DECRETO Nº 844, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025
Aprova a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso de recursos estaduais para o exercício financeiro de 2025 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 8º e 13 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 1033/2025,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso de recursos estaduais para o exercício financeiro de 2025, conforme o Anexo I deste Decreto.
§ 1º As cotas financeiras, programadas conforme o Anexo I deste Decreto, serão colocadas à disposição dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF).
§ 2º Os recursos do Tesouro do Estado, quando repassados, serão contabilizados como cotas de despesas concedidas aos órgãos e às entidades do Poder Executivo Estadual.
§ 3º Os valores financeiros referentes às fontes relacionadas a convênios com o Governo federal e de financiamentos serão reprogramados na medida em que os recursos forem creditados nas respectivas contas bancárias.
§ 4º A disponibilização das cotas financeiras decorrentes dos recursos arrecadados com as taxas de que trata o § 2º do art. 3º da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, fica limitada ao montante programado para cada Fundo estadual destinatário no exercício anterior, deduzidos dos valores autorizados na forma do § 6º do art. 1º do Decreto nº 473, de 15 de fevereiro de 2024, acrescidos da variação da inflação, aferida anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
§ 5º O montante da arrecadação das taxas de que trata o § 2º do art. 3º da Lei nº 7.541, de 1988, que exceder os valores disponibilizados na forma do § 4º deste artigo, será integralmente destinado ao pagamento de despesas de pessoal dos Fundos estaduais destinatários dos recursos.
§ 6º Ressalvada a hipótese do art. 2º deste Decreto, o Secretário de Estado da Fazenda poderá, observadas as dotações orçamentárias e as disponibilidades financeiras, autorizar a alteração das cotas financeiras programadas na forma do Anexo I deste Decreto para o atendimento de situação relevante evidenciada em justificativa dos titulares das unidades gestoras, de despesas criadas ou majoradas por legislações supervenientes, e outras prioridades de Governo.
Art. 2º As revisões da programação financeira que impliquem redução das cotas de que trata o § 1º do art. 1º deste Decreto deverão ser aprovadas por decreto do Chefe do Poder Executivo, observadas as novas projeções mensais e bimestrais da receita, por fonte de recursos, e as despesas reprogramadas, considerando cada um dos meses seguintes do exercício financeiro.
§ 1º Nos casos de escassez de disponibilidades no caixa do Tesouro do Estado e na situação de que trata o art. 167-A da Constituição Federal, a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) poderá, independentemente do disposto no caput deste artigo, limitar o repasse financeiro às unidades gestoras das fontes de recursos controladas.
§ 2º Ficam desvinculados de órgão, autarquia, fundação, fundo ou despesa 30% (trinta por cento) das receitas do Estado relativas a impostos, taxas e multas já instituídos ou que vierem a ser criados, seus adicionais e respectivos acréscimos legais e outras receitas correntes.
§ 3º Para fins da destinação mínima de que trata o art. 193 da Constituição do Estado, a desvinculação de receita no exercício de 2025 incidirá no percentual de 30% (trinta por cento) sobre a respectiva base de cálculo.
§ 4º A desvinculação de que trata o § 2º deste artigo poderá determinar a redução das cotas de programação financeira das unidades gestoras que tenham receitas desvinculadas, devendo ser implementada pela SEF, com observância das exceções previstas no parágrafo único do art. 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, e devidamente contabilizada no Balanço Geral do Estado.
Art. 3º Os créditos descentralizados conforme disposto na Lei nº 12.931, de 13 de fevereiro de 2004, serão abatidos da cota programada para o órgão ou a entidade descentralizadora.
Art. 4º As contratações de fornecimento de bens e serviços e a execução orçamentária da despesa deverão estar em estrita consonância com os limites estabelecidos nas cotas financeiras programadas para cada órgão, conforme o Anexo I deste Decreto.
Art. 5º O aumento do capital das sociedades de economia mista fica limitado aos recursos de caixa do Tesouro do Estado e só poderá ser realizado se os correspondentes créditos orçamentários estiverem previstos.
Parágrafo único. A retenção de dividendos devidos ao Estado para o aumento do capital das sociedades de economia mista só poderá ser autorizada se determinada por lei, ou mediante prévia análise da SEF e expressa determinação do Governador do Estado.
Art. 6º Fica vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
§ 1º O empenho das despesas estaduais terá como limite as dotações orçamentárias e as disponibilidades financeiras previstas na programação financeira e no cronograma de execução mensal de desembolso de que trata o Anexo I deste Decreto.
§ 2º Para as despesas de caráter continuado é obrigatório o empenho por estimativa anual e, para as despesas relativas a convênios e contratos de licitação, serão obrigatórias as emissões de notas de empenho pelo valor total das parcelas previstas para pagamento no exercício.
§ 3º Caso se verifique a possibilidade de as despesas de que trata o § 2º deste artigo excederem a cota de programação financeira, o titular da unidade gestora deverá adotar medidas com vistas à adequação ao limite, inclusive, se necessário, mediante a rescisão e redução quantitativa de contratos administrativos.
§ 4º É vedada a anulação de pré-empenho que tenha sido utilizado como fundamento para autorização de despesa pelo Grupo Gestor de Governo (GGG), ressalvadas as hipóteses de substituição suficiente de fonte de recursos e de não realização total ou parcial da respectiva despesa.
§ 5º Eventuais despesas assumidas sem o prévio empenho e em desrespeito aos limites da programação financeira e do cronograma de execução mensal de desembolso estabelecidos por este Decreto serão objeto de apuração da responsabilidade do agente que der causa à irregularidade, nos termos da lei.
Art. 7º É vedada às unidades gestoras a realização de despesa ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os limites disponíveis e o cronograma estabelecido por este Decreto.
Parágrafo único. Os titulares das unidades gestoras e os respectivos ordenadores de despesa são responsáveis pelo cumprimento do disposto no caput deste artigo, das demais disposições deste Decreto, bem como da legislação correlata, especialmente a Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o art. 42 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e a Lei nº 19.039, de 8 de agosto de 2024.
Art. 8º É obrigatória a utilização da Ação 1297 (SC Levada a Sério) na execução orçamentária e financeira dos convênios em regime simplificado de que trata a Lei nº 19.093, de 8 de novembro de 2024.
Art. 9º Fica a SEF autorizada a realizar provisão financeira mensal para o pagamento de gratificação natalina até o equivalente a 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) do total da folha de pagamento.
Art. 10. Fica a SEF autorizada a promover as adequações na programação financeira e no cronograma de execução mensal de desembolso que se fizerem necessárias em razão de normas posteriores que alterarem a estrutura da Administração Pública Estadual.
Art. 11. Em observância ao art. 13 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, fica aprovado o Demonstrativo das Metas Bimestrais de Arrecadação do exercício de 2025, conforme o Anexo II deste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2025.
Florianópolis, 14 de fevereiro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
CLARIKENNEDY NUNES
Secretário de Estado da Casa Civil
CLEVERSON SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda
(Os Anexos I e II, partes integrantes deste decreto, encontram-se publicados no Diário Oficial nº 22453-A, de 14/02/2025)