DECRETO Nº 836, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2025
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto art. 96 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, c/c o art. 286 da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 17981/2024,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O credenciamento de instituições para concessão de antecipação de remuneração e proventos aos servidores públicos civis e militares estaduais, ativos e inativos, e de pensão aos pensionistas previdenciários ou militares da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo deverá observar as regras estabelecidas neste Decreto.
§ 1º O disposto neste Decreto não se aplica:
I – aos pensionistas especiais pertencentes à Administração dos Pensionistas do Estado;
II – aos servidores com Admissão em Caráter Temporário (ACT); e
III – aos servidores públicos civis e militares estaduais ativos da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), durante o recebimento de benefício previdenciário, pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
§ 2º O credenciamento se dará sem ônus financeiro ao Estado.
Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:
I – antecipação de remuneração: operação na qual o servidor, voluntariamente, solicita, diretamente ao credenciado, entre os dias 2 (dois) e 11 (onze) de cada mês, o adiantamento de parcela da sua remuneração, provento ou pensão já performada, relativa a até 10 (dez) dias, antes da data de pagamento habitual pelo Estado, mediante autorização prévia no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH) e formalização posterior de um termo de cessão de direitos creditórios;
II – cessão dos direitos creditórios: negócio jurídico em que o servidor, voluntariamente, ao solicitar determinado montante a título de antecipação de remuneração, subscreve um termo, em caráter irrevogável e irretratável, cujo objeto é a cessão dos direitos creditórios ao credenciado, a que tem direito em face do Estado, relativos à remuneração, aos proventos ou à pensão;
III – servidor: servidor público civil ou militar estadual, ativo ou inativo, e pensionista previdenciário ou militar da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo;
IV – credenciado: pessoa jurídica de direito privado que concede o benefício da antecipação de remuneração ao servidor, de acordo com sua programação financeira, e, concomitantemente, sub-roga-se no âmbito do Estado o direito de receber o crédito correspondente da folha de pagamento e/ou rescisão do beneficiário, em decorrência da relação jurídica formalizada por meio do termo de cessão de direitos creditórios;
V – margem de adiantamento: corresponde ao total da remuneração bruta do servidor, calculada nos termos do Decreto nº 781, de 6 de agosto de 2020, ou superveniente, subtraídas as consignações compulsórias e facultativas, relativas à competência imediatamente anterior, sendo o resultado dividido por 3 (três), ou seja, equivalente a 1/3 (um terço) do mês trabalhado ou a 10 (dez) dias de trabalho;
VI – valor limite diário: é o montante máximo diário de adiantamento que poderá ser antecipado pelo credenciado ao servidor, resultante da divisão da margem de adiantamento por 10 (dez) dias, seguido da multiplicação pelos dias de trabalho já performados no mês da solicitação do benefício; e
VII – termo de autorização e declarações: documento, disponibilizado no SIGRH, firmado por meios eletrônicos e digitais, que garantam o sigilo dos dados, a segurança e a comprovação da aceitação da operação, no qual o servidor interessado em receber a antecipação de remuneração:
a) autoriza, prévia e expressamente, até o dia 11 (onze) de cada mês, o Estado a disponibilizar os seus dados cadastrais e funcionais, inclusive a margem de adiantamento, ao credenciado, bem como incluir o desconto da antecipação de remuneração, em favor do credenciado, em sua folha de pagamento; e
b) declara, expressamente, que:
1. tem ciência que deverá formular o pedido de antecipação de remuneração, até o dia 11 (onze) de cada mês, diretamente, na ferramenta ou Aplicativo (APP), disponibilizado pelo credenciado;
2. pactuará relação jurídica com o credenciado, assumindo, de forma pessoal, integral e intransferível, as condições estabelecidas para antecipação de remuneração, inclusive quanto a custos e tarifas da operação;
3. subscreverá o termo de cessão de direitos creditórios, cedendo ao credenciado o direito do valor da antecipação, que será descontado, pelo Estado, da sua folha de remuneração, proventos ou pensão; e
4. tem pleno conhecimento dos termos deste Decreto, inclusive da legislação aplicável à cessão de direito do crédito remuneratório ao credenciado.
CAPÍTULO II
DOS CREDENCIADOS
Seção I
Do Credenciamento
Art. 3º O credenciado ficará condicionado ao cumprimento dos seguintes requisitos:
I – existência jurídica da pessoa, constituída e em plena atividade há, no mínimo, 12 (doze) meses, comprovada por meio do ato constitutivo, estatuto ou contrato social, na forma da legislação em vigor, devidamente registrado na Junta Comercial do domicílio ou em Cartório de Registro de Pessoa Jurídica, conforme o caso;
II – cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e do Documento de Identidade do representante legal, acompanhados do ato constitutivo, ata ou contrato social, devidamente registrado, e, se for o caso, procuração;
III – inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
IV – inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do credenciado, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
V – regularidade perante a Fazenda Nacional, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do credenciado, ou outra equivalente, na forma da lei;
VI – regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que comprove cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
VII – regularidade perante a Justiça do Trabalho, comprovada por meio da apresentação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);
VIII – declaração que cumpre o disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição da República, ou seja, que não emprega menores de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de dezesseis anos;
IX – apresentação de certidão ou atestado de capacidade técnica, emitido por pessoa jurídica de direito privado ou público, comprovando experiência prévia em operação de desconto de crédito, por meio de antecipação de salário ou remuneração;
X – autorização para o exercício da atividade a ser credenciada, concedidas pelos respectivos órgãos e entidades reguladores de suas atividades, quando aplicável;
XI – declaração de que tomou conhecimento de todas as informações e condições para o cumprimento das obrigações objeto do credenciamento público;
XII – apresentação de certidão negativa de feitos sobre falência, expedida pelo distribuidor da sede da credenciada; e
XIII – comprovação de domicílio bancário, indicando o número da instituição financeira, a agência bancária e o número de conta-corrente (ambos com dígito), para transferência dos valores descontados dos servidores.
§ 1º O credenciado deverá manter as condições de habilitação e qualificação exigidas no ato do credenciamento, sob pena de suspensão do código de desconto em folha até que a situação seja regularizada.
§ 2º Em caso de múltiplos credenciamentos, será adotada seleção a critério do servidor beneficiário, que selecionará o credenciado de sua preferência.
Seção II
Das Obrigações
Art. 4º O credenciado assumirá as seguintes obrigações, entre outras previstas no edital de chamamento de interessados:
I – conceder antecipação de remuneração aos servidores, de acordo com a sua programação financeira, observado este Decreto e a legislação em vigor;
II – fornecer ao Estado, até o dia 12 (doze) de cada mês, arquivo, no layout e formato requerido pela Secretaria de Estado da Administração (SEA), contendo a identificação de cada contrato, o nome do servidor beneficiário e o valor da antecipação de remuneração, a fim de permitir o lançamento do desconto na folha de pagamento;
III – fornecer a posição de débitos pendentes, devidamente atualizadas, para quitação ou amortização antecipada das operações de antecipação de remuneração, quando solicitado pelo Estado, por ocasião do encerramento do vínculo com o servidor ou pensionista;
IV – manter sob sua guarda, até a quitação das operações de antecipação de remuneração, na condição de fiel depositário, os documentos de outorga ao Estado, por parte do servidor, de autorização, em caráter irrevogável, para o desconto da operação contratada, podendo tais documentos constarem de cláusula específico do termo de cessão de direitos creditórios;
V – apresentar ao servidor, de forma clara e objetiva, as regras e condições do serviço de antecipação de remuneração, inclusive quanto aos custos e tarifas da operação;
VI – dispor de solução tecnológica, inclusive dos meios e recursos necessários, para operacionalizar e gerenciar as operações de antecipação de remuneração aos servidores, cumprindo com proficiência, zelo, dedicação, probidade, espírito de solidariedade e lealdade as obrigações assumidas;
VII – disponibilizar os documentos, dados e informações requeridos pelo Estado, no prazo requerido e nas condições estabelecidos, a fim de permitir a fiscalização dos serviços contratados, o que não exclui nem reduz a responsabilidade do contratado perante a execução dos serviços;
VIII – adotar política e mecanismos de segurança dos dados relativos aos servidores e à antecipação de remuneração, em conformidade com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD); e
IX – manter, permanentemente, uma central de atendimento, direta e específica, aos servidores do Estado, em horário comercial.
§ 1º No caso de operações de antecipação de remuneração quitadas antecipadamente, após a remessa do arquivo a que se refere o inciso III do caput deste artigo, a credenciada deverá comunicar à SEA, por e-mail, e no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados do adimplemento da obrigação, para que seja excluída a respectiva operação de desconto do sistema de folha de pagamento.
§ 2º O Estado não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela credenciada com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato do credenciado, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 5º O Estado se compromete, no caso de aplicação das sanções estabelecidas neste capítulo, a manter as averbações e os descontos nos contracheques de seus servidores, bem como o repasse em favor dos credenciados, relativos à antecipação de remuneração já contratada e efetivamente disponibilizada aos servidores.
Seção I
Das Sanções
Art. 6º O credenciado será suspenso, temporariamente, enquanto não regularizada a causa da suspensão, especialmente quando:
I – for constatada irregularidade no processo de antecipação de remuneração;
II – deixar de prestar informações ou esclarecimentos nos prazos solicitados pela Administração Pública Estadual;
III – não comprovar ou deixar de atender às exigências legais ou normas estabelecidas pela Administração Pública Estadual;
IV – deixar de efetuar o ressarcimento ao servidor de valores cobrados a mais ou indevidamente descontados, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da constatação da irregularidade;
V – não informar o saldo devedor a pedido do Estado ou servidor, em até 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data da solicitação;
VI – não providenciar a quitação do contrato após a liquidação antecipada efetuada pelo servidor, em até 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data do pagamento;
VII – deixar de comunicar à SEA, por e-mail, e no prazo de até 2 (dois) dias úteis, as operações de antecipação de remunerações quitadas, antecipadamente pelo servidor, a fim de que seja excluída a respectiva operação de desconto do sistema de folha de pagamento; e
VIII – tomar medidas de cobrança extrajudicial ou judicial contra servidor sem que haja certificação da não ocorrência de inadimplemento, mediante verificação prévia e minuciosa análise dos arquivos específicos fornecidos pelo Estado.
Art. 7º O credenciado será suspenso pelo período de 6 (seis) a 12 (doze) meses, a critério da Administração Pública Estadual, quando:
I – ceder a terceiros, a qualquer título, documentos, dados e informações do Estado ou de servidores;
II – transferir a terceiros, a qualquer título, atividades que deveria desenvolver diretamente, sem ciência e autorização do Estado; e
III – reincidir em qualquer das práticas descritas no art. 6º deste Decreto.
Seção II
Do Descredenciamento
Art. 8º O credenciado será descredenciado nas hipóteses de:
I – reincidência ou habitualidade em práticas que impliquem sua suspensão;
II – utilizar rubricas para descontos não previstos neste Decreto; e
III – prática comprovada de ato lesivo ao servidor ou à Administração Pública Estadual, mediante fraude, simulação ou dolo.
Parágrafo único. As sanções estabelecidas neste artigo implicarão o descredenciamento do credenciado e o bloqueio definitivo dos descontos na folha de pagamento dos servidores e pensionistas.
Art. 9º O credenciado será declarado impedido, por até 60 (sessenta) meses, quando constatada, por meio de processo administrativo, a prática de irregularidade que consista em fraude, simulação ou dolo, relativa ao sistema de antecipação de remuneração.
Art. 10. Cabe ao Secretário de Estado da Administração estabelecer os procedimentos para instauração de processo administrativo, visando ao cumprimento do disposto neste Decreto, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
CAPÍTULO IV
DOS CUSTOS E DO REPASSE AO CREDENCIADO
Art. 11. Para cobrir os custos com o desenvolvimento e a operacionalização de Interface de Programação de Aplicações (API), será cobrado, mediante desconto do repasse mensal devido a cada credenciado, o valor resultante do somatório dos códigos de descontos processados no SIGRH, relativos às antecipações de remuneração utilizadas pelos servidores.
§ 1º O valor de cada código de desconto processado no SIGRH, incluindo os sequenciais, será de R$ 1,49 (um real e quarenta e nove centavos).
§ 2º O valor de cada código de desconto processado no SIGRH, incluindo os sequenciais, será reajustado anualmente, no mês de janeiro, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulado dos últimos 12 (doze) meses.
§ 3º Os recursos previstos neste artigo serão repassados, mensalmente ao Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais (FMPIO), da SEA.
Art. 12. O repasse ao credenciado e o recolhimento dos valores ao Estado serão realizados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês de referência da folha de pagamento em que houver o desconto do valor do montante antecipado.
§ 1º As operações de que trata o caput deste artigo, incidentes sobre a folha de pagamento da referência de dezembro, serão realizadas até 22 de janeiro do ano subsequente.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, sábados, domingos e feriados não são considerados dias úteis.
§ 3º O credenciado que optar por receber pagamentos em instituição financeira diversa daquela contratada pela Administração Pública Estadual para operar o Sistema Financeiro de Conta Única, fica responsável pelo pagamento das tarifas bancárias derivadas das operações.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. O desconto do valor antecipado em folha de pagamento não implica responsabilidade do Estado por dívida, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza assumida pelo servidor público perante o credenciado.
§ 1º O Estado não integra qualquer relação jurídica originada, direta ou indiretamente, entre o servidor público e o credenciado, limitando-se a fornecer os dados do servidor e operacionalizar os descontos previstos neste Decreto, conforme termo de autorização e declarações, e, portanto, todos e quaisquer litígios dela derivados interessam, única e exclusivamente, às partes envolvidas.
§ 2º Eventuais litígios existentes entre a credenciada e o servidor público não desobrigam o Estado a realizar o repasse dos valores efetivamente antecipados ao servidor, cuja antecipação foi comprovada documentalmente pela credenciada.
Art. 14. A divulgação de dados dos servidores e relativos à folha de pagamento, inclusive quanto aos limites dos valores de margem de adiantamento, observará as disposições da Lei federal nº 13.709, de 2018, e somente poderá ser realizada mediante autorização expressa do servidor no termo de autorização e declarações.
§ 1º A utilização ou a divulgação de dados da folha de pagamento sem autorização do servidor implicará responsabilização do agente que a tenha realizado ou permitido ou deixado de tomar as providências legais para a sua suspensão, impedimento ou apuração de responsabilidade.
§ 2º Apurada a responsabilidade de agente público e havendo providências a serem tomadas fora do âmbito das atribuições do Poder Executivo Estadual, será dada ciência dos fatos aos órgãos competentes para as medidas cabíveis.
Art. 15. O acesso de representante do credenciado às dependências dos órgãos ou das entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional para divulgar, distribuir material publicitário e efetuar a venda de produto ou serviço a ser descontado em folha de pagamento dos servidores públicos é de exclusiva responsabilidade do dirigente do órgão ou da entidade.
Art. 16. Fica o titular da SEA autorizado a expedir as instruções normativas complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 4 de fevereiro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
CLARIKENNEDY NUNES
Secretário de Estado da Casa Civil
VÂNIO BOING
Secretário de Estado da Administração