DECRETO Nº 832, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2025

 

Regulamenta e disciplina o desenvolvimento funcional, nas modalidades de progressão funcional e progressão extraordinária, para o cargo de Policial Penal do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Justiça e Reintegração Social e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei Complementar nº 774, de 27 de outubro de 2021, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SAP 36192/2021,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam regulamentados os procedimentos de desenvolvimento funcional de que tratam os arts. 26 a 41 da Lei Complementar nº 774, de 27 de outubro de 2021, nas modalidades de progressão funcional e progressão extraordinária, para o cargo de Policial Penal do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Justiça e Reintegração Social (SEJURI).

 

CAPÍTULO I

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

 

Art. 2º A progressão funcional do Policial Penal no exercício de suas atribuições fica condicionada ao preenchimento dos requisitos indispensáveis ao exercício do cargo, por meio da avaliação administrativa do mérito.

 

Art. 3º Para a concessão da progressão funcional, o Policial Penal deverá atender aos seguintes pré-requisitos:

 

I – ter adquirido estabilidade no cargo;

 

II – ter cumprido 3 (três) anos de efetivo exercício na mesma classe;

 

III – obter o total de pontos no critério de avaliação estabelecido no inciso I do caput do art. 33 da Lei Complementar nº 774, de 2021;

 

IV – obter o mínimo de 20 (vinte) pontos no critério de avaliação estabelecido no inciso II do caput do art. 33 da Lei Complementar nº 774, de 2021; e

 

V – obter, no conjunto da avaliação administrativa do mérito, número de pontos não inferior a 70 (setenta).

 

Art. 4º A progressão funcional ocorrerá a cada 3 (três) anos de efetivo exercício, de forma gradativa, promovendo o Policial Penal de uma classe para a classe imediatamente superior na carreira e será efetuada com base na apuração dos pontos obtidos na avaliação administrativa do mérito, respeitados os critérios estabelecidos pela Lei Complementar nº 774, de 2021.

 

§ 1º Será suspensa a contagem do período aquisitivo do Policial Penal afastado a qualquer título, bem como quando não esteja no desempenho das atividades finalísticas e atribuições do cargo, nos termos do art. 21 e do Anexo II da Lei Complementar nº 774, de 2021, ressalvadas as situações de férias, licença para repouso à gestante, licença-paternidade, licença-prêmio e licença especial para atender a menor adotado ou a pessoa com deficiência com dependência.

 

§ 2º Quando o Policial Penal se afastar por período superior ao período de referência do formulário individual de desempenho e esse afastamento não interromper a contagem do período aquisitivo, a pontuação na avaliação anual referente ao período de afastamento será igual à pontuação obtida na última avaliação de desempenho realizada antes do início do afastamento.

 

§ 3º Na avaliação de que trata o § 2º do art. 33 da Lei Complementar nº 774, de 2021, que será realizada no período final de cada ano de efetivo exercício válido para fins de contagem do período aquisitivo, serão computados exclusivamente os períodos de efetivo exercício em que o Policial Penal esteve no desempenho das atividades finalísticas e atribuições do cargo, excluindo-se os períodos de suspensão de que trata o § 1º deste artigo.

 

§ 4º No ano da progressão funcional, o formulário individual de desempenho será disponibilizado aos avaliadores 90 (noventa) dias antes da data prevista para a progressão, cujos resultados deverão ser inseridos no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH), por meio do Portal do Servidor, nos 60 (sessenta) dias anteriores à data da progressão.

 

Art. 5º Compete ao setor de Desenvolvimento Funcional subordinado à Gerência de Gestão de Pessoas (GEPES) da SEJURI gerir os procedimentos necessários à operacionalização da progressão funcional, sob a supervisão e orientação do órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas.

 

§ 1º A documentação comprobatória exigida nas Subseções II e III da Seção I deste Capítulo deverá ser encaminhada à GEPES da SEJURI por meio do Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos (SGPe), dentro dos prazos estabelecidos neste Decreto, sendo a autuação e o acompanhamento da tramitação do processo responsabilidade do Policial Penal interessado.

 

§ 2º Todas as informações necessárias à progressão funcional do Policial Penal deverão estar incluídas, obrigatoriamente, no SIGRH até 60 (sessenta) dias antes da data da progressão.

 

§ 3º Cumpridos os critérios exigidos por este Decreto, a progressão funcional ocorrerá por processamento automático das informações constantes no SIGRH.

 

§ 4º A análise, o registro e a validação dos certificados de cursos de qualificação e/ou aperfeiçoamento, para a concessão da progressão funcional, são de competência do setor de Desenvolvimento Funcional da SEJURI.

 

Seção I

Da Avaliação Administrativa do Mérito

 

Art. 6º A avaliação administrativa do mérito tem por finalidade avaliar as competências do Policial Penal no desempenho das atribuições do cargo, para:

 

I – levantar as necessidades de treinamentos e capacitações para o alinhamento do desempenho individual ao desempenho institucional;

 

II – identificar competências que necessitem de aprimoramento com vistas ao aperfeiçoamento da força de trabalho da Polícia Penal do Estado de Santa Catarina (PPSC); e

 

III – valorizar o Policial Penal e estimulá-lo a investir em desenvolvimento profissional e melhoria do desempenho.

 

Art. 7º A avaliação administrativa do mérito será verificada pelo setor de Desenvolvimento Funcional da SEJURI, podendo ser atribuídos até 100 (cem) pontos ao Policial Penal, que serão computados no SIGRH, distribuídos da seguinte forma:

 

I – até 40 (quarenta) pontos, atribuídos em formulário individual de desempenho preenchido por sua chefia imediata, mediante avaliação dos seguintes critérios:

 

a) comprometimento com a instituição: fiel cumprimento dos deveres de servidor público;

 

b) relacionamento interpessoal: capacidade de se comunicar e de interagir com a equipe de trabalho e com o público, com vistas à boa execução do serviço;

 

c) eficiência: capacidade de atingir resultados satisfatórios na prestação do serviço, que deve ser realizado em conformidade com as necessidades
da PPSC;

 

d) iniciativa: ações espontâneas e apresentação de ideias em prol da solução de problemas da unidade de trabalho, com vistas a seu bom funcionamento;

 

e) conduta ética: postura de honestidade, responsabilidade, respeito à carreira do Policial Penal e ao sigilo das informações às quais tem acesso em decorrência do trabalho e observância a regras, normas e instruções regulamentares;

 

f) produtividade no trabalho: comprovação, a partir da comparação da produção desejada com o trabalho realizado, que será aferido, sempre que possível, com base em relatórios estatísticos de desempenho quantificado;

 

g) qualidade do trabalho: demonstração do grau de exatidão, precisão e apresentação, quando possível, mediante apreciação de amostras do trabalho executado, bem como da capacidade demonstrada pelo servidor no desempenho das atribuições do seu cargo; e

 

h) disciplina e zelo funcional: observância dos preceitos e das normas, com a compreensão dos deveres, da responsabilidade, do respeito e da seriedade com os quais o servidor desempenha suas atribuições e a execução de suas atividades com cuidado, dedicação e compreensão dos deveres e da responsabilidade;

 

II – 50 (cinquenta) pontos para o critério “cumprimento de carga horária de cursos de atualização, qualificação ou aperfeiçoamento”, ministrados pela Academia Profissional ou por outras instituições públicas ou privadas, observados a carga horária e os critérios estabelecidos na Subseção II desta Seção; e

 

III – até 10 (dez) pontos para a participação, a conclusão ou a produção de atividades relacionadas diretamente com as áreas técnicas do Sistema Prisional e áreas administrativas, jurídicas ou de interesses institucionais da SEJURI, conforme o previsto na Subseção III desta Seção.

 

Art. 8º No resultado da avaliação administrativa do mérito serão considerados apenas o número inteiro e uma casa decimal.

 

Art. 9º O resultado da pontuação da avaliação administrativa do mérito para a progressão funcional do Policial Penal será obtido pela média aritmética das pontuações atribuídas ao formulário individual de desempenho, somada aos pontos dos demais critérios dispostos no art. 7º deste Decreto.

 

Parágrafo único. Para ciência do Policial Penal, a contagem preliminar dos pontos para os atos de progressão funcional será disponibilizada no Portal do Servidor, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data da efetiva concessão.

 

Art. 10. Caso os requisitos para a progressão não sejam atendidos na data de conclusão dos 3 (três) anos de efetivo exercício, o servidor poderá solicitar nova avaliação administrativa do mérito após completar 12 (doze) meses de efetivo exercício, contados a partir da data do indeferimento da progressão.

 

§ 1º A avaliação administrativa do mérito sempre abrangerá o período dos últimos 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício.

 

§ 2º No caso previsto no caput deste artigo, a data-base para a progressão será a data de conclusão do último ano avaliado.

 

§ 3º A aplicação do disposto neste artigo implica que, para fins de progressão, não serão considerados o formulário individual de desempenho e a carga horária de cursos realizados fora do período específico da avaliação administrativa do mérito mencionada no § 1º deste artigo.

 

§ 4º A solicitação de que trata este artigo será realizada por meio do pedido de revisão de desenvolvimento funcional (MLR-105).

 

Subseção I

Do Formulário Individual de Desempenho

 

Art. 11. O formulário individual de desempenho, que integra a avaliação administrativa do mérito, atendidos os pressupostos do inciso II do caput do art. 33 da Lei Complementar nº 774, de 2021, e conforme modelo constante do Anexo Único deste Decreto, será disponibilizado no módulo Avaliação do SIGRH e deverá ser preenchido pela chefia imediata do servidor, mediante a atribuição de 0,0 (zero) a 4,0 (quatro) pontos por item de avaliação, perfazendo até 40 (quarenta) pontos.

 

Parágrafo único. Compete à Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional a homologação da avaliação de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 12. O preenchimento dos formulários individuais de desempenho ocorrerá após o término de cada ano de efetivo exercício, sob coordenação e supervisão da Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional, exceto no último ano, quando o formulário deverá ser inserido no sistema até 90 (noventa) dias antes da data da progressão do Policial Penal.

 

Art. 13. A avaliação do Policial Penal, conforme disposto no inciso I do caput do art. 7º deste Decreto, será realizada pela chefia imediata do servidor avaliado.

 

§ 1º Considera-se chefia imediata, para fins de avaliação de desenvolvimento funcional, aquela à qual o Policial Penal estiver subordinado no período aquisitivo da avaliação.

 

§ 2º Os Policiais Penais à disposição de outros órgãos por interesse da SEJURI serão avaliados pela chefia imediata do órgão em que desempenham efetivamente suas funções, em conformidade com o disposto no inciso III do caput do art. 21 da Lei Complementar nº 774, de 2021.

 

§ 3º Excepcionalmente, havendo impedimento do avaliador ou constatada situação que indique incompatibilidade técnica funcional com o avaliado e, consequentemente, comprometimento do resultado, o formulário individual de desempenho deverá ser preenchido por seu superior imediato ou por outro indicado pela Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional, mediante justificativa circunstanciada.

 

§ 4º O Policial Penal que, durante o período de referência da avaliação, tiver exercido suas atribuições sob a liderança de mais de 1 (um) superior hierárquico será avaliado por aquele ao qual esteve subordinado por mais tempo.

 

§ 5º Caso o Policial Penal tenha se afastado durante o período de avaliação por um dos motivos citados como exceção no § 1º do art. 4º deste Decreto, a chefia imediata deverá realizar a avaliação considerando apenas o período em que o servidor esteve presente e desempenhando suas funções.

 

Subseção II

Dos Cursos de Qualificação e/ou Aperfeiçoamento

 

Art. 14. Quanto ao cumprimento de carga horária dos cursos de qualificação e/ou aperfeiçoamento ministrados pela Academia Profissional ou outras instituições públicas ou privadas, o critério de pontuação deverá observar a seguinte carga horária:

 

I – Classe II: 100 (cem) horas;

 

II – Classe III: 140 (cento e quarenta) horas;

 

III – Classe IV: 180 (cento e oitenta) horas;

 

IV – Classe V: 220 (duzentas e vinte) horas;

 

V – Classe VI: 260 (duzentas e sessenta) horas;

 

VI – Classe VII: 300 (trezentas) horas; e

 

VII – Classe VIII: 340 (trezentas e quarenta) horas.

 

Parágrafo único. Para a concessão da progressão funcional, o servidor deverá realizar toda a carga horária exigida no critério de avaliação estabelecido neste artigo.

 

Art. 15. Os cursos de qualificação e/ou aperfeiçoamento do Policial Penal serão validados para a progressão funcional, desde que atendidos os seguintes critérios:

 

I – o certificado ou a declaração, firmados pela instituição de ensino executora do curso, deverão conter o título do curso, a instituição, o período de execução, a carga horária, o conteúdo programático;

 

II – o curso ou a pós-graduação deverão estar relacionados com as finalidades da SEJURI, o cargo, a função ou a área de atuação do Policial Penal e ter relevância para a Administração Pública;

 

III – somente serão validados para a progressão funcional cursos com carga horária mínima de 1 (uma) hora;

 

IV – somente serão considerados os cursos ou a pós-graduação finalizados dentro do interstício aquisitivo da progressão funcional a que se pretende concorrer, sendo o saldo restante zerado;

 

V – o curso que não estiver relacionado com o cargo, a função ou a área de atuação do servidor não será validado para fins de progressão;

 

VI – para fins de progressão funcional, será considerado apenas o curso completo, mediante apresentação de certificado ou declaração de conclusão, sendo vedada a validação de módulos individuais, mesmo que o curso seja realizado em módulos;

 

VII – cursos de formação, ensino fundamental, ensino médio, ensino superior em nível de graduação e os exigidos como pré-requisito para o exercício profissional em cada cargo não poderão ser considerados para fins de progressão funcional;

 

VIII – os cursos de pós-graduação, para serem considerados para fins de progressão funcional, deverão ser realizados em instituições de ensino superior devidamente credenciadas e reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC);

 

IX – a documentação comprobatória deverá ser digitalizada frente e verso, conferida e autenticada administrativamente por meio do SGPe e submetida à GEPES da SEJURI por meio do mesmo sistema; e

 

X – cursos com conteúdo programático similar em mais de 50% (cinquenta por cento) que abordem o mesmo assunto e a mesma área de conhecimento serão considerados equivalentes para fins de progressão funcional, e cada curso equivalente poderá ser utilizado apenas uma vez dentro do período de concessão da progressão, vedada sua reutilização.

 

Parágrafo único. Caso o certificado do curso não contenha alguns dos requisitos estabelecidos no inciso I do caput deste artigo, o Policial Penal poderá apresentar declaração complementar emitida pela instituição executora contendo os dados necessários.

 

Art. 16. Para fins deste Decreto, consideram-se cursos de qualificação, aperfeiçoamento, atualização, reciclagem ou aprimoramento, ministrados pela Academia Profissional e/ou outras instituições públicas ou privadas:

 

I – curso;

 

II – seminário;

 

III – jornada;

 

IV – simpósio;

 

V – workshop;

 

VI – congresso;

 

VII – encontro;

 

VIII – painel;

 

IX – fórum;

 

X – palestra;

 

XI – licenciatura curta;

 

XII – licenciatura plena;

 

XIII – bacharelado;

 

XIV – graduação;

 

XV – pós-graduação lato sensu (especialização); e

 

XVI – pós-graduação stricto sensu (mestrado, doutorado).

 

§ 1º Os eventos de capacitação poderão ocorrer de forma presencial ou à distância/virtual.

 

§ 2º Para o cômputo dos cursos de qualificação, aperfeiçoamento, atualização, reciclagem ou aprimoramento para fins de progressão funcional, a carga horária dos cursos presenciais ofertados pela Academia Profissional da SEJURI será contabilizada em dobro no fim do período aquisitivo, quando ocorre o cálculo para a avaliação administrativa do mérito.

 

§ 3º Os cursos elencados nos incisos do caput deste artigo deverão ser registrados no SIGRH até 60 (sessenta) dias antes da data em que o Policial Penal completará o último ano avaliado.

 

Art. 17. Não serão considerados cursos válidos para a progressão funcional:

 

I – cursos de formação profissional;

 

II – curso superior exigido como pré-requisito para o exercício do cargo;

 

III – cursos preparatórios para carreiras públicas;

 

IV – cursos de formação inerentes a cargos públicos ou etapa de concurso público; e

 

V – declaração de disciplina isolada de cursos sequenciais, graduação ou pós-graduação.

 

Subseção III

Das Atividades Complementares

 

Art. 18. O Policial Penal poderá obter até 10 (dez) pontos por participação em atividade extra relacionada diretamente com as áreas técnicas do cargo de Policial Penal, bem como pertinente ao desenvolvimento de estudo, oficinas e/ou material referente às áreas de interesse institucional da SEJURI.

 

Parágrafo único. A atividade extra de que trata o caput deste artigo será inserida no SIGRH, em módulo específico, pela GEPES da SEJURI quando esta for informada do desenvolvimento da atividade ou quando da publicação do ato norteador da atividade no Diário Oficial do Estado (DOE).

 

Art. 19. A pontuação referente à atividade extra de que trata o art. 18 deste Decreto será computada obedecendo-se os seguintes critérios:

 

I – participação na Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional: 10 (dez) pontos por participação, desde que ininterrupta e com duração mínima de 1 (um) ano;

 

II – participação nas Comissões de Processo Administrativo Disciplinar, Sindicância Punitiva, Tomada de Contas, Procedimento de Intervenção Administrativa: 2,0 (dois) pontos por comissão instaurada;

 

III – participação em Comissão ou Grupo de Trabalho para estudo e desenvolvimento de regulamentação ou aprimoramento de legislação: 2,0 (dois) pontos por comissão instaurada;

 

IV – participação em Comissões ou Grupos de Trabalho que tratem de outras matérias: 1,0 (um) ponto por comissão instaurada;

 

V – publicação de livro de autoria integral ou parcial: 10 (dez) pontos por livro publicado;

 

VI – publicação de trabalho em anais de congressos ou em eventos semelhantes: 5 (cinco) pontos por publicação;

 

VII – publicação de artigo científico de autoria integral ou parcial em periódico reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) do MEC: 5 (cinco) pontos por publicação; e

 

VIII – participação como conferencista ou palestrante em eventos científicos promovidos pela SEJURI ou por instituições oficiais, devidamente certificadas: 2 (dois) pontos por conferência ou palestra.

 

§ 1º Para compor a pontuação da avaliação administrativa do mérito, somente serão consideradas válidas as atividades extras publicadas dentro do respectivo período aquisitivo e que possuam como temática assuntos de interesse da SEJURI.

 

§ 2º A pontuação que ultrapassar o limite de 10 (dez) pontos não gerará saldo para o próximo período aquisitivo.

 

Seção II

Do Pedido de Reanálise

 

Art. 20. Caberá pedido de revisão de desenvolvimento funcional quando o Policial Penal não tiver obtido a progressão funcional ou tiver dúvidas quanto à sua concessão de forma automática pelo SIGRH.

 

Parágrafo único. O servidor poderá requerer a solicitação/revisão mediante instrução de processo no SGPe, preenchendo o formulário MLR-105 - Requerimento de Solicitação/Revisão de Desenvolvimento Funcional.

 

Art. 21. Caberá pedido de revisão da contagem preliminar de pontos, que poderá ser interposto pelo servidor no prazo de 5 (cinco) dias contados da data em que foi disponibilizada a consulta ao resultado preliminar da avaliação administrativa do mérito no Portal do Servidor.

 

Parágrafo único. O pedido deverá ser dirigido à GEPES da SEJURI, que o encaminhará à Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional para análise, exceto quando verificada somente falha na concessão automática no SIGRH.

 

Art. 22. A Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional terá o prazo de 10 (dez) dias para apreciar os pedidos de revisão.

 

CAPÍTULO II

DA PROGRESSÃO EXTRAORDINÁRIA

 

Art. 23. A progressão extraordinária ocorrerá em caráter excepcional nas seguintes hipóteses:

 

I – prática de ato de bravura; ou

 

II – post mortem, que tem por objetivo expressar o reconhecimento do Estado ao Policial Penal falecido, quando:

 

a) no cumprimento do dever; e

 

b) em consequência de ferimento recebido no exercício da atividade ou por enfermidade contraída em razão do desempenho da função.

 

§ 1º A progressão por ato de bravura também ocorrerá quando o Policial Penal restar permanentemente inválido em virtude de ferimento sofrido em ação policial.

 

§ 2º Considera-se ação policial a realização ou a participação em atividades operacionais do Sistema Prisional na execução de tarefas para manutenção da ordem pública ou de interesse social, conforme apurado em procedimento administrativo próprio.

 

Art. 24. A progressão por ato de bravura se efetivará pela prática de ato considerado meritório e terá as circunstâncias para sua ocorrência apuradas em investigação conduzida pelos membros da Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional.

 

§ 1º A solicitação do reconhecimento por ato de bravura deverá ser feita ao setor de Desenvolvimento Funcional, por meio de ofício, até 60 (sessenta) dias depois do fato ocorrido.

 

§ 2º A Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional emitirá parecer conclusivo e o encaminhará ao Conselho Superior de Polícia Penal (CSPP), que decidirá por maioria qualificada.

 

§ 3º A progressão extraordinária se dará para a classe imediatamente superior àquela em que o Policial Penal se encontrava na data do fato que originou o ato de bravura.

 

§ 4º Os efeitos da promoção extraordinária por ato de bravura, nos termos do § 3º deste artigo, retroagirão à data do fato que a originou, com a consequente retificação das promoções ordinárias subsequentes, considerando a nova classe para a correta posição funcional do Policial Penal, mantidos os marcos temporais originais das progressões ordinárias.

 

§ 5º Para a progressão extraordinária post mortem os efeitos serão contados a partir do dia do falecimento, respeitada a prescrição legal.

 

§ 6º O evento morte em decorrência dos mesmos fatos e circunstâncias que tenham justificado a progressão por ato de bravura excluirá a progressão de caráter post mortem.

 

§ 7º Ao Policial Penal que já ocupe a última classe da carreira e tenha praticado ato de bravura será concedido elogio funcional por ato de bravura, tendo direito às homenagens e honrarias no âmbito da PPSC.

 

§ 8º A progressão extraordinária, apesar de implicar a mudança de classe, não interrompe a contagem do período aquisitivo em andamento para a progressão funcional na classe superior.

 

§ 9º A solicitação de concessão de progressão extraordinária deverá ser feita pelo Policial Penal ou por seu superior hierárquico, mediante instauração de processo no SGPe no local onde o servidor envolvido desenvolve suas funções laborais.

 

§ 10. O processo mencionado no § 9º deste artigo deverá ser encaminhado ao Diretor-Geral do Departamento de Polícia Penal (DPP), que posteriormente o encaminhará à GEPES da SEJURI, que é responsável pela distribuição à Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional, que examina atos de bravura.

 

Art. 25. Para os fins do disposto no art. 23 deste Decreto, considera-se ato de bravura a conduta do Policial Penal que demonstre coragem e audácia que ultrapassem o mero cumprimento do dever e que sejam aferidas desde que atendidos cumulativamente os seguintes critérios:

 

I – intuito de salvaguardar a vida de terceiros;

 

II – exposição a risco incomum da própria vida; e

 

III – relevância do feito para a administração pública ou penitenciária, seja pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo dele emanado.

 

Art. 26. As circunstâncias de que tratam os incisos do caput do art. 23 deste Decreto serão apuradas e identificadas mediante processo administrativo de caráter investigatório, que será conduzido pela Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional.

 

§ 1º No curso do processo administrativo, a Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional poderá realizar diligências necessárias à apuração dos fatos, incluindo, mas não se limitando a:

 

I – solicitar ao servidor a juntada de documentos e informações;

 

II – ouvir testemunhas e o próprio servidor envolvido;

 

III – requisitar informações e documentos a outros órgãos e outras entidades da Administração Pública; e

 

IV – realizar visitas in loco, quando necessário.

 

§ 2º O Policial Penal será intimado para apresentar documentos e informações no prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período, mediante justificativa.

 

§ 3º A recusa injustificada do servidor em colaborar com a instrução do processo administrativo, inclusive mediante a apresentação tempestiva de documentos e informações solicitados, implicará a confecção do relatório conclusivo com base nos elementos existentes nos autos.

 

§ 4º O prazo para a conclusão do processo administrativo será de até 120 (cento e vinte) dias, contados da comunicação do ato à GEPES da SEJURI, prorrogável por igual período, podendo a Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional solicitar prorrogação adicional, desde que devidamente justificada.

 

§ 5º O relatório conclusivo de que trata o § 4º deste artigo deverá ser encaminhado ao Secretário de Estado de Justiça e Reintegração Social para homologação.

 

§ 6º A Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional será constituída de, no mínimo, 3 (três) Policiais Penais estáveis, designados por ato do Secretário de Estado de Justiça e Reintegração Social.

 

Seção Única

Do Conselho Superior de Polícia Penal (CSPP)

 

Art. 27. Compete ao CSPP receber o relatório conclusivo sobre a progressão extraordinária e decidir acerca da concessão do ato de bravura.

 

§ 1º O CSPP poderá divergir do parecer emitido pela Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional.

 

§ 2º A decisão colegiada do CSPP favorável à concessão da progressão extraordinária ao Policial Penal será homologada por meio de ato do Secretário de Estado de Justiça e Reintegração Social.

 

§ 3º Da decisão que indeferir a progressão extraordinária caberá recurso ao Secretário de Estado de Justiça e Reintegração Social sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da ciência da decisão.

 

Art. 28. O processo de progressão extraordinária será distribuído, por sorteio, a um relator membro do CSPP, o qual elaborará relatório fundamentado acerca da matéria, submetendo-o à apreciação e votação do colegiado.

 

§ 1º A votação sobre o relatório e o parecer do relator será realizada em sessão do CSPP de forma secreta, ficando garantido o anonimato dos votos dos membros.

 

§ 2º A decisão sobre a concessão ou não da progressão extraordinária será tomada por maioria qualificada dos membros do CSPP.

 

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS

 

Art. 29. São cabíveis os seguintes recursos:

 

I – pedido de reconsideração; e

 

II – recurso hierárquico.

 

Parágrafo único. Os recursos e pedidos de reconsideração serão dirigidos à autoridade competente e terão solução no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, exceto em caso que obrigue a realização de diligência ou estudo especial, hipótese em que o prazo não poderá exceder 90 (noventa) dias.

 

Art. 30. O pedido de reconsideração só será cabível quando contiver novos argumentos, não podendo ser renovado.

 

§ 1º O pedido de reconsideração que não preencher o requisito estabelecido no caput deste artigo será processado como recurso e encaminhado à autoridade competente.

 

§ 2º O pedido de reconsideração poderá ser protocolizado nas seguintes hipóteses:

 

I – no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência da avaliação, caso o servidor discorde do preenchimento do formulário individual de desempenho, sendo o pedido dirigido ao avaliador; e

 

II – no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência da deliberação do CSPP, nos casos de progressão por ato de bravura, sendo o pedido dirigido à Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional, que emitirá parecer e encaminhará o processo para nova decisão do CSPP.

 

Art. 31. O avaliador poderá reconsiderar a avaliação no prazo de até 5 (cinco) dias após o recebimento do pedido de reconsideração, preenchendo um novo formulário individual de desempenho e realizando as alterações no SIGRH.

 

Art. 32. Caberá recurso hierárquico:

 

I – do indeferimento do pedido de reconsideração; e

 

II – quando o pedido de reconsideração não for decidido no prazo legal.

 

Art. 33. O recurso hierárquico deverá ser protocolizado no prazo de 5 (cinco) dias:

 

I – contados da ciência da decisão do pedido de reconsideração encaminhado ao CSPP, sendo o recurso dirigido ao Secretário de Estado de Justiça e Reintegração Social; e

 

II – contados da ciência da decisão do pedido de reconsideração do formulário individual de desempenho, sendo o recurso dirigido à Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional, que decidirá sobre a designação de novo avaliador.

 

Art. 34. A petição de recurso observará os seguintes requisitos:

 

I – será dirigida à autoridade com competência para decidir e protocolizada por meio do SGPe;

 

II – conterá a indicação da matrícula, o nome, a qualificação e o endereço do recorrente;

 

III – conterá exposição clara e completa das razões da inconformidade; e

 

IV – conterá o pedido de reforma da decisão recorrida.

 

Art. 35. Os recursos serão recebidos com efeito meramente devolutivo, exceto se, por decisão da autoridade competente, for concedido efeito suspensivo.

 

Art. 36. São peremptórios e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, exceto pelos motivos de:

 

I – doença do servidor, devidamente comprovada por atestado médico;

 

II – calamidade pública ou outro evento de força maior que impeça o exercício do direito de recorrer, reconhecido pela autoridade competente; ou

 

III – outras hipóteses impeditivas previstas em lei ou regulamento.

 

Parágrafo único. A suspensão dos prazos estabelecidos neste Capítulo será requerida pelo Policial Penal interessado, mediante petição dirigida à autoridade competente, instruída com a documentação comprobatória da causa impeditiva.

 

Art. 37. Ao decidir sobre o pedido de reconsideração ou o recurso hierárquico, a autoridade poderá provê-los total ou parcialmente, motivando as razões da decisão.

 

Parágrafo único. Os pedidos de reconsideração e os recursos hierárquicos que forem providos darão lugar às retificações necessárias.

 

Art. 38. As informações provenientes das decisões finais de recursos deferidos deverão ser incluídas no SIGRH pela GEPES da SEJURI, preferencialmente em até 30 (trinta) dias anteriores à data em que o servidor completará o período de 3 (três) anos de efetivo serviço na classe.

 

Art. 39. O Policial Penal poderá desistir, a qualquer tempo, do pedido de reconsideração ou do recurso hierárquico interposto, mediante requerimento dirigido à autoridade julgadora.

 

Art. 40. As decisões relativas aos recursos serão comunicadas ao Policial Penal interessado por meio do SGPe, sendo de sua responsabilidade o acompanhamento da tramitação do processo.

 

Art. 41. Os casos omissos neste Capítulo serão resolvidos pela Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 42. Para fins do § 1º do art. 31 da Lei Complementar nº 774, de 2021, consideram-se atividades de suporte às finalidades da SEJURI e suas unidades aquelas que contribuam para o bom funcionamento do órgão e o cumprimento de suas finalidades institucionais, incluindo-se:

 

I – atividades administrativas, de logística e infraestrutura e de apoio técnico e operacional desempenhadas no âmbito da SEJURI;

 

II – atividades de segurança e inteligência penitenciária, que compreendem a gestão de informações estratégicas, a prevenção de incidentes, o monitoramento e as ações que objetivem a ordem e a segurança nas unidades;

 

III – serviços de logística e infraestrutura, os quais englobam manutenção predial, transporte, armazenamento e distribuição de materiais e insumos;

 

IV – apoio técnico-operacional, inclusive suporte a tecnologias da informação, segurança patrimonial e atendimento a demandas administrativas e operacionais das unidades; e

 

V – outras atividades correlatas que visem a assegurar a eficiência, a continuidade e a melhoria dos serviços prestados pela SEJURI e suas unidades.

 

Art. 43. A comprovação do interesse da administração prisional ou da execução penal para a disposição de servidor, nos termos do inciso III do caput do art. 21 da Lei Complementar nº 774, de 2021, será feita mediante:

 

I – solicitação formal do órgão ou da entidade interessada, contendo a justificativa da necessidade da disposição e a descrição detalhada das atividades a serem desempenhadas pelo servidor;

 

II – parecer técnico do DPP, manifestando-se sobre a compatibilidade das atividades a serem desempenhadas com as atribuições da PPSC e o interesse da administração prisional na disposição; e

 

III – autorização expressa do Secretário de Estado de Justiça e Reintegração Social após análise da solicitação formal e do parecer técnico.

 

Parágrafo único. A autorização considerará a conveniência e oportunidade para a administração prisional.

 

Art. 44. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Estado da Administração (SEA), órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas, conforme previsto no art. 126 Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019.

 

Art. 45. O disposto neste Decreto não acarretará a interrupção dos interstícios em andamento para fins de progressão funcional do Policial Penal, sendo a esses interstícios aplicável a legislação vigente à época do início do respectivo período aquisitivo.

 

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste Decreto somente aos períodos aquisitivos para progressão funcional iniciados sob a égide da Lei Complementar nº 774, de 2021.

 

Art. 46. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 47. Fica revogado o Decreto nº 1.630, de 11 de junho de 2018.

 

Florianópolis, 4 de fevereiro de 2025.

 

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

 

CLARIKENNEDY NUNES

Secretário de Estado da Casa Civil

 

CARLOS ANTONIO GONÇALVES ALVES

Secretário de Estado de Justiça e Reintegração Social

 

 

ANEXO ÚNICO

 

FORMULÁRIO INDIVIDUAL DE DESEMPENHO

 

NOME DO SERVIDOR:

MATRÍCULA:

CATEGORIA FUNCIONAL:

REFERÊNCIA/CLASSE:

LOCAL DE EXERCÍCIO:

PERÍODO DE AVALIAÇÃO:

 

1. COMPROMETIMENTO COM A INSTITUIÇÃO:

Avalie em que grau o servidor cumpre fielmente os deveres de servidor público e se compromete com a instituição:

Sempre

Na maioria das vezes

Raramente

Nunca

 

2. RELACIONAMENTO INTERPESSOAL:

Avalie a capacidade do servidor de se comunicar e interagir com a equipe de trabalho em função da boa execução do serviço:

Sempre o servidor mantém um bom clima de trabalho e sempre demonstra educação ao lidar com o público.

Na maioria das vezes o servidor mantém um bom clima de trabalho e na maioria das vezes demonstra educação ao lidar com o público.

Raramente o servidor mantém um bom clima de trabalho e raramente demonstra educação ao lidar com o público.

Nunca o servidor mantém um bom clima de trabalho e nunca demonstra educação ao lidar com o público.

 

3. EFICIÊNCIA:

Avalie a capacidade do servidor de atingir resultados no trabalho com rapidez, qualidade e segurança, considerando as condições oferecidas para tanto:

Sempre

Na maioria das vezes

Raramente

Nunca

 

4. INICIATIVA:

Avalie a capacidade do servidor de apresentar ações espontâneas e ideias em prol da solução de problemas da unidade de trabalho, visando ao seu bom funcionamento:

Sempre

Na maioria das vezes

Raramente

Nunca

 

5. CONDUTA ÉTICA:

5.1. Avalie o comportamento do servidor quanto às informações confidenciais do seu trabalho que lhe foram repassadas ou às quais teve acesso:

Sempre o servidor guarda sigilo.

Na maioria das vezes o servidor guarda sigilo.

Raramente o servidor guarda sigilo.

O servidor nunca guarda sigilo.

5.2. Avalie o grau em que o servidor observa e cumpre a hierarquia funcional:

Sempre

Na maioria das vezes

Raramente

Nunca

 

6. PRODUTIVIDADE NO TRABALHO:

Avalie o servidor quanto às metas de produtividade ou atividades determinadas:

Sempre atinge as metas e executa as atividades determinadas.

Na maioria das vezes atinge as metas e executa as atividades determinadas.

Raramente atinge as metas e executa as atividades determinadas.

Nunca atinge as metas nem executa as atividades determinadas.

 

7. QUALIDADE NO TRABALHO:

Avalie o grau de exatidão, precisão e apresentação do trabalho executado pelo servidor, bem como sua capacidade no desempenho das atribuições de seu cargo:

Sempre o trabalho é bem feito e organizado.

Na maioria das vezes o trabalho é bem feito e organizado.

Raramente o trabalho é bem feito e organizado.

Nunca o trabalho é bem feito e organizado.

 

8. DISCIPLINA E ZELO FUNCIONAL:

8.1. Avalie em que nível o servidor age de acordo com a disciplina institucional:

Sempre

Na maioria das vezes

Raramente

Nunca

8.2. Avalie o grau em que o servidor observa os preceitos e as normas que regem suas atribuições, exercendo-as com zelo e dedicação:

Sempre

Na maioria das vezes

Raramente

Nunca

 

PONTUAÇÃO POR CRITÉRIOS:

[4,0 pontos] Sempre [2,0 pontos] Na maioria das vezes [1,0 ponto] Raramente [0 ponto] Nunca

OBSERVAÇÕES DO AVALIADOR:

 

 

 

 

 

 

OBSERVAÇÕES DO AVALIADO:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(assinado digitalmente)

Nome da Chefia Imediata

Cargo

 

 

 

 

(assinado digitalmente)

Nome do Servidor