos da Administração Direta e as entidades da Administração Indireta, que possuem recursos próprios no Sistema Financeiro de Conta Única referenciado no art. 128 da Lei Complementar Estadual nº 381, de 7 de maio de 2007, deverão manter atualizados os seus saldos financeiros até o fim do exercício.

 

Parágrafo único. Visando cumprir o que determina o “caput deste artigo, a área financeira de cada uma das unidades mencionadas deverá realizar, diariamente, a conciliação de seus ingressos e saídas, utilizando como instrumentos de apoio o Sistema Financeiro de Conta Corrente - SFCC e os relatórios contábeis, sendo que as divergências apuradas deverão ser comunicadas à Diretoria do Tesouro Estadual.

 

Art. 27. Para fins de cumprimento dos prazos e normas estabelecidos neste Decreto, compete às Diretorias Sistêmicas dos órgãos centrais dos Sistemas de Administração Financeira, de Controle Interno e de Planejamento e Orçamento proceder ao bloqueio do sistema de execução orçamentária e financeira do Estado.

 

Art. 28. O envio dos Balancetes Mensais e do Balanço Anual deverá observar o disposto no Decreto nº 3.274, de 29 de junho de 2005.

 

Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 30. Fica revogado o Decreto no 4.687, de 31 de agosto de 2006.

 

Florianópolis, 1º de outubro de 2007.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

 


 

ANEXO I

 

ATIVIDADE

DATA FINAL

1

Fechamento Mensal do Sistema de Execução Orçamentária e Financeira.

Até o terceiro dia útil do mês subseqüente ao mês encerrado.

2

Bloqueio do Sistema de Contabilidade Estadual, para fins de informação da receita, exceto para a Tesouraria Geral do Estado.

Até o terceiro dia útil do mês subseqüente ao mês encerrado.

3

Fechamento Mensal do Sistema de Contabilidade Estadual.

Até o sétimo dia útil do mês subseqüente.

4

Elaboração do Demonstrativo do PASEP, cujo valor deve ser pago até o dia 15 do mês subseqüente.

Até o dia 14 do mês subseqüente ao mês encerrado.

5

Elaboração do Relatório Resumido da Execução Orçamentária.

Até o dia 30 do mês subseqüente ao bimestre encerrado

6

Elaboração do Relatório de Gestão Fiscal.

Até o dia 30 do mês subseqüente ao quadrimestre encerrado.

7

Constituição de comissão para proceder ao inventário dos bens existentes no almoxarifado.

Até o dia 1º de novembro de cada exercício financeiro.

8

Constituição de comissão, composta por servidores da DITE, DCOG e DIAG, para validação da inscrição de despesas em Restos a Pagar Processados e Não Processados.

Até o dia 1º de novembro de cada exercício financeiro.

9

Empenhamento e Pagamento de Subvenções Sociais no exercício financeiro.

Até o último dia útil do mês de novembro de cada exercício financeiro.

10

Protocolo de Processos de Alterações Orçamentárias de competência do exercício financeiro.

Até o dia 30 de novembro de cada exercício financeiro.

11

Emissão de empenhos e subempenhos de despesas de competência do exercício financeiro (exceto Grupos de Natureza 1, 2 e 6 e elementos 01 – Aposentadorias e Reformas e 03 – Pensões).

Até o dia 7 de dezembro de cada exercício financeiro para empenhamento e até o dia 14 de dezembro para a emissão de subempenhos.

12

Envio do relatório das despesas a serem inscritas, em 31 de dezembro, em Restos a Pagar Processados e Não Processados.

Até o dia útil subseqüente ao último dia para emissão de subempenhos

13

Emissão de Ordens Bancárias em cada exercício financeiro (exceto despesas dos Grupos 1, 2 e 6, as despesas da Função 10, as despesas dos elementos 01 – Aposentadorias e Reformas e 03 – Pensões e as despesas pagas pela TGE).

Até o dia 17 de dezembro de cada exercício financeiro.

14

Emissão de Ordens Bancárias em cada exercício financeiro para pagamento de consignações e obrigações fiscais, exceto as consignações da folha de pagamento.

Até o dia 19 de dezembro de cada exercício financeiro.

15

Estorno, pelo órgão descentralizador, dos saldos de recursos financeiros decorrentes de descentralização financeira existentes nos diversos órgãos e entidades estaduais.

Até o dia 21 de dezembro de cada exercício financeiro.

16

Apresentação dos Comprovantes de Recolhimento dos Saldos de Subvenções Sociais e prestação de contas de recursos antecipados a esse título.

Último dia útil do exercício financeiro de competência.

17

Entrega da Planilha das Disponibilidades por Fontes de Recursos, conforme o Anexo II deste Decreto.

Até o sétimo dia útil do exercício financeiro subseqüente.

18

Entrega da Planilha dos Saldos Bancários por Fontes de Recursos, conforme o Anexo III deste Decreto.

Até o sétimo dia útil do exercício financeiro subseqüente.

19

Fechamento Geral do Sistema de Execução Orçamentária e Financeira relativo ao exercício anterior.

Até o nono dia útil do exercício financeiro subseqüente ao encerrado.

20

Fechamento Anual do Sistema de Contabilidade Estadual.

Até o décimo primeiro dia útil do mês subseqüente.

21

Prazo para liquidação das despesas inscritas, em 31 de dezembro, em Restos a Pagar Não Processados.

Até o dia 31 de janeiro do exercício subseqüente.

22

Prazo para quitação ou anulação dos Restos a Pagar Processados relativos à execução orçamentária do ano anterior.

Até o dia 31 de dezembro de cada exercício financeiro.

 

 

 


ANEXO II

 



 

 

ANEXO III

 



 

 

ANEXO IV

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

SECRETARIA ........

 

DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DO INVENTÁRIO

 

 

Declaramos, sob responsabilidade e sanções do Decreto nº XXXX, de XX de junho de 2007, que esta comissão, designada pela Portaria nº ..........de ......, publicada no Diário Oficial do Estado nº ......., de ......., procedeu a contagem física dos bens de consumo e permanente existentes no almoxarifado desta .....(Secretaria/Autarquia), onde se constatou que os materiais estavam devidamente armazenados e a quantia e a especificação dos produtos confere com o Relatório de Inventário do Almoxarifado do Sistema Integrado de Administração de Materiais.

Declaramos, ainda, que o saldo dos bens de consumo em estoque no almoxarifado é de R$ ..... e o dos bens permanentes é de R$ ......

Por ser esta a expressão da verdade, assinamos a presente declaração, para que surta os efeitos legais.

 

Local e data.

Nome

 


ANEXO V

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

NOME DO ÓRGÃO/ENTIDADE:

 

 

DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DO INVENTÁRIO FÍSICO DE BENS MÓVEIS PERMANENTES

 

 

Declaramos, sob pena de responsabilidade, que foi procedido ao inventário físico dos bens móveis permanentes, onde foi constatada a existência física de todos os bens móveis dessa natureza, pertencentes a este órgão/entidade, inclusive dos que se encontram cedidos, concedidos, em manutenção ou temporariamente em poder de terceiros, cujos documentos comprobatórios se encontram arquivados no Setor de Patrimônio. Atestamos, ainda, a existência física de todos os bens móveis permanentes pertencentes a terceiros e que se encontram em poder deste órgão/entidade.

 

Declaramos, por último, que os saldos apurados conferem com os informados ao setor de contabilidade por ocasião do encerramento do exercício.

 

Por ser esta a expressão da verdade, assinamos a presente declaração, para que surta os efeitos legais.

 

Local e data.

 

 

Assinatura do Responsável pelo Setor de Patrimônio

Assinatura do Ordenador de Despesas

Nome:

Nome:

Matrícula:

Matrícula: