DECRETO Nº
833, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2025
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem
os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no
inciso VI do art. 68 da Lei Complementar nº 777, de 14 de dezembro de 2021, e
de acordo com o que consta nos autos do processo nº SAP 133239/2024,
DECRETA:
Art. 1º Ficam regulamentados os procedimentos de
desenvolvimento funcional, de que tratam os arts. 21 a 35 da Lei Complementar
nº 777, de 14 de dezembro de 2021, nas modalidades de progressão funcional e
progressão extraordinária, para o cargo de Agente de Segurança Socioeducativo
do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Justiça e Reintegração Social (SEJURI).
CAPÍTULO I
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 2º A progressão
funcional do Agente de Segurança Socioeducativo no exercício de suas
atribuições fica condicionada ao preenchimento dos requisitos indispensáveis ao
exercício do cargo, por meio da avaliação administrativa do mérito.
Art. 3º Para a concessão da progressão funcional, o
Agente de Segurança Socioeducativo deverá atender aos seguintes pré-requisitos:
I – ter adquirido
estabilidade no cargo;
II – ter cumprido 3 (três)
anos de efetivo exercício na mesma classe;
III – obter o total de
pontos no critério de avaliação estabelecido no inciso I do caput do art. 28 da Lei Complementar nº
777, de 2021;
IV – obter, no mínimo, 20
(vinte) pontos no critério de avaliação estabelecido no inciso II do caput do art. 28 da Lei Complementar nº
777, de 2021; e
V – obter, no conjunto da
avaliação administrativa do mérito, número de pontos não inferior a 70
(setenta).
Art. 4º A progressão funcional ocorrerá a cada 03
(três) anos de efetivo exercício, de forma gradativa, promovendo o Agente de
Segurança Socioeducativo de uma classe para a classe imediatamente superior na
carreira e será efetuada com base na apuração dos pontos obtidos na avaliação
administrativa do mérito, respeitados os critérios estabelecidos pela Lei
Complementar nº 777, de 2021.
§ 1º Será suspensa a
contagem do período aquisitivo do Agente de Segurança Socioeducativo afastado a
qualquer título, bem como quando não esteja no desempenho das atividades
finalísticas e atribuições do cargo, nos termos do art. 15 e do Anexo II da Lei
Complementar nº 777, de 2021, ressalvadas as situações de férias, licença para
repouso à gestante, licença-paternidade, licença-prêmio e licença especial para
atender a menor adotado ou a pessoa com deficiência com dependência.
§ 2º Quando o Agente de
Segurança Socioeducativo se afastar por período superior ao período de
referência do Formulário Individual de Desempenho, e esse afastamento não
interromper a contagem do período aquisitivo, a pontuação na avaliação anual
referente ao período de afastamento será igual à pontuação obtida na última
Avaliação Individual de Desempenho realizada antes do início do afastamento.
§ 3º Na avaliação de que
trata o § 2º do art. 28 da Lei Complementar nº 777, de 2021, serão computados
exclusivamente os períodos de efetivo exercício em que o Agente de Segurança
Socioeducativo esteve no desempenho das atividades finalísticas e atribuições
do cargo, não sendo computados os períodos de afastamento a qualquer título,
excetuando os casos mencionado no § 1º deste artigo.
§ 4º Para fins de
progressão funcional, serão consideradas as 3 (três) Avaliações Individuais de
Desempenho realizadas durante o período aquisitivo, incluindo a última
avaliação.
§ 5º No ano da progressão
funcional, o Formulário Individual de Desempenho será disponibilizado aos
avaliadores com antecedência de 90 (noventa) dias da data prevista para a
progressão, cujos resultados deverão ser inseridos no Sistema Integrado de
Gestão de Recursos Humanos (SIGRH), por meio do Portal do Servidor, no prazo de
até 60 (sessenta) dias antes da data da progressão.
Art. 5º Compete ao Setor de Desenvolvimento Funcional
subordinado à Gerência de Gestão de Pessoas (GEPES) da SEJURI gerir os
procedimentos necessários à operacionalização da progressão funcional, sob a
supervisão e orientação do órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de
Pessoas.
§ 1º A documentação
comprobatória exigida nas Subseções II e III da Seção I deste Capítulo deverá
ser encaminhada à GEPES da SEJURI por meio do Sistema de Gestão de Processos
Eletrônicos (SGPe), dentro dos prazos estabelecidos neste Decreto, sendo que a
autuação e o acompanhamento da tramitação do processo são de responsabilidade
do Agente de Segurança Socioeducativo interessado.
§ 2º Todas as informações
necessárias à progressão funcional do Agente de Segurança Socioeducativo
deverão estar incluídas, obrigatoriamente, no SIGRH até 60 (sessenta) dias
antes da data da progressão.
§ 3º Cumpridos os
critérios exigidos por este Decreto, a progressão funcional ocorrerá por
processamento automático das informações constantes no SIGRH.
§ 4º A análise, o registro
e a validação dos certificados de cursos de qualificação e/ou aperfeiçoamento,
para a concessão da progressão funcional, são de competência do Setor de
Desenvolvimento Funcional.
Seção I
Da Avaliação
Administrativa do Mérito
Art. 6º A avaliação administrativa do mérito tem por
finalidade avaliar as competências do Agente de Segurança Socioeducativo no
desempenho das atribuições do cargo, para:
I – levantar as
necessidades de treinamentos e capacitações para o alinhamento do desempenho
individual ao desempenho institucional;
II – identificar
competências que necessitem de aprimoramento com vistas ao aperfeiçoamento da
força de trabalho do Departamento de Administração Socioeducativa (DEASE); e
III – valorizar e
estimular o Agente de Segurança Socioeducativo a investir em desenvolvimento
profissional e melhoria do desempenho.
Art. 7º A avaliação administrativa do mérito será verificada
pelo Setor de Desenvolvimento Funcional da SEJURI, podendo ser atribuídos até
100 (cem) pontos ao Agente de Segurança Socioeducativo, que serão computados no
SIGRH, distribuídos da seguinte forma:
I – até 40 (quarenta)
pontos, atribuídos em Formulário Individual de Desempenho preenchido por sua
chefia imediata, mediante avaliação dos seguintes critérios:
a) comprometimento com a
instituição: fiel cumprimento dos deveres de servidor público;
b)
relacionamento interpessoal: capacidade de se comunicar e de interagir com a
equipe de trabalho e com o público, com vistas à boa execução do serviço;
c)
eficiência: capacidade de atingir resultados satisfatórios na prestação do
serviço, que deve ser realizado em conformidade com as necessidades do DEASE;
d) iniciativa: ações
espontâneas e apresentação de ideias em prol da solução de problemas da unidade
de trabalho, com vistas a seu bom funcionamento;
e) conduta ética: postura
de honestidade, responsabilidade, respeito à carreira do Agente de Segurança
Socioeducativo e ao sigilo das informações às quais tem acesso em decorrência
do trabalho e observância a regras, normas e instruções regulamentares;
f) produtividade no
trabalho: comprovação, a partir da comparação da produção desejada com o trabalho
realizado, que será aferido, sempre que possível, com base em relatórios
estatísticos de desempenho quantificado;
g) qualidade do trabalho:
demonstração do grau de exatidão, precisão e apresentação, quando possível,
mediante apreciação de amostras do trabalho executado, bem como da capacidade
demonstrada pelo Agente de Segurança Socioeducativo no desempenho das
atribuições do seu cargo; e
h) disciplina e zelo
funcional: observância dos preceitos e das normas, com a compreensão dos
deveres, da responsabilidade, do respeito e da seriedade com os quais o Agente
de Segurança Socioeducativo desempenha suas atribuições e a execução de suas
atividades com cuidado e dedicação;
II –
50 (cinquenta) pontos para o critério “cumprimento de carga horária de cursos
de atualização, qualificação ou aperfeiçoamento”, ministrados pela Academia
Profissional da SEJURI ou por outras instituições públicas ou privadas,
observados a carga horária e os critérios estabelecidos na Subseção II desta
Seção; e
III – até 10 (dez) pontos
para a participação, a conclusão ou a produção de atividades relacionadas
diretamente com as áreas técnicas do sistema socioeducativo e áreas
administrativas, jurídicas ou de interesses institucionais da SEJURI, conforme
o previsto na Subseção III desta Seção.
Art. 8º No resultado da avaliação administrativa do
mérito, serão considerados apenas o número inteiro e uma casa decimal.
Art. 9º O resultado da pontuação da avaliação
administrativa do mérito para a progressão funcional do Agente de Segurança
Socioeducativo será calculado pela média aritmética das notas atribuídas no
Formulário Individual de Desempenho, acrescida dos pontos dos demais critérios
previstos no art. 7º deste Decreto.
Parágrafo único. A
contagem preliminar da pontuação da avaliação administrativa do mérito será
disponibilizada ao Agente de Segurança Socioeducativo, para ciência, no Portal
do Servidor, preferencialmente com antecedência mínima de 30 (trinta) dias
antes da data da concessão efetiva.
Art. 10. Na hipótese dos requisitos para a progressão
não serem atendidos na data de conclusão dos 3 (três) anos de efetivo
exercício, o Agente de Segurança Socioeducativo poderá solicitar uma nova
avaliação administrativa do mérito após completar 12 (doze) meses de efetivo
exercício, contados a partir da data do indeferimento da progressão.
§ 1º A avaliação
administrativa do mérito, prevista no caput
deste artigo, deverá abranger, obrigatoriamente, os últimos 36 (trinta e seis)
meses de efetivo exercício.
§ 2º Na situação descrita
no caput deste artigo, a data-base
para a progressão será considerada a data de conclusão do último ano avaliado.
§ 3º A aplicação do
disposto no caput deste artigo
implica que, para fins de progressão, não serão considerados o Formulário
Individual de Desempenho e a carga horária de cursos realizados fora do período
específico da avaliação administrativa do mérito mencionada no § 1º deste
artigo.
§ 4º A solicitação
referida no caput deste artigo deverá ser formalizada por meio da
instrução de processo no SGPe, mediante o Requerimento de Revisão de
Desenvolvimento Funcional, utilizando o formulário MLR-105, disponível no site
da SEJURI, na seção “Legislações”, subseção “Legislações por Tema”, categoria
“DEASE”, item “Manuais e Formulários”.
Subseção I
Do Formulário Individual
de Desempenho
Art. 11. O Formulário Individual de Desempenho, que
integra a avaliação administrativa do mérito, atendidos os pressupostos do
inciso II do caput do art. 28 da Lei
Complementar nº 777, de 2021, e conforme modelo constante do Anexo Único deste
Decreto, será disponibilizado no módulo Avaliação do SIGRH e deverá ser
preenchido pela chefia imediata do Agente de Segurança Socioeducativo, mediante
a atribuição de notas de 0,0 (zero), 1,0 (um), 2,0 (dois) e 4,0 (quatro) pontos
por item de avaliação, perfazendo até 40 (quarenta) pontos.
Parágrafo único. Compete à
Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional do DEASE a homologação da
avaliação de que trata o caput deste
artigo.
Art. 12. O preenchimento
do formulário individual de desempenho ocorrerá após o término de cada ano de
efetivo exercício, sob a coordenação e supervisão da Comissão Permanente de
Desenvolvimento Funcional do DEASE, exceto no último período (ano), no qual o
formulário deverá ser inserido no sistema até 90 (noventa) dias antes da data
da progressão do Agente de Segurança Socioeducativo, nos termos do art. 4º
deste Decreto.
Art. 13. A avaliação do Agente de Segurança
Socioeducativo, conforme disposto no art. 6º deste Decreto, será realizada pela
chefia imediata do Agente de Segurança Socioeducativo avaliado.
§ 1º Considera-se chefia
imediata, para fins de avaliação de desenvolvimento funcional, aquela à qual o
Agente de Segurança Socioeducativo
estiver subordinado no período aquisitivo da avaliação.
§ 2º O Agente de Segurança
Socioeducativo à disposição de outros órgãos por interesse da SEJURI será
avaliado pela chefia imediata do órgão em que desempenha efetivamente suas
funções, em conformidade com o disposto no inciso III do caput do art. 15 da Lei Complementar nº 777, de 2021.
§ 3º Excepcionalmente,
havendo impedimento do avaliador ou a ocorrência de situação que indique
incompatibilidade técnica funcional com o avaliado e, consequentemente,
comprometimento do resultado, o Formulário Individual de Desempenho deverá ser
preenchido por seu superior imediato ou por outro indicado pela Comissão
Permanente de Desenvolvimento Funcional do DEASE, mediante justificativa
circunstanciada.
§ 4º O Agente de Segurança
Socioeducativo que, durante o período de referência da avaliação, tiver
exercido suas atribuições sob a liderança de mais de 1 (um) superior
hierárquico será avaliado por aquele ao qual esteve subordinado por mais tempo.
§ 5º Caso o Agente de
Segurança Socioeducativo tenha se afastado durante o período de avaliação por
um dos motivos listados como exceção no § 1º do art. 4º deste Decreto, a chefia
imediata deverá realizar a avaliação considerando apenas o período em que o
servidor esteve presente e desempenhando suas funções.
Subseção II
Dos Cursos de Qualificação
e/ou Aperfeiçoamento
Art. 14. Quanto ao cumprimento de carga horária dos
cursos de qualificação e/ou aperfeiçoamento ministrados pela Academia
Profissional ou outras instituições públicas ou privadas, o critério de
pontuação deverá observar a seguinte carga horária:
I – classe II: 100 (cem)
horas;
II – classe III: 140
(cento e quarenta) horas;
III – classe IV: 180
(cento e oitenta) horas;
IV – classe V: 220
(duzentas e vinte) horas;
V – classe VI: 260
(duzentas e sessenta) horas;
VI – classe VII: 300
(trezentas) horas; e
VII – classe VIII: 340
(trezentas e quarenta) horas.
Parágrafo único. Para a
concessão da progressão funcional, o Agente de Segurança Socioeducativo deverá
realizar toda a carga horária exigida no critério de avaliação estabelecido
neste artigo.
Art. 15 . Os cursos de qualificação e/ou
aperfeiçoamento do Agente de Segurança Socioeducativo serão validados para a
progressão funcional, desde que atendidos os seguintes critérios:
I – apresentação de
certificado ou de declaração, firmado pela instituição de ensino executora do
curso, que deverá conter o título do curso, a instituição, o período de
execução, a carga horária, o conteúdo programático;
II – o curso ou a
pós-graduação deverá estar relacionado com as finalidades da SEJURI, o cargo, a
função ou a área de atuação do Agente de Segurança Socioeducativo e ter
relevância para a Administração Pública;
III – somente serão
validados para a progressão funcional cursos com carga horária mínima de 1
(uma) hora;
IV – somente serão
considerados os cursos ou a pós-graduação finalizados dentro do interstício
aquisitivo da progressão funcional à qual se pretende concorrer, sendo o saldo
restante zerado;
V – o curso que não
estiver relacionado com o cargo, a função ou a área de atuação do Agente de
Segurança Socioeducativo não será validado para fins de progressão;
VI – para fins de
progressão funcional, será considerado apenas o curso completo, mediante
apresentação de certificado ou declaração de conclusão, sendo vedada a
validação de módulos individuais, mesmo que o curso seja realizado em módulos;
VII – cursos de formação,
ensino fundamental, ensino médio, ensino superior em nível de graduação e os
exigidos como pré-requisito para o exercício profissional em cada cargo não
poderão ser considerados para fins de progressão funcional;
VIII – os cursos de
pós-graduação, para serem considerados para fins de progressão funcional,
deverão ser realizados em instituições de ensino superior devidamente
credenciadas e reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC);
IX – a documentação
comprobatória deverá ser digitalizada frente e verso, conferida e autenticada
administrativamente por meio do SGPe, e, em seguida, encaminhada à GEPES da
SEJURI, utilizando o mesmo sistema; e
X – cursos com conteúdo
programático similar em mais de 50% (cinquenta por cento) que abordem o mesmo
assunto e área de conhecimento serão considerados equivalentes para fins de
progressão funcional, sendo que cada curso equivalente poderá ser utilizado
apenas uma vez dentro do período de concessão da progressão, vedada a sua
reutilização.
Parágrafo único. Caso o
certificado do curso não contenha alguns dos requisitos estabelecidos no inciso
I do caput deste artigo, o Agente de
Segurança Socioeducativo poderá apresentar declaração complementar emitida pela
instituição executora contendo os dados necessários.
Art. 16. Para fins deste Decreto, consideram-se cursos
de qualificação, aperfeiçoamento, atualização, reciclagem ou aprimoramento,
ministrados pela Academia Profissional da SEJURI e/ou outras instituições
públicas ou privadas:
I – curso;
II – seminário;
III – jornada;
IV – simpósio;
V – workshop;
VI – congresso;
VII – encontro;
VIII – painel;
IX – fórum;
X – palestra;
XI – licenciatura curta;
XII – licenciatura plena;
XIII – bacharelado;
XIV – graduação;
XV – pós-graduação lato sensu (especialização); e
XVI – pós-graduação stricto sensu (mestrado, doutorado).
§ 1º Os eventos de
capacitação poderão ocorrer de forma presencial ou à distância/virtual.
§ 2º Para o cômputo dos
cursos de qualificação, aperfeiçoamento, atualização, reciclagem ou
aprimoramento para fins de progressão funcional, a carga horária dos cursos
presenciais ofertados pela Academia Profissional da SEJURI será contabilizada em
dobro no final do período aquisitivo, quando ocorrer o cálculo para a avaliação
administrativa do mérito.
§ 3º Os cursos de que
trata o art. 16 deste Decreto deverão ser registrados no SIGRH até 60
(sessenta) dias antes da data em que o Agente de Segurança Socioeducativo
completará o último ano avaliado.
Art. 17. Não serão considerados como cursos válidos para
a progressão funcional:
I – cursos de formação
profissional;
II – curso superior
exigido como pré-requisito para o exercício do cargo;
III – cursos preparatórios
para carreiras públicas;
IV – cursos de formação
inerentes a cargos públicos ou etapas de concurso público; ou
V – declaração de
disciplina isolada de cursos sequenciais, graduação ou pós-graduação.
Subseção III
Das Atividades Complementares
Art.
18. O Agente de Segurança Socioeducativo
poderá obter até 10 (dez) pontos por participação relacionada diretamente com
as áreas técnicas do cargo, bem como atividades pertinentes ao desenvolvimento
de estudos, oficinas e/ou material referente às áreas técnicas de interesse
institucional da SEJURI.
Parágrafo único. A
atividade complementar será inserida no SIGRH, em módulo específico, pela GEPES
da SEJURI quando for informada do desenvolvimento da atividade ou quando da
publicação do ato norteador da atividade no Diário Oficial do Estado (DOE).
Art. 19. A pontuação referente à atividade extra será
computada obedecendo-se os seguintes critérios:
I – participação na
Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional: 10 (dez) pontos por participação,
desde que ininterrupta e com duração mínima de 1 (um) ano;
II – participação nas
Comissões de Processo Administrativo Disciplinar, Sindicância Punitiva, Tomada
de Contas, Procedimento de Intervenção Administrativa: 2,0 (dois) pontos por
comissão instaurada;
III – participação em
Comissão ou Grupo de Trabalho para estudo e desenvolvimento de regulamentação
ou aprimoramento de legislação: 2,0 (dois) pontos por comissão instaurada;
IV – participação em
Comissões, Grupos de Trabalho que tratem de outras matérias: 1,0 (um) ponto por
comissão instaurada;
V – publicação de livro de
autoria integral ou parcial: 10 (dez) pontos por livro publicado;
VI – publicação de
trabalho em anais de congressos ou em eventos semelhantes: 05 (cinco) pontos
por publicação;
VII – publicação de artigo
científico de autoria integral ou parcial em periódico reconhecido pela
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) do MEC: 05
(cinco) pontos por publicação; e
VIII – participação como
conferencista ou palestrante em eventos científicos promovidos pela SEJURI ou
por instituições oficiais, devidamente certificadas: 2 (dois) pontos por
conferência ou palestra.
§ 1º Para compor a
pontuação da avaliação administrativa do mérito, somente serão consideradas
válidas as atividades extras publicadas dentro do respectivo período aquisitivo
e que possuem como temática assuntos de interesse da SEJURI.
§ 2º A pontuação que
ultrapassar o limite de 10 (dez) pontos não gerará saldo para o próximo período
aquisitivo.
Seção II
Do Pedido de Reanálise de
Desenvolvimento Funcional
Art. 20 . Caberá pedido de reanálise de desenvolvimento
funcional quando o Agente de Segurança Socioeducativo não tiver obtido a
progressão funcional ou tiver dúvidas quanto à sua concessão de forma
automática pelo SIGRH.
Parágrafo único. A
solicitação de reanálise referida no caput deste artigo deverá ser
formalizada por meio da instrução de processo no SGPe, mediante Requerimento de
Revisão de Desenvolvimento Funcional, utilizando o formulário MLR-105,
disponível no site da SEJURI, na seção “Legislações”, subseção “Legislações por
Tema”, categoria “DEASE”, item “Manuais e Formulários”.
Art. 21. Caberá pedido de reanálise da contagem
preliminar de pontos, que poderá ser interposto pelo Agente de Segurança
Socioeducativo no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data em que foi
disponibilizada a consulta ao resultado preliminar da avaliação administrativa
do mérito no SIGRH.
Parágrafo único. O pedido
deverá ser dirigido à GEPES da SEJURI, que o encaminhará à Comissão Permanente
de Desenvolvimento Funcional do DEASE para análise, salvo quando verificada
somente falha na concessão automática no SIGRH.
Art. 22. A Comissão Permanente de Desenvolvimento
Funcional do DEASE terá o prazo de 10 (dez) dias para apreciar os pedidos de
reanálise.
CAPÍTULO II
DA PROGRESSÃO
EXTRAORDINÁRIA
Art. 23. A progressão extraordinária ocorrerá, em
caráter excepcional, nas seguintes hipóteses:
I – prática de ato de
bravura ou quando o Agente de Segurança Socioeducativo
ficar permanentemente inválido em virtude de ferimento sofrido em ação; e
II – post mortem, que tem por objetivo expressar o reconhecimento do
Estado ao Agente de Segurança Socioeducativo falecido, quando:
a) no cumprimento do
dever; e
b) em consequência de
ferimento recebido no exercício da atividade ou por enfermidade contraída em
razão do desempenho do cargo.
§ 1º A progressão por ato
de bravura também ocorrerá quando o Agente de Segurança Socioeducativo restar
permanentemente inválido em virtude de ferimento sofrido em ação de Segurança
Socioeducativa.
§ 2º Considera-se ação de
Segurança Socioeducativa a realização ou a participação em atividades
operacionais do sistema socioeducativo na execução de tarefas para manutenção
da ordem pública ou de interesse social, conforme apurado em procedimento
administrativo próprio.
Art. 24. A progressão extraordinária se efetivará pela
prática de ato considerado meritório e terá as circunstâncias para sua
ocorrência apuradas em investigação conduzida pelos membros da Comissão
Permanente de Desenvolvimento Funcional do DEASE.
§ 1º A solicitação do
reconhecimento por ato de bravura deverá ser requerida ao Setor de
Desenvolvimento Funcional, mediante instauração de processo no SGPe, em até 60
(sessenta) dias depois do fato ocorrido.
§ 2º A Comissão Permanente
de Desenvolvimento Funcional do DEASE emitirá parecer conclusivo e o Secretário
de Estado de Justiça e Reintegração Social deliberará sobre a progressão por
ato de bravura.
§ 3º A progressão ato de bravura
se dará para a classe imediatamente superior àquela em que o Agente de
Segurança Socioeducativo se encontrava na data do fato que originou o ato de
bravura.
§ 4º Os efeitos da
promoção extraordinária por ato de bravura, nos termos do § 3º deste artigo,
retroagirão à data do fato que a originou, com a consequente retificação das
promoções ordinárias subsequentes, considerando a nova classe para a correta
posição funcional do Agente de Segurança Socioeducativo, mantidos os marcos
temporais originais das progressões ordinárias.
§ 5º Para a progressão
extraordinária post mortem os efeitos
serão contados a partir do dia do falecimento, respeitada a prescrição legal.
§ 6º O evento morte em
decorrência dos mesmos fatos e circunstâncias que tenham justificado a
progressão por ato de bravura excluirá a progressão de caráter post mortem.
§ 7º Ao Agente de
Segurança Socioeducativo que já ocupe a última classe da carreira e tenha
praticado ato de bravura será concedido elogio funcional por ato de bravura,
tendo direito às homenagens e honrarias no âmbito da DEASE.
§ 8º A progressão
extraordinária, apesar de implicar na mudança de classe, não interrompe a
contagem do período aquisitivo em andamento para a progressão funcional na
classe superior.
§ 9º A solicitação de
concessão de progressão extraordinária deverá ser requerida pelo Agente de
Segurança Socioeducativo ou por seu superior hierárquico, mediante instauração
de processo no SGPe no local onde o Agente de Segurança Socioeducativo
envolvido desenvolve suas atribuições.
§ 10. O processo deverá
ser encaminhado à GEPES da SEJURI, que será responsável pelo encaminhamento
para a Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional do DEASE.
Art. 25. Para os fins previstos no art. 20 deste
Decreto, considera-se ato de bravura a conduta do Agente de Segurança
Socioeducativo que demonstre coragem e audácia que ultrapassem o mero
cumprimento do dever, sendo necessário o atendimento cumulativo dos seguintes
critérios:
I – intuito de
salvaguardar a vida de terceiros;
II – exposição a risco
incomum da própria vida; e
III – relevância do feito
para a administração pública ou penitenciária, seja pelos resultados alcançados
ou pelo exemplo positivo dele emanado.
Art.
26. As circunstâncias mencionadas nos
parágrafos do art. 24 deste Decreto serão apuradas e
identificadas por meio de processo administrativo de caráter apuratório, o qual
será conduzido pela Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional do DEASE,
para fins de elaboração de parecer conclusivo ao Secretário de Justiça e
Reintegração Social.
§ 1º No curso do processo
administrativo, a Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional do DEASE
poderá realizar diligências necessárias à apuração dos fatos, incluindo, mas
não se limitando a:
I – solicitar ao Agente de
Segurança Socioeducativo a juntada de documentos e informações complementares;
II – ouvir testemunhas e o
próprio Agente de Segurança Socioeducativo envolvido;
III – requisitar
informações e documentos a outros órgãos e outras entidades da Administração
Pública; e
IV – realizar visitas in loco, quando necessário.
§ 2º O Agente de Segurança
Socioeducativo será intimado para apresentar documentos e informações no prazo
de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período, mediante justificativa.
§ 3º A recusa
injustificada do Agente de Segurança Socioeducativo em colaborar com a
instrução do processo administrativo, inclusive mediante a apresentação
tempestiva de documentos e informações solicitados, implicará a confecção do
relatório conclusivo com base nos elementos existentes nos autos.
§ 4º O prazo para a
conclusão do processo administrativo será de até 120 (cento e vinte) dias,
contados da comunicação do ato à GEPES da SEJURI, prorrogável por igual
período, podendo a Comissão Permanente de Desenvolvimento funcional do DEASE
solicitar prorrogação adicional, desde que devidamente justificada.
§ 5º O relatório
conclusivo de que trata o § 4º deste artigo deverá ser encaminhado ao
Secretário de Estado de Justiça e Reintegração Social para homologação.
§ 6º A Comissão Permanente
de Desenvolvimento Funcional será constituída de, no mínimo, 3 (três) Policiais
Penais estáveis, designados por ato do Secretário de Estado de Justiça e
Reintegração Social.
Seção Única
Do Processo de Deliberação
da Progressão Extraordinária
Art. 27. O processo de progressão extraordinária será
encaminhado à Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional do DEASE, que
ficará responsável por designar um membro para relatar o caso, situação em que
elaborará um relatório fundamentado sobre o assunto, que será submetido à
apreciação e votação dos demais integrantes da comissão.
§ 1º A votação do
relatório e do parecer do relator será realizada em reunião da Comissão
Permanente de Desenvolvimento Funcional do DEASE, por meio de votação secreta,
assegurando o anonimato dos votos dos membros.
§ 2º O parecer conclusivo
sobre a concessão ou não da progressão extraordinária será tomada por maioria
qualificada dos membros da Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional do
DEASE e encaminhado ao Secretário de Estado de Justiça e Reintegração Social.
Art. 28. Compete ao Secretário de Estado de Justiça e
Reintegração Social receber o relatório conclusivo emitido pela Comissão
Permanente de Desenvolvimento Funcional do DEASE sobre a progressão
extraordinária e deliberar sobre a concessão do ato de bravura.
§ 1º O
Secretário de Estado de Justiça e Reintegração Social poderá divergir do
parecer emitido pela Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional do DEASE,
desde que apresente justificativa devidamente fundamentada.
§ 2º A decisão de
deferimento da progressão extraordinária ao Agente de Segurança Socioeducativo,
por parte do Secretário de Estado de Justiça e Reintegração Social, será
homologada por meio de ato publicado no DOE.
§ 3º Da decisão que
indeferir a progressão extraordinária caberá pedido de reconsideração ao
Secretário de Estado de Justiça e Reintegração Social, sem efeito suspensivo,
no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da ciência da decisão.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS
Art. 29. O pedido de reconsideração poderá ser
protocolizado nas seguintes hipóteses:
I – no prazo de 5 (cinco)
dias, a contar da data da ciência da avaliação, caso o Agente de Segurança
Socioeducativo discorde do preenchimento do Formulário Individual de
Desempenho, sendo o pedido dirigido ao avaliador; e
II – no prazo de 5 (cinco)
dias, a contar da data da ciência da deliberação do Secretário de Estado de
Justiça e Reintegração Social, nos casos de progressão por ato de bravura,
sendo o pedido dirigido à Comissão de Permanente de Desenvolvimento Funcional
do DEASE, que emitirá novo parecer conclusivo e encaminhará o processo para
análise e nova decisão do Secretário de Estado de Justiça e Reintegração
Social.
Parágrafo único. O pedido
de reconsideração será dirigido à autoridade competente e terá solução no prazo
máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, salvo em caso que obrigue a realização de
diligência ou estudo especial, hipótese em que o prazo não poderá exceder 90
(noventa) dias.
Art. 30. O pedido de reconsideração só será cabível
quando contiver novos argumentos, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O pedido
de reconsideração que não preencher o requisito de que trata o caput deste artigo será indeferido.
Art. 31 . O avaliador poderá reconsiderar a avaliação
no prazo de até 5 (cinco) dias após o recebimento do pedido de reconsideração,
preenchendo um novo Formulário Individual de Desempenho e realizando as
alterações no SIGRH.
Art. 32. A petição do pedido de reconsideração
observará os seguintes requisitos:
I – será dirigido à
autoridade com competência para decidir e protocolizada por meio do SGPe;
II – conterá a indicação
da matrícula, o nome, a qualificação e o endereço do recorrente;
III – conterá exposição clara
e completa das razões da inconformidade; e
IV – conterá o pedido de
reforma da decisão recorrida.
Art. 33. São peremptórios e improrrogáveis os prazos
estabelecidos neste Capítulo, salvo pelos motivos de:
I – doença do Agente de
Segurança Socioeducativo, devidamente comprovada por atestado médico;
II – calamidade pública ou
outro evento de força maior que impeça o exercício do direito de recorrer,
reconhecido pela autoridade competente; ou
III – outras hipóteses
previstas em lei ou regulamento.
Parágrafo único. A
suspensão do prazo será requerida pelo Agente de Segurança Socioeducativo
interessado, mediante petição dirigida à autoridade competente, instruída com a
documentação comprobatória da causa impeditiva.
Art. 34. Ao decidir sobre o pedido de reconsideração, a
autoridade poderá deferi-lo, total ou parcialmente, fundamentando as razões da
decisão.
Parágrafo único. O
deferimento do pedido de reconsideração implicará na realização das
retificações necessárias.
Art. 35. As informações provenientes das decisões finais
de recursos deferidos deverão ser incluídas no SIGRH pela GEPES da SEJURI,
preferencialmente, em até 30 (trinta) dias anteriores à data em que o Agente de
Segurança Socioeducativo completará o período de 3 (três) anos de efetivo serviço
na classe.
Art. 36. O Agente de Segurança Socioeducativo poderá
desistir, a qualquer tempo, do pedido de reconsideração, mediante requerimento
dirigido à autoridade julgadora.
Art. 37. As decisões relativas aos pedidos de
reconsideração serão comunicadas ao Agente de Segurança Socioeducativo
interessado por meio do SGPe, sendo de sua responsabilidade o acompanhamento da
tramitação do processo.
Art. 38. Os casos omissos neste Capítulo serão
resolvidos pela Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional do DEASE.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 39. Para fins do inciso II do caput do art.
15 da Lei Complementar nº 777, de 2021, consideram-se atividades de suporte às
finalidades da SEJURI e suas unidades aquelas que contribuam para o bom
funcionamento do órgão e o cumprimento de suas finalidades institucionais,
incluindo-se:
I – atividades
administrativas, que compreendem a gestão de pessoal, o planejamento
estratégico, o controle de processos e a comunicação institucional;
II – atividades de
segurança e inteligência socioeducativa, que compreendem a gestão de
informações estratégicas, a prevenção de incidentes, o monitoramento e as ações
que assegurem a ordem e a segurança nas unidades;
III – serviços de
logística e infraestrutura, os quais englobam a manutenção predial, o
transporte, o armazenamento e a distribuição de materiais e insumos;
IV – apoio
técnico-operacional, que incluem o suporte a tecnologias da informação, a
segurança patrimonial e o atendimento a demandas administrativas e operacionais
das unidades; e
V – outras atividades
correlatas que visem a assegurar a eficiência, a continuidade e a melhoria dos
serviços prestados pela SEJURI e suas unidades.
Art. 40. A comprovação do interesse do DEASE para a
disposição de Agente de Segurança Socioeducativo, nos termos do inciso III do caput
do art. 15 da Lei Complementar nº 777, de 2021, será feita mediante:
I – solicitação formal do
órgão ou da entidade interessada, contendo a justificativa da necessidade da
disposição e a descrição detalhada das atividades a serem desempenhadas pelo
Agente de Segurança Socioeducativo;
II – parecer técnico do
DEASE, manifestando-se sobre a compatibilidade das atividades a serem
desempenhadas com as atribuições do DEASE e o interesse da administração
socioeducativa na disposição; e
III – autorização expressa
do Secretário de Estado de Justiça e Reintegração Social após análise da
solicitação formal e do parecer técnico.
§ 1º A autorização
considerará a conveniência e oportunidade para a administração socioeducativa.
§ 2º Para fins de registro
e controle, a GEPES da SEJURI incluirá no SIGRH um histórico detalhado de cada
período de exercício em atividades de suporte.
Art. 41. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria
de Estado da Administração (SEA), órgão central do Sistema Administrativo de
Gestão de Pessoas, conforme previsto no art. 126 Lei Complementar nº 741, de 12
de junho de 2019.
Art. 42. O disposto neste
Decreto não acarretará a interrupção dos interstícios em andamento
para fins de progressão funcional do Agente de Segurança Socioeducativo, sendo
a esses interstícios aplicável a legislação vigente à época do início do
respectivo período aquisitivo.
Parágrafo único. Aplica-se
o disposto neste Decreto somente aos períodos aquisitivos para progressão
funcional iniciados sob a égide da Lei Complementar nº 777, de 2021.
Art. 43. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
4 de fevereiro de 2025.
JORGINHO
MELLO
Governador
do Estado
CLARIKENNEDY
NUNES
Secretário de Estado da Casa Civil
CARLOS ANTONIO GONÇALVES ALVES
Secretário de Estado de Justiça e
Reintegração Social
ANEXO ÚNICO
FORMULÁRIO INDIVIDUAL DE DESEMPENHO
NOME DO SERVIDOR: MATRÍCULA: CATEGORIA FUNCIONAL: AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO REFERÊNCIA: CLASSE LOCAL DE EXERCÍCIO: PERÍODO DE AVALIAÇÃO: |
1. COMPROMETIMENTO COM A INSTITUIÇÃO: ☐ Avalie em
que grau o servidor cumpre fielmente os deveres de servidor público e se
compromete com a instituição: ☐ Sempre ☐ Na maioria das
vezes ☐ Raramente ☐ Nunca |
2. RELACIONAMENTO INTERPESSOAL: Avalie a capacidade do servidor de se comunicar e
interagir com a equipe de trabalho em função da boa execução do serviço: ☐ Sempre o servidor mantém um bom clima de trabalho e
sempre demonstra educação ao lidar com o público. ☐ Na maioria das
vezes o servidor mantém um bom clima de trabalho e na maioria das vezes
demonstra educação ao lidar com o público. ☐ Raramente o
servidor mantém um bom clima de trabalho e raramente demonstra educação ao
lidar com o público. ☐ Nunca o servidor mantém um bom clima de
trabalho e nunca demonstra educação ao lidar com o público. |
3. EFICIÊNCIA: Avalie a capacidade do servidor de atingir resultados no
trabalho com rapidez, qualidade e segurança, considerando as condições
oferecidas para tanto: ☐ Sempre ☐ Na maioria das
vezes ☐ Raramente ☐ Nunca |
4. INICIATIVA: Avalie a capacidade do servidor de apresentar ações
espontâneas e ideias em prol da solução de problemas da unidade de trabalho,
visando ao seu bom funcionamento: ☐ Sempre ☐ Na maioria das
vezes ☐ Raramente ☐ Nunca |
5. CONDUTA ÉTICA: 5.1 Avalie o comportamento do servidor quanto às
informações confidenciais do seu trabalho que lhe foram repassadas ou às
quais teve acesso: ☐ Sempre o servidor
guarda sigilo. ☐ Na maioria das
vezes o servidor guarda sigilo. ☐ Raramente o
servidor guarda sigilo. ☐ O servidor nunca guarda sigilo. 5.2 Avalie o grau em que o servidor observa e cumpre a
hierarquia funcional: ☐ Sempre ☐ Na maioria das
vezes ☐ Raramente ☐ Nunca |
6. PRODUTIVIDADE NO TRABALHO: Avalie o servidor quanto às metas de produtividade ou
atividades determinadas: ☐ Sempre atinge as
metas e executa as atividades determinadas. ☐ Na maioria das
vezes atinge as metas e executa as atividades determinadas. ☐ Raramente atinge
as metas e executa as atividades determinadas. ☐ Nunca atinge as metas nem executa as
atividades determinadas. |
7. QUALIDADE NO TRABALHO: Avalie o grau de exatidão, precisão e apresentação do
trabalho executado pelo servidor, bem como sua capacidade no desempenho das
atribuições de seu cargo: ☐ Sempre o trabalho
é bem feito e organizado. ☐ Na maioria das
vezes o trabalho é bem feito e organizado. ☐ Raramente o
trabalho é bem feito e organizado. ☐ Nunca o trabalho é bem feito e organizado. |