DECRETO Nº 926, DE 14 DE ABRIL DE 2025

 

Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis e militares estaduais, ativos e inativos, e de pensionistas previdenciários ou militares da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 97 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, e no art. 52 da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 6563/2024,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º As consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis e militares estaduais, ativos e inativos, e dos pensionistas previdenciários ou militares da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo deverão observar as regras estabelecidas neste Decreto.

 

Parágrafo único. O disposto neste Decreto:

 

I – não se aplica aos pensionistas especiais pertencentes à Administração dos Pensionistas do Estado;

 

II – não se aplica aos servidores admitidos em caráter temporário (ACT), excetuando-se o inciso I do caput do art. 4º deste Decreto; e

 

III – aplica-se, no que couber, às consignações em folha de pagamento, realizadas no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (DPE/SC), instituição que não faz parte do Agrupamento Geral do Poder Executivo.

 

Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:

 

I – consignatária: pessoa jurídica de direito público ou privado, destinatária dos créditos resultantes das consignações, em decorrência de relação jurídica estabelecida com o consignado;

 

II – consignado: servidor público civil ou militar estadual, integrante da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, ativo ou inativo, ou beneficiário de pensão previdenciária ou militar, que autorize o desconto de consignação em folha de pagamento;

 

III – consignante: órgão ou entidade da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional que procede aos descontos relativos às consignações facultativas na folha de pagamento do consignado em favor da consignatária;

 

IV – consignações compulsórias: descontos e recolhimentos incidentes sobre a remuneração, subsídio, provento ou pensão, efetuados por força de lei ou decisão judicial; e

 

V – consignações facultativas: descontos incidentes sobre a remuneração, subsídio, provento ou pensão, efetuados mediante autorização individual expressa do consignado, em decorrência de contrato, acordo, convenção, convênio ou outra forma regular de ajuste entre o consignado e determinada entidade consignatária.

 

Art. 3º São consignações compulsórias:

 

I – contribuição previdenciária;

 

II – contribuição para o sistema de proteção social dos militares estaduais;

 

III – pensão alimentícia;

 

IV – imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;

 

V – restituições e indenizações ao Erário, por decisão judicial ou administrativa;

 

VI – penhora judicial; e

 

VII – benefícios e auxílios prestados aos servidores pela Administração Pública Estadual.

 

Parágrafo único. Para efeito de cálculo da margem consignável, os descontos relacionados ao Plano SC Saúde serão considerados compulsórios.

 

Art. 4º São consignações facultativas:

 

I – contribuição ou mensalidade em favor de sindicatos, entidades de classe, associações e clubes constituídos de servidores públicos civis e militares estaduais, ativos e inativos, e seus pensionistas;

 

II – contribuição em favor de entidades beneficentes que tenham por objeto social apenas fins esportivos, culturais, assistenciais ou sociais;

 

III – prêmio de seguro de vida;

 

IV – desconto de valores relativos a sistema de assistência de saúde administrado por entidades beneficentes reconhecidas como organização social, assim enquadradas nos termos da Lei nº 12.929, de 4 de fevereiro de 2004;

 

V – prestação referente a empréstimo financeiro; e

 

VI – prestação relativa a cartão consignado de benefícios.

 

CAPÍTULO II

DO CREDENCIAMENTO E DA HABILITAÇÃO DAS CONSIGNATÁRIAS

 

Art. 5º O credenciamento das consignatárias ficará condicionado ao cumprimento dos seguintes requisitos:

 

I – estar regularmente constituída e em plena atividade há, no mínimo, 12 (doze) meses;

 

II – comprovar a regularidade fiscal e tributária com os entes da Federação; e

 

III – comprovar as autorizações de funcionamento concedidas pelos respectivos órgãos e entidades reguladores de suas atividades, quando aplicável.

 

§ 1º A comprovação dos requisitos exigidos neste artigo se dará com a apresentação dos documentos constantes do Anexo I deste Decreto.

 

§ 2º As consignatárias deverão manter as condições de habilitação e qualificação exigidas no ato do credenciamento, sob pena de suspensão do código de desconto em folha até a regularização da situação.

 

Art. 6º Somente poderão ser admitidas como entidades consignatárias, para efeito das consignações facultativas:

 

I – entidades de classe, associações e clubes constituídos de servidores públicos civis e militares estaduais, ativos e inativos, e seus pensionistas;

 

II – entidades beneficentes;

 

III – entidades sindicais representativas de servidores públicos;

 

IV – empresas seguradoras;

 

V – instituições financeiras;

 

VI – cooperativas de crédito constituídas de servidores públicos; e

 

VII – administradoras de cartão de crédito e/ou benefícios.

 

§ 1º A cada 2 (dois) anos, obrigatoriamente, ou quando exigido pela Secretaria de Estado da Administração (SEA), as entidades consignatárias enquadradas nos incisos V, VI e VII do caput deste artigo deverão, conforme sua natureza jurídica, reapresentar os documentos exigidos para credenciamento, conforme estabelecido no art. 5º deste Decreto.

 

§ 2º A cada 3 (três) anos, obrigatoriamente, ou quando exigido pela SEA, as entidades consignatárias enquadradas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo deverão, conforme sua natureza jurídica, reapresentar os documentos exigidos para credenciamento, conforme estabelecido no art. 5º deste Decreto.

 

§ 3º As entidades de classe, associações, clubes, sindicatos e cooperativas deverão disponibilizar, quando solicitados pela SEA, a qualquer tempo, seus cadastros de associados.

 

§ 4º Sempre que houver mudança na composição da Diretoria, alteração de endereço da sede, filial, agência ou sucursal estabelecida no Estado para atendimento dos consignados, a SEA deverá ser comunicada formalmente, por meio de ofício contendo o documento oficial que informe e comprove, quando necessário, a alteração.

 

Art. 7º O pedido de credenciamento de consignatária e a autorização de desconto pelo consignado implica pleno conhecimento e aceitação do disposto neste Decreto.

 

CAPÍTULO III

DA AQUISIÇÃO DE CÓDIGOS DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO

 

Art. 8º Após o processo de credenciamento, as consignatárias receberão códigos para o desconto em folha de pagamento, de acordo com a natureza jurídica da consignatária.

 

§ 1º O código com inicial 05 será utilizado para a cobrança de valores de contribuição, mensalidade, coparticipação, prêmio mensal, empréstimo financeiro e prestação relativa a cartão consignado de benefícios.

 

§ 2º O código com inicial 06 será designado para o lançamento de valores eventuais, vedada a utilização para empréstimos financeiros e cartão consignado de benefícios.

 

§ 3º A composição do código para recolhimento de contribuição, mensalidade, coparticipação ou prêmio mensal deverá ser fixada, preferencialmente, em percentual.

 

§ 4º As entidades mencionadas nos incisos I, II e III do caput do art. 6º deste Decreto terão margem consignável limitada a 20% (vinte por cento) para os lançamentos de descontos de valores eventuais.

 

§ 5º O código de desconto de prestação referente a empréstimo financeiro é exclusivo das entidades consignatárias mencionadas nos incisos V e VI do caput do art. 6º deste Decreto.

 

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE DA MARGEM E DA OPERACIONALIZAÇÃO DAS AVERBAÇÕES

 

Art. 9º A inclusão das consignações facultativas em folha de pagamento depende de autorização expressa do servidor público, seja por meio físico, seja por meios eletrônicos e digitais que garantam o sigilo dos dados cadastrais, a segurança e a comprovação da aceitação da operação realizada pelo interessado.

 

Parágrafo único. As decisões firmadas mediante assembleia geral, cujo resultado impactar no lançamento de descontos facultativos eventuais na folha de pagamento dos servidores, somente serão aceitas quando acompanhadas da autorização individual de cada servidor.

 

Art. 10. O cancelamento das consignações facultativas será efetuado:

 

I – a pedido do servidor, quando se tratar de contribuição ou prêmio mensal;

 

II – a pedido do servidor, com a anuência da entidade consignatária, no caso de compromisso pecuniário assumido e usufruído;

 

III – a pedido da entidade consignatária, mediante solicitação formal e justificada;

 

IV – pela Administração Pública, a qualquer tempo, quando comprovado que a consignatária não atende às exigências legais ou quando ocorrer ação danosa aos interesses do consignado, praticada pela consignatária ou por terceiro a ela vinculado;

 

V – por força de lei ou decisão judicial; e

 

VI – mediante liquidação integral dos débitos do contrato que originou a consignação.

 

Parágrafo único. É responsabilidade do servidor ou pensionista solicitar à consignatária responsável o cancelamento do desconto ou liquidação integral do débito em sua folha de pagamento, de acordo com os incisos I, II e VI do caput deste artigo.

 

Art. 11. O valor mínimo para desconto decorrente de consignação facultativa é de 1,0% (um por cento) do valor do menor vencimento do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 12. Os valores decorrentes de empréstimos financeiros e saques contraídos por intermédio de cartão consignado de benefícios, com desconto em folha de pagamento, deverão ser depositados em conta bancária de titularidade do consignado.

 

Art. 13. A soma mensal das consignações facultativas do servidor não poderá exceder ao valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do resultado encontrado pela subtração das consignações compulsórias da remuneração bruta do servidor.

 

§ 1º Não serão computadas na remuneração bruta mencionada no caput deste artigo as seguintes vantagens pecuniárias:

 

I – salário-família;

 

II – diárias;

 

III – ajuda de custo;

 

IV – gratificação natalina;

 

V – horário noturno;

 

VI – 1/3 (um terço) constitucional pelo usufruto de férias;

 

VII – serviço extraordinário, sobreaviso ou hora-plantão;

 

VIII – substituição de cargo em comissão ou função de confiança;

 

IX – prêmio assiduidade, e

 

X – importâncias pretéritas.

 

§ 2º Nas consignações relativas a apólices de seguro, fica reservada margem no mesmo percentual do contrato inicial exclusivamente para fins de reajuste do valor do seguro contratado.

 

§ 3º O valor da margem de que trata o § 2º deste artigo estará sujeito a alterações até o fechamento definitivo da folha de pagamento.

 

§ 4º Será admitida liberação da margem adicional equivalente a 10% (dez por cento), além da margem consignável prevista no caput deste artigo, destinada exclusivamente para desconto de valores relativos a cartão consignado de benefícios.

 

Art. 14. As consignações compulsórias terão prioridade sobre as facultativas e, em nenhum caso, poderá resultar saldo negativo na folha de pagamento do consignado.

 

Art. 15. Na hipótese de falta de margem consignável, fica estabelecida a seguinte ordem de prioridade de desconto para as consignações facultativas, após processadas as consignações compulsórias:

 

I – relativo a sistema de assistência à saúde administrado por entidade beneficente reconhecida como organização social;

 

II – de sociedades seguradoras;

 

III – de entidades sindicais, entidades de classe, associações e clubes constituídos de servidores públicos estaduais;

 

IV – de entidades beneficentes; e

 

V – de instituições financeiras e cooperativas de crédito.

 

§ 1º Na hipótese de concorrência da margem consignável com entidades consignatárias constantes do mesmo inciso do caput deste artigo, será observada, para fins de ordem de prioridade de desconto, aquela que ingressou em primeiro lugar no contracheque do servidor.

 

§ 2º As consignações facultativas cujo código de desconto começa com o dígito 5 (cinco) terão prioridade sobre aquelas cujo código de desconto começa com o dígito 6 (seis).

 

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

 

Art. 16. A entidade consignatária será suspensa temporariamente, enquanto não regularizada a causa da suspensão, quando:

 

I – for constatada irregularidade no cadastramento, recadastramento ou em processamento de consignação;

 

II – deixar de prestar informações ou esclarecimentos nos prazos solicitados pela Administração Pública Estadual;

 

III – não comprovar ou deixar de atender às exigências legais ou normas estabelecidas pela Administração Pública Estadual;

 

IV – deixar de efetuar o ressarcimento ao consignado de valores cobrados a mais ou indevidamente descontados, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da constatação da irregularidade;

 

V – não informar o saldo devedor a pedido do servidor, em até 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da solicitação;

 

VI – não providenciar a liquidação do contrato e a liberação da margem consignável após quitação antecipada efetuada pelo servidor, em até 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data do pagamento;

 

VII – tomar medidas de cobrança extrajudicial ou judicial contra servidor sem que haja certificação da não ocorrência de inadimplemento, mediante verificação prévia e minuciosa análise dos arquivos específicos fornecidos pela SEA; ou

 

VIII – deixar de informar a liquidação de parcela extra folha em até 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data do pagamento, para os casos em que não houver margem para desconto em folha de pagamento e o servidor precisar quitar a parcela por meio de boleto bancário, depósito, débito em conta, pix ou qualquer outra forma de pagamento previamente estabelecida em contrato pela consignatária.

 

Parágrafo único. Apesar das sanções estabelecidas neste artigo, a Administração Pública Estadual se compromete em manter as averbações e os descontos nos contracheques de seus servidores, bem como o repasse em favor das consignatárias, relativo às consignações já contratadas e efetivadas com seus servidores, até sua integral liquidação.

 

Art. 17. A entidade consignatária será suspensa pelo período de 6 (seis) a 12 (doze) meses quando:

 

I – ceder a terceiros, a qualquer título, rubricas de consignação;

 

II – permitir que terceiros procedam à averbação de consignações; ou

 

III – reincidir em qualquer das práticas descritas no art. 16 deste Decreto.

 

Parágrafo único. Apesar das sanções estabelecidas neste artigo, a Administração Pública Estadual se compromete em manter as averbações e os descontos nos contracheques de seus servidores, bem como o repasse em favor das consignatárias, relativo às consignações já contratadas e efetivadas com seus servidores, até sua integral liquidação.

 

Art. 18. A entidade consignatária será descredenciada nas hipóteses de:

 

I – reincidência ou habitualidade em práticas que impliquem sua suspensão;

 

II – utilizar rubricas para descontos não previstos neste Decreto; ou

 

III – prática comprovada de ato lesivo ao servidor ou à Administração Pública Estadual, mediante fraude, simulação ou dolo.

 

Parágrafo único. As sanções estabelecidas neste artigo implicarão no descredenciamento da consignatária e no bloqueio definitivo dos descontos a ela referentes na folha de pagamento dos servidores e pensionistas.

 

Art. 19. O consignado ficará impedido, pelo período de até 60 (sessenta) meses, de incluir novas consignações em folha de pagamento quando constatada, por meio de processo administrativo, a prática de irregularidade que consista em fraude, simulação ou dolo, relativa ao sistema de consignações.

 

Art. 20. Cabe ao Secretário de Estado da Administração estabelecer os procedimentos para instauração de processo administrativo com vistas ao cumprimento do disposto neste Decreto, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

 

Art. 21. A divulgação de dados relativos à folha de pagamento, inclusive quanto aos limites dos valores de margem e saldos consignáveis, observará o disposto na Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e somente poderá ser realizada mediante autorização expressa do consignado.

 

§ 1º A utilização ou a divulgação de dados da folha de pagamento sem autorização do consignado implicará responsabilização do agente que a tenha realizado ou permitido ou deixado de tomar as providências legais para sua suspensão, impedimento ou apuração de responsabilidade.

 

§ 2º Apurada a responsabilidade de agente público e havendo providências a serem tomadas fora do âmbito das atribuições do Poder Executivo Estadual, será dada ciência dos fatos aos órgãos competentes para as medidas cabíveis.

 

Art. 22. O acesso de representante de entidade consignatária às dependências dos órgãos ou das entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional para divulgar, distribuir material publicitário e efetuar a venda de produto ou serviço a ser descontado em folha de pagamento dos servidores públicos é de exclusiva responsabilidade do dirigente do órgão ou da entidade.

 

CAPÍTULO VI

DOS CUSTOS E DO REPASSE ÀS ENTIDADES CONSIGNATÁRIAS

 

Art. 23. Pela utilização do sistema de consignações do Estado será cobrado, mediante desconto do repasse devido mensalmente a cada consignatária, o valor resultante do somatório dos códigos de descontos processados no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH), relativos aos contratos contraídos pelos servidores com as entidades mencionadas nos incisos IV, V, VI e VII do caput do art. 6º deste Decreto.

 

§ 1º O valor de cada código de desconto processado no SIGRH, incluindo os sequenciais, será de R$ 4,00 (quatro reais), a partir da data de publicação deste Decreto.

 

§ 2º O valor de cada código de desconto processado no SIGRH, incluindo os sequenciais, será reajustado anualmente, no mês de janeiro, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulado dos últimos 12 (doze) meses.

 

§ 3º Os recursos previstos neste artigo serão recolhidos mensalmente e repassados, nas mesmas datas estabelecidas no art. 25 deste Decreto, ao Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais (FMPIO) da SEA.

 

Art. 24. Serão recolhidas mensalmente e repassadas ao Fundo Financeiro do Poder Executivo, destinado ao pagamento de benefícios previdenciários aos segurados e respectivos dependentes do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina (RPPS/SC), com fundamento nos incisos XII e XIII do § 1º do art. 8º da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008, as seguintes receitas decorrentes de cobranças sobre consignações facultativas incidentes na folha de pagamento dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, e pensionistas:

 

I – das consignações relativas aos códigos para contribuição, coparticipação, prêmio mensal, empréstimo financeiro e cartão consignado de benefícios:

 

a) 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) do montante arrecadado pelas entidades mencionadas no inciso V e VII do caput do art. 6º deste Decreto;

 

b) 1% (um por cento) do montante arrecadado pelas entidades mencionadas no inciso IV do caput do art. 6º deste Decreto;

 

c) 0,6% (seis décimos por cento) do montante arrecadado pelas entidades mencionadas no inciso VI do caput do art. 6º deste Decreto; e

 

II – 1% (um por cento) do montante arrecadado mensalmente no respectivo código utilizado para lançamento de valores eventuais, no caso das entidades mencionadas nos incisos I, II e III do caput do art. 6º deste Decreto.

 

Parágrafo único. Eventuais saldos de receitas decorrentes de cobranças incidentes sobre consignações facultativas, existentes até a data de entrada em vigor deste Decreto, deverão ser integralmente repassados ao Fundo Financeiro, conforme destinação prevista no caput deste artigo.

 

Art. 25. O repasse às entidades consignatárias e o recolhimento dos valores ao Estado serão realizados até o quinto dia útil do mês subsequente ao mês de referência da folha de pagamento em que houver o desconto do valor da consignação.

 

§ 1º As operações de que trata o caput deste artigo, incidentes sobre a folha de pagamento da referência de dezembro, serão realizadas até 22 de janeiro do ano subsequente.

 

§ 2º Para os efeitos deste artigo, sábados, domingos e feriados não são considerados dias úteis.

 

§ 3º As entidades consignatárias que optarem por receber pagamentos em instituição financeira diversa daquela contratada pela Administração Pública Estadual para operar o Sistema Financeiro de Conta Única, ficam responsáveis pelo pagamento das tarifas bancárias derivadas das operações.

 

CAPÍTULO VII

DO PRAZO, DA TAXA DE JUROS E DO CUSTO EFETIVO TOTAL

PRATICADO PELAS CONSIGNATÁRIAS

 

Art. 26. Os prazos das consignações referentes a empréstimo financeiro não poderão exceder a 120 (cento e vinte) parcelas.

 

Parágrafo único. Desde que autorizado pelo consignado, fica permitida a carência máxima de até 6 (seis) meses para desconto da primeira parcela de contratos referentes a empréstimo, investimento ou financiamento.

 

Art. 27. Quando se tratar de empréstimos financeiros, conforme citado no inciso V do caput do art. 4º deste Decreto, nos termos do que dispõe o art. 52 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e as normas do Banco Central do Brasil, as instituições devem fornecer ou dar ciência prévia ao consignado, no mínimo, das seguintes informações:

 

I – valor total financiado;

 

II – taxa de juros mensal e anual;

 

III – taxa do custo efetivo total, mensal e anual;

 

IV – valor, número e periodicidade das prestações;

 

V – montante total a pagar com o empréstimo ou financiamento; e

 

VI – saldo devedor atualizado.

 

Parágrafo único. Compete exclusivamente às instituições financeiras a responsabilidade pelos dados informados, cabendo a elas a adoção de providências nos casos em que os custos praticados divergirem daqueles informados ao consignado.

 

Art. 28. No cartão consignado de benefícios, a funcionalidade saque deverá permitir, desde o momento da contratação, que o consignado tenha plena ciência do prazo contratado, dos valores mensais das parcelas, que deverão ser fixos, de modo que não haja incidência de juros rotativos, bem como do custo efetivo total (C.E.T).

 

§ 1º O prazo das operações de saque, contraídas por intermédio de cartão consignado de benefícios, não pode exceder a 80 (oitenta) parcelas.

 

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às operações de saque com cartão consignado de benefícios vigentes à época da publicação deste Decreto, aos quais se aplica o limite de 120 (cento e vinte) parcelas.

 

Art. 29. A taxa de juros máxima das operações de crédito realizadas pelas entidades mencionadas nos incisos V, VI e VII do caput do art. 6º deste Decreto será fixada por meio de ato do Secretário de Estado da Administração.

 

Art. 30. As instituições financeiras deverão informar, até o dia 10 de cada mês, no Portal da Consignatária do Estado, a taxa de juros mensal praticada nas operações de concessão de empréstimo e cartão consignado de benefícios, sob pena de suspensão do código de desconto, conforme informado no art. 16 deste Decreto.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 31. A consignação em folha de pagamento não implica responsabilidade do Estado por dívida, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza assumida pelo consignado perante a entidade consignatária.

 

Parágrafo único. O Estado não integra qualquer relação de consumo originada, direta ou indiretamente, entre consignatária e consignado, limitando-se a permitir os descontos previstos neste Decreto.

 

Art. 32. As entidades consignatárias atualmente credenciadas deverão providenciar as atualizações necessárias para o enquadramento nas regras deste Decreto, apresentando, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da publicação deste Decreto, os documentos exigidos para a comprovação dos requisitos para a manutenção do código de desconto, sob pena de suspensão.

 

Art. 33. Não serão autorizadas novas adesões a cartão de crédito, a previdência complementar, planos de pecúlio e de capitalização e a planos de saúde e/ou odontológicos, cujo tipo de consignação facultativa não esteja previsto no art. 4º deste Decreto.

 

§ 1º Serão mantidos os descontos relativos a contribuição ou mensalidade para previdência complementar, planos de pecúlio e de capitalização, bem como para planos de saúde e/ou odontológicos dos servidores e pensionistas que possuírem o código de desconto ativo na data de publicação deste Decreto.

 

§ 2º Serão mantidos os descontos relativos à utilização de cartão de crédito dos servidores com o código de desconto ativo na data de publicação deste Decreto, respeitando o limite de 10% (dez por cento) de margem adicional, além da prevista no art. 13 deste Decreto.

 

§ 3º A margem de 10% (dez por cento) utilizada para a manutenção do desconto do cartão de crédito é a mesma utilizada para novas averbações do cartão consignado de benefícios.

 

Art. 34. As regras de cobrança citadas no art. 23 deste Decreto, também se aplicam aos descontos remanescentes das consignações facultativas descritas no art. 33.

 

Art. 35. O caput do art. 24 deste Decreto também se aplica aos descontos remanescentes das consignações facultativas citadas no art. 33, sendo:

 

I – 0,5% (cinco décimos por cento) do montante arrecadado sobre as contribuições ou mensalidades de entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, de planos de pecúlio e de capitalização;

 

II – 1% (um por cento) do montante arrecadado sobre as contribuições, mensalidades ou coparticipações relativas a entidades administradoras de planos de saúde e/ou odontológicos; e

 

III – 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) do montante arrecadado pelos descontos relativos a cartão de crédito.

 

Art. 36. Fica o Secretário de Estado da Administração, responsável pelo Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas, autorizado a adotar novos procedimentos administrativos e operacionais relativos às consignações facultativas.

 

Art. 37. A SEA expedirá as instruções normativas complementares necessárias à execução deste Decreto.

 

Art. 38. Este Decreto entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

 

Art. 39. Fica revogado o Decreto nº 781, de 6 de agosto de 2020.

 

Florianópolis, 14 de abril de 2025.

 

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

 

CLARIKENNEDY NUNES

Secretário de Estado da Casa Civil

 

VÂNIO BOING

Secretário de Estado da Administração

 

REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

 

 

ANEXO I

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA AQUISIÇÃO DE CÓDIGO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO OU RECADASTRAMENTO

 

1. Para aquisição de código de desconto em folha de pagamento ou recadastramento, as entidades consignatárias deverão apresentar a solicitação à Secretaria de Estado da Administração, instruída com os seguintes documentos:

 

a) ofício, assinado pelo representante da consignatária, solicitando o credenciamento ou a manutenção do código de desconto por meio do recadastramento;

b) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

c) cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social devidamente registrado na Junta Comercial do domicílio ou em Cartório de Registro de Pessoa Jurídica, conforme o caso;

d) cópia da ata de posse da Diretoria, averbada no registro competente;

e) Cadastro de Pessoa Física (CPF) e documento de identidade dos representantes legais aptos a solicitarem o credenciamento, conforme estabelecido no ato constitutivo, estatuto ou contrato social, acompanhado de procuração, se for o caso;

f) Certidão Conjunta de Débitos relativos a tributos federais e Dívida Ativa da União emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

g) Certidão Negativa de Débitos Estaduais emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda;

h) prova de regularidade fiscal com a Fazenda Estadual do domicílio ou sede da consignatária;

i) prova de regularidade fiscal com a Fazenda Municipal do domicílio ou sede da consignatária, expedida pelo órgão competente;

j) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) - CRF, fornecido pela Caixa Econômica Federal;

k) comprovante de domicílio bancário, indicando o número da instituição financeira, a agência bancária e o número de conta-corrente (ambos com dígito) para transferência dos valores consignados; e

l) Anexo II – Ficha Cadastral da Consignatária.

 

2. Documentos específicos para entidades de classe, associações, clubes e sindicatos:

 

a) ata da última assembleia ou documento equivalente em que foi deliberado o valor mensal de desconto;

b) Registro Sindical emitido pela Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia, no caso das associações sindicais; e

c) certidão negativa cível de execuções, expedida pelo juízo da sede da entidade.

 

3. Exigências específicas para entidades securitárias:

 

a) comprovar o registro na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP); e

b) apresentar relação dos produtos e serviços oferecidos e as condições para consignação do desconto.

 

4. Exigências e documentos específicos para instituições financeiras e cooperativas de crédito:

 

a) autorização para funcionamento concedida pelo Banco Central e/ou registro na Organização das Cooperativas Brasileiras, Estadual ou Distrital; e

b) apresentar documento comparativo que comprove que os empréstimos na modalidade consignada têm taxa de juros e custo efetivo total inferiores aos empréstimos pessoais.

 

5. Exigências e documentos específicos para empresas administradoras de cartão consignado de benefícios:

 

a) apresentar a declaração assinada pelo representante legal, contendo a relação de benefícios gratuitos oferecidos, sendo obrigatória a oferta mínima de auxílio-funeral e seguro de vida no valor de, no mínimo, um salário-mínimo e meio cada, independentemente da causa mortis;

b) apresentar a declaração assinada pelo representante legal, informando o custo efetivo total e a taxa de juros mensal das operações do cartão consignado de benefícios (compra e saque); e

c) apresentar o cartão CNPJ contendo em sua Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) aquela referente a de administradora de cartão de crédito e/ou benefícios.

 

 

ANEXO II

FICHA CADASTRAL DA CONSIGNATÁRIA

 

FICHA CADASTRAL DA CONSIGNATÁRIA

 

Tipo de Consignatária

(art. 6º do Decreto)

 

Razão Social (Sede)

 

Nome Fantasia

 

CNPJ

 

Inscrição Estadual

 

Inscrição Municipal

 

CNAE Principal

 

E-mail principal

 

Telefone

 

Endereço

 

N.º

 

Complemento

 

Bairro

 

Cidade

 

Estado

 

CEP

 

CONTATOS

RESPONSÁVEL PELO CREDENCIAMENTO OU RECADASTRAMENTO

Nome

 

Telefone

 

E-mail

 

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