DECRETO Nº 877, DE 6 DE MARÇO DE 2025

 

Introduz as Alterações 4.849 a 4.851 no RICMS/SC-01.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 1082/2025,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

 

ALTERAÇÃO 4.849 – O Capítulo IX do Título I do Anexo 11 passa a vigorar acrescido do art. 23-B com a seguinte redação:

 

“Art. 23-B. Na hipótese de erro identificado na NF-e, quando não permitida a emissão de documento fiscal complementar ou de carta de correção eletrônica, em operação interna ou interestadual, o remetente poderá efetuar os procedimentos previstos neste artigo em até 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato da entrega (Ajuste SINIEF 13/24).

 

§ 1º Para fins de anulação da operação de saída original, deve ser emitida NF-e de devolução simbólica, observado o disposto no § 2º deste artigo e o seguinte:

 

I – nas operações destinadas a:

 

a) não contribuinte, o remetente deverá emitir NF-e de entrada; ou

 

b) contribuinte, o destinatário deverá emitir NF-e de saída;

 

II – atendidos os demais requisitos previstos neste Regulamento, a NF-e de devolução simbólica de que trata este parágrafo deverá conter:

 

a) no grupo “prod - Detalhamento de Produtos e Serviços”, as mesmas informações da NF-e original de saída;

 

b) no campo “natOp - Natureza da Operação”, o texto “Anulação de operação - Ajuste SINIEF 13/24”;

 

c) no campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/24”; e

 

d) no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original; e

 

III – na hipótese da alínea “b” do inciso I deste parágrafo, o destinatário contribuinte deverá realizar o registro do evento “Operação não Realizada” na NF-e original de saída, conforme disposto no inciso VI do § 1º do art. 18-A deste Anexo.

 

§ 2º Para correção da operação de saída original, o remetente deverá emitir NF-e de saída com as informações corrigidas, observado o seguinte:

 

I – atendidos os demais requisitos previstos neste Regulamento, a NF-e de que trata este parágrafo deverá conter:

 

a) no campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/24”;

 

b) no campo “finNFe - Finalidade de emissão da NF-e”, o código “1=NF-e normal”; e

 

c) no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, as chaves de acesso da NF-e de saída original e da NF-e prevista no § 1º deste artigo.

 

II – o destinatário contribuinte deverá realizar o registro do evento “Confirmação da Operação” na NF-e de que trata este parágrafo, conforme disposto no inciso V do § 1º do art. 18-A deste Anexo.

 

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às devoluções simbólicas parciais.” (NR)

 

ALTERAÇÃO 4.850 – O art. 141 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 141. .....…............................................................................

 

§1º .............................................................................................

 

...................................................................................................

 

II – ..............................................................................................

 

...................................................................................................

 

c) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários, excetuadas as operações relacionadas a animais reprodutores (Ajuste SINIEF 17/23); ou

 

III – .............................................................................................

 

...................................................................................................

 

b) 30 (trinta) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas ou em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários (Ajuste SINIEF 17/23).

 

...................................................................................................

 

§ 3º Enquanto não for possível a transmissão da solicitação de autorização de uso do documento fiscal pelo regime especial da NFF, a ferramenta emissora poderá gerar um DANFE off-line, contendo as informações da operação, data e hora da geração, a identificação do operador e a indicação de que se trata de “Emissão de contingência DANFE off-line da NFF” (Ajuste SINIEF 21/24).

 

§ 4º Se a solicitação de autorização de uso do documento fiscal pelo regime especial da NFF, prevista no § 3º deste artigo, não for transmitida no prazo de até 168 (cento e sessenta e oito) horas contadas da data e hora da sua geração, a operação será considerada desacobertada de documento fiscal (Ajuste SINIEF 21/24).” (NR)

 

ALTERAÇÃO 4.851 – O art. 146 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 146. .....................................................................................

 

...................................................................................................

 

II – não tenham decorrido 168 (cento e sessenta e oito) horas, contadas do momento da autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 138 deste Anexo (Ajuste SINIEF 44/23).

 

..........................................................................................” (NR)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar:

 

I – de 2 de maio de 2025, quanto aos §§ 3º e 4º do art. 141 do Anexo 11 do RICMS/SC-01, na redação dada pela Alteração 4.850; e

 

II – da data da publicação, quanto aos demais dispositivos.

 

Florianópolis, 6 de março de 2025.

 

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

 

CLARIKENNEDY NUNES

Secretário de Estado da Casa Civil

 

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda