DECRETO Nº 869, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025
Institui o Programa Rede Catarinense de Centros de Inovação e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 33-A da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, na Lei nº 14.328, de 15 de janeiro de 2008, na Lei federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, na Lei federal nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, e nos arts. 218, 219, 219-A e 219-B da Constituição Federal, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCTI 0393/2024,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Programa Rede Catarinense de Centros de Inovação, como parte da Política Estadual para a Ciência, Tecnologia e Inovação, a ser gerido pela Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação (SCTI).
Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:
I – Centro de Inovação: ambiente organizado e representado por uma Entidade Gestora onde são realizadas ações coordenadas para a promoção da inovação, por meio de governança, integração, qualificação, atração de investimentos e conexão empreendedora, podendo reunir, em um mesmo espaço físico, startups, aceleradoras, incubadoras, empresas de diversos portes, instituições âncoras, universidades, centros de pesquisas, investidores e instituições de fomento à inovação e ao empreendedorismo, conforme os critérios estabelecidos neste Decreto, nos Guias de Desenvolvimento de Ecossistemas e Centros de Inovação e normativas complementares;
II – Centro Regional de Inovação: centro de inovação, representado por uma Entidade Gestora, credenciado pelo Governo do Estado para atuar como o polo de inovação em sua microrregião operando as políticas e programas estaduais de inovação e empreendedorismo inovador, de acordo com os critérios estabelecidos neste Decreto, nos Guias de Desenvolvimento de Ecossistemas e Centros de Inovação e normas complementares;
III – Arranjo Promotor de Inovação (API): ambientes organizados e cooperados, representado por uma Entidade Gestora, envolvendo entidades, Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs), empresas e outras organizações, em determinado setor econômico especializado, visando ampliar sua capacidade de inovação, seu desenvolvimento econômico, social e ambiental, dotada de uma Entidade Gestora privada e sem fins lucrativos e certificada como integrante da Rede Catarinense de Centros de Inovação, que atua como facilitadora das atividades cooperativas, conforme os critérios estabelecidos neste Decreto, nos Guias de Desenvolvimento de Ecossistemas e Centros de Inovação e normativas complementares;
IV – Rede Catarinense de Centros de Inovação: arranjo institucional formado pela SCTI e, mediante credenciamento, pelos Centros de Inovação, Centros Regionais de Inovação e Arranjos Promotores de Inovação, que atuam em colaboração entre si e com as demais entidades e ambientes de Inovação;
V – Selo da Rede Catarinense de Centros de Inovação: certificado concedido pela SCTI, mediante credenciamento, que reconhece integrantes da Rede;
VI – Entidade Gestora: entidade selecionada para realizar a gestão operacional dos Centros de Inovação, Centros Regionais de Inovação e Arranjos Promotores de Inovação;
VII – Quádrupla Hélice: modelo de desenvolvimento da inovação baseado no processo complexo e dinâmico de interação entre empresas, universidades, governo e sociedade civil;
VIII – Comitê de Implantação: grupo de trabalho formalizado em Portaria publicada pelo poder público local, no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (DOM/SC) ou instrumento a ele equiparado, constituindo instância máxima consultiva e deliberativa dos Centros de Inovação até a constituição de seu conselho consultivo;
IX – Conselho Consultivo: grupo formado por representantes da quádrupla hélice para atuar de forma consultiva e auxiliar na gestão dos Centros de Inovação, Centros Regionais de Inovação e APIs;
XI – Guias de Desenvolvimento de Ecossistemas e Centros de Inovação: cadernos elaborados pelo Governo do Estado, estabelecendo a base conceitual e diretrizes para implantação e operação dos Centros de Inovação, Centros Regionais de Inovação e APIs que integram a Rede Catarinense de Centros de Inovação, disponíveis no site oficial do Governo do Estado;
XII – Funções e Subfunções dos Centros de Inovação: serviços e atividades que o ambiente de inovação pode oferecer à comunidade, conforme apontado no Portfólio de Funções dos Guias de Desenvolvimento Ecossistemas e Centros de Inovação, podendo as funções e subfunções serem oferecidas diretamente pelos Centros de Inovação, Centros Regionais de Inovação e APIs ou por meio de parceria com outras organizações;
XIII – Ambiente de Inovação: espaços físicos e/ou virtuais que promovam uma ou mais atividades de promoção à inovação, especialmente aquelas atividades previstas no portfólio de funções dos Guias de Desenvolvimento de Ecossistemas e Centros de Inovação;
XIV – Microrregião: recorte territorial baseado nas Associações de Municípios reconhecidas pela Federação Catarinense de Municípios (FECAM);
XV – Dirigentes de Centros de Inovação: Diretor, Diretor-Executivo, Gestor, Presidente ou função correspondente ao primeiro responsável pela operação de um dos Centros de Inovação, Centros Regionais de Inovação e APIs; e
XVI – Plano Anual Estratégico da Rede Catarinense de Centros de Inovação: plano de ação com um conjunto de ações, programas, cronogramas e metas para a Rede Catarinense de Centros de Inovação, elaborado pela SCTI para ser executado durante o ano.
Parágrafo único. Condomínios empresariais e empreendimentos que atuem predominantemente na locação de espaço para empresas, ainda que sejam empresas de tecnologia ou inovadoras, não são considerados ambientes promotores de inovação para fins deste decreto.
CAPÍTULO II
DA REDE CATARINENSE DE CENTROS DE INOVAÇÃO
Seção I
Da Finalidade
Art. 3º A Rede Catarinense de Centros de Inovação tem como finalidade:
I – promover a atuação integrada, complementar e colaborativa entre os seus integrantes;
II – acelerar o desenvolvimento dos ecossistemas de inovação por meio da troca de experiências, aprendizados e ajuda mútua;
III – promover o compartilhamento de infraestrutura, profissionais, sistemas, serviços e ativos em geral;
IV – facilitar e acelerar a implantação de programas de inovação em âmbito estadual;
V – gerar produtos, processos, serviços inovadores e realizar a transferência de tecnologia por meio de seus integrantes;
VI – conectar seus integrantes com as demais instituições e atores do ecossistema de empreendedorismo e inovação estadual, nacional e internacional;
VII – fortalecer o ecossistema catarinense de inovação por meio da presença de Ambientes Promotores de Inovação e Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I);
VIII – acelerar o desenvolvimento do Estado por meio do empreendedorismo inovador;
IX – fomentar e incentivar a formação de capital humano para ciência, tecnologia e inovação;
X – executar o Plano Anual Estratégico da Rede Catarinense de Centros de Inovação; e
XI – assessorar na atração de investimento e acesso a fontes de financiamento reembolsáveis e não reembolsáveis, públicos ou privados.
Parágrafo único. Os Centros de Inovação, Centros Regionais de Inovação e APIs, credenciados junto à Rede Catarinense de Centros de Inovação, atuarão de forma integrada com a missão de ajudar a criar e expandir novos negócios inovadores e/ou ajudar as empresas já estabelecidas a inovar.
Seção II
Da Composição
Art. 4º A Rede Catarinense de Centros de Inovação, proposta e gerida pela SCTI, é composta pelos seguintes integrantes, mediante credenciamento:
I – Centros de Inovação;
II – Centros Regionais de Inovação; e
III – APIs.
Seção III
Do Grupo de Governança
Art. 5º Fica instituído o Grupo de Governança da Rede Catarinense de Centros de Inovação, composto por 13 (treze) membros titulares e seus respectivos suplentes, sob a presidência do Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, com a seguinte representatividade:
I – 2 (dois) membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes da SCTI, a serem indicados pelo gestor deste órgão;
II – 2 (dois) membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes dos Centros de Inovação, Centros Regionais de Inovação e APIs, credenciados junto à Rede Catarinense de Centros de Inovação, os quais deverão ser eleitos em votação, por maioria simples, pelo conjunto de seus gestores e presidentes dos conselhos consultivos, mediante comprovação por ata assinada;
III – 2 (dois) membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes da FAPESC, a serem indicados preferencialmente pelo gestor desta entidade;
IV – 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representante da EPAGRI, a serem indicados preferencialmente pelo gestor desta entidade;
V – 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representante da ACATE, a serem indicados preferencialmente pelo gestor desta entidade;
VI – 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representante de uma das Entidades Empresariais de Santa Catarina, a serem indicados preferencialmente por meio de reunião entre a Federação das Associações Empresariais de Santa Catarina (FACISC), Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Santa Catarina (FAESC), Federação das Associações de Micro e Pequenas Empresas e Empreendedor Individual de Santa Catarina (FAMPESC), Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas (FCDL-SC), Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (Fecomércio-SC), Federação das Empresas de Transporte de Carga e Logística no Estado de Santa Catarina (FETRANCESC), Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina (FIESC) e Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE-SC);
VII – 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representante da ACAFE, a serem indicados preferencialmente pelo gestor desta entidade;
VIII – 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representante da UDESC, a serem indicados preferencialmente pelo gestor desta entidade; e
IX – 2 (dois) membros titulares e seus respectivos suplentes, de notória especialização e destacada atuação nas áreas de Ciência, Tecnologia e Inovação, a serem indicados pela SCTI.
Parágrafo único. Centros de Inovação, Centros Regionais de Inovação e APIs dirigidos por entidades com representação própria prevista nos termos dos incisos IV, V, VI, VII, VIII e IX deste artigo não são elegíveis dentre os representantes de que trata o inciso II.
Art. 6º O mandato dos membros do Grupo de Governança da Rede Catarinense de Inovação tem a duração de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. O mandato poderá ser prorrogável por igual período, ilimitadamente, no caso do inciso I do caput do art. 5º deste Decreto, e prorrogável por igual período, uma única vez, no caso dos incisos II, III, IV, V, VI, VII e VIII do caput do art. 5º deste Decreto.
Art. 7º O Grupo de Governança da Rede Catarinense de Inovação tem por competências:
I – analisar, colaborar e monitorar, a execução do Plano Anual Estratégico da Rede Catarinense de Centros de Inovação, e buscar alternativas para a viabilização das ações nele previstas;
II – propor projetos e ações para desenvolvimento e fortalecimento da Rede Catarinense de Centros de Inovação;
III – monitorar as metas e os indicadores de desempenho da Rede Catarinense de Centros de Inovação, buscando alternativas para melhorá-las a cada ano;
IV – buscar fontes de recursos para projetos e ações na Rede Catarinense de Centros de Inovação;
V – representar institucionalmente a Rede Catarinense de Centros de Inovação por meio de seu Presidente, ou, na falta dele o Presidente indicará quem irá representá-lo;
VI – monitorar a atuação dos integrantes da Rede Catarinense de Centros de Inovação, conforme estabelecido neste Decreto e em normativas específicas; e
VII – sugerir programas, projetos e ações para serem incluídas no Plano Anual Estratégico da Rede Catarinense de Centros de Inovação.
Art. 8º O Grupo de Governança da Rede Catarinense de Centros de Inovação se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou por solicitação de seus membros.
Art. 9º Nas deliberações do Grupo de Governança da Rede Catarinense de Centros de Inovação, competirá ao seu Presidente o voto de desempate, quando aplicável.
Art. 10. Os membros do Grupo de Governança da Rede Catarinense de Centros de Inovação não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, e o exercício de suas atividades é considerado de relevante interesse público.
Art. 11. A Secretaria Executiva do Grupo de Governança da Rede Catarinense de Centros de Inovação será exercida pela SCTI, com as seguintes competências:
I – prestar apoio administrativo e técnico ao Grupo de Governança da Rede Catarinense de Centros de Inovação, como preparar, secretariar e registrar em atas as reuniões, realizar diligências, fornecer informações técnicas e administrar correspondências;
II – manter os registros de acompanhamento e avaliação dos integrantes da Rede Catarinense de Centros de Inovação;
III – coordenar os trabalhos do Grupo de Governança da Rede Catarinense de Centros de Inovação e encaminhar as deliberações; e
IV – desenvolver outras atividades relativas aos serviços de apoio administrativo e técnico em geral.
Seção IV
Das Instituições Parceiras
Art. 12. As instituições parceiras poderão ser incluídas na Rede Catarinense de Centros de Inovação por meio da homologação da SCTI.
§ 1º As instituições parceiras deverão atuar em conjunto com pelo menos um dos Centros de Inovação, Centros Regionais de Inovação e APIs já credenciados à Rede.
§ 2º A atuação das instituições parceiras deve ser formalizada mediante acordo de cooperação, contrato ou instrumento similar.
§ 3º As instituições parceiras deverão comprovar atuação já realizadas em funções e subfunções previstas nos Guias de Desenvolvimento de Ecossistemas e Centros de Inovação.
§ 4º As funções e subfunções devem estar claramente definidas no instrumento de formalização, bem como o prazo de vigência.
§ 5º Os documentos de formalização das instituições parceiras devem ser armazenados pela SCTI.
Art. 13. Uma instituição parceira individualmente não poderá pleitear e/ou ter representantes na Rede Catarinense de Centros de Inovação, com exceção das entidades gestoras dos Centros de Inovação, Centros Regionais de Inovação e APIs.
Seção V
Do Credenciamento, Monitoramento e Descredenciamento
Art. 14. Poderão ser credenciadas na Rede Catarinense de Centros de Inovação as entidades gestoras, com natureza jurídica privada e sem fins lucrativos, autônomas e com estatuto próprio, e que tenham como atividade principal a gestão de ambientes de inovação.
Parágrafo único. O credenciamento na Rede Catarinense de Centros de Inovação será formalizado por meio de Termo de Convênio ou Acordo de Cooperação Técnica celebrado com a SCTI.
Art. 15. Para aplicar ao credenciamento na Rede Catarinense de Centros de Inovação, o proponente e seu respectivo Município deverão:
I – possuir o mapeamento do ecossistema de inovação do Município;
II – comprovar histórico de eventos e ações de ativação de ecossistema no Município onde se deseja implantar o Centro de Inovação;
III – apresentar lei municipal de inovação;
IV – demonstrar engajamento da quádrupla hélice no ecossistema de inovação do Município;
V – nos casos de Centros de Inovação, Centros Regionais de Inovação e APIs implantados com recursos públicos, é necessário que o Comitê de Implantação seja formado com a participação da quádrupla hélice;
VI – possuir Entidade Gestora criada e funcional;
VII – apresentar plano de financiamento da Entidade Gestora; e
VIII – apresentar o plano de execução das funções e subfunções previstas nos Guias de Desenvolvimento de Ecossistemas e Centros de Inovação.
Art. 16. Os Centros de Inovação e Centros Regionais de Inovação, credenciados na Rede Catarinense de Centros de Inovação anteriormente à data de publicação deste Decreto e que estiverem com obras em andamento financiadas com recursos públicos após à data de publicação deste Decreto, deverão, ao término das obras, selecionar uma Entidade Gestora com prazo de adequação de até 12 (doze) meses.
Art. 17. Para fins de monitoramento, os Centros de Inovação, Centros Regionais de Inovação e APIs, deverão entregar relatório anual para a SCTI contendo:
I – serviços oferecidos conforme as funções e subfunções previstas nos Guias de Desenvolvimento de Ecossistemas e Centros de Inovação;
II – informações relativas aos seus indicadores de desempenho, principalmente do Ecossistema de Inovação, previstos nos Guias de Desenvolvimento de Ecossistemas e Centros de Inovação;
III – detalhamento da sua equipe de operação; e
IV – demonstração de resultado do exercício e demais demonstrativos contábeis.
Parágrafo Único. Os Centros de Inovação, Centros Regionais de Inovação e APIs, serão considerados em operação ao cumprirem ao menos as 5 (cinco) primeiras funções previstas nos Guias de Desenvolvimento de Ecossistemas e Centros de Inovação.
Art. 18. São motivos para descredenciamento do Centro de Inovação ou do API, na qualidade de Centro Regional de Inovação:
I – quando, na avaliação do relatório de que trata o art. 17 deste Decreto, for constatado o descumprimento de algum dos requisitos previstos;
II – o não cumprimento de qualquer regramento estabelecido neste Decreto, em instruções normativas e portarias expedidas pelo titular da SCTI;
III – atuação de forma oposta à Política de Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado.
§ 1º O enquadramento em qualquer uma das hipóteses previstas nos incisos deste artigo configura motivo para o descredenciamento do Centro Regional de Inovação da Rede Catarinense de Centros de Inovação.
§ 2º Caberá ao Grupo de Governança da Rede o controle e a decisão quanto ao descredenciamento de Centros de Inovação da Rede Catarinense de Centros de Inovação, podendo ainda a SCTI estabelecer um grupo de trabalho para garantir o cumprimento dessas responsabilidades.
Art. 19. A SCTI poderá solicitar documentos e/ou informações pontuais a qualquer tempo, quando julgar necessário, para fins de monitoramento e controle das atividades dos Centros de Inovação, Centros Regionais de Inovação e APIs.
Art. 20. Os Centros de Inovação, Centros Regionais de Inovação e APIs serão avaliados ordinariamente a cada 2 (dois) anos para sua manutenção na Rede Catarinense de Centros de Inovação, devendo estes cumprirem os requisitos mínimos conforme disposto neste Decreto e normativas complementares.
Art. 21. Compete à SCTI publicar portarias e/ou instruções normativas complementando a forma de credenciamento, monitoramento e descredenciamento em conjunto com a Rede Catarinense de Centros de Inovação.
Seção VI
Dos Deveres dos Integrantes
Art. 22. Os integrantes credenciados na Rede Catarinense de Centros de Inovação deverão:
I – operar conforme as diretrizes dos Guias de Desenvolvimento de Ecossistemas e Centros de Inovação, em especial o Portfólio de Funções, e as instruções normativas e portarias que os complementam;
II – atuar em colaboração com os demais integrantes da Rede Catarinense de Centros de Inovação;
III – participar das atividades promovidas pela Rede Catarinense de Centros de Inovação;
IV – trabalhar em colaboração com ambientes de inovação da sua microrregião credenciados na Rede Catarinense de Centros de Inovação;
V – firmar acordos de cooperação com ambientes de inovação da microrregião credenciados na Rede Catarinense de Centros de Inovação, sempre que julgarem conveniente para o bom desenvolvimento do ecossistema de empreendedorismo inovador da região;
VI – fornecer dados de planejamento, operação e resultados para a SCTI conforme demandas;
VII – inserir a marca da Rede Catarinense de Centros de Inovação, do Governo do e da SCTI na fachada do imóvel que abriga suas atividades, bem como nas placas de sinalização externas e internas, nos espaços coletivos dedicados à colocação da marca própria;
VIII – inserir a marca da Rede Catarinense de Centros de Inovação, do Governo do Estado e da SCTI em site próprio na página principal, citando, inclusive na descrição institucional, que sua implantação foi viabilizada com apoio de recursos públicos, quando se aplicar ao caso;
IX – utilizar a marca da Rede Catarinense de Centros de Inovação na comunicação da sua rede social oficial e em eventos que sejam de sua iniciativa;
X – utilizar o espaço onde são realizadas suas atividades, respeitando suas finalidades conforme este Decreto, os Guias de Desenvolvimento de Ecossistemas e Centros de Inovação e as normas complementares;
XI – disponibilizar espaço no local onde são realizadas suas atividades para uso exclusivo do Governo do Estado, por intermédio da SCTI, com medidas de no mínimo de 12m² (doze metros quadrados); e
XII – disponibilizar pelo menos 20% (vinte por cento) da área útil dos espaços onde são realizadas suas atividades destinadas a empresas denominadas startups e/ou incubadoras, ou ambiente colaborativo ou coworking.
Art. 23. Os integrantes credenciados na Rede Catarinense de Centros de Inovação, por meio das suas entidades gestoras, devem fornecer informações de gestão e governança à SCTI sempre que solicitados.
Seção VII
Das Competências da SCTI
Art. 24. São competências da SCTI no âmbito da Rede Catarinense de Centros de Inovação:
I – planejar, elaborar, executar, atualizar e coordenar o Plano Anual Estratégico da Rede Catarinense de Centros de Inovação;
II – publicar portaria ou instrução normativa acerca dos procedimentos de monitoramento, credenciamento e descredenciamento dos integrantes da Rede Catarinense de Centros de Inovação;
III – monitorar e controlar as atividades, os indicadores e o desempenho dos Centros de Inovação e Ambientes de Inovação;
IV – orientar os Centros Regionais de Inovação, Centros de Inovação, APIs e Ambientes de Inovação que tenham interesse em integrar a Rede Catarinense de Centros de Inovação;
V – homologar credenciamento e descredenciamento de integrantes da Rede Catarinense de Centros de Inovação nos termos deste Decreto; e
VI – avaliar e autorizar todos os repasses de recursos, mesmo sendo em concessão de bolsas, solicitados pelos integrantes da Rede Catarinense de Inovação ao Estado.
Art. 25. São competências da SCTI, conforme previsão do Plano Anual Estratégico da Rede Catarinense de Centros de Inovação:
I – articular parcerias;
II – criar programas e projetos;
III – buscar recursos financeiros e não financeiros para fomentar a Rede Catarinense de Centros de Inovação;
IV – viabilizar o desenvolvimento de plataformas tecnológicas, estudos, pesquisas, mapeamentos e programas de alcance estadual ou regional para promover a efetiva integração, colaboração e avanço dos ambientes de inovação da Rede Catarinense de Centros de Inovação, bem como de todo o ecossistema de empreendedorismo e inovação do Estado;
V –
oferecer capacitação e orientação aos conselhos
técnico-deliberativos e equipes de gestão dos centros e de ambientes de
inovação vinculados; e
VI – definir anualmente a alocação dos recursos orçamentários para a Rede Catarinense de Centros de Inovação, pautados pelo Plano Anual Estratégico da Rede Catarinense de Inovação.
Seção VIII
Do Selo Rede Catarinense de Centros de Inovação
Art. 26. Fica instituído o Selo da Rede Catarinense de Centros de Inovação a ser concedido pela SCTI, mediante credenciamento, aos integrantes da Rede Catarinense de Centros de Inovação.
Parágrafo único. Os critérios e as categorias a serem adotados para concessão do Selo de que trata o caput deste artigo serão regulamentados por meio de portaria a ser expedida pelo titular da SCTI.
CAPÍTULO III
DOS CENTROS DE INOVAÇÃO, CENTROS REGIONAIS DE INOVAÇÃO E ARRANJOS PROMOTORES DE INOVAÇÃO
Seção I
Da Composição
Art. 27. Integram os Centros de Inovação, Centros Regionais de Inovação e API:
I – o Conselho;
II – a Entidade Gestora;
III – as entidades parceiras devidamente credenciadas à Rede Catarinense de Centros de Inovação; e
IV – o respectivo Município, nos casos em que for detentor do imóvel de sua sede.
Parágrafo único. Em caso de Centros de Inovação implantados sem recursos públicos, não há obrigação da integração do respectivo Município.
Art. 28. Os Centros de Inovação, Centros Regionais de Inovação e APIs em implantação são representados pela Entidade Gestora e/ou pelo Comitê de Implantação, preferencialmente na figura do seu Diretor Executivo da Entidade Gestora e/ou Presidente do Comitê de Implantação.
Art. 29. Os Centros de Inovação, Centros Regionais de Inovação e APIs em operação são representados por seu dirigente ou pelo Presidente do Conselho Consultivo.
Seção II
Dos Comitês de Implantação
Art. 30. A composição do Comitê de Implantação contará com representantes de Entidade Gestora e da quádrupla hélice, com a seguinte representatividade:
I – 3 (três) ou mais membros da respectiva Entidade gestora do Centro de Inovação;
II – 3 (três) ou mais membros de instituições de ensino e pesquisa, devendo 1 (um) deles ser vinculado à universidade;
III – 3 (três) ou mais membros do Governo do Estado e da sociedade, devendo, preferencialmente, 1 (um) deles ser vinculado à SCTI, 1 (um) deles ser vinculado à FAPESC e 1 (um) deles ser vinculado ao Município; e
IV – 3 (três) ou mais membros de empresas privadas.
§ 1º Os órgãos e as entidades devem indicar formalmente seus representantes por e-mail ou via ofício do responsável legal ao Município e à SCTI.
§ 2º O Município ou parceiro local responsável pelos Centros de Inovação deve reunir a documentação conforme exposto nos Guias de Desenvolvimento de Ecossistemas e Centros de Inovação, portarias e/ou instruções normativas, e enviar para a SCTI apenas por meio digital.
§ 3º É vedado o ingresso de membros representantes da mesma instituição.
§ 4º O comitê de implantação deve eleger seu Presidente entre seus membros.
§ 5º O comitê de implantação deve eleger entre seus membros ou indicar profissional dedicado à função de Secretário, podendo este ser cedido com dedicação exclusiva ou não pelas entidades que constituem o Comitê ou entidades parceiras.
Art. 31. A atuação do comitê se inicia a partir da publicação, no Diário Oficial o Estado de Santa Catarina (DOE), de portaria conjunta da SCTI e do Município, ou do poder público local correspondente, com os nomes dos membros.
Art. 32. O comitê de implantação é a instância decisória máxima dos Centros de Inovação, Centros Regionais de Inovação e APIs financiados com recursos públicos, nos assuntos relativos à sua implantação, gestão e governança, até a criação do Conselho Consultivo e a seleção da Entidade Gestora.
Art. 33. O Comitê de Implantação não responde pelas obras de Centros de Inovação ou Centro Regional de Inovação.
Art. 34. São responsabilidades do Comitê de Implantação:
I – elaboração do planejamento estratégico;
II – definição de nome, identidade visual e demais itens referentes à comunicação;
III – definição do modelo de gestão;
IV – ativação e integração do ecossistema de empreendedorismo de inovação;
V – busca ativa de parceiros, patrocinadores, residentes, programas, recursos e colaboradores (no caso de cessão por entidades parceiras) que garantirão a implantação, operação e sustentabilidade financeira; e
VI – constituir, a partir das entidades com atuação relevante no ecossistema de empreendedorismo e inovação da microrregião, o quadro com os nomes indicados para o Conselho Consultivo que devem ser validados pelo Prefeito Municipal e pela SCTI.
Parágrafo único. O modelo de gestão deve ser escolhido entre as possibilidades aventadas pelos Guias de Desenvolvimento de Ecossistemas e Centros de Inovação, afim de que não perca seu caráter de instrumento de política de desenvolvimento territorial.
Art. 35. O comitê de implantação se extingue automaticamente quando da criação do Conselho Consultivo, devidamente registrado em ata, com as atribuições desta seção sendo transferidas para o referido conselho.
Seção III
Dos Conselhos
Art. 36. É necessário que todos os Centros de Inovação, Centros Regionais de Inovação e APIs credenciados na Rede Catarinense de Centros de Inovação possuam, em sua governança, um órgão colegiado denominado Conselho Consultivo, e que não se confunda com o conselho da Entidade Gestora.
§ 1º Os conselhos consultivos não respondem pelas obras dos Centros de Inovação nas cidades em que elas existirem.
§ 2º A composição do Conselho Consultivo deverá respeitar, no mínimo, a quádrupla hélice, com a seguinte representação:
I – no mínimo 1/4 (um quarto) de sua composição destinada a instituições de ensino e pesquisa, devendo, ao menos uma vaga ser reservada à universidade;
II – até 1/4 (um quarto) de sua composição destinada a representantes governamentais e da FECAM, sendo:
a) 1 (uma) vaga reservada para o Município-sede;
b) 1 (uma) vaga reservada para a SCTI;
c) 1 (uma) vaga reservada para a FAPESC; e
d) 1 (uma) vaga reservada para a respectiva Associação de Municípios ou entidade representativa dos Municípios da microrregião;
III – no mínimo 1/4 (um quarto) de sua composição destinada a representantes das empresas e entidades empresariais; e
IV – até 1/4 (um quarto) de sua composição destinada a representantes da sociedade civil com experiência comprovada nas áreas de ciência, ou tecnologia ou inovação, indicados pela Entidade Gestora.
§ 3º Cada instituição ou entidade poderá ter apenas 1 (um) representante no Conselho Consultivo.
§ 4º Nos casos de Centros de Inovação, Centros Regionais de Inovação e APIs de caráter público, a composição do Conselho Consultivo deverá ser formalizada pelo município-sede.
§ 5º É permitido que os membros do Conselho Consultivo coincidam com os membros do Comitê de Implantação.
§ 6º O Conselho Municipal de Inovação do município-sede poderá absorver as atribuições do Conselho Consultivo, desde que essa previsão esteja estabelecida em Lei Municipal, o conselho esteja adequado às disposições deste Decreto e uma vaga seja destinada dentre os membros para o representante da Associação de Municípios ou entidade representativa dos Municípios da microrregião.
Art. 37. As atribuições do Conselho Consultivo estão elencadas nos Guias de Desenvolvimento de Ecossistemas e Centros de Inovação.
Seção IV
Das Entidades Gestoras
Art. 38. As entidades gestoras realizam a gestão operacional dos Centros de Inovação, Centros Regionais de Inovação e APIs credenciados na Rede Catarinense de Centros de Inovação.
Art. 39. A opção de natureza jurídica das entidades gestoras deverá ser privada e sem fins lucrativos, seguindo as disposições dos Guias de Desenvolvimento de Ecossistemas e Centros de Inovação.
Art. 40. No caso de Centros de Inovação, Centros Regionais de Inovação e APIs construídos com recursos públicos, as Entidades Gestoras serão selecionadas mediante chamamento público.
Parágrafo único. A Entidade Gestora será fiscalizada pelo Conselho Consultivo e pela SCTI, por meio do Grupo de Governança da Rede Catarinense de Centros de Inovação.
Art. 41. São atribuições das Entidades Gestoras:
I – apoiar o Comitê de Implantação ou o Conselho Consultivo no desenvolvimento do ecossistema regional de empreendedorismo e inovação;
II – acompanhar os editais públicos destinados ao desenvolvimento de projetos e ações em Centros de Inovação;
III – participar dos cursos, formações e capacitações sobre as temáticas relacionadas aos Centros de Inovação oferecidos pela SCTI ou por ela indicados;
IV – informar dados e indicadores de desempenho dos Centros de Inovação, Centros Regionais de Inovação ou APIs conforme se aplicar ao caso;
V – prestar contas de recursos públicos recebidos conforme legislação aplicável;
VI – apoiar a implementação das funções e subfunções previstas nos Guias de Desenvolvimento de Ecossistemas e Centros de Inovação;
VII – apoiar a conexão do ecossistema regional de inovação;
VIII – atuar como um agente facilitador de inovação, ajudando a conectar o Conselho Consultivo, as executoras e os centros de pesquisa e desenvolvimento; e
IX – disponibilizar espaço eletrônico e físico para divulgação da aplicação de recursos públicos em projetos e ações da instituição, prezando pelo princípio da transparência e accountability.
Seção V
Dos Centros Regionais de Inovação
Art. 42. O enquadramento de um Centro de Inovação ou API como Centro Regional de Inovação será reconhecido e formalizado por meio de Portaria expedida pela SCTI.
§ 1º Haverá apenas 1 (um) Centro de Inovação ou API atuante como Centro Regional de Inovação para cada microrregião, com exceção da Associação de Municípios do Nordeste de Santa Catarina (AMUNESC), da Associação de Municípios do Vale Europeu (AMVE) e da Associação dos Municípios do Alto Vale do Rio do Peixe (AMARP), que ficarão divididas em 2 (duas) sub-regiões.
§ 2º As condições de permanência com enquadramento de Centro Regional de Inovação serão avaliadas com as seguintes periodicidades, conforme disposições deste Decreto e de eventuais instruções normativas ou portarias complementares:
I – para os Centros Regionais de Inovação que já estiverem em atividade, a avaliação será realizada anualmente a partir da publicação deste Decreto; e
II – para os Centros Regionais de Inovação que entrarem em atividade após a data de publicação deste Decreto, a avaliação será realizada anualmente a partir da data da sua inauguração.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. A SCTI poderá emitir portarias, instruções normativas ou instrumentos congêneres para orientações e/ou definição de direcionamentos à Rede Catarinense de Centros de Inovação.
Art. 44. A SCTI, mediante instrumento específico, poderá criar e estabelecer grupos de trabalho para deliberar sobre diretrizes da Rede Catarinense de Centros de Inovação, podendo inclusive nomear seus membros e realizar sua destituição a qualquer tempo.
Art. 45. A SCTI poderá realizar visitas in loco junto aos Centros de Inovação, Centros Regionais de Inovação ou APIs para fins de análise das atividades, orientação e capacitação dos gestores e bolsistas.
Art. 46. Os Centros de Inovação, Centros Regionais de Inovação ou APIs que integram a Rede Catarinense de Centros de Inovação devem colaborar com os programas do Governo do Estado voltados à ciência, tecnologia, inovação e empreendedorismo e desenvolvimento local e/ou regional.
Art. 47. Os integrantes da Rede Catarinense de Centros de Inovação com vínculo anterior à data de publicação deste Decreto terão o prazo de 12 (doze) meses para adequação às disposições contidas neste Decreto a contar do início de sua vigência.
Art. 48. Para fins de acesso a benefícios e incentivos de fomento à ciência, tecnologia e inovação, os Centros de Inovação credenciados na Rede Catarinense de Centros de Inovação, que se enquadram nas definições do inciso X do caput do art. 2º da Lei federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, são equiparados a parques tecnológicos.
Art. 49. Os membros e representantes de que trata este Decreto não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, e o exercício de suas atividades é considerado de relevante interesse público.
Art. 50. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 51. Fica revogado o Decreto nº 1.779, de 3 de março de 2022.
Florianópolis, 19 de fevereiro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
CLARIKENNEDY NUNES
Secretário de Estado da Casa Civil
MARCELO FETT ALVES
Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação