DECRETO Nº 822, DE 23 DE JANEIRO DE 2025

 

Institui a Indenização Uniforme, devida aos policiais civis da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina (PCSC).

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 270 da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº PCSC 5581/2024,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituída a Indenização Uniforme, devida aos policiais civis da ativa e que estejam lotados na Polícia Civil do Estado de Santa Catarina (PCSC), de acordo com o previsto no art. 270 da Lei n.º 6.843, de 28 de julho de 1986.

 

Parágrafo único. Os integrantes do Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública (CTISP) que estejam lotados na estrutura interna da PCSC possuem direito ao recebimento da indenização prevista no caput deste artigo, de acordo com o disposto no inciso IV do caput do art. 17 da Lei Complementar nº 380, de 3 de maio de 2007.

 

Art. 2º O valor da Indenização Uniforme fica fixado em R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), sendo reajustado anualmente, em 1º de março, por meio de ato do Delegado-Geral da PCSC, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou índice que vier a substituí-lo.

 

§ 1º A Indenização Uniforme deverá ser paga:

 

I – anualmente, no mês de aniversário do policial civil, em seu contracheque; e

 

II – a partir do 3º (terceiro) mês de ingresso na PCSC.

 

§ 2º O policial civil que perder ou danificar seu uniforme em qualquer sinistro ou em viagem a serviço terá direito, após apuração do fato, se for o caso, a novo uniforme custeado pela corporação.

 

§ 3º A Indenização Uniforme recebida deverá ser integralmente restituída quando:

 

I – houver desistência do curso de formação; ou

 

II – não forem obedecidas as regras de utilização estabelecidas pela PCSC.

 

Art. 3º O policial civil não terá direito ao recebimento da Indenização Uniforme quando:

 

I – estiver lotado e/ou à disposição de outros órgãos ou entidades do Poder Executivo ou em outros Poderes do Estado, exceto na Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP);

 

II – ficar afastado das atividades por pelo menos 6 (seis) meses, contados do último ano, retroativos ao mês que faria jus ao recebimento da Indenização Uniforme; ou

 

III – estiver em cumprimento de pena por pelo menos 6 (seis) meses, contados do último ano, retroativos ao mês que faria jus ao recebimento da Indenização Uniforme.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias da PCSC destinadas às despesas de pessoal.

 

Art. 5º O Delegado-Geral da PCSC poderá baixar normas complementares necessárias à execução deste Decreto, desde que não impliquem aumento de despesa.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2025.

 

Florianópolis, 23 de janeiro de 2025.

 

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

 

MARCELO MENDES

Secretário de Estado da Casa Civil, designado

 

ULISSES GABRIEL

Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina