DECRETO Nº 893, DE 14 DE MARÇO DE 2025
Altera o Decreto nº 219, de 2023, que regulamenta o Programa Universidade Gratuita, instituído pela Lei Complementar nº 831, de 2023, e o Decreto nº 220, de 2023, que regulamenta o Fundo Estadual de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior (FUMDES), instituído pela Lei nº 18.672, de 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei Complementar nº 866, de 15 de janeiro de 2025, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SED 56438/2025,
DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 219, de 2 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .............................................................…
.........................................................................…
III – possuir estudantes regularmente matriculados em curso(s) de graduação autorizado(s) ou reconhecido(s) pelo Ministério da Educação (MEC) ou pelo Conselho Estadual de Educação (CEE) em cada unidade universitária cadastrada no sistema e-MEC, observadas as seguintes condições:
a) os cursos reconhecidos pelo MEC ou pelo CEE devem apresentar documento que comprove Conceito Preliminar de Curso (CPC) ou, na sua ausência, Conceito de Curso (CC) igual ou superior a 3 (três);
b) os cursos reconhecidos já cadastrados no Programa que obtiverem nota 2 (dois) ficarão impedidos de conceder novos benefícios;
c) as universidades e centros universitários, dentro dos limites de sua autonomia e conforme os dispositivos estabelecidos pela legislação independem de autorização para o funcionamento de cursos superiores, mas devem informar aos órgãos competentes e dar andamento às fases do processo de autorização;
d) nos casos em que o CPC for inferior a 3 (três) e a instituição já tenha solicitado a avaliação in loco, conforme os procedimentos legais, mas esta ainda não tenha ocorrido ou a instituição não tenha recebido documento oficial, a instituição deverá comprovar a solicitação e/ou a visita realizada por meio de documentação;
e) após o recebimento da documentação oficial, a instituição deverá entregar à SED documento que comprove nota igual ou superior a 3 (três);
f) caso, após a visita in loco, a nota obtida seja inferior a 3 (três), a instituição estará impedida de conceder assistência financeira a novos estudantes do(s) curso(s), e o número de matrículas não será considerado para a distribuição de recursos para o ano; e
g) em relação à concessão de benefícios a estudantes matriculados em cursos autorizados, a instituição deverá solicitar o reconhecimento logo após o curso ter completado 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária, entregando à SED documento(s) comprobatório(s) dos atos administrativos realizados;
IV – estar adimplente junto aos órgãos municipais, estaduais e da União, apresentando anualmente as respectivas certidões negativas de débitos; e
..................................................................” (NR)
Art. 2º O art. 4º do Decreto nº 219, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º .............................................................…
.........................................................................…
V – emitir relatório de visita in loco sempre que necessário, contendo informações detalhadas e as recomendações pertinentes.
..................................................................” (NR)
Art. 3º O art. 5º do Decreto nº 219, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º A Comissão de Seleção, prevista no § 2º do art. 6º da Lei Complementar nº 831, de 2023, será designada pelo responsável legal da mantenedora, no âmbito de cada instituição universitária, com a participação de pelo menos 1 (um) assistente social e outro profissional, docente ou não, da instituição universitária e de 1 (um) representante discente, respeitando a representatividade única de cada membro por classe, conforme orientação da legislação.
§ 1º ..................................................................…
.........................................................................…
II – inserir ou anexar a documentação validada no sistema informatizado do Programa Universidade Gratuita, conforme orientação da SED;
.........................................................................…
§ 4º Fica vedada a participação dos mesmos membros desta Comissão de Seleção na Comissão de Fiscalização.” (NR)
Art. 4º O art. 6º do Decreto nº 219, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º A Comissão de Fiscalização prevista no art. 8º da Lei Complementar nº 831, de 31 de julho de 2023, será designada pelo responsável legal da mantenedora, no âmbito de cada instituição universitária, respeitando a representatividade única de cada membro por classe, conforme orientação da legislação.
§ 1º A instituição universitária deverá oficializar a composição da Comissão de Fiscalização, por meio de ata, a qual deverá ser enviada à SED, juntamente com ato de nomeação dos membros da Comissão, que deverá ser atualizado a cada alteração de seus representantes.
.........................................................................…
§ 3º O presidente da Comissão de Fiscalização deverá ser, preferencialmente, o servidor indicado como representante da SED, dentre os servidores lotados na Coordenadoria Regional de Educação em cujo território esteja localizada a instituição universitária.
§ 4º Fica vedada a participação dos mesmos membros desta Comissão de Fiscalização na Comissão de Seleção.” (NR)
Art. 5º O art. 7º do Decreto nº 219, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º .............................................................…
.........................................................................…
II – ...................................................................…
.........................................................................…
e) dar imediata ciência à SED, por meio de emissão de parecer conclusivo por estudante, assinado por todos os seus membros.” (NR)
Art. 6º O art. 9º do Decreto nº 219, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º Sempre que houver qualquer tipo de interrupção no curso, ocasionada voluntariamente pelo estudante, seja ela temporária ou definitiva, que altere a data fim do seu benefício, a Comissão de Fiscalização emitirá um parecer conclusivo por estudante, assinado por todos os seus membros, acerca da necessidade ou não de ressarcimento do valor investido pelo Estado, sendo facultativo ou não o parcelamento dos valores envolvidos.” (NR)
Art. 7º O art. 11 do Decreto nº 219, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. Para participar do processo seletivo de assistência financeira do Programa Universidade Gratuita, o estudante regularmente matriculado em instituição universitária com adesão deferida, deverá atender aos requisitos previstos no art. 6º da Lei Complementar nº 831, de 2023, e deverá realizar cadastro ou recadastro no sistema informatizado de gestão educacional da SED.
§ 1º O edital para cadastramento e recadastramento dos interessados será publicado pela SED e deverá ser afixado, pelas instituições universitárias cadastradas, em locais de grande circulação de estudantes, bem como divulgado nos respectivos sites oficiais da instituição.
..................................................................” (NR)
Art. 8º O art. 13 do Decreto nº 219, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. ...........................................................…
.........................................................................…
§ 12-A. Para ter seu IC validado, é obrigatória a entrega da Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) mais recente de todos os integrantes que compõem o grupo familiar do estudante, se forem partícipes desta modalidade.
..................................................................” (NR)
Art. 9º O art. 14 do Decreto nº 219, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. Para obter a assistência financeira no Programa Universidade Gratuita, o estudante deverá:
.........................................................................…
§ 9º Em cumprimento ao disposto no art. 25 da Lei Complementar nº 831, de 2023, o atendimento aos estudantes beneficiários com fundamento na Lei Complementar nº 281, de 20 de janeiro de 2005, tem garantida a renovação do benefício até o final do curso em seu tempo regular, observadas as seguintes condições:
I – a opção pela renovação do benefício é prerrogativa exclusiva do estudante beneficiado, que deverá respeitar o cronograma semestral publicado pela SED, sob pena de perda do direito à renovação;
II – para os estudantes beneficiários com bolsas de pesquisa e extensão universitária previstas na Lei Complementar nº 407, de 25 de janeiro de 2008, a possibilidade de renovação será garantida até o término do projeto de pesquisa dentro do tempo regular do curso; e
III – em qualquer dos casos mencionados nos incisos I e II deste parágrafo, a renovação deverá respeitar a legislação vigente no momento da concessão do benefício, garantindo-se o cumprimento dos requisitos e a adequação às normas e condições estabelecidas à época da concessão.
.........................................................................…
§ 11. A reserva de, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas para Pessoas com Deficiência (PcD), prevista no § 4º do art. 6º Lei Complementar nº 831, de 2023, será feita com base no número de vagas ofertadas no semestre, considerando:
I – para os efeitos deste Decreto, consideram-se PcD os casos previstos na Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, suas alterações e regulamentações;
II – os estudantes PcD serão classificados com base no Índice de Carência (IC), assim como os demais estudantes inscritos, na lista única mencionada pelo § 3º deste artigo;
III – caso a aplicação do percentual para atendimento aos estudantes PcD resulte em número fracionado, será considerado o primeiro número inteiro subsequente, para garantir o percentual mínimo exigido;
IV – para atender ao percentual exigido pela legislação relacionado aos estudantes PcD, o sistema indicará o primeiro estudante a ser concedido o benefício nesta condição; logo após, considerando a proporção de 5% (cinco por cento) das vagas, serão habilitadas as concessões com base no IC, até chegar à próxima posição em que o sistema aplicará novamente a concessão para um estudante PcD;
V – aos estudantes PcD será permitida a possibilidade de concessão do benefício para que o percentual de 5% (cinco por cento) seja observado, independentemente de seu posicionamento na lista de classificação geral dos estudantes por IC, mencionada no § 4º deste artigo; e
VI – as assistências financeiras reservadas aos estudantes PcD poderão ser ocupadas por estudantes sem deficiência, na hipótese de não haver estudantes nessa condição classificados na lista geral por IC.
§ 12. Como critérios de desempate para os estudantes PcD, terá preferência o candidato:
I – oriundo do ensino médio ou equivalente de escolas das redes públicas de ensino catarinenses ou de instituições privadas com bolsa integral ou parcial; e
II – com maior idade, caso persista o empate nos casos previstos no inciso I deste parágrafo.
§ 13. A comprovação da deficiência será feita mediante apresentação de documento comprobatório da situação, emitido por profissional da área.” (NR)
Art. 10. O art. 16 do Decreto nº 219, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. ...........................................................…
.........................................................................…
X – notificar o estudante, para proceder à devolução de recursos decorrente de grave descumprimento de obrigação, após parecer assinado pelos membros da Comissão de Fiscalização;
.........................................................................…
XI-A – encaminhar à comissão de tomada de contas do controle interno da SED os casos em que o estudante não realize a devolução dos recursos no tempo previsto na legislação;
..................................................................” (NR)
Art. 11. O art. 17 do Decreto nº 219, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. ...........................................................…
.........................................................................…
I-A – possuir Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em Santa Catarina;
.........................................................................…
III – garantir a gratuidade das mensalidades dos estudantes matriculados em cursos presenciais, selecionados em edital, conforme previsto no inciso IV do caput do art. 14 da Lei Complementar nº 831, de 2023, na proporção de pelo menos 1 (uma) vaga com benefício integral ou 2 (duas) vagas com benefício parcial de 50% (cinquenta por cento) no mesmo curso de graduação para cada 4 (quatro) vagas subsidiadas pelo Estado, sem acréscimo orçamentário e financeiro para o Estado;
IV – executar o curso pelo valor da mensalidade contratada pelo estudante e nas condições apresentadas no termo de colaboração, no momento do cadastramento, respeitados os ditames para aumento da mensalidade previstos na Lei federal nº 9.870, de 1999;
.........................................................................…
XV – estar adimplente com os órgãos e entidades dos municípios, do Estado e da União, apresentando anualmente as respectivas certidões negativas de débitos;
.........................................................................…
XXIV – atender ao disposto no inciso IX do caput do art. 14 da Lei Complementar nº 831, de 2023, alinhando os programas à Base Nacional Comum Curricular (BNCC), à Resolução CNE/CP nº 2, de 20 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Educação (CNE), do Ministério da Educação (MEC), e às políticas públicas estaduais, de acordo com as demandas da SED, ofertados nas modalidades presencial ou virtual síncrona, conforme os projetos pedagógicos elaborados pela instituição universitária promotora;
.........................................................................…
§ 1º ..................................................................…
.........................................................................…
III-A – acompanhar o cumprimento da contrapartida dentro do prazo previsto e, em caso de não realização da contrapartida após esse período, emitir parecer final assinado por todos os membros da comissão e enviá-lo à SED;
.........................................................................…
VI – inserir os documentos no sistema informatizado da SED, conforme edital por esta publicado.
.........................................................................…
§ 5º O atendimento ao disposto no inciso IV do caput do art. 14 da Lei Complementar nº 831, de 2023, que prevê a contrapartida das instituições universitárias, poderá se dar por meio de edital de chamada pública para o preenchimento de vagas ociosas, publicado no âmbito de cada instituição universitária, de acordo com sua disponibilidade, e será observado conforme as seguintes condições:
.........................................................................…
§ 6º ..................................................................…
.........................................................................…
II – fica estabelecido que o quantitativo de 60 (sessenta) horas semestrais poderá ser cumprido pelas instituições universitárias a qualquer tempo, sendo possível o acúmulo de horas para o semestre subsequente;
III – a execução dos programas poderá ser presencial ou virtual síncrona, de acordo com o projeto, garantindo o atendimento às demandas e às peculiaridades de cada curso;
IV – planejar e executar os programas de formação observando as diretrizes estabelecidas, a carga horária mínima e os conteúdos pertinentes aos projetos;
V – ressalta-se que a carga horária será considerada apenas aquela destinada exclusivamente à formação, excluindo as horas direcionadas ao planejamento pedagógico e logístico dos projetos; e
VI – a organização, a execução e as despesas relacionadas aos programas de formação ficarão a cargo da instituição.
§ 7º Em atendimento ao inciso XIII do caput do art. 14 da Lei Complementar nº 831, de 2023, será atribuição das instituições universitárias elaborar o(s) projeto(s) pedagógico(s) de cursos de pedagogia e licenciatura que garantam a realização dos cursos onde não houver oferta por parte de instituição de ensino superior pública, observadas as seguintes condições:
I – os projetos devem seguir o padrão e conter, no mínimo, as informações: justificativa da proposta; objetivos gerais e específicos; disciplinas e componentes curriculares; cronograma de aplicação;
II – o estágio curricular supervisionado, previsto no Projeto Pedagógico do Curso e ofertado pela instituição universitária, deverá estar de acordo com a Lei federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, as Diretrizes SED/2008 e a legislação correlata em vigor, para a realização de prática de ensino que contribua para o desenvolvimento das habilidades e competências do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, previstas no Currículo Base do Território Catarinense (CBTC); e
III – os projetos de curso devem contemplar a(s) resolução(ões) vigente(s) que define(m) as Diretrizes Curriculares Nacionais e institui a Base Nacional Comum para a Formação Inicial de Professores da Educação Básica (BNC-Formação), com fundamentos do CBTC.
§ 8º Para cumprimento do disposto no inciso IV do caput do art. 14 da Lei Complementar nº 831, de 2023, as instituições devem observar o seguinte:
I – a garantia da gratuidade das mensalidades aos estudantes admitidos no Programa, observado o IC, à proporção de pelo menos 1 (uma) vaga com benefício integral ou 2 (duas) vagas com benefício parcial de 50% (cinquenta por cento) no mesmo curso de graduação para cada 4 (quatro) vagas subsidiadas pelo Estado;
II – em qualquer das hipóteses previstas no inciso I deste parágrafo, deverá ser garantida a oferta de percentual maior ou igual para estudantes com índice de carência maior; e
III – caso não seja possível a instituição atender ao disposto no inciso IV do caput do art. 14 da Lei Complementar nº 831, de 2023, devido à ausência de estudante matriculado no mesmo curso, a instituição poderá ofertar a assistência financeira a estudante matriculado em curso diverso, desde que o valor da mensalidade seja igual ou superior ao da mensalidade do curso em questão.
§ 9º Considerando o regramento dado pelo inciso II do § 8º deste artigo, e que as vagas subsidiadas pelo Estado asseguram a gratuidade integral das mensalidades, a instituição poderá oferecer benefício parcial da mensalidade do estudante em 50% (cinquenta por cento), somente no caso de esgotamento dos recursos do Estado para atendimento do próximo estudante da lista de classificados.” (NR)
Art. 12. O art. 18 do Decreto nº 219, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. .........................................................…..
.........................................................................…
Parágrafo único. Nos casos estabelecidos neste artigo, relacionados à devolução de valores por parte da instituição ou do estudante, é facultada a possibilidade de parcelamento dos valores envolvidos.” (NR)
Art. 13. O art. 19 do Decreto nº 219, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. ...........................................................…
.........................................................................…
III – não receber outra assistência financeira proveniente de recursos públicos, durante o recebimento do benefício do Programa Universidade Gratuita, exceto bolsas de estágios e/ou de participação em programas de formação docente, que para fins deste Programa, não serão consideradas assistência financeira;
.........................................................................…
XIII – ................................................................…
.........................................................................…
c) acumulação de recebimento de assistências financeiras provenientes de recursos públicos, exceto nos casos previstos neste Decreto;
.........................................................................…
§ 4º Nos casos descritos neste artigo, relacionados à devolução de valores por parte do estudante, é facultada a possibilidade de parcelamento ou não dos valores envolvidos, conforme orientação da SED.” (NR)
Art. 14. O Capítulo V do Decreto nº 219, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Seção I
Das Penalidades Aplicáveis às Instituições Universitárias
Art. 20. ............................................................…
.........................................................................…
IV – devolução do valor integral recebido pelos estudantes que não cumpriram a contrapartida, quando a instituição não exigir e fiscalizar a determinação do inciso XV do caput do art. 17 deste Decreto;
.........................................................................…
§ 1º O estudante não será prejudicado em caso de suspensão temporária do pagamento da assistência pela SED ou de inabilitação da mantenedora/instituição universitária no Programa e, nesses casos, a mantenedora assumirá as custas dos valores do benefício em prol do estudante, aplicando o desconto total do valor da mensalidade devida pelo estudante.
.........................................................................…
§ 5º Após decisão final da comissão, quando considerar a irregularidade sanada, a instituição poderá retornar a concessão do benefício do programa ao estudante.
§ 6º A inabilitação temporária de que trata o inciso VI do caput deste artigo também poderá ser aplicada na hipótese de apuração de irregularidades pela SED a partir de processo administrativo autuado pela Coordenadoria Regional de Educação abrangente ao município da instituição universitária ou pela Comissão Estadual do Programa, com determinação do prazo de inabilitação estabelecido pelo titular da Pasta.
Art. 20-A. À Comissão Estadual do Programa Universidade Gratuita cabe, além das prerrogativas a ela outorgadas pela legislação em vigor, as seguintes atribuições:
I – realizar visita in loco às instituições cadastradas no Programa Universidade Gratuita, para fins de conhecimento das estruturas físicas e pedagógicas e/ou averiguação de inconsistências relacionadas aos processos de cadastramento, seleção, concessão e fiscalização da assistência financeira aos estudantes;
II – produzir Relatório de Visita apontando a existência ou não de materialidades documentais indicativas do descumprimento da legislação no que se refere a todos os procedimentos para a assistência financeira concedida aos estudantes, bem como à veracidade das informações institucionais repassadas pela mantenedora da instituição durante seu processo de cadastramento para o ano vigente; e
III – encaminhar o Relatório de Visita ao Secretário de Estado da Educação, que poderá deliberar por uma ou mais das seguintes ações, a depender da gravidade apontada pelo relatório:
a) advertência formal: notificação oficial com prazo final para correção da irregularidade;
b) estipulação de prazo para sanar as inconsistências, nos termos do caput do art. 20 deste Decreto;
c) bloqueio parcial ou total do repasse de recursos;
d) bloqueio da concessão de novos benefícios;
e) desconsideração do número de estudantes matriculados para o cálculo da distribuição de recursos à instituição;
f) retificação do último processo de concessão da assistência financeira aos estudantes;
g) desligamento da instituição universitária do Programa por até 5 (cinco) anos, sem prejuízo da renovação aos estudantes já contemplados, conforme o § 1º do art. 20 deste Decreto;
h) desligamento permanente da instituição universitária, sem prejuízo da renovação aos estudantes já contemplados, que ocorrerá a expensas da instituição.
Seção II
Da Contrapartida
Art. 21. Nos termos da Lei Complementar nº 831, de 2023, o estudante beneficiado com a assistência financeira do Programa Universidade Gratuita deverá, obrigatoriamente, prestar contrapartida por meio de projetos universitários voltados à sua formação enquanto cidadão e profissional capaz de intervir e contribuir em seu contexto regional, mediante a articulação entre sua formação acadêmica e o desenvolvimento educacional e socioeconômico de sua região, desenvolvidos pelas instituições, contendo:
.........................................................................…
§ 4º Não serão aceitas como contrapartida as horas de estágios obrigatórios previstos na matriz curricular do curso em que o estudante está matriculado, as horas de atividade de componentes curriculares obrigatórios e optativos da matriz curricular, os cursos de extensão com observação prática, o trabalho voluntário ou as horas de participação em programas de formação docente.
.........................................................................…
§ 5º-A. O estudante beneficiado com vaga ofertada pela instituição na proporção de 50% (cinquenta por cento), conforme o disposto no inciso IV do caput do art. 14 da Lei Complementar nº 831, de 2023, cumprirá as horas de contrapartida conforme o percentual obtido.
§ 6º ..................................................................…
I – realizar a prestação de serviço com visão educativa na área de conhecimento da graduação cursada pelo estudante, no território do Estado;
II – atuar em órgãos e entidades com os quais a instituição tenha firmado termo de cooperação;
.........................................................................…
§ 6º-A No caso de o estudante não concluir o curso ou interrompê-lo por trancamento, a Comissão de Fiscalização deverá emitir parecer individual e conclusivo acerca da necessidade ou não de restituir à SED o valor da assistência financeira proporcional ao tempo em que recebeu o benefício, conforme os casos previstos neste Decreto e seus procedimentos.
.........................................................................…
§ 9º Em caso de transferência para instituição cadastrada no Programa Universidade Gratuita, o cumprimento da contrapartida será realizado conforme o projeto da instituição para a qual o estudante foi transferido.
§ 10. No caso previsto no § 9º deste artigo, a responsabilidade de acompanhar a execução da contrapartida recai sempre sobre a instituição pela qual o estudante recebeu e/ou recebe a assistência financeira que gera as horas de débito para a prestação de serviço, nos termos da legislação do Programa Universidade Gratuita.
§ 11. Os estudantes beneficiários da assistência financeira que realizaram parte da contrapartida durante a vigência da legislação anterior, até 31 de dezembro de 2024, terão as horas computadas para a totalização do previsto no art. 15 da Lei Complementar nº 831, de 2023.
§ 12. Observados os casos de excepcionalidade à nova regra, tais como beneficiários que tenham desistido, trancado ou abandonado o curso, tendo restado em pendências de horas de contrapartida às quais se comprometeu, deverá ser acatado o parecer conclusivo que a Comissão de Fiscalização emitiu em conformidade à legislação em vigor à época.
§ 13. Os estudantes que não concluírem o curso por qualquer das razões citadas no § 12 deste artigo, ou por outras a serem apresentadas, a partir de 1º de janeiro de 2025, serão objeto de avaliação da Comissão de Fiscalização da instituição universitária, que deverá emitir parecer técnico sobre a necessidade ou não de devolução dos recursos financeiros recebidos até o momento do ocorrido; em caso de decisão pela não devolução financeira, a instituição universitária deverá apresentar um plano de contrapartida proporcional ao tempo em que o estudante permaneceu usufruindo da assistência financeira prestada pelo Estado.” (NR)
Art. 15. O art. 23 do Decreto nº 219, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. O pagamento da assistência financeira aos estudantes matriculados em cursos de graduação será efetuado após a assinatura mensal do recibo pelos estudantes e o envio do Relatório de Assistência Financeira (RAF) pela instituição universitária, respeitando as datas e os prazos determinados pela SED.
.........................................................................…
§ 2º O pagamento será suspenso até a decisão final, no caso de descumprimento pela instituição de obrigação prevista na legislação em vigor, ficando a continuidade da assistência ao estudante a cargo da instituição.
.........................................................................…
§ 5º As concessões de novos benefícios realizadas no segundo semestre letivo de cada ano estarão sujeitas a um fator de redução, aplicado sobre o saldo financeiro restante da instituição universitária, na proporção de até 2:1 (dois para um) do valor total concedido para cada estudante.” (NR)
Art. 16. A ementa do Decreto nº 220, de 3 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Regulamenta o Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior Catarinense (FUMDESC), instituído pela Lei nº 18.672, de 31 de julho de 2023, para dispor sobre as orientações e procedimentos quanto sua implementação e aplicação, no que diz respeito a admissão e obrigações das Instituições de Ensino Superior (IESs) e dos estudantes, a distribuição e destinação da assistência financeira, destinada ao pagamento das mensalidades de cursos de graduação e estabelece outras providências.” (NR)
Art. 17. O art. 1º do Decreto nº 220, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior Catarinense (FUMDESC) destinado à assistência financeira para o pagamento parcial ou integral do valor das mensalidades de estudantes regularmente matriculados em cursos de graduação até sua conclusão, oferecidos por Instituições de Ensino Superior (IES) mantidas por pessoas jurídicas de direito privado com finalidade econômica, com sede e atividade regular no Estado de Santa Catarina.
§ 1º Os estudantes de graduação que cumprirem os requisitos previstos na Lei nº 18.672, de 31 de julho de 2023 e no Capítulo III deste Decreto, poderão ser selecionados para celebrarem o Contrato de Assistência Financeira (CAFE) com vigência da data inicial prevista no contrato até a conclusão do curso de graduação ofertado pela instituição admitida no FUMDESC.
§ 2º Para fins deste Decreto, onde se lê “FUMDES”, leia-se “FUMDESC”.” (NR)
Art. 18. O Capítulo II do Decreto nº 220, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO II
DA ADMISSÃO E PERMANÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES NO FUMDESC
Art. 2º ..............................................................…
.........................................................................…
III – possuir estudantes regularmente matriculados em curso(s) de graduação autorizado(s) pelo Ministério da Educação (MEC) ou pelo Conselho Estadual de Educação (CEE) em cada instituição cadastrada no sistema e-MEC, observadas as seguintes condições:
a) caso a IES possua curso(s) reconhecido(s) pelo MEC ou pelo CEE, deverá apresentar documento que comprove Conceito Preliminar de Curso (CPC) ou, na sua ausência, Conceito de Curso (CC) igual ou superior a 3 (três);
b) os cursos reconhecidos já cadastrados no Programa que obtiverem nota 2 (dois) ficarão impedidos de conceder novos benefícios;
c) as universidades e centros universitários, dentro dos limites de sua autonomia e conforme os dispositivos estabelecidos pela legislação independem de autorização para o funcionamento de cursos superiores, mas devem informar aos órgãos competentes e dar andamento às fases do processo de autorização;
d) nos casos em que o CPC for inferior a 3 (três) e a instituição já tenha solicitado a avaliação in loco, conforme os procedimentos legais, mas esta ainda não tenha ocorrido ou a instituição não tenha recebido documento oficial, a instituição deverá comprovar a solicitação e/ou a visita realizada por meio de documentação;
e) após o recebimento da documentação oficial, a instituição deverá entregar à SED documento que comprove nota igual ou superior a 3 (três);
f) caso, após a visita in loco, a nota obtida seja inferior a 3 (três), a instituição estará impedida de conceder assistência financeira a novos estudantes do(s) curso(s), e o número de matrículas não será considerado para a distribuição de recursos para o ano; e
g) em relação à concessão de benefícios a estudantes matriculados em cursos autorizados, a instituição deverá solicitar o reconhecimento logo após o curso ter completado 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária, entregando à SED documento(s) comprobatório(s) dos atos administrativos realizados; e
IV – estar adimplente com os órgãos e entidades dos municípios, do Estado e da União, apresentando anualmente as respectivas certidões negativas de débitos;
.........................................................................…
Seção I
Do Edital e da Comissão Estadual do FUMDESC
Art. 3º ..............................................................…
.........................................................................…
§ 1º-A. A admissão terá validade de 1 (um) ano, a contar do ano subsequente à sua homologação.
§ 1º-B. Após a aprovação da admissão da instituição pela Comissão Estadual e a homologação pelo Secretário de Estado da Educação, o Termo de Colaboração, previsto na legislação, será assinado pelas partes, finalizando o processo de credenciamento e admissão da instituição.
§ 2º ..................................................................…
.........................................................................…
V – realizar visita in loco as instituições cadastradas no FUMDESC, para fins de conhecimento das estruturas físicas e pedagógicas e/ou averiguação de inconsistências relacionadas aos processos de cadastramento, seleção, concessão e fiscalização da assistência financeira aos estudantes;
VI – produzir Relatório de Visita apontando a existência ou não de materialidades documentais indicativas do descumprimento da legislação no que se refere a todos os procedimentos para a assistência financeira concedida aos estudantes, bem como à veracidade das informações institucionais repassadas pela mantenedora da instituição durante seu processo de cadastramento para o ano vigente;
VII – encaminhar o Relatório de Visita ao Secretário de Estado da Educação, que poderá deliberar por uma ou mais das seguintes ações, a depender da gravidade apontada pelo relatório:
a) advertência formal: notificação oficial com prazo final para correção da irregularidade;
b) estipulação de prazo para sanar as inconsistências, nos termos do caput do art. 24 deste Decreto;
c) bloqueio parcial ou total do repasse de recursos;
d) bloqueio da concessão de novos benefícios;
e) desconsideração do número de estudantes matriculados para o cálculo da distribuição de recursos à instituição;
f) retificação do último processo de concessão da assistência financeira aos estudantes;
g) desligamento da instituição universitária do Programa por até 5 (cinco) anos, sem prejuízo da renovação aos estudantes já contemplados, conforme o § 1º do art. 24 deste Decreto;
h) desligamento permanente da instituição universitária, sem prejuízo da renovação aos estudantes já contemplados, que ocorrerá a expensas da instituição; e
VIII – emitir relatório de visita in loco sempre que necessário, contendo informações detalhadas e as recomendações pertinentes.
.........................................................................…
Seção II
Da Comissão de Seleção
Art. 4º A Comissão de Seleção, prevista no § 2º do art. 7º da Lei nº 18.672, de 2023, será designada pelo responsável legal da mantenedora, no âmbito de cada instituição, com a participação de, no mínimo, 1 (um) assistente social, 1 (um) profissional, docente ou não, da instituição, e 1 (um) representante discente, respeitando a representatividade única de cada membro por classe, conforme orientação da legislação.
Art. 5º ..............................................................…
.........................................................................…
§ 1º Os procedimentos de seleção de que trata este artigo serão devidamente documentados e operacionalizados pela Comissão de Seleção da instituição em que o candidato estiver matriculado e permanecerão à disposição de quaisquer interessados.
§ 2º A instituição deverá oficializar a composição da Comissão de Seleção por meio de ata, a qual deverá ser enviada à SED, acompanhada do ato de nomeação dos membros da Comissão, que deverá ser atualizado a cada alteração de seus representantes.
§ 3º Fica vedada a participação dos mesmos membros desta Comissão de Seleção na Comissão de Fiscalização.
Seção III
Da Comissão de Fiscalização
Art. 6º A Comissão de Fiscalização, prevista no art. 9º da Lei nº 18.672, de 2023, será designada pelo responsável legal da mantenedora, no âmbito de cada instituição, respeitando a representatividade única de cada membro por classe, conforme orientação da legislação.
§ 1º A instituição deverá oficializar a composição da Comissão de Fiscalização por meio de ata, a qual deverá ser enviada à SED, acompanhada do ato de nomeação dos membros da comissão, que deverá ser atualizado a cada alteração de seus representantes.
.........................................................................…
§ 3º Fica vedada a participação dos mesmos membros desta Comissão a participarem da Comissão de Seleção.
§ 4º O presidente da Comissão de Fiscalização deverá ser, preferencialmente, o servidor indicado como representante da SED, dentre os servidores lotados na Coordenadoria Regional de Educação em cujo território esteja localizada a instituição.
Art. 7º ..............................................................…
.........................................................................…
II – ...................................................................…
.........................................................................…
e) comunicar imediatamente ciência à SED, por meio de emissão de parecer conclusivo, por estudante, assinado por todos os seus membros.
.........................................................................…
Seção IV
Da Celebração do Termo de Colaboração
Art. 9º ..............................................................…
.........................................................................…
§ 2º O Termo de Colaboração será assinado digitalmente, por meio do sistema informatizado de gestão educacional da SED, no momento do cadastramento da mantenedora e de suas mantidas para adesão ao Programa.
..................................................................” (NR)
Art. 19. O art. 10 do Decreto nº 220, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. ...........................................................…
.........................................................................…
§ 2º O edital estabelecerá as ofertas, os requisitos que deverão ser atendidos e as cláusulas essenciais para a efetiva admissão e permanência no Programa.
..................................................................” (NR)
Art. 20. O art. 11 do Decreto nº 220, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. ...........................................................…
Parágrafo único. A classificação e a admissão dos estudantes para o pagamento parcial ou integral das mensalidades dos estudantes economicamente hipossuficientes dos cursos de graduação serão realizadas em ordem decrescente, de acordo com o IC, garantindo a oferta de percentual maior para estudantes com maior índice de carência, conforme o disposto no inciso V do caput do art. 7º da Lei nº 18.672, de 2023.” (NR)
Art. 21. O art. 12 do Decreto nº 220, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. ...........................................................…
.........................................................................…
§ 12-A. Para ter seu IC validado, é obrigatória a entrega da Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) mais recente de todos os integrantes que compõem o grupo familiar do estudante, se forem partícipes desta modalidade.
..................................................................” (NR)
Art. 22. O art. 13 do Decreto nº 220, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. ...........................................................…
.........................................................................…
§ 2º Os recursos transferidos para assistência financeira concedida, observado o disposto no art. 11 da Lei nº 18.672, de 2023, será referente ao pagamento integral ou parcial sobre o valor da mensalidade do curso.
.........................................................................…
§ 9º ..................................................................…
I – para os estudantes beneficiários com bolsas de pesquisa e extensão universitária previstas na Lei Complementar nº 407, de 25 de janeiro de 2008, a possibilidade de renovação será garantida até o término do projeto de pesquisa dentro do tempo regular do curso;
.........................................................................…
§ 11. A reserva de, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas para Pessoas com Deficiência (PcD), prevista no § 4º do art. 6º Lei Complementar nº 831, de 2023, e no § 4º do art. 7º da Lei nº 18.672, de 2023, será feita com base no número de vagas ofertadas no semestre, considerando:
I – para os efeitos deste Decreto, consideram-se PcD os casos previstos na Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, suas alterações e regulamentações;
II – os estudantes PcD serão classificados com base no Índice de Carência (IC), assim como os demais estudantes inscritos, em classificação única;
III – caso a aplicação do percentual para atendimento aos estudantes PcD resulte em número fracionado, será considerado o primeiro número inteiro subsequente, para garantir o percentual mínimo exigido;
IV – para atender ao percentual exigido pela legislação relacionado aos estudantes PcD, o sistema indicará que o primeiro estudante a ser concedido o benefício será um estudante nesta condição; logo após, considerando a proporção de 5% (cinco por cento) das vagas, serão habilitadas as concessões com base no IC, até chegar à próxima posição em que o sistema aplicará novamente a concessão para um estudante PcD;
V – aos estudantes PcD será permitida a possibilidade de concessão do benefício para que o percentual de 5% (cinco por cento) seja observado, independentemente de seu posicionamento na lista de classificação geral dos estudantes por IC; e
VI – as assistências financeiras reservadas aos estudantes PcD poderão ser ocupadas por estudantes sem deficiência, na hipótese de não haver estudantes nessa condição classificados na lista geral por IC.
§ 12. Como critérios de desempate para os estudantes PcD, terá preferência o candidato:
I – oriundo do ensino médio ou equivalente de escolas das redes públicas de ensino catarinenses ou de instituições privadas com bolsa integral ou parcial; e
II – com maior idade, caso persista o empate nos casos previstos no inciso I deste parágrafo.
§ 13. A comprovação da deficiência será feita mediante apresentação de documento comprobatório da situação, emitido por profissional da área.” (NR)
Art. 23. O art. 18 do Decreto nº 220, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. ...........................................................…
I – prestar assistência financeira destinada ao pagamento integral ou parcial das mensalidades de cursos de graduação dos estudantes selecionados por meio de edital que atendam às condições e aos critérios estabelecidos na Lei nº 18.672, de 2023, que tenham celebrado o CAFE;
.........................................................................…
VI – realizar a transferência dos recursos para a conta bancária das instituições cadastradas, conforme informações prévias do Relatório de Assistência Financeira (RAF), até o último dia do mês subsequente ao da prestação do serviço educacional aos estudantes admitidos no Programa, em conta bancária informada pela instituição, desde que atendidas às condições estabelecidas pela SED;
.........................................................................…
X – notificar o estudante para proceder à devolução de recursos decorrentes de grave descumprimento de obrigação, após parecer assinado pelos membros da Comissão de Fiscalização;
.........................................................................…
XI-A – encaminhar à comissão de tomada de contas do controle interno da SED os casos em que o estudante não realize a devolução dos recursos no tempo previsto na legislação;
XII – determinar a suspensão temporária do pagamento da assistência financeira, em caso de irregularidades não sanadas no prazo previsto no art. 6º da Lei nº 18.672, de 2023;
..................................................................” (NR)
Art. 24. O art. 19 do Decreto nº 220, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. ...........................................................…
.........................................................................…
III – garantir a assistência financeira para o pagamento parcial ou integral das mensalidades dos estudantes economicamente hipossuficientes dos cursos de graduação, até sua conclusão, legalmente autorizados e oferecidos na modalidade presencial por instituições de ensino superior mantidas por pessoas jurídicas de direito privado com finalidade econômica, com sede e atividade regular no Estado;
.........................................................................…
XV – estar adimplente com os órgãos e entidades dos municípios, do Estado e da União, apresentando anualmente as respectivas certidões negativas de débitos;
.........................................................................…
XXVI – firmar termos de cooperação com órgãos e entidades públicas, em qualquer esfera de governo, e privadas sem fins lucrativos ou que prestem serviço público, para garantir a realização da contrapartida prevista no art. 15 da Lei nº 18.672, de 2023; e
XXVII – manter cursos de graduação em pedagogia e licenciaturas em municípios onde não houver oferta por parte de instituição de ensino superior pública ou comunitária.
§ 1º ..................................................................…
.........................................................................…
III – inserir no sistema informatizado da SED, ao término da realização da contrapartida, que será realizada após a conclusão do curso, o(s) documento(s) comprobatório(s) das horas referentes à realização da contrapartida exigida pela legislação vigente ou declaração/documento da não realização da contrapartida dos estudantes com deficiência comprovada;
III-A – acompanhar o cumprimento da contrapartida dentro do prazo previsto e, em caso de não realização da mesma após este período, emitir parecer final assinado por todos os membros da comissão e enviá-lo à SED;
.........................................................................…
§ 3º O atendimento ao disposto no inciso VII do caput do art. 14 da Lei nº 18.672, de 2023, que estabelece a obrigatoriedade de as instituições promoverem programas de formação continuada para profissionais da educação da rede pública estadual ou municipal de ensino, com carga horária de 20 (vinte) horas semestrais, ouvidas as IES, será realizado da seguinte forma:
I – a oferta de cursos de graduação em pedagogia e licenciaturas ocorrerá após levantamento das áreas de carência em relação a professores habilitados à educação básica e sob orientação da Diretoria de Ensino da SED;
II – fica estabelecido que o quantitativo de 20 (vinte) horas semestrais poderá ser cumprido pelas instituições a qualquer tempo, sendo possível o acúmulo de horas para o semestre subsequente;
III – a execução dos programas poderá ser presencial ou virtual síncrona, de acordo com o projeto, garantindo o atendimento às demandas e às peculiaridades de cada curso;
IV – planejar e executar os programas de formação observando as diretrizes estabelecidas, a carga horária mínima e os conteúdos pertinentes aos projetos;
V – quanto à carga horária, será considerada apenas aquela destinada exclusivamente à formação, excluindo-se as horas direcionadas ao planejamento pedagógico e logístico dos projetos; e
VI – a organização, a execução e as despesas relacionadas aos programas de formação ficarão a cargo da instituição.
§ 4º Para a manutenção de cursos de graduação em pedagogia e licenciaturas em municípios onde não houver oferta por parte de instituição de ensino superior pública ou comunitária, as instituições cadastradas no Programa, após orientação da SED e levantamento das áreas de carência em relação a professores habilitados à educação básica, a fim de atender à meta 15 do Plano Estadual de Educação (2015-2024), deverão elaborar o(s) projeto(s) pedagógico(s) de cursos de pedagogia e licenciatura que garantam a realização dos mesmos onde não houver oferta por parte de instituição de ensino superior pública, observadas as seguintes condições:
I – os projetos devem seguir o padrão e conter, no mínimo, as informações: justificativa da proposta; objetivos gerais e específicos; disciplinas e componentes curriculares; cronograma de aplicação;
II – o estágio curricular supervisionado, previsto no Projeto Pedagógico do Curso e ofertado pela instituição universitária, deverá estar de acordo com a Lei federal nº 11.788, de 2008, as Diretrizes SED/2008 e a legislação correlata em vigor, para a realização de prática de ensino que contribua para o desenvolvimento das habilidades e competências do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, previstas no Currículo Base do Território Catarinense (CBTC); e
III – os projetos de curso devem contemplar a(s) resolução(ões) vigente(s) que define(m) as Diretrizes Curriculares Nacionais e institui a Base Nacional Comum para a Formação Inicial de Professores da Educação Básica (BNC-Formação), com fundamentos do CBTC.” (NR)
Art. 25. O art. 20 do Decreto nº 220, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. ...........................................................…
.........................................................................…
Parágrafo único. Nos casos descritos neste artigo, relacionados à devolução de valores por parte da instituição ou do estudante, é facultada a possibilidade de parcelamento ou não dos valores envolvidos.” (NR)
Art. 26. O art. 21 do Decreto nº 220, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. ...........................................................…
.........................................................................…
III – não receber outra assistência financeira proveniente de recursos públicos durante o recebimento do benefício, exceto bolsas de estágios e/ou de participação em programas de formação docente, que, para fins deste Programa, não serão consideradas assistência financeira;
.........................................................................…
XIII – ................................................................…
.........................................................................…
c) acumulação de recebimento de assistências financeiras provenientes de recursos públicos, exceto nos casos de bolsas de estágios e/ou de participação em programas de formação docente;
.........................................................................…
g) alteração da data fim do benefício; e
h) aproveitamento escolar inferior a 75% (setenta e cinco por cento), resultando no cancelamento da assistência financeira, com obrigatoriedade de realização da contrapartida pelo estudante.
..................................................................” (NR)
Art. 27. O art. 23 do Decreto nº 220, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. ...........................................................…
.........................................................................…
§ 3º A assistência financeira será suspensa momentânea ou permanentemente, devendo ser cancelada no sistema até que se sane o objeto da suspensão ou inabilitação da mantenedora e da instituição no Programa.
.........................................................................…
§ 6º A inabilitação temporária de que trata o inciso VI do caput deste artigo também poderá ser aplicada na hipótese de apuração de irregularidades pela SED a partir de processo administrativo autuado pela Coordenadoria Regional de Educação abrangente ao município da instituição universitária ou pela Comissão Estadual do Programa, com determinação do prazo de inabilitação estabelecido pelo titular da Pasta.” (NR)
Art. 28. O art. 24 do Decreto nº 220, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. Nos termos da Lei nº 18.672, de 2023, o estudante beneficiado com a assistência financeira do FUMDESC deverá, obrigatoriamente, prestar contrapartida por meio de projetos universitários voltados à sua formação enquanto cidadão e profissional capaz de intervir e contribuir em seu contexto regional, mediante a articulação entre sua formação acadêmica e o desenvolvimento educacional e socioeconômico de sua região, desenvolvidos pelas instituições, contendo:
.........................................................................…
§ 4º Não serão aceitas como contrapartida as horas de estágios obrigatórios previstos na matriz curricular do curso em que o estudante está matriculado, as horas de atividade de componentes curriculares obrigatórios e optativos da matriz curricular, os cursos de extensão com observação prática, o trabalho voluntário ou as horas de participação em programas de formação docente.
.........................................................................…
§ 5º-A O estudante beneficiado com vaga ofertada pela instituição na proporção de 50% (cinquenta por cento), conforme o disposto no inciso IV do caput do art. 14 da Lei Complementar nº 831, de 2023, e proporcionalmente ao benefício recebido nos termos do FUMDESC, cumprirá as horas de contrapartida conforme o percentual obtido.
§ 5º-B No caso de o estudante não concluir o curso ou interrompê-lo por trancamento, a Comissão de Fiscalização deverá emitir parecer individual e conclusivo acerca da necessidade ou não de restituir à SED o valor da assistência financeira proporcional ao tempo em que recebeu o benefício, conforme os casos previstos neste Decreto e seus procedimentos.
§ 6º ..................................................................…
I – realizar a prestação de serviço com visão educativa na área de conhecimento da graduação cursada pelo estudante, no território do Estado;
.........................................................................…
§ 6º-A. A fiscalização do efetivo cumprimento da contrapartida é de responsabilidade das instituições; no caso previsto no parágrafo anterior, a responsabilidade de acompanhar a execução da contrapartida recai sempre sobre a instituição pela qual o estudante recebeu e/ou recebe a assistência financeira que gera as horas de débito para a prestação de serviço, nos termos da legislação do FUMDESC.
.........................................................................…
§ 8º A fiscalização do efetivo cumprimento da contrapartida é de responsabilidade das instituições; no caso previsto no § 7º deste artigo, a responsabilidade de acompanhar a execução da contrapartida recai sempre sobre a instituição pela qual o estudante recebeu e/ou recebe a assistência financeira que gera as horas de débito para a prestação de serviço, nos termos da legislação do FUMDESC.
§ 9º Os estudantes beneficiários da assistência financeira que realizaram parte da contrapartida durante a vigência da legislação anterior, até 31 de dezembro de 2024, terão as horas computadas para a totalização do previsto no art. 15 da Lei nº 18.672, de 2023.” (NR)
Art. 29. O art. 26 do Decreto nº 220, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. Os recursos destinados ao pagamento da assistência financeira são provenientes do Tesouro Estadual e do FUMDESC, conforme previstos na LOA.” (NR)
Art. 30. O art. 27 do Decreto nº 220, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. O pagamento da assistência financeira aos estudantes matriculados em cursos de graduação será efetuado após a assinatura mensal do recibo pelos estudantes e o envio do Relatório de Assistência Financeira (RAF) pela instituição, respeitando as datas e os prazos determinados pela SED.
.........................................................................…
§ 3º Na hipótese de a mantenedora ou a instituição serem inabilitadas por 5 (cinco) anos para participar do Programa, elas serão responsáveis pela assistência financeira aos seus estudantes.
§ 4º É facultado às instituições solicitar a transferência de recursos desde que pertença a mesma mantenedora e não tenham estudantes classificados para serem beneficiários.
§ 5º As concessões de novos benefícios realizadas no segundo semestre letivo de cada ano estarão sujeitas a um fator de redução, aplicado sobre o saldo financeiro restante da IES, na proporção de até 2:1 (dois para um) do valor total concedido para cada estudante.
§ 6º O atendimento ao disposto no § 5º do art. 11 da Lei nº 18.672, de 2023, será considerado a partir da publicação do edital de cadastramento e recadastramento de mantenedoras e instituições para o ano de 2026 e posteriores, considerando que, para o ano de 2025, as mantenedoras e suas mantidas já foram homologadas.
§ 7º Caso o valor financeiro necessário para a continuidade exceda o previsto nos §§ 6º e 7º do art. 11 da Lei nº 18.672, de 2023, o Estado arcará com o repasse dos recursos suficientes para atender os estudantes já beneficiários do Programa, a partir da publicação da referida Lei.” (NR)
Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2025.
Art. 32. Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I – do Decreto nº 219, de 2 de agosto de 2023:
a) o § 1 do art. 14;
b) o inciso XXV do caput e o § 2º do art. 17; e
II – do Decreto nº 220, de 3 de agosto de 2023:
a) o § 2º do art. 1º;
b) o parágrafo único do art. 4º;
c) o art. 14;
d) o art. 15;
e) o art. 16;
f) os incisos XXIII e XXIV do caput do art. 19;
g) o § 3º do art. 21;
h) o art. 22;
i) o art. 25;
j) os §§ 1º e 2º do art. 26;
k) o título da Seção I do Capítulo VI; e
l) a Seção II do Capítulo VI, que compreende os arts. 28 e 29.
Florianópolis, 14 de março de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
CLARIKENNEDY NUNES
Secretário de Estado da Casa Civil
ARISTIDES CIMADON
Secretário de Estado da Educação