DECRETO Nº 833, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2025

 

Regulamenta e disciplina o desenvolvimento funcional, nas modalidades de progressão funcional e progressão extraordinária, para o cargo de Agente de Segurança Socioeducativo do quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Justiça e Reintegração Social e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no inciso VI do art. 68 da Lei Complementar nº 777, de 14 de dezembro de 2021, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SAP 133239/2024,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam regulamentados os procedimentos de desenvolvimento funcional, de que tratam os arts. 21 a 35 da Lei Complementar nº 777, de 14 de dezembro de 2021, nas modalidades de progressão funcional e progressão extraordinária, para o cargo de Agente de Segurança Socioeducativo do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Justiça e Reintegração Social (SEJURI).

 

CAPÍTULO I

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

 

Art. 2º A progressão funcional do Agente de Segurança Socioeducativo no exercício de suas atribuições fica condicionada ao preenchimento dos requisitos indispensáveis ao exercício do cargo, por meio da avaliação administrativa do mérito.

 

Art. 3º Para a concessão da progressão funcional, o Agente de Segurança Socioeducativo deverá atender aos seguintes pré-requisitos:

 

I – ter adquirido estabilidade no cargo;

 

II – ter cumprido 3 (três) anos de efetivo exercício na mesma classe;

 

III – obter o total de pontos no critério de avaliação estabelecido no inciso I do caput do art. 28 da Lei Complementar nº 777, de 2021;

 

IV – obter, no mínimo, 20 (vinte) pontos no critério de avaliação estabelecido no inciso II do caput do art. 28 da Lei Complementar nº 777, de 2021; e

 

V – obter, no conjunto da avaliação administrativa do mérito, número de pontos não inferior a 70 (setenta).

 

Art. 4º A progressão funcional ocorrerá a cada 03 (três) anos de efetivo exercício, de forma gradativa, promovendo o Agente de Segurança Socioeducativo de uma classe para a classe imediatamente superior na carreira e será efetuada com base na apuração dos pontos obtidos na avaliação administrativa do mérito, respeitados os critérios estabelecidos pela Lei Complementar nº 777, de 2021.

 

§ 1º Será suspensa a contagem do período aquisitivo do Agente de Segurança Socioeducativo afastado a qualquer título, bem como quando não esteja no desempenho das atividades finalísticas e atribuições do cargo, nos termos do art. 15 e do Anexo II da Lei Complementar nº 777, de 2021, ressalvadas as situações de férias, licença para repouso à gestante, licença-paternidade, licença-prêmio e licença especial para atender a menor adotado ou a pessoa com deficiência com dependência.

 

§ 2º Quando o Agente de Segurança Socioeducativo se afastar por período superior ao período de referência do Formulário Individual de Desempenho, e esse afastamento não interromper a contagem do período aquisitivo, a pontuação na avaliação anual referente ao período de afastamento será igual à pontuação obtida na última Avaliação Individual de Desempenho realizada antes do início do afastamento.

 

§ 3º Na avaliação de que trata o § 2º do art. 28 da Lei Complementar nº 777, de 2021, serão computados exclusivamente os períodos de efetivo exercício em que o Agente de Segurança Socioeducativo esteve no desempenho das atividades finalísticas e atribuições do cargo, não sendo computados os períodos de afastamento a qualquer título, excetuando os casos mencionado no § 1º deste artigo.

 

§ 4º Para fins de progressão funcional, serão consideradas as 3 (três) Avaliações Individuais de Desempenho realizadas durante o período aquisitivo, incluindo a última avaliação.

 

§ 5º No ano da progressão funcional, o Formulário Individual de Desempenho será disponibilizado aos avaliadores com antecedência de 90 (noventa) dias da data prevista para a progressão, cujos resultados deverão ser inseridos no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH), por meio do Portal do Servidor, no prazo de até 60 (sessenta) dias antes da data da progressão.

 

Art. 5º Compete ao Setor de Desenvolvimento Funcional subordinado à Gerência de Gestão de Pessoas (GEPES) da SEJURI gerir os procedimentos necessários à operacionalização da progressão funcional, sob a supervisão e orientação do órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas.

 

§ 1º A documentação comprobatória exigida nas Subseções II e III da Seção I deste Capítulo deverá ser encaminhada à GEPES da SEJURI por meio do Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos (SGPe), dentro dos prazos estabelecidos neste Decreto, sendo que a autuação e o acompanhamento da tramitação do processo são de responsabilidade do Agente de Segurança Socioeducativo interessado.

 

§ 2º Todas as informações necessárias à progressão funcional do Agente de Segurança Socioeducativo deverão estar incluídas, obrigatoriamente, no SIGRH até 60 (sessenta) dias antes da data da progressão.

 

§ 3º Cumpridos os critérios exigidos por este Decreto, a progressão funcional ocorrerá por processamento automático das informações constantes no SIGRH.

 

§ 4º A análise, o registro e a validação dos certificados de cursos de qualificação e/ou aperfeiçoamento, para a concessão da progressão funcional, são de competência do Setor de Desenvolvimento Funcional.

 

Seção I

Da Avaliação Administrativa do Mérito

 

Art. 6º A avaliação administrativa do mérito tem por finalidade avaliar as competências do Agente de Segurança Socioeducativo no desempenho das atribuições do cargo, para:

 

I – levantar as necessidades de treinamentos e capacitações para o alinhamento do desempenho individual ao desempenho institucional;

 

II – identificar competências que necessitem de aprimoramento com vistas ao aperfeiçoamento da força de trabalho do Departamento de Administração Socioeducativa (DEASE); e

 

III – valorizar e estimular o Agente de Segurança Socioeducativo a investir em desenvolvimento profissional e melhoria do desempenho.

 

Art. 7º A avaliação administrativa do mérito será verificada pelo Setor de Desenvolvimento Funcional da SEJURI, podendo ser atribuídos até 100 (cem) pontos ao Agente de Segurança Socioeducativo, que serão computados no SIGRH, distribuídos da seguinte forma:

 

I – até 40 (quarenta) pontos, atribuídos em Formulário Individual de Desempenho preenchido por sua chefia imediata, mediante avaliação dos seguintes critérios:

 

a) comprometimento com a instituição: fiel cumprimento dos deveres de servidor público;

 

b) relacionamento interpessoal: capacidade de se comunicar e de interagir com a equipe de trabalho e com o público, com vistas à boa execução do serviço;

 

c) eficiência: capacidade de atingir resultados satisfatórios na prestação do serviço, que deve ser realizado em conformidade com as necessidades do DEASE;

 

d) iniciativa: ações espontâneas e apresentação de ideias em prol da solução de problemas da unidade de trabalho, com vistas a seu bom funcionamento;

 

e) conduta ética: postura de honestidade, responsabilidade, respeito à carreira do Agente de Segurança Socioeducativo e ao sigilo das informações às quais tem acesso em decorrência do trabalho e observância a regras, normas e instruções regulamentares;

 

f) produtividade no trabalho: comprovação, a partir da comparação da produção desejada com o trabalho realizado, que será aferido, sempre que possível, com base em relatórios estatísticos de desempenho quantificado;

 

g) qualidade do trabalho: demonstração do grau de exatidão, precisão e apresentação, quando possível, mediante apreciação de amostras do trabalho executado, bem como da capacidade demonstrada pelo Agente de Segurança Socioeducativo no desempenho das atribuições do seu cargo; e

 

h) disciplina e zelo funcional: observância dos preceitos e das normas, com a compreensão dos deveres, da responsabilidade, do respeito e da seriedade com os quais o Agente de Segurança Socioeducativo desempenha suas atribuições e a execução de suas atividades com cuidado e dedicação;

 

II – 50 (cinquenta) pontos para o critério “cumprimento de carga horária de cursos de atualização, qualificação ou aperfeiçoamento”, ministrados pela Academia Profissional da SEJURI ou por outras instituições públicas ou privadas, observados a carga horária e os critérios estabelecidos na Subseção II desta Seção; e

 

III – até 10 (dez) pontos para a participação, a conclusão ou a produção de atividades relacionadas diretamente com as áreas técnicas do sistema socioeducativo e áreas administrativas, jurídicas ou de interesses institucionais da SEJURI, conforme o previsto na Subseção III desta Seção.

 

Art. 8º No resultado da avaliação administrativa do mérito, serão considerados apenas o número inteiro e uma casa decimal.

 

Art. 9º O resultado da pontuação da avaliação administrativa do mérito para a progressão funcional do Agente de Segurança Socioeducativo será calculado pela média aritmética das notas atribuídas no Formulário Individual de Desempenho, acrescida dos pontos dos demais critérios previstos no art. 7º deste Decreto.

 

Parágrafo único. A contagem preliminar da pontuação da avaliação administrativa do mérito será disponibilizada ao Agente de Segurança Socioeducativo, para ciência, no Portal do Servidor, preferencialmente com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes da data da concessão efetiva.

 

Art. 10. Na hipótese dos requisitos para a progressão não serem atendidos na data de conclusão dos 3 (três) anos de efetivo exercício, o Agente de Segurança Socioeducativo poderá solicitar uma nova avaliação administrativa do mérito após completar 12 (doze) meses de efetivo exercício, contados a partir da data do indeferimento da progressão.

 

§ 1º A avaliação administrativa do mérito, prevista no caput deste artigo, deverá abranger, obrigatoriamente, os últimos 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício.

 

§ 2º Na situação descrita no caput deste artigo, a data-base para a progressão será considerada a data de conclusão do último ano avaliado.

 

§ 3º A aplicação do disposto no caput deste artigo implica que, para fins de progressão, não serão considerados o Formulário Individual de Desempenho e a carga horária de cursos realizados fora do período específico da avaliação administrativa do mérito mencionada no § 1º deste artigo.

 

§ 4º A solicitação referida no caput deste artigo deverá ser formalizada por meio da instrução de processo no SGPe, mediante o Requerimento de Revisão de Desenvolvimento Funcional, utilizando o formulário MLR-105, disponível no site da SEJURI, na seção “Legislações”, subseção “Legislações por Tema”, categoria “DEASE”, item “Manuais e Formulários”.

 

Subseção I

Do Formulário Individual de Desempenho

 

Art. 11. O Formulário Individual de Desempenho, que integra a avaliação administrativa do mérito, atendidos os pressupostos do inciso II do caput do art. 28 da Lei Complementar nº 777, de 2021, e conforme modelo constante do Anexo Único deste Decreto, será disponibilizado no módulo Avaliação do SIGRH e deverá ser preenchido pela chefia imediata do Agente de Segurança Socioeducativo, mediante a atribuição de notas de 0,0 (zero), 1,0 (um), 2,0 (dois) e 4,0 (quatro) pontos por item de avaliação, perfazendo até 40 (quarenta) pontos.

 

Parágrafo único. Compete à Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional do DEASE a homologação da avaliação de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 12. O preenchimento do formulário individual de desempenho ocorrerá após o término de cada ano de efetivo exercício, sob a coordenação e supervisão da Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional do DEASE, exceto no último período (ano), no qual o formulário deverá ser inserido no sistema até 90 (noventa) dias antes da data da progressão do Agente de Segurança Socioeducativo, nos termos do art. 4º deste Decreto.

 

Art. 13. A avaliação do Agente de Segurança Socioeducativo, conforme disposto no art. 6º deste Decreto, será realizada pela chefia imediata do Agente de Segurança Socioeducativo avaliado.

 

§ 1º Considera-se chefia imediata, para fins de avaliação de desenvolvimento funcional, aquela à qual o Agente de Segurança Socioeducativo  estiver subordinado no período aquisitivo da avaliação.

 

§ 2º O Agente de Segurança Socioeducativo à disposição de outros órgãos por interesse da SEJURI será avaliado pela chefia imediata do órgão em que desempenha efetivamente suas funções, em conformidade com o disposto no inciso III do caput do art. 15 da Lei Complementar nº 777, de 2021.

 

§ 3º Excepcionalmente, havendo impedimento do avaliador ou a ocorrência de situação que indique incompatibilidade técnica funcional com o avaliado e, consequentemente, comprometimento do resultado, o Formulário Individual de Desempenho deverá ser preenchido por seu superior imediato ou por outro indicado pela Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional do DEASE, mediante justificativa circunstanciada.

 

§ 4º O Agente de Segurança Socioeducativo que, durante o período de referência da avaliação, tiver exercido suas atribuições sob a liderança de mais de 1 (um) superior hierárquico será avaliado por aquele ao qual esteve subordinado por mais tempo.

 

§ 5º Caso o Agente de Segurança Socioeducativo tenha se afastado durante o período de avaliação por um dos motivos listados como exceção no § 1º do art. 4º deste Decreto, a chefia imediata deverá realizar a avaliação considerando apenas o período em que o servidor esteve presente e desempenhando suas funções.

 

Subseção II

Dos Cursos de Qualificação e/ou Aperfeiçoamento

 

Art. 14. Quanto ao cumprimento de carga horária dos cursos de qualificação e/ou aperfeiçoamento ministrados pela Academia Profissional ou outras instituições públicas ou privadas, o critério de pontuação deverá observar a seguinte carga horária:

 

I – classe II: 100 (cem) horas;

 

II – classe III: 140 (cento e quarenta) horas;

 

III – classe IV: 180 (cento e oitenta) horas;

 

IV – classe V: 220 (duzentas e vinte) horas;

 

V – classe VI: 260 (duzentas e sessenta) horas;

 

VI – classe VII: 300 (trezentas) horas; e

 

VII – classe VIII: 340 (trezentas e quarenta) horas.

 

Parágrafo único. Para a concessão da progressão funcional, o Agente de Segurança Socioeducativo deverá realizar toda a carga horária exigida no critério de avaliação estabelecido neste artigo.

 

Art. 15 . Os cursos de qualificação e/ou aperfeiçoamento do Agente de Segurança Socioeducativo serão validados para a progressão funcional, desde que atendidos os seguintes critérios:

 

I – apresentação de certificado ou de declaração, firmado pela instituição de ensino executora do curso, que deverá conter o título do curso, a instituição, o período de execução, a carga horária, o conteúdo programático;

 

II – o curso ou a pós-graduação deverá estar relacionado com as finalidades da SEJURI, o cargo, a função ou a área de atuação do Agente de Segurança Socioeducativo e ter relevância para a Administração Pública;

 

III – somente serão validados para a progressão funcional cursos com carga horária mínima de 1 (uma) hora;

 

IV – somente serão considerados os cursos ou a pós-graduação finalizados dentro do interstício aquisitivo da progressão funcional à qual se pretende concorrer, sendo o saldo restante zerado;

 

V – o curso que não estiver relacionado com o cargo, a função ou a área de atuação do Agente de Segurança Socioeducativo não será validado para fins de progressão;

 

VI – para fins de progressão funcional, será considerado apenas o curso completo, mediante apresentação de certificado ou declaração de conclusão, sendo vedada a validação de módulos individuais, mesmo que o curso seja realizado em módulos;

 

VII – cursos de formação, ensino fundamental, ensino médio, ensino superior em nível de graduação e os exigidos como pré-requisito para o exercício profissional em cada cargo não poderão ser considerados para fins de progressão funcional;

 

VIII – os cursos de pós-graduação, para serem considerados para fins de progressão funcional, deverão ser realizados em instituições de ensino superior devidamente credenciadas e reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC);

 

IX – a documentação comprobatória deverá ser digitalizada frente e verso, conferida e autenticada administrativamente por meio do SGPe, e, em seguida, encaminhada à GEPES da SEJURI, utilizando o mesmo sistema; e

 

X – cursos com conteúdo programático similar em mais de 50% (cinquenta por cento) que abordem o mesmo assunto e área de conhecimento serão considerados equivalentes para fins de progressão funcional, sendo que cada curso equivalente poderá ser utilizado apenas uma vez dentro do período de concessão da progressão, vedada a sua reutilização.

 

Parágrafo único. Caso o certificado do curso não contenha alguns dos requisitos estabelecidos no inciso I do caput deste artigo, o Agente de Segurança Socioeducativo poderá apresentar declaração complementar emitida pela instituição executora contendo os dados necessários.

 

Art. 16. Para fins deste Decreto, consideram-se cursos de qualificação, aperfeiçoamento, atualização, reciclagem ou aprimoramento, ministrados pela Academia Profissional da SEJURI e/ou outras instituições públicas ou privadas:

 

I – curso;

 

II – seminário;

 

III – jornada;

 

IV – simpósio;

 

V – workshop;

 

VI – congresso;

 

VII – encontro;

 

VIII – painel;

 

IX – fórum;

 

X – palestra;

 

XI – licenciatura curta;

 

XII – licenciatura plena;

 

XIII – bacharelado;

 

XIV – graduação;

 

XV – pós-graduação lato sensu (especialização); e

 

XVI – pós-graduação stricto sensu (mestrado, doutorado).

 

§ 1º Os eventos de capacitação poderão ocorrer de forma presencial ou à distância/virtual.

 

§ 2º Para o cômputo dos cursos de qualificação, aperfeiçoamento, atualização, reciclagem ou aprimoramento para fins de progressão funcional, a carga horária dos cursos presenciais ofertados pela Academia Profissional da SEJURI será contabilizada em dobro no final do período aquisitivo, quando ocorrer o cálculo para a avaliação administrativa do mérito.

 

§ 3º Os cursos de que trata o art. 16 deste Decreto deverão ser registrados no SIGRH até 60 (sessenta) dias antes da data em que o Agente de Segurança Socioeducativo completará o último ano avaliado.

 

Art. 17. Não serão considerados como cursos válidos para a progressão funcional:

 

I – cursos de formação profissional;

 

II – curso superior exigido como pré-requisito para o exercício do cargo;

 

III – cursos preparatórios para carreiras públicas;

 

IV – cursos de formação inerentes a cargos públicos ou etapas de concurso público; ou

 

V – declaração de disciplina isolada de cursos sequenciais, graduação ou pós-graduação.

 

Subseção III

Das Atividades Complementares

 

Art. 18. O Agente de Segurança Socioeducativo poderá obter até 10 (dez) pontos por participação relacionada diretamente com as áreas técnicas do cargo, bem como atividades pertinentes ao desenvolvimento de estudos, oficinas e/ou material referente às áreas técnicas de interesse institucional da SEJURI.

 

Parágrafo único. A atividade complementar será inserida no SIGRH, em módulo específico, pela GEPES da SEJURI quando for informada do desenvolvimento da atividade ou quando da publicação do ato norteador da atividade no Diário Oficial do Estado (DOE).

 

Art. 19. A pontuação referente à atividade extra será computada obedecendo-se os seguintes critérios:

 

I – participação na Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional: 10 (dez) pontos por participação, desde que ininterrupta e com duração mínima de 1 (um) ano;

 

II – participação nas Comissões de Processo Administrativo Disciplinar, Sindicância Punitiva, Tomada de Contas, Procedimento de Intervenção Administrativa: 2,0 (dois) pontos por comissão instaurada;

 

III – participação em Comissão ou Grupo de Trabalho para estudo e desenvolvimento de regulamentação ou aprimoramento de legislação: 2,0 (dois) pontos por comissão instaurada;

 

IV – participação em Comissões, Grupos de Trabalho que tratem de outras matérias: 1,0 (um) ponto por comissão instaurada;

 

V – publicação de livro de autoria integral ou parcial: 10 (dez) pontos por livro publicado;

 

VI – publicação de trabalho em anais de congressos ou em eventos semelhantes: 05 (cinco) pontos por publicação;

 

VII – publicação de artigo científico de autoria integral ou parcial em periódico reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) do MEC: 05 (cinco) pontos por publicação; e

 

VIII – participação como conferencista ou palestrante em eventos científicos promovidos pela SEJURI ou por instituições oficiais, devidamente certificadas: 2 (dois) pontos por conferência ou palestra.

 

§ 1º Para compor a pontuação da avaliação administrativa do mérito, somente serão consideradas válidas as atividades extras publicadas dentro do respectivo período aquisitivo e que possuem como temática assuntos de interesse da SEJURI.

 

§ 2º A pontuação que ultrapassar o limite de 10 (dez) pontos não gerará saldo para o próximo período aquisitivo.

 

Seção II

Do Pedido de Reanálise de Desenvolvimento Funcional

 

Art. 20 . Caberá pedido de reanálise de desenvolvimento funcional quando o Agente de Segurança Socioeducativo não tiver obtido a progressão funcional ou tiver dúvidas quanto à sua concessão de forma automática pelo SIGRH.

 

Parágrafo único. A solicitação de reanálise referida no caput deste artigo deverá ser formalizada por meio da instrução de processo no SGPe, mediante Requerimento de Revisão de Desenvolvimento Funcional, utilizando o formulário MLR-105, disponível no site da SEJURI, na seção “Legislações”, subseção “Legislações por Tema”, categoria “DEASE”, item “Manuais e Formulários”.

 

Art. 21. Caberá pedido de reanálise da contagem preliminar de pontos, que poderá ser interposto pelo Agente de Segurança Socioeducativo no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data em que foi disponibilizada a consulta ao resultado preliminar da avaliação administrativa do mérito no SIGRH.

 

Parágrafo único. O pedido deverá ser dirigido à GEPES da SEJURI, que o encaminhará à Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional do DEASE para análise, salvo quando verificada somente falha na concessão automática no SIGRH.

 

Art. 22. A Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional do DEASE terá o prazo de 10 (dez) dias para apreciar os pedidos de reanálise.

 

CAPÍTULO II

DA PROGRESSÃO EXTRAORDINÁRIA

 

Art. 23. A progressão extraordinária ocorrerá, em caráter excepcional, nas seguintes hipóteses:

 

I – prática de ato de bravura ou quando o Agente de Segurança Socioeducativo ficar permanentemente inválido em virtude de ferimento sofrido em ação; e

 

II – post mortem, que tem por objetivo expressar o reconhecimento do Estado ao Agente de Segurança Socioeducativo falecido, quando:

 

a) no cumprimento do dever; e

 

b) em consequência de ferimento recebido no exercício da atividade ou por enfermidade contraída em razão do desempenho do cargo.

 

§ 1º A progressão por ato de bravura também ocorrerá quando o Agente de Segurança Socioeducativo restar permanentemente inválido em virtude de ferimento sofrido em ação de Segurança Socioeducativa.

 

§ 2º Considera-se ação de Segurança Socioeducativa a realização ou a participação em atividades operacionais do sistema socioeducativo na execução de tarefas para manutenção da ordem pública ou de interesse social, conforme apurado em procedimento administrativo próprio.

 

Art. 24. A progressão extraordinária se efetivará pela prática de ato considerado meritório e terá as circunstâncias para sua ocorrência apuradas em investigação conduzida pelos membros da Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional do DEASE.

 

§ 1º A solicitação do reconhecimento por ato de bravura deverá ser requerida ao Setor de Desenvolvimento Funcional, mediante instauração de processo no SGPe, em até 60 (sessenta) dias depois do fato ocorrido.

 

§ 2º A Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional do DEASE emitirá parecer conclusivo e o Secretário de Estado de Justiça e Reintegração Social deliberará sobre a progressão por ato de bravura.

 

§ 3º A progressão ato de bravura se dará para a classe imediatamente superior àquela em que o Agente de Segurança Socioeducativo se encontrava na data do fato que originou o ato de bravura.

 

§ 4º Os efeitos da promoção extraordinária por ato de bravura, nos termos do § 3º deste artigo, retroagirão à data do fato que a originou, com a consequente retificação das promoções ordinárias subsequentes, considerando a nova classe para a correta posição funcional do Agente de Segurança Socioeducativo, mantidos os marcos temporais originais das progressões ordinárias.

 

§ 5º Para a progressão extraordinária post mortem os efeitos serão contados a partir do dia do falecimento, respeitada a prescrição legal.

 

§ 6º O evento morte em decorrência dos mesmos fatos e circunstâncias que tenham justificado a progressão por ato de bravura excluirá a progressão de caráter post mortem.

 

§ 7º Ao Agente de Segurança Socioeducativo que já ocupe a última classe da carreira e tenha praticado ato de bravura será concedido elogio funcional por ato de bravura, tendo direito às homenagens e honrarias no âmbito da DEASE.

 

§ 8º A progressão extraordinária, apesar de implicar na mudança de classe, não interrompe a contagem do período aquisitivo em andamento para a progressão funcional na classe superior.

 

§ 9º A solicitação de concessão de progressão extraordinária deverá ser requerida pelo Agente de Segurança Socioeducativo ou por seu superior hierárquico, mediante instauração de processo no SGPe no local onde o Agente de Segurança Socioeducativo envolvido desenvolve suas atribuições.

 

§ 10. O processo deverá ser encaminhado à GEPES da SEJURI, que será responsável pelo encaminhamento para a Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional do DEASE.

 

Art. 25. Para os fins previstos no art. 20 deste Decreto, considera-se ato de bravura a conduta do Agente de Segurança Socioeducativo que demonstre coragem e audácia que ultrapassem o mero cumprimento do dever, sendo necessário o atendimento cumulativo dos seguintes critérios:

 

I – intuito de salvaguardar a vida de terceiros;

 

II – exposição a risco incomum da própria vida; e

 

III – relevância do feito para a administração pública ou penitenciária, seja pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo dele emanado.

 

Art. 26. As circunstâncias mencionadas nos parágrafos do art. 24 deste Decreto serão apuradas e identificadas por meio de processo administrativo de caráter apuratório, o qual será conduzido pela Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional do DEASE, para fins de elaboração de parecer conclusivo ao Secretário de Justiça e Reintegração Social.

 

§ 1º No curso do processo administrativo, a Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional do DEASE poderá realizar diligências necessárias à apuração dos fatos, incluindo, mas não se limitando a:

 

I – solicitar ao Agente de Segurança Socioeducativo a juntada de documentos e informações complementares;

 

II – ouvir testemunhas e o próprio Agente de Segurança Socioeducativo envolvido;

 

III – requisitar informações e documentos a outros órgãos e outras entidades da Administração Pública; e

 

IV – realizar visitas in loco, quando necessário.

 

§ 2º O Agente de Segurança Socioeducativo será intimado para apresentar documentos e informações no prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período, mediante justificativa.

 

§ 3º A recusa injustificada do Agente de Segurança Socioeducativo em colaborar com a instrução do processo administrativo, inclusive mediante a apresentação tempestiva de documentos e informações solicitados, implicará a confecção do relatório conclusivo com base nos elementos existentes nos autos.

 

§ 4º O prazo para a conclusão do processo administrativo será de até 120 (cento e vinte) dias, contados da comunicação do ato à GEPES da SEJURI, prorrogável por igual período, podendo a Comissão Permanente de Desenvolvimento funcional do DEASE solicitar prorrogação adicional, desde que devidamente justificada.

 

§ 5º O relatório conclusivo de que trata o § 4º deste artigo deverá ser encaminhado ao Secretário de Estado de Justiça e Reintegração Social para homologação.

 

§ 6º A Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional será constituída de, no mínimo, 3 (três) Policiais Penais estáveis, designados por ato do Secretário de Estado de Justiça e Reintegração Social.

 

Seção Única

Do Processo de Deliberação da Progressão Extraordinária

 

Art. 27. O processo de progressão extraordinária será encaminhado à Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional do DEASE, que ficará responsável por designar um membro para relatar o caso, situação em que elaborará um relatório fundamentado sobre o assunto, que será submetido à apreciação e votação dos demais integrantes da comissão.

 

§ 1º A votação do relatório e do parecer do relator será realizada em reunião da Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional do DEASE, por meio de votação secreta, assegurando o anonimato dos votos dos membros.

 

§ 2º O parecer conclusivo sobre a concessão ou não da progressão extraordinária será tomada por maioria qualificada dos membros da Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional do DEASE e encaminhado ao Secretário de Estado de Justiça e Reintegração Social.

 

Art. 28. Compete ao Secretário de Estado de Justiça e Reintegração Social receber o relatório conclusivo emitido pela Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional do DEASE sobre a progressão extraordinária e deliberar sobre a concessão do ato de bravura.

 

§ 1º O Secretário de Estado de Justiça e Reintegração Social poderá divergir do parecer emitido pela Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional do DEASE, desde que apresente justificativa devidamente fundamentada.

 

§ 2º A decisão de deferimento da progressão extraordinária ao Agente de Segurança Socioeducativo, por parte do Secretário de Estado de Justiça e Reintegração Social, será homologada por meio de ato publicado no DOE.

 

§ 3º Da decisão que indeferir a progressão extraordinária caberá pedido de reconsideração ao Secretário de Estado de Justiça e Reintegração Social, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da ciência da decisão.

 

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS

 

Art. 29. O pedido de reconsideração poderá ser protocolizado nas seguintes hipóteses:

 

I – no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da ciência da avaliação, caso o Agente de Segurança Socioeducativo discorde do preenchimento do Formulário Individual de Desempenho, sendo o pedido dirigido ao avaliador; e

 

II – no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da ciência da deliberação do Secretário de Estado de Justiça e Reintegração Social, nos casos de progressão por ato de bravura, sendo o pedido dirigido à Comissão de Permanente de Desenvolvimento Funcional do DEASE, que emitirá novo parecer conclusivo e encaminhará o processo para análise e nova decisão do Secretário de Estado de Justiça e Reintegração Social.

 

Parágrafo único. O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade competente e terá solução no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, salvo em caso que obrigue a realização de diligência ou estudo especial, hipótese em que o prazo não poderá exceder 90 (noventa) dias.

 

Art. 30. O pedido de reconsideração só será cabível quando contiver novos argumentos, não podendo ser renovado.

 

Parágrafo único. O pedido de reconsideração que não preencher o requisito de que trata o caput deste artigo será indeferido.

 

Art. 31 . O avaliador poderá reconsiderar a avaliação no prazo de até 5 (cinco) dias após o recebimento do pedido de reconsideração, preenchendo um novo Formulário Individual de Desempenho e realizando as alterações no SIGRH.

 

Art. 32. A petição do pedido de reconsideração observará os seguintes requisitos:

 

I – será dirigido à autoridade com competência para decidir e protocolizada por meio do SGPe;

 

II – conterá a indicação da matrícula, o nome, a qualificação e o endereço do recorrente;

 

III – conterá exposição clara e completa das razões da inconformidade; e

 

IV – conterá o pedido de reforma da decisão recorrida.

 

Art. 33. São peremptórios e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo pelos motivos de:

 

I – doença do Agente de Segurança Socioeducativo, devidamente comprovada por atestado médico;

 

II – calamidade pública ou outro evento de força maior que impeça o exercício do direito de recorrer, reconhecido pela autoridade competente; ou

 

III – outras hipóteses previstas em lei ou regulamento.

 

Parágrafo único. A suspensão do prazo será requerida pelo Agente de Segurança Socioeducativo interessado, mediante petição dirigida à autoridade competente, instruída com a documentação comprobatória da causa impeditiva.

 

Art. 34. Ao decidir sobre o pedido de reconsideração, a autoridade poderá deferi-lo, total ou parcialmente, fundamentando as razões da decisão.

 

Parágrafo único. O deferimento do pedido de reconsideração implicará na realização das retificações necessárias.

 

Art. 35. As informações provenientes das decisões finais de recursos deferidos deverão ser incluídas no SIGRH pela GEPES da SEJURI, preferencialmente, em até 30 (trinta) dias anteriores à data em que o Agente de Segurança Socioeducativo completará o período de 3 (três) anos de efetivo serviço na classe.

 

Art. 36. O Agente de Segurança Socioeducativo poderá desistir, a qualquer tempo, do pedido de reconsideração, mediante requerimento dirigido à autoridade julgadora.

 

Art. 37. As decisões relativas aos pedidos de reconsideração serão comunicadas ao Agente de Segurança Socioeducativo interessado por meio do SGPe, sendo de sua responsabilidade o acompanhamento da tramitação do processo.

 

Art. 38. Os casos omissos neste Capítulo serão resolvidos pela Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional do DEASE.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 39. Para fins do inciso II do caput do art. 15 da Lei Complementar nº 777, de 2021, consideram-se atividades de suporte às finalidades da SEJURI e suas unidades aquelas que contribuam para o bom funcionamento do órgão e o cumprimento de suas finalidades institucionais, incluindo-se:

 

I – atividades administrativas, que compreendem a gestão de pessoal, o planejamento estratégico, o controle de processos e a comunicação institucional;

 

II – atividades de segurança e inteligência socioeducativa, que compreendem a gestão de informações estratégicas, a prevenção de incidentes, o monitoramento e as ações que assegurem a ordem e a segurança nas unidades;

 

III – serviços de logística e infraestrutura, os quais englobam a manutenção predial, o transporte, o armazenamento e a distribuição de materiais e insumos;

 

IV – apoio técnico-operacional, que incluem o suporte a tecnologias da informação, a segurança patrimonial e o atendimento a demandas administrativas e operacionais das unidades; e

 

V – outras atividades correlatas que visem a assegurar a eficiência, a continuidade e a melhoria dos serviços prestados pela SEJURI e suas unidades.

 

Art. 40. A comprovação do interesse do DEASE para a disposição de Agente de Segurança Socioeducativo, nos termos do inciso III do caput do art. 15 da Lei Complementar nº 777, de 2021, será feita mediante:

 

I – solicitação formal do órgão ou da entidade interessada, contendo a justificativa da necessidade da disposição e a descrição detalhada das atividades a serem desempenhadas pelo Agente de Segurança Socioeducativo;

 

II – parecer técnico do DEASE, manifestando-se sobre a compatibilidade das atividades a serem desempenhadas com as atribuições do DEASE e o interesse da administração socioeducativa na disposição; e

 

III – autorização expressa do Secretário de Estado de Justiça e Reintegração Social após análise da solicitação formal e do parecer técnico.

 

§ 1º A autorização considerará a conveniência e oportunidade para a administração socioeducativa.

 

§ 2º Para fins de registro e controle, a GEPES da SEJURI incluirá no SIGRH um histórico detalhado de cada período de exercício em atividades de suporte.

 

Art. 41. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Estado da Administração (SEA), órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas, conforme previsto no art. 126 Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019.

 

Art. 42. O disposto neste Decreto não acarretará a interrupção dos interstícios em andamento para fins de progressão funcional do Agente de Segurança Socioeducativo, sendo a esses interstícios aplicável a legislação vigente à época do início do respectivo período aquisitivo.

 

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste Decreto somente aos períodos aquisitivos para progressão funcional iniciados sob a égide da Lei Complementar nº 777, de 2021.

 

Art. 43. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 4 de fevereiro de 2025.

 

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

 

CLARIKENNEDY NUNES

Secretário de Estado da Casa Civil

 

CARLOS ANTONIO GONÇALVES ALVES

Secretário de Estado de Justiça e Reintegração Social

 

 

ANEXO ÚNICO

 

FORMULÁRIO INDIVIDUAL DE DESEMPENHO

NOME DO SERVIDOR:

MATRÍCULA:

CATEGORIA FUNCIONAL: AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO

REFERÊNCIA: CLASSE

LOCAL DE EXERCÍCIO:

PERÍODO DE AVALIAÇÃO:

 

1. COMPROMETIMENTO COM A INSTITUIÇÃO:

Avalie em que grau o servidor cumpre fielmente os deveres de servidor público e se compromete com a instituição:

 Sempre

 Na maioria das vezes

 Raramente

 Nunca

 

2. RELACIONAMENTO INTERPESSOAL:

Avalie a capacidade do servidor de se comunicar e interagir com a equipe de trabalho em função da boa execução do serviço:

Sempre o servidor mantém um bom clima de trabalho e sempre demonstra educação ao lidar com o público.

 Na maioria das vezes o servidor mantém um bom clima de trabalho e na maioria das vezes demonstra educação ao lidar com o público.

 Raramente o servidor mantém um bom clima de trabalho e raramente demonstra educação ao lidar com o público.

 Nunca o servidor mantém um bom clima de trabalho e nunca demonstra educação ao lidar com o público.

 

3. EFICIÊNCIA:

Avalie a capacidade do servidor de atingir resultados no trabalho com rapidez, qualidade e segurança, considerando as condições oferecidas para tanto:

Sempre

 Na maioria das vezes

 Raramente

 Nunca

 

4. INICIATIVA:

Avalie a capacidade do servidor de apresentar ações espontâneas e ideias em prol da solução de problemas da unidade de trabalho, visando ao seu bom funcionamento:

 Sempre

 Na maioria das vezes

 Raramente

 Nunca

 

5. CONDUTA ÉTICA:

5.1 Avalie o comportamento do servidor quanto às informações confidenciais do seu trabalho que lhe foram repassadas ou às quais teve acesso:

 Sempre o servidor guarda sigilo.

 Na maioria das vezes o servidor guarda sigilo.

 Raramente o servidor guarda sigilo.

 O servidor nunca guarda sigilo.

 

5.2 Avalie o grau em que o servidor observa e cumpre a hierarquia funcional:

 Sempre

 Na maioria das vezes

 Raramente

 Nunca

 

6. PRODUTIVIDADE NO TRABALHO:

Avalie o servidor quanto às metas de produtividade ou atividades determinadas:

 Sempre atinge as metas e executa as atividades determinadas.

 Na maioria das vezes atinge as metas e executa as atividades determinadas.

 Raramente atinge as metas e executa as atividades determinadas.

 Nunca atinge as metas nem executa as atividades determinadas.

 

7. QUALIDADE NO TRABALHO:

Avalie o grau de exatidão, precisão e apresentação do trabalho executado pelo servidor, bem como sua capacidade no desempenho das atribuições de seu cargo:

 Sempre o trabalho é bem feito e organizado.

 Na maioria das vezes o trabalho é bem feito e organizado.

 Raramente o trabalho é bem feito e organizado.

 Nunca o trabalho é bem feito e organizado.

 

8. DISCIPLINA E ZELO FUNCIONAL:

8.1. Avalie em que nível o servidor age de acordo com a disciplina institucional:

 Sempre

 Na maioria das vezes

 Raramente

 Nunca

 

8.2. Avalie o grau em que o servidor observa os preceitos e as normas que regem suas atribuições, exercendo-as com zelo e dedicação:

 Sempre

 Na maioria das vezes

 Raramente

 Nunca

 

PONTUAÇÃO POR CRITÉRIOS:
[4,0 pontos] Sempre [2,0 pontos] Na maioria das vezes [1,0 ponto] Raramente [0 ponto] Nunca

 

OBSERVAÇÕES DO AVALIADOR:

 

 

 

OBSERVAÇÕES DO AVALIADO:

 

 

 

Data de assinatura digital

Data de assinatura digital

 

(assinado digitalmente)

Nome do Chefe Imediato

Cargo do Chefe Imediato

 

(assinado digitalmente)

Nome do Servidor